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7 DE MARÇO DE 1996

484-(57)

3 — O recrutamento dos juízes dos tribunais de 2." instância faz-se com prevalência do critério do mérito e por concurso curricular.

4 — O acesso ao Supremo Tribunal de Justiça e ao Supremo Tribunal Administrativo faz-se por concurso curricular, aberto aos magistrados judiciais e do Ministério Público e a outros juristas de mérito, nos termos que a lei determinar.

Artigo 218.°

Garantias e incompatibilidades

1 —........................................................................

2 —........................................................................

3 —................................:.......................................

4 — Os juízes em exercício não podem ser nomeados para comissões de serviço estranhas à actividade dos tribunais sem autorização do Conselho Superior da Magistratura.

Artigo 219."

Nomeação, colocação, transferência e promoção de juizes

1 — A nomeação, a colocação, a transferência e a promoção dos juízes dos tribunais judiciais,.administrativos e fiscais e o exercício da acção disciplinar competem ao Conselho Superior da Magistratura, nos termos da lei.

2 — A lei define as regras e determina a competência para a colocação, transferência e promoção, bem como para o exercício da acção disciplinar, em relação aos juízes dos restantes tribunais, com salvaguarda das garantias previstas na Constituição.

Artigo 220.° Conselho Superior da Magistratura

1 — O Conselho Superior da Magistratura é presidido pelo Presidente do Supremo Tribunal de Justiça e composto pelo Presidente do Supremo Tribunal Administrativo e pelos seguintes vogais:

a) Dois designados pelo Presidente da República, sendo um deles magistrado judicial;

b) Sete eleitos pela Assembleia da República;

c) Sete juízes eleitos pelos seus pares, de harmonia com o princípio de representação proporcional.

2 —........................................................................

3 —.............................:..........................................

Artigo 221.° Funções e estatuto

1 — Ao Ministério Público compete, nos termos da lei, participar na execução da política criminal definida pelos órgãos de soberania, representar o Estado, exercer a acção penal, defender a legalidade e os interesses determinados por lei.

2 —........................................................................

3 —....................................................•...................

4 —...........................................................r............

Artigo 224.°

Composição e estatuto dos juizes

1 — O Tribunal Constitucional é composto por treze juízes, designados pela Assembleia da República, sendo seis obrigatoriamente escolhidos de entre juízes dos restantes tribunais e os demais de entre juristas de reconhecido mérito.

2 — Os juízes do Tribunal Constitucional são designados por seis anos.

3 — O Presidente do Tribunal Constitucional é eleito pelos respectivos juízes.

4 — Os juízes do Tribunal Constitucional gozam das garantias de independência, inamovibilidade, imparcialidade e irresponsabilidade e estão Sujeitos às incompatibilidades dos juízes dos restantes tribunais.

5 — A lei estabelece as demais regras relativas ao estatuto dos juízes do Tribunal Constitucional.

artigo 229.°

Poderes das Regiões Autónomas

1 —........................................................................

a) Legislar, com respeito da Constituição, das leis e dos decretos-Ieis, em matérias de interesse específico para as Regiões que não estejam reservadas à competência própria dos órgãos de soberania;

b) Legislar, sob autorização da Assembleia da República e com respeito da Constituição, em matérias de interesse específico para as Regiões;

c) Desenvolver, em função do interesse específico das Regiões, as leis de bases em matérias não reservadas à competência da Assembleia da República, bem como as previstas nas alíneas f), g), h), ri), v) e do n.° 1 do artigo 168.°;

d) ......................................................................

e)...................................:..................................

f) .....................................................................•

*) ......................................................................

h)....................'...........................................:......

o......................................................................

j)......................................................................

o.................................•....................................

•m) .....................................•.................................

n) ......................................................................

o) ......................................................................

P) ......................................................................

q)......................................................................

r) ......................................................................

s) ......................................................................

/) Participar no processo de construção da União Europeia e estabelecer cooperação com outras entidades regionais estrangeiras e participar em organizações que tenham por objecto fomentar o diálogo e a cooperação inter-regional, de acordo com as orientações definidas pelos órgãos de soberania com competência em matéria de política externa;

«) .............................•........................................

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