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484-Í20)

II SÉRIE-A — NÚMERO 27

7 — A regulamentação das leis aprovadas pela Assembleia da República sobre matérias da sua competência absoluta é feita por decreto-lei.

8 — (Actual n°6.)

9 —(Actual n.° 7.)

Artigo 116.° [...]

2 — O recenseamento eleitoral é oficioso, obrigatório, permanente e único para todas as eleições por sufrágio directo e universal, sem prejuízo do disposto nos artigos 15.°, n.os 4 e 5, e 124.°, n.° 1, alínea b).

4 — A Comissão Nacional de Eleições, entidade pública independente, desempenha as funções de administração eleitoral que lhe forem conferidas nos termos da lei.

5 — É reconhecido aos cidadãos eleitores recenseados nos respectivos círculos o direito de proporem listas às eleições para a Assembleia da República, para as assembleias legislativas regionais e para os órgãos de poder local, nos termos da lei.

(Os actuais n.os 4, 5, 6 e 7 passam a n.os 6, 7, 8 e 9.)

Artigo 117." [...]

2 — É reconhecido às minorias o direito de oposição democrática nos termos da Constituição e da lei.

Artigo 118.° [...]

1 — Os cidadãos eleitores recenseados no território nacional podem ser chamados a pronunciar-se directamente, a título vinculativo, através de referendo, por decisão do Presidente da República, mediante proposta da Assembleia da República ou do Govemo, em matérias das respectivas competências, ou sob petição subscrita por 100 000 eleitores, nos casos e termos previstos na. lei.

3 — São excluídas do âmbito do referendo, designadamente:

a) As alterações à Constituição;

b) As questões e os actos de conteúdo orçamental, tributário ou financeiro;

c) As matérias previstas no artigo 164." da Constituição, sem prejuízo do disposto no n.° 4;

d) As matérias previstas no artigo 167.° da Constituição, com excepção do disposto na alínea i).

4-A — Podem ser submetidas a referendo as questões atinentes a matérias que devam ser objecto de convenção e de tratados, nos termos da alínea j) do artigo 164.° da Constituição, excepto quando relativas à paz e à rectificação de fronteiras.

6 — O Presidente da República submete a fiscalização preventiva obrigatória da constitucionalidade e da legalidade as propostas de referendo que lhe tenham sido remetidas pela Assembleia da República ou pelo Governo e as da iniciativa de cidadãos eleitores.

8 :— As iniciativas e as propostas de referendo recusadas pelo Presidente da República ou objecto de resposta negativa do eleitorado não podem ser renovadas na mesma sessão legislativa, salvo nova eleição da Assembleia da República, ou até à demissão do Governo. -

9 — O referendo só tem efeito vinculativo quando nele tenham participado, pelo menos, metade dos eleitores inscritos.

Artigo 120.° [...]

2 — A lei dispõe sobre os deveres, responsabilidades e incompatibilidades dos titulares de cargos políticos, as consequências do respectivo incumprimento, bem como sobre os respectivos direitos, regalias e imunidades.

3 — (novo) Os titulares de cargos políticos são obrigados á tornar público o seu património, os seus rendimentos e interesses, nas formas e com as consequências que a lei determinar.

4 —(Actual n." 3.)

Artigo 124.° ,[•••]

1 — O Presidente da República é eleito por sufrágio universal, directo e secreto dos cidadãos eleitores:

a) Recenseados no território nacional;

b) Recenseados no estrangeiro, desde que não sejam havidos também como cidadãos do Estado onde residam e tenham tido residência habitual no território nacional durante, pelo menos, 5 dos últimos 15 anos.

Artigo 127° • [...1

1 — As candidaturas para Presidente da República são propostas por um mínimo de 10 000 e um máximo de 15 000 cidadãos eleitores.

Artigo 128.° [...]

4 — (Eliminar.)

Artigo 135.°-A Autonomia administrativa c financeira

Os serviços de apoio do Presidente da República dispõem de autonomia organizativa, administrativa e financeira, nos termos da lei.

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