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484-Í52)

II SERIE-A — NÚMERO 27

distribuição da riqueza e do rendimento;

c) Assegurar a eficiência do sector público;

d) Orientar o desenvolvimento económico no sentido de um crescimento equilibrado de toàos os sectores e regiões;

é) Promover o funcionamento eficiente dos mercados, de modo a assegurar a defesa dos interesses dos consumidores e a impedir as práticas lesivas da concorrência e do interesse geral;

f) Desenvolver as relações económicas internacionais, salvaguardando sempre a independência e o interesse nacional;

g) Assegurar uma política cientifica e tecnológica favorável ao desenvolvimento do País;

h) Adoptar uma política nacional de energia, com preservação dos recursos naturais e do equilíbrio ecológico.

Artigo 86.° Cooperativas

1 —.........................................................................

2 —.........................................................................

Artigo 87.° Empresas privadas

1 —O Estado só pode intervir na gestão das empresas privadas a título transitório, nos casos expressamente previstos na lei e, em regra, mediante prévia decisão judicial.

2 — A lei poderá definir sectores básicos nos quais será vedada a actividade às empresas privadas e a outras entidades da mesma natureza.

Artigo 91.°

Objectivos dos planos

Os planos de desenvolvimento económico e social têm por objectivo promover o crescimento económico, o desenvolvimento harmonioso e integrado de sectores e regiões, a justa repartição do produto nacional, a coordenação da política económica com as políticas social, educativa e cultural, a preservação do ambiente e a qualidade de vida dos Portugueses, bem como a realização da política de defesa nacional.

Artigo 92.° Natureza dos planos

Os planos de desenvolvimento económico e social são elaborados pelo Governo de acordo com o seu programa.

Artigo 96.° Objectivos da política agrícola

1 — São objectivos da política agrícola e do desenvolvimento rural:

a) Aumentar a competitividade da agricultura, dotando-a das infra-estruturas e dos meios técnicos e financeiros adequados, tendentes a assegurar a melhoria da produtividade e

da qualidade dos produtos, bem como a incrementar a sua comercialização, tendo em vista a promoção económica e social dos agricultores e dos trabalhadores rurais;

b) Promover a valorização dos recursos humanos na agricultura, a modernização do tecido empresarial e a racionalização das estruturas fundiárias;

c) ......................................................................

d) ......................................................................

é) Incentivar o associativismo e promover a

formação profissional dos agentes de desenvolvimento rural.

2— ........................................................................

Artigo 100.°

Auxílio do Estado

Na prossecução dos objectivos da política agrícola e do desenvolvimento rural, o Estado apoiará preferencialmente, nos termos da lei, os pequenos e médios agricultores, individualmente ou associados, e as iniciativas locais que visem a revitalização do mundo rural.

Artigo 103.° Objectivos da política industrial

São objectivos da política industrial:

a) .............................'.........................................

b)......................................................................

c)......................................................................

d) O apoio às pequenas e médias empresas e iniciativas locais de desenvolvimento que assegurem a diversificação e a flexibilidade da indústria e a criação de emprego;

e) ..........................•...........................................

Artigo 106." Sistema fiscal

1—........................................................................

2—..........................................................:.............

3 — Ninguém pode ser obrigado a pagar impostos que não hajam sido criados nos termos da Constituição, que tenham natureza retroactiva ou cuja liquidação e cobrança se não façam nos termos da lei.

Artigo 108." Elaboração, execução e fiscalização do Orçamento

1 — A Lei do Orçamento é elaborada, organizada, votada e executada de acordo com a respectiva lei de enquadramento, que incluirá o regime atinente à elaboração e execução dos orçamentos dos fundos e serviços autónomos.

2 — O Orçamento do Estado contém:

o) A discriminação das receitas e despesas do Estado, incluindo as dos fundos e serviços autónomos;

b) O orçamento da segurança social.

3 — ..................................................................'......

4 —........................................................................

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