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484-(64)

II SÉRIE-A — NÚMERO 27

Artigo 236.°-C Referendo regional

1 — Em matéria de interesse regional os cidadãos eleitores nos Estados Regionais podem ser chamados a pronunciar-se, a título vinculativo, através de referendo, por decisão do Presidente da República, mediante proposta da Assembleia Legislativa Regional, nos casos previstos na Constituição Regional e sobre disposições desta.

2 — São aplicáveis aos referendos regionais as regras e os limites previstos para os referendos nacionais.

Artigo 290.°-A Norma transitória — Regionalização

A concretização do processo de regionalização do continente deve estar concluída até final do ano de 1996 com a instituição em concreto de todas as regiões administrativas, nos termos do artigo 256.°

Artigo 2.° Disposições a eliminar São eliminados os artigos 230.° e 297.°

Artigo 3.° Disposições a alterar

Os artigos 6.°, 32.°, 51.°, 115.°, 122.°, 124.°, 136.°, 137.°, 139.°, 148°, 166°, 167.°, 216.°, 227.°, 228.°, 229.°, 231.°, 232.°, 233.°, 234.°, 235.°, 236.°, 238.°, 278.°, 279.°, 280.° e 281.° da Constituição da República Portuguesa passam a ter a redacção seguinte:

Artigo 6."

Estado unitário e regional

1 — O Estado Português é unitário e regional, nele se integrando os arquipélagos dos Açores e da Madeira, que constituem Estados Regionais dotados de Constituições Regionais e de órgãos de governo próprio.

2 — O Estado respeita na sua organização os princípios da autonomia regional, da regionalização administrativa, da autonomia das autarquias locais, da subsidariedade e da descentralização democrática da Administração Pública.

Artigo 32.°

Garantias do processo criminal

1 — ..........................'..............................................

2 — ........................................................................

3 — O arguido tem direito a escolher advogado, seu defensor, e a ser por ele assistido em todos os actos do processo, especificando a lei os casos e as fases em que a assistência é obrigatória.

4 — Todo o inquérito e instrução criminal é da competência de um juiz, o qual pode, nos termos da lei, delegar noutras entidades, a prática de actos que se não prendam directamente com os direitos fundamentais.

5— ........................................................................

Artigo 51."

Associações e partidos políticos

1— ........................................................................

2—........................................................................

3—........................................................................

4 — (Eliminar.)

Artigo 115.°

Actos normativos

1 — ........................................................................

2— ........................................................................

3 — Os decretos legislativos regionais versam sobre as matérias da competência dos Estados Regionais, definidas nas respectivas Constituições Regionais.

4 — Os decretos legislativos regionais respeitam as leis e os decretos-leis da competência exclusiva da Assembleia da República e do Governo.

5— ........................................................................

6—........................................................................

7—..............................................;.........................

Artigo 122.° Publicidade dos actos

1 — São publicados no jornal oficial, Diário da República:

a) ......................................................................

b) ......................................................................

c) .......•......................................•........................

d) .........,............................................................

e) As resoluções da Assembleia da República e das Assembleias Legislativas Regionais;

f) Os Regimentos da Assembleia da República, do Conselho de Estado e das Assembleias legislativas Regionais;

8) ........................•.............................................

h) ..............................................?.......................

o......................................................................

2— ........................................:...................................

3— ............................................................................

Artigo 124.° Eleição

1 — O Presidente da República é eleito por sufrágio universal, direito e secreto dos cidadãos portugueses eleitores.

2 — A lei determinará o modo de recenseamento e de exercício do direito de voto dos portugueses residentes no estrangeiro.

Artigo 136.°

Competência quanto a outros órgãos

Compete ao Presidente da República, relativamente a outros órgãos:

a)......................................................................

b) ......................................................................

c) ......................................................................

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