O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

484.(4)

II SÉRIE-A —NÚMERO 27

8 — Reforçar as autonomias regionais

As propostas para o.reforço das autonomias regionais dos Açores e da Madeira correspondem às justas reivindicações dos Açorianos e dos Madeirenses e visam, por um lado, recortar melhor as competências legislativas dos órgãos regionais e, por outro, corrigir factores de discriminação em relação ao resto do País.

Propõe-se, nomeadamente:

A eliminação do conceito de «leis gerais da República»;

Fazer participar melhor as Regiões Autónomas nos

processos de negociação com a União Europeia nas

matérias que lhes digam respeito; A eliminação da figura do Ministro da República; A regulação das relação financeiras entre os órgãos de

soberania e as Regiões Autónomas por meio de uma

lei quadro própria; A eliminação do artigo 230.°; A clarificação do regime de dissolução dos órgãos

regionais.

• Assim, ao abrigo das disposições regimentais e constitucionais, os Deputados abaixo assinados do PSD apresentam o seguinte projecto de revisão constitucional:

Artigo 1."

Disposições a aditar

São aditados à Constituição da República Portuguesa os artigos 94.°-A, U7.°-A, 231.°-A e 280.°-A, com a redacção seguinte:

Artigo 94.°-A Grandes opções do desenvolvimento

1 — As grandes opções do desenvolvimento definirão os meios de desenvolvimento económico e social com o objectivo de promover o crescimento económico, o desenvolvimento harmonioso de sectores

oe regiões, a justa repartição individual e regional do produto nacional, a coordenação da política económica com a política social, educacional e cultural, a preservação do equilíbrio ecológico, a defesa do ambiente e a qualidade de vida dos Portugueses.

2 — O Governo, de acordo com o seu Programa, submeterá anualmente à aprovação da Assembleia da República as grandes opções do desenvolvimento, bem como os respectivos relatórios de execução.

3 — A proposta de lei, contendo as grandes opções do desenvolvimento, será acompanhada dos relatórios e dos estudos preparatórios que a fundamentam.

Artigo 117.°-A Eleições para o Parlamento Europeu

1 — Os Deputados ao Parlamento Europeu são eleitos por círculos eleitorais uninominais geograficamente definidos por lei e segundo o sistema de representação maioritária a uma volta.

2 — As Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira constituirão, cada uma, um círculo eleitoral.

Artigo 231.°-A

. Cooperação financeira

As relações financeiras dos órgãos de soberania com as Regiões Autónomas poderão ser reguladas através de lei quadro própria, obedecendo ao princípio de cooperação financeira e à necessidade de corrigir desequilíbrios económicos directamente resultantes da aplicação de leis de um órgão de soberania nas Regiões Autónomas.

Artigo 280.°-A Recurso constitucional

1 — Cabe recurso constitucional para o Tribunal Constitucional de normas que violem directamente o conteúdo essencial de direitos, liberdades e garantias, com fundamento na sua inconstitucionalidade, quando já não haja lugar a recurso ordinário.

2 — O regime de admissão do recurso constitucional será regulado por lei.

Artigo 2.°

Disposições a eliminar

São eliminados os artigos 39.°, 91.° a 94.°, 154°, 230.°, 232.°, 278.°, 279-°, 283.°, 288.° e 297.°

Artigo 3.°

Disposições a alterar

Os artigos 22.°, 31.°, 51.°, 74.°, 75.°, 76°, 111°, 115.°, 116.°, 118.°, 122.°, 124.°, 125.°, 136.°, 137°, 139.°, 140.°, 148.°, 151.°, 152.°, 155.°, 164.°, 165.°, 166.°, 190.°, 197.°, 200.°, 211.°, 216.°, 218.°, 224.°, 225.°, 229.°, 233.°, 234.°, 235.°, 236°, 246.°, 252 °, 256.°, 258.°, 275.°, 276° e 281° passam a ter a nova redacção abaixo indicada:

Artigo 22.° Responsabilidade das entidades públicas

0 Estado e as demais entidades públicas são civilmente responsáveis, em forma solidária com os titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes, por acções ou omissões praticadas no exercício das funções legislativa, jurisdicional ou administrativa e por causa desse exercício, de que resulte violação dos direitos, liberdades e garantias ou prejuízo para outrem.

Artigo 31° Habeas corpus

1 — Haverá habeas corpus contra o abuso de poder, por virtude de prisão ou detenção ilegal, a interpor perante o tribunal judicial.

2— .......................................................................

3— .......................................................................

Artigo 51.°

Associações c partidos políticos

1— .......................................................................