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7 DE MARÇO DE 1996

484-Í55)

Artigo 155.°

Sistema eleitoral

1 — O sistema eleitoral é estruturado de acordo com o princípio da representação proporcional.

2 —........................................................................

Artigo 159.° Poderes dos Deputados Constituem poderes dos Deputados:

a) ......................................................................

b) Apresentar projectos de lei, de referendo ou de resolução e propostas de deliberação;

c) ......................................................................

d) ......................................................................

e) .....................................................................•

f) ..................................................................;».

Artigo 163.° Perda e renúncia do mandato

í —.................................:....................................•..

a) ......................................................................

b) ......................................................................

c) ................................•......................................

d) Sejam judicialmente condenados por participação em organizações racistas ou que perfilhem a ideologia totalitária.

Artigo 164.°

Competência política e legislativa

Compete à Assembleia da República:

a) ......................................................................

b)......................................................................

c) Fazer leis sobre todas as matérias, salvo as reservadas pela Constituição ao Governo;

d) Conferir ao Governo autorizações legislativas;

e) Conferir às Assembleias Legislativas Regionais as autorizações previstas na alínea b) do n.° 1 do artigo 229.° da Constituição;

f) Conceder amnistias e perdões genéricos;

g) Aprovar as leis das grandes opções dos planos e o Orçamento do Estado;

h) Autorizar o Governo a contrair e a conceder empréstimos e a realizar outras operações de crédito que não sejam de dívida flutuante, definindo as respectivas condições gerais, e estabelecer o limite máximo dos avales a conceder em cada ano pelo Governo;

i) Aprovar as convenções internacionais que versem matéria da sua competência reservada, os tratados de participação de Portugal em organizações internacionais, os tratados de amizade, de paz, de defesa, de rectificação de fronteiras, os respeitantes a assuntos militares e ainda quaisquer outros que 0 Governo entenda submeter-lhe;

■ j) Propor ao Presidente da República a sujeição a referendo de questões de relevante interesse nacional; l) Autorizar e confirmar a declaração do estado de sítio e do estado de emergência; m) Autorizar o Presidente da República a

declarar a guerra e a fazer a paz; n) Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas pela Constituição e pela lei.

Artigo 166.°

Competência quanto a outros órgãos

Compete à Assembleia da República, relativamente a outros órgãos:

a) ......................................................................

b)....................................................:.................

c) ......................................................................

d) ......................................................................

e) ......................................................................

f) ......................................................................

*) ......................................................................

h) Eleger, segundo o sistema de representação

proporcional, cinco membros do Conselho de Estado e cinco membros da Alta Autoridade para a Comunicação Social; /') Eleger, por maioria de dois terços dos Deputados presentes, desde que superior à maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções, treze juízes do Tribunal Constitucional, o Provedor de Justiça, o presidente do Conselho Económico é Social, sete vogais do Conselho Superior da Magistratura e os membros de outros órgãos constitucionais cuja designação seja cometida à Assembleia da República.

Artigo 167." Reserva absoluta de competência legislativa

É da exclusiva competência da Assembleia da República legislar sobre as seguintes matérias:

a) ......................................................................

*) ......................................................................

c)......................................................................

d)............:.........................................................

e) ......................................................................

f) ......................................................................

8) .....................................:................................

h) ......................................................................

0 .....................................•................................

j) Eleições dos Deputados às Assembleias Legislativas Regionais dos Açores e da Madeira e dos titulares dos órgãos do poder local, bem como dos restantes órgãos constitucionais ou eleitos por sufrágio directo e universal;

o......................................................................

«)............................•■.........................................

n).......................................................:..............

o) ..............•.......................................................

p) ......................................................................

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