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7 DE MARÇO DE 1996

484-(s3)

5 — A execução do Orçamento será fiscalizada pelo Tribunal de Contas e pela Assembleia da República, que, precedendo parecer daquele Tribunal, apreciará e aprovará a Conta Geral do Estado, incluindo a da segurança social.

Artigo 115.°

Actos normativos

1—.........:..................................................„...........

2 —.........................................................................

3 — Os decretos legislativos regionais versam sobre matérias de interesse específico para as respectivas Regiões Autónomas não reservadas à Assembleia da República ou ao Governo.

4— Nenhuma lei pode criar outras categorias de actos legislativos ou conferir a actos de natureza regulamentar o poder de, com eficácia externa, interpretar, modificar, suspender ou revogar qualquer dos seus preceitos.

5 — Os regulamentos independentes revestem a forma de decreto regulamentar, devendo todos os demais indicar expressamente as leis que definem a competência para a sua emissão.

Artigo 116.°

Princípios gerais do direito eleitoral

1 —.........................................................................

2—.........................................................................

3—.........................................................................

4—.....................................................:...................

5 — A conversão de votos em mandatos na eleição de órgãos colegiais faz-se de harmonia com o princípio da representação proporcional, sem prejuízo do disposto no artigo 252.°

6—.........................................................................

7—.............................................................*•...........

Artigo 117.°

Partidos políticos e direito de oposição.

1 — Os partidos políticos têm o direito, nos termos da lei, de apresentar candidatos nas eleições para os

órgãos colegiais baseados no sufrágio directo e universal.

2—.........................................................................

3—.-..............•..................................................:.......

Artigo 118.° Referendo

1 — Os cidadãos eleitores podem ser chamados a pronunciar-se directamente, a título vinculativo, através de referendo, por decisão do Presidente da República e mediante proposta da Assembleia da República, por iniciativa dos Deputados, do Governo ou de 150000 cidadãos eleitores recenseados, nos termos previstos na Constituição e na lei.

2 — O referendo tem por objecto questões de relevante interesse nacional que devam ser decididas pela Assembleia da República ou pelo Governo através da aprovação de convenção internacional ou de acto legislativo.

3 — Podem ser objecto de referendo os decretos da Assembleia da República respeitantes a leis de revisão constitucional, aprovados com observância dos

artigos 284.°, 285.° e 286.°, e as questões determinantes dos tratados de participação de Portugal em organizações internacionais, ou suas alterações, antes da respectiva aprovação pela Assembleia da República.

4 — São excluídas do âmbito do referendo as matérias referidas no artigo 164.° e nas alíneas d), e), m) e p) do artigo 167.° e, bem assim, quaisquer questões e actos de conteúdo orçamental, tributário ou financeiro.

5 — Cada referendo recai sobre uma só matéria, devendo as perguntas limitar-se ao número fixado na lei e ser formuladas com objectividade, clareza e precisão e para respostas de sim ou não.

6 — Não podem ser convocados ou realizados referendos entre a data da convocação e a da realização de eleições para os órgãos de soberania, das Regiões Autónomas e do poder local, bem como de Deputados ao Parlamento Europeu.

7 — A Assembleia da República submete a proposta de referendo ao Tribunal Constitucional, para efeito de emissão de parecer sobre a respectiva constitucionalidade e legalidade, devendo, sendo caso disso, reformular a proposta antes de a enviar ao Presidente da República.

8 — São aplicáveis ao referendo, com as necessárias adaptações, as normas constantes dos n.os 1, 2, 3, 4 e 7 do artigo 116.°

9 — As propostas de referendo recusadas pelo Presidente da República ou objecto de resposta negativa do eleitorado não podem ser renovadas na mesma sessão legislativa, salvo nova eleição da Assembleia da República, ou até à demissão do Govemo.

10 — O referendo só tem efeito vinculativo quando o número de votantes for superior a metade dos eleitores inscritos no recenseamento.

11 — Os cidadãos eleitores recenseados no território das Regiões Autónomas podem ser chamados a pronunciar-se directamente, a título vinculativo, através de referendo regional, por decisão da Assembleia Legislativa Regional, sobre matérias de interesse específico para a respectiva Região, nos casos, termos e condições definidos pela Assembleia da República,

ao abrigo da alínea b) do artigo 167.°

Artigo 121.°

Princípio da renovação

Os cargos políticos e os altos cargos públicos de âmbito nacional, regional e local são exercidos pelo tempo que a Constituição e a lei determinarem.

Artigo 122.°

Publicidade dos actos

1 — ........................................................................

a) ......................................................................

*) ......................................................................

c) ......................................................................

d)......................................................................

e) As resoluções da Assembleia da República e das Assembleias Legislativas Regionais dos Açores e da Madeira;

f) Os regimentos da Assembleia da República, do Conselho de Estado e das Assem-

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