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7 DE MARÇO DE 1996

484-(63)

em que a disciplina individual não valia na consecussão das metas que a sobrevivencia e o esforço colectivos ordenavam. [In Portugal: Que Regiões?, p. 51.]

3 — Já aquando da revisão constitucional de 1989 os Deputados do PSD pelo circulo eleitoral da Madeira apresentaram um projecto de lei de revisão constitucional próprio (n.° 10/V) e na última legislatura apresentaram o projecto de revisão constitucional n.° 6/VI, por razões que se mantêm actuais e que, por isso, determinam, de novo, a formulação do presente projecto.

Trata-se de, sem prejuízo de estarem solidários, de uma forma geral, com o projecto de revisão constitucional apresentado pelo PSD, complementarem-no, diferenciadamente, fundamentalmente no que se refere às disposições constitucionais respeitantes às Regiões Autónomas.

Saudamos a evolução que as propostas do projecto de revisão constitucional do PSD registam, mas consideramo--las insuficientes em aspectos que, pelo seu simbolismo e significado, atentam com o reforço da unidade nacional e dos laços de solidariedade entre todos os portugueses que as autonomias visam assegurar.

É garantida às Regiões Autónomas a instituição, de acordo com as suas condições específicas, de outras formas de organização territorial autárquica.

4 — Com a preocupação de aperfeiçoamento institucional do Estado de direito acolhemos também as sugestões da Ordem dos Advogados, quer no que respeita ao reforço de garantias individuais no âmbito do processo penal quer, completando o quadro respeitante aos tribunais, com referência expressa aos advogados e ao papel que lhes cabe e à sua Ordem na garantia de um mais eficaz acesso ao direito e à justiça por parte de todos os cidadãos..

Assim, pelas razões supra-referidas, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de revisão constitucional:

Artigo 1,°

Disposições a aditar

São aditados à Constituição da República Portuguesa os artigos 23.°-A, 26.°-A, 26.°-B, 26.°-C, 222.°-A, 222.°-B, 236.°-A, 236.°-B, 236.°-C e 290.°-A, com a seguinte redacção:

Artigo 23.°-A Recurso de amparo

1 — Dos actos ou omissões da Administração Pública ou de qualquer entidade pública que violem direitos, liberdades e garantias, insusceptíveis de impugnação junto dos demais tribunais, cabe recurso, com carácter urgente, directamente para o Tribunal Constitucional.

2 — Igual recurso cabe de idênticos actos de natureza processual praticados pelos tribunais, violadores de direitos, liberdades e garantias, esgotados que sejam os recursos ordinários.

Artigo 26.°-A

Dignidade humana e ciência

As investigações e as experiências tecnológicas e científicas respeitarão sempre a dignidade da pessoa humana e o seu bem-estar.

Artigo 26.°-B

Genética e bioética

A identidade genética individual só pode ser alterada com o consentimento do próprio e exclusivamente para fins terapêuticos.

Artigo 26.°-C Direito à diferença

0 Estado respeita na sua organização a identidade regional e local, e promove a protecção das tradições culturais das diferentes Regiões, mesmo que minoritárias, no respeito pelo direito à diferença reconhecido a todas as comunidades.

Artigo 222.°-A Do patrocínio forense

1 — O patrocínio forense é indispensável à administração da justiça, gozando os advogados de imunidade, nos limites consagrados na lei, em todos os seus actos e manifestações processuais forenses, necessários ao desempenho do mandato.

2 — Compete à Ordem dos Advogados, instituição independente dos órgãos do Estado, associação de direito público dotada de autonomia nas suas normas e regulamentos, a regulação do acesso à advocacia, disciplina do seu exercício e do patrocínio forense, em conformidade com a lei e o seu Estatuto.

Artigo 222.°-B Do patrocínio forense oficioso

1 — Compete à Ordem dos Advogados a administração das formas de orientação jurídica, acesso ao direito e patrocínio forense oficioso dos cidadãos carenciados, em todos os graus de jurisdição.

2 — Lei própria regulamentará a organização das formas de orientação jurídica, acesso ao direito e patrocínio forense Oficioso, devendo o Estado dotar a Ordem dos Advogados dos meios financeiros necessários a essa organização.

Artigo 236.°-A

Círculo eleitoral para o Parlamento Europeu

Cada Estado Regional constitui um círculo eleitoral próprio para o Parlamento Europeu, elegendo um Deputado.

Artigo 236,°-B

Círculo eleitoral da emigração

1 — Os cidadãos portugueses residentes no estrangeiro emigrados dos Estados Regionais, como tal inscritos no competente consulado de Portugal, constituem um círculo eleitoral para a respectiva Assembleia Legislativa Regional, elegendo o número de Deputados a fixar por lei.

2 — A lei determinará igualmente o modo de recenseamento e de exercício do direito de voto conferido pelo número anterior.

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