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7 DE MARÇO DE 1996

484-(5)

2— .......................................................................

3—.......................................................................

4 — (Eliminar.)

Artigo 74.° Ensino

1— ........................................................................

2— ........................................................................

3— ..............................:.................,.......................

a).......................................................:..............

b) ......................................................................

c) ......................................................................

d) ....................................................................

é) Estabelecer progressivamente a gratuitidade

de todos os graus de ensino para os mais necessitados;

f) .........'•............................................................

g) Garantir a formação técnico-profissional;

h) [Actual alínea g).J t) [Actual alínea h).]

4 — .......................................................................

Artigo 75.°

Ensinos público, particular e cooperativo

1 — O Estado criará uma rede de estabelecimentos públicos de ensino exigida pela prossecução dos objectivos previstos no n.° 3 do artigo anterior.

. 2— ........................................................................

Artigo 76.° Universidade e ensino superior

1 — O regime de acesso à universidade e demais instituições de ensino superior público, particular ou cooperativo garante a igualdade de oportunidades, a elevação do nível educativo, cultural e científico e a democratização do sistema de ensino, devendo, no ensino superior público, ter em conta as necessidades do País em quadros qualificados.

2 — O Estado financia o acesso ao ensino superior público, particular ou cooperativo dos cidadãos, nomeadamente através de empréstimos a reembolsar pelo seu valor real, sem juros, na data das prestações de restituição.

3 — (Actual n.° 2.)

Artigo 111.° Exercício do poder político

O poder político pertence ao povo e é exercido, nos termos da Constituição, através de representantes eleitos ou por meio do referendo.

3 — Os decretos legislativos regionais versam sobre matérias que não estejam reservadas à competência própria dos órgãos de soberania.

4 — (Eliminar.)

5— .......................................................................

6— .......................................................................

Artigo 116°

Princípios gerais de direito eleitoral

1 — .......................................................................

2 — As candidaturas para os órgãos de tipo assembleia e para o Parlamento Europeu são apresentadas, nos termos da lei:

a) Pelos partidos políticos, isoladamente ou em coligação, podendo as listas incluir cidadãos não inscritos nos respectivos partidos;

b) Por grupos de cidadãos eleitores.

3 — Ninguém pode ser candidato por mais de um círculo eleitoral ou figurar em mais de uma lista.

A —(Actual n° 2.) 5 —(Actual n." 3.) . 6 —(Actual n.° 4.)

7 — No acto de dissolução de órgãos colegiais baseados no sufrágio directo tem de ser marcada a data das novas eleições, que se realizarão nos 60 dias seguintes e pela lei eleitoral vigente ao tempo da dissolução, sob pena da inexistência jurídica daquele acto.

8 — (Actual n." 7.)

Artigo 118.° Referendo

1 — Os cidadãos eleitores recenseados no território nacional podem ser chamados a pronunciar-se directamente, a título vinculativo, através do referendo, por decisão do Presidente da República e mediante proposta da Assembleia da República, por iniciativa desta, do Governo ou a solicitação de 150 000 cidadãos eleitores recenseados no território nacional, nos casos e nos termos previstos na Constituição e na lei.

2— .......................................................................

3 — São, designadamente, excluídas do âmbito do referendo:

a) As alterações à Constituição;

b) As matérias previstas no artigo 164.°, com excepção das questões políticas determinantes e com carácter prévio para a aprovação e modificação dos tratados de participação de Portugal em organizações internacionais;

c) As matérias previstas no artigo 167.°;

d) As questões e actos de conteúdo orçamental, tributário ou financeiro.

Artigo 115.° 4_ ..................

5— ..................

6 — (Eliminar.)

1— ....................................................:.................. 7— ..................

2— ....................................................................... 8— ..................

Actos normativos

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