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484-(66)

II SÉRIE-A — NÚMERO 27

b) Dar parecer sobre as contas dos Estados Regionais;

c) [Actual alinea b).J

d) [Actual alinea c).]

2 —........................................................................

Artigo 227.°

Regime político-administrativo dos Açores e da Madeira

1 —...................................................................

2 —...................:....................................................

3— ........................................................................

4 — Os Estados Regionais participam no desempenho das funções do Estado, nos termos da Constituição e da lei, e têm assento nos órgãos superiores da Administração Pública.

Artigo 228.° Constituição Regional

1 — Os projectos de Constituição dos Estados Regionais são elaborados pelas respectivas Assembleias Legislativas e enviados para discussão e aprovação à Assembleia da República.

2— ...........................,................................:...........

3— ........................................................................

4 — A deliberação final não poderá contrariar as propostas da Assembleia Legislativa.

5 — O regime previsto nos números anteriores é aplicável às alterações das Constituições Regionais.

Artigo 229." Poderes dos Estados Regionais

1 — Os Estados Regionais são pessoas colectivas públicas de população e território e têm os seguintes poderes, a definir nas respectivas Constituições:

a) Legislar para os Estados Regionais em matérias que não sejam da competência reservada dos órgãos de soberania;

b) Legislar, sob autorização, em matérias de interesse específico para os Estados Regionais da competência, da reserva relativa, da Assembleia da República;

c) Desenvolver, em função do interesse específico dos Estados Regionais, as leis de base em matérias não reservadas à competência da Assembleia da República, bem como as previstas nas alíneas f), g), h), n), v), x) e z) do n.° 1 do artigo 168.°, quanto à definição dos bens do domínio público regional;

d) Regulamentar a legislação regional e as leis emanadas dos órgãos de soberania que não reservem para estes o respectivo poder regulamentar;

' e) ......................................................................

f)......................................................................

8) ......................................................................

h) ......................................................................

0 ......................................................................

f) Regime de criação, extinção e modificação territorial das autarquias locais, bem como criá-las, extingui-las ou modificar a respectiva área;

0 ......................................................................

m) ......................................................................

«) :.....................................................................

O) ..................................:...................................

P) ....................................................................-

q) Participar na definição e execução das políticas fiscal, monetária, financeira e cambial, de modo a assegurar o financiamento dos investimentos necessários ao seu desenvolvimento económico-social;

r) Participar na definição e execução das políticas respeitantes às águas territoriais, à zona económica exclusiva e aos fundos marinhos contíguos;

í) Legislar em matéria de estatuto dos titulares de órgãos de governo próprio dos Estados Regionais, desenvolvendo e concretizando os princípios definidos na Constituição da República e na respectiva Constituição Regional;

/) Introduzir alterações específicas na área da educação, com respeito pelo sistema nacional de ensino;

u) [Actual alínea s).]

v) [Actual alínea t).]

x) [Actual alínea u).]

2— ........................................................................

3 —........................................................................

4— .....................................'................................

Artigo 231.°

Cooperação dos órgãos de soberania e dos órgãos regionais

1— ........................................................................

2 — A Assembleia da República e o Governo ouvirão sempre, com a necessária antecedência, os órgãos de governo próprio dos Estados Regionais relativamente às questões da sua competência ou atribuídas por tratado a instituições próprias da União Europeia respeitantes a esses Estados Regionais.

3 — O dever de audição atempada previsto no número anterior constitui formalidade essencial à validade e eficácia do respectivo acto legislativo.

4 — As relações financeiras entre o Estado e os Estados Regionais são obrigatoriamente reguladas pelas Constituições Regionais.

Artigo 232° ' Delegado do Governo da República

1 — Haverá em cada Estado Regional um delegado do Governo da República, a nomear pelo Primeiro--Ministro, ouvidos os Presidentes dos Governos Autónomos, cujo mandato finda com o do Governo que o nomear.

2 — Competem ao delegado do Governo da República a coordenação e a superintendência das actividades dos serviços centrais do Estado, no tocante aos interesses do Estado Regional, em conformidade

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