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7 DE MARÇO DE 1996

484-(65)

d) ......................................................................

e) ......................................................................

f) ■■■...................................................................

8) ..............................................................•.......

h)......................................................................

i) ......................................................................

j) Inaugurar solenemente a primeira sessão de

cada legislatura dos parlamentos dos Estados Regionais e dirigir-lhes mensagens;

l) Dissolver os parlamentos dos Estados Regionais, nos termos do artigo 236.°;

m) Nomear e exonerar ou demitir, nos termos das respectivas Constituições Regionais, os Presidentes e demais membros dos Governos Autónomos;

n) [Actual alinea m).]

o) [Actual alinea ri).J

p) [Actual alinea o).]

q) [Actual alinea p).J

Artigo 137.° Competência para a prática de actos próprios

Compete ao Presidente da República, na prática de actos próprios:

a) ......................................................................

b) Promulgar e mandar publicar as leis, os decretos-leis, os decretos legislativos regionais, os decretos regulamentares e os decretos regulamentares regionais, bem como assinar os restantes decretos do Governo;

c) ......•...............................................................

. d) ......................................................................

e) ......................................................................

f) ......................................................................

g) Requerer ao Tribunal Constitucional a apreciação preventiva da constitucionalidade de normas constantes de leis, decretos-leis, decretos legislativos regionais e convenções internacionais.

h) ......................................................................

0 ......................................................................

j) ......................................................................

Artigo 139.° Promulgação e veto

1 — No prazo de 20 dias contados da recepção de qualquer decreto da Assembleia da República ou de decreto legislativo da Assembleia Legislativa Regional para ser promulgado, ou da publicação da decisão do Tribunal Constitucional que não se pronuncie pela inconstitucionalidade da norma dele constante, deve o Presidente da República promulgá-lo ou exercer o direito de veto, solicitando nova apreciação do diploma em mensagem fundamentada.

2 — Se a Assembleia da República ou a respectiva Assembleia Legislativa Regional confirmar o voto por' maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções, o Presidente da República deverá promulgar o diploma no prazo de oito dias da sua recepção.

3— ........................................................................

4—.......:................................................................

5— ........................................................................

Artigo Í48.°

Competência

Compete ao Conselho de Estado:

a) Pronunciar-se sobre a dissolução da Assembleia da República e das Assembleias Legislativas Regionais;

b) ......................................................................

c) ......................................................................

d) ......................................................................

e) ......................................................................

f) ......................................................................

Artigo 166.°

Competência quanto a outros órgãos

Compete à Assembleia da República, relativamente a outros órgãos:

a)......................................................................

b)......................................................................

c) ......................................................................

d) ......................................................................

e) ..................................................................

f) ......................................................................

g) Pronunciar-se sobre a dissolução das Assembleias Legislativas Regionais;

h)......................................................................

0 ......................................................................

Artigo 167.° Reserva absoluta de competência legislativa

É da exclusiva competência da Assembleia da República legislar sobre as seguintes matérias:

a) ......................................................................

b) ......................................................................

c) ......................................................................

d)......................................................................

e) ..................................................•....................

f) ......................................................................

8) ......................................................................

h) ......................................................................

0 ...........................................:..........................

j) Eleições dos Deputados às Assembleias

Legislativas Regionais e dos titulares dos órgãos do poder local, bem como dos restantes órgãos constitucionais ou eleitos por sufrágio directo e universal;

0 ......................................................................

m) ......................................................................

n) ......................................................................

o) ......................................................................

P)............................................................,.......

Artigo 216.° Tribunal de Contas

1 —

a) Dar parecer sobre a Conta Geral do Estado, incluindo a da segurança social;

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