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484-(16)

II SÉRIE-A — NÚMERO 27

277.°, 278.°, 279.°, 280.°, 281.°, 283.° e 291.° passam a ter a redacção abaixo indicada.

2 — São aditados à Constituição da República Portuguesa os artigos 20.°-A, 135.°-A, 210.°-A, 235.°-A e 241.°-A.

3 — São eliminados a alínea m) do artigo 167.°, o n.° 4 do artigo 195.°, a alínea d) do n.° 1 do artigo 211.° e os artigos 215.°, 230." e 297.°

Artigo 2.°

Redacção decorrente das propostas apresentadas

É o seguinte o texto decorrente das propostas apresentadas, mantendo-se no mais, assinalado pela forma devida, o preâmbulo histórico, a sistematização, as epígrafes, os dispositivos e a respectiva numeração em vigor, bem como as remissões para outros actuais dispositivos cuja formulação final deve ser oportunamente feita, nos termos do artigo 287.° da Constituição:

Artigo 6.° [...]

1 — O Estado é unitário e respeitará na sua orga-nização os princípios da autonomia das Regiões Autónomas, das autarquias locais e da descentralização democrática da Administação Pública.

Artigo 7.° [...]

4 — Portugal privilegia laços especiais de amizade e cooperação com os países de língua portuguesa.

Artigo 8.°

1 — As normas e os princípios de direito internacional vinculativos do Estado Português, e enquanto o forem, vigoram na ordem interna, sendo aplicáveis de harmonia com o seu conteúdo.

Artigo 9.°

g) (nova alínea) Garantir o desenvolvimento das regiões, tendo especialmente em conta as condições específicas das regiões ultraperiféricas.

Artigo 16.° [...!

3 — (novo) Para além dos previstos na Constituição, só podem ser criados deveres ou obrigações para os cidadãos por via de lei, ou mediante autorização legal, e somente na medida necessária para realizar interesses públicos conformes aos princípios constitucionais.

Artigo 20.° I.-l

3 — Todos têm direito a que uma causa em que tenham interesse directo e legítimo seja objecto de decisão dentro de prazo razoável e mediante processo equitativo.

4 — Para defesa dos direitos, liberdades e garantias os cidadãos têm direito a procedimentos judiciais caracterizados pela celeridade e prioridade, de modo a obter remédio em tempo útil contra ameaças ou violações desses direitos.

Artigo 20.°-A

Recurso de amparo

Há recurso de amparo com carácter de prioridade e celeridade, junto do Tribunal Constitucional:

a) Contra actos ou omissões de entidades . públicas de que decorra lesão, directa de

direitos, liberdades e garantias, insusceptíveis de impugnação junto dos demais tribunais;

b) Contra actos ou omissões dos tribunais de carácter processual que, de forma autónoma, violem direitos, liberdades e garantias, após esgotamento dos recursos ordinários.

Artigo 22.° [...1

1 —(Actual corpo do artigo.)

2 — A lei estabelece os casos e termos da responsabilidade objectiva do Estado e demais entidades públicas.

Artigo 26.° . [...]

1 — A todos são reconhecidos os direitos à identidade pessoal, ao desenvolvimento da personalidade, à capacidade civil, à cidadania, ao bom nome e reputação, à imagens à palavra e à reserva da intimidade privada e familiar.

4 — A lei garantirá a dignidade pessoal, a identidade genética e a integridade do ser humano.

Artigo 27.° [...]

a) Detenção em flagrante delito e prisão preventiva por fortes indícios de prática de crime doloso a que corresponda pena de prisão cujo limite máximo seja superior a três anos.

f) (nova alínea) O internamento de doente mental, como tal qualificado por tribunal judicial e nos termos por este definidos;

g) (nova alínea) Detenção de suspeitos, para efeitos de identificação, nos casos e pelo tempo estritamente necessário e nos termos previstos na lei.

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