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7 DE MARÇO DE 1996

484-(59)

2 — As autarquias locais são pessoas colectivas territoriais dotadas de órgãos representativos, que visam prosseguir interesses próprios das populações respectivas e aproximar as decisões dos cidadãos.

Artigo 238.° Categorias de autarquias locais e divisão administrativa

1 — As autarquias locais são as freguesias e os municípios.

2 — Nas grandes áreas urbanas e nas ilhas, a lei poderá estabelecer, de acordo com as suas condições específicas, outras formas de organização territorial.

3 — A divisão administrativa do território será estabelecida por lei.

Artigo 240.°

Património e finanças locais

1 —........................................................................

2 — O regime das finanças locais, a estabelecer por lei, dotará as autarquias locais de poder tributário e visará a justa e eficiente repartição dos recursos públicos pelo Estado e pelas autarquias.

3 — As receitas próprias das autarquias locais incluem obrigatoriamente as provenientes do poder tributário e da gestão do seu património e as cobradas pela utilização dos seus serviços.

Artigo 241.°

Órgãos deliberativos e executivos

1 —........................................................................

2 — A assembleia será eleita por sufrágio universal, directo e secreto dos cidadãos residentes, segundo o sistema da representação proporcional, nos termos da lei.

3 — Podem apresentar candidaturas às eleições para os órgãos das autarquias locais, além dos partidos políticos, grupos de cidadãos eleitores, nos termos estabelecidos por lei.

4 — Os órgãos das autarquias locais podem efectuar consultas directas aos cidadãos eleitores recenseados na respectiva área, por voto secreto, sobre matérias incluídas na sua competência exclusiva, nos casos, nos termos e com a eficácia que a lei estabelecer.

Artigo 244.°

Pessoal das autarquias locais

1 —..........;.............................................................

2 — É aplicável aos funcionários e agentes da administração local o regime dos funcionários e agentes do Estado, com as adaptações necessárias, nos termos da lei.

3 —........................................................................

Artigo 252.° Câmara municipal

1 — A câmara municipal é o órgão executivo colegial do município, eleito pelos cidadãos eleitores residentes na sua área, tendo por presidente o 1." candidato da lista mais votada.

2 — Se a lista mais votada não obtiver mais de metade dos mandatos, ser-lhe-ão atribuídos os mandatos necessários para .tal efeito.

3 — Nos casos de aplicação do regime previsto no número anterior, os mandatos restantes serão atribuídos às outras listas votadas, segundo o princípio da proporcionalidade.

4 — A lei fixa o número máximo de mandatos sucessivos do presidente da câmara.

Artigo 253.° Associação e federação

1 — Os municípios podem constituir associações e federações para administração de interesses comuns.

2 — A lei pode conferir atribuições e competências próprias às associações e federações de municípios.

Artigo 255.° Regionalização do continente

1 — A lei pode prever formas de regionalização administrativa no continente, a partir dos municípios e das respectivas associações ou federações, tendo em vista a descentralização e a desconcentração administrativa, a coordenação da acção dos municípios e o desenvolvimento económico, social e cultural.

2 — A lei referida no número anterior define o âmbito territorial de cada região e as respectivas atribuições e poderes e regula a composição, a competência e o funcionamento dos seus órgãos, podendo estabelecer diferenciações quanto ao regime aplicável em cada uma, bem como a representação do Governo ao nível regional.

3 — O decreto da Assembleia da República relativo à lei referida no n.° 1 é submetido a referendo nacional e só será promulgado se for votado favoravelmente por mais de metade dos eleitores recenseados.

4 — A instituição em concreto de cada região administrativa é determinada por lei.

5 — Os decretos da Assembleia da República relativos às leis referidas no número anterior são submetidos a referendo dos eleitores residentes no território demarcado para a respectiva região c só podem ser promulgados se obtiverem a votação correspondente à exigida pelo n.° 3.

Artigo 267.°

Estrutura da Administração

1 — A Administração Pública será estruturada àe modo a evitar a burocratização, a aproximar os serviços das populações e a assegurar a participação dos interessados na sua gestão.

2 —........................................................................

3 —....................:...................................................

4 —......................................................;.................

Artigo 272.°

Polícia

1 — A polícia tem por funções defender a legalidade e garantir a segurança interna e os direitos dos cidadãos.

2 —........................................................................

3 —.........................:..............................................

4 —......................................................................

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