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7 DE MARÇO DE 1996

484-(17)

Artigo 28." [...]

2 — A prisão preventiva tem natureza excepcional e não será decretada nem se manterá sempre que possa ser substituída por caução ou qualquer outra medida mais favorável prevista na lei, só por absoluta necessidade podendo ser aplicada a menores.

Artigo 30.° [...]

3 — A responsabilidade penal é insusceptível de transmissão.

6 — (novo) As penas de interdição de exercício da função pública ou cargo público, de direitos políticos, de actividades profissionais ou económicas, bem como de outros direitos, só podem ser estabelecidas para crimes praticados no exercício dessas funções, cargos, actividades ou direitos, ou em directa conexão com eles.

7 — (novo) A pena de prestação de trabalho a favor da comunidade depende sempre do consentimento do arguido.

Artigo 31.° ['...]

1 — Haverá habeas corpus por virtude de prisão ou detenção ilegal, a requerer perante o tribunal competente.

Artigo 32.° [...]

1 — O processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o direito de recurso de sentença condenatória.

5-A — A lei definirá os casos em que pode ser dispensada a presença do arguido em actos processuais, incluindo a audiência de julgamento, quando a eles não compareça, depois de notificado pessoalmente para o efeito, sendo sempre representado por advogado.

5-B — Nos casos em que não tenha sido possível a notificação pessoal, o julgamento poderá efectuar-se sem a presença do arguido, podendo este requerer a repetição do julgamento, nos termos da lei.

Artigo 33.° [•••]

1 — Não são admitidas a extradição e a expulsão de cidadãos portugueses do território nacional, excepto nos casos de terrorismo e criminalidade organizada e para Estado membro da União Europeia, quando exista reciprocidade.

3 — Não há extradição por crimes a que corresponda, segundo o direito do Estado requisitante, pena de morte ou pena cruel, degradante ou desumana.

Artigo 34.° Í...J

4 — É proibida toda a ingerência das autoridades públicas na correspondência, nas telecomunicações e nos demais meios de comunicação privada.

Artigo 35.° [...1

3 — A informática não pode ser utilizada para tratamento de dados referentes a convicções filosóficas ou políticas, filiação partidária ou sindical, fé religiosa, vida privada ou origem étnica, salvo consentimento pessoal expresso daqueles a quem os dados respeitam e sem prejuízo do n.° 2, ou quando se trate do processamento de dados estatísticos não individualmente identificáveis.

7 — (novo) As disposições do presente artigo são aplicáveis, nos termos da lei, aos ficheiros manuais.

Artigo 37°

3 — As infracções cometidas no exercício destes direitos ficam submetidos aos princípios gerais de direito criminal ou do ilícito de mera ordenação social, sendo a sua apreciação respectivamente da competência dos tribunais judiciais ou de entidade pública independente, nos termos da lei.

Artigo 38.' I...1

2 — A liberdade de imprensa implica:

a) A liberdade de expressão e criação dos jornalistas e colaboradores literários, bem como a intervenção dos primeiros na orientação editorial dos respectivos órgãos de comunicação social, salvo quando tiverem natureza doutrinária ou confessional.

Artigo 39.° Conselho da Comunicação Social

1 — O direito à informação, à liberdade de imprensa e à independência dos meios de comunicação social perante o poder político e o poder económico, bem como a possibilidade de expressão e confronto das diversas correntes de opinião e o exercício dos direitos de antena, de resposta e de réplica política, são assegurados por um Conselho da Comunicação Social.

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