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484-(68)

II SÉRIE-A — NÚMERO 27

4— ........................................................................

5— ........................................................................

6—........................................................................

Artigo 281.°

Fiscalização abstracta da constitucionalidade e da legalidade

1— ........................................................................

2— ........................................................................

a)......................................................................

*) ......................................................................

C) ................................................;.....................

d) ......................................................................

é) ...................................•..................................

f) O bastonário da Ordem dos Advogados, mediante deliberação do Conselho Geral da Ordem;

g) [Actual alínea f).]

3— ........................................................................

Palácio de São Bento, 1 de Março de 1996. — Os Deputados do PSD: Guilherme Silva — Correia de Jesus — Hugo Velosa.

PROJECTO DE REVISÃO CONSTITUCIONAL N.e 7/VII

Nota justificativa

As autonomias insulares são hoje reconhecidas pacificamente como uma realidade pujante da estrutura política e organizativa do Estado Português que o engrandece.

Num processo de revisão da lei fundamental, o capítulo e as matérias respeitantes às Regiões Autónomas insulares deverão merecer, assim, compreensível atenção.

Entendemos as autonomias, porém, como algo dinâmico que se vai, naturalmente, adaptando às novas realidades institucionais, políticas, sociais, económicas e culturais e que a ordem jurídica constitucional deve ir acolhendo com razoabilidade e equilíbrio.

Decorrido, assim, algum tempo sobre a última revisão da Constituição, com alterações não muito significativas, é certo — e referimo-nos a 1989 —, afigura-se-nos, como Deputados eleitos pela Região Autónoma da Madeira, que deverão ser revistos, introduzidos ou eliminados alguns aspectos que reputamos fundamentais para que possam ser atingidos os seguintes objectivos:

1) Garantia de reconhecimento constitucional dos princípios da autonomia das Regiões Autónomas e das condições específicas das regiões insulares e ultraperiféricas [artigos 6.° e 9.°, alínea g)];

2) Ampliação da competência das Assembleias Legislativas Regionais, através de:

Apresentação de propostas de revisão constitucional sobre matérias específicas das Regiões Autónomas (artigo 285.°);

Possibilidade de legislar sobre matérias de interesse específico, que não seja da competência exclusiva da Assembleia da República ou do Governo [artigo 229.°, n.° 1, alínea a)], eliminando o conceito de lei geral da República

(artigo 115.°, n.° 4) como limite material ao poder legislativo das Regiões Autónomas;

Possibilidade de solicitar prioridade à Assembleia da República para assuntos de interesse regional (artigo 179.°, n.° 4);

Participação de delegações das Assembleias Legislativas Regionais nas reuniões das comissões da Assembleia da República em que sejam discutidas e votadas propostas dos respectivos parlamentos regionais (artigo 181.°);

3) Alargamento da participação dos cidadãos na vida pública regional e consagração de igual direito à informação, através:

Da instituição, do referendo regional (artigo 234.°-A);

Da admissibilidade de apresentação de listas propostas por cidadãos independentes nas eleições para a Assembleia da República, Assembleias Legislativas Regionais e autarquias locais, de iniciativa legislativa, de propostas de referendo regional, da iniciativa em processos de fiscalização abstracta da constitucionalidade e de ilegalidade e de apreciação de casos de inconstitucionalidade por omissão [artigos 116.°, n.° 5, 234.°, n.° 4, 234.°-A, n.° 2, 281.°, n.° 2, alínea b), e 283.°, n.° 1];

Abertura do direito de voto para as Assembleias Legislativas Regionais a não residentes (artigo 227.°-A);

Funcionamento em igualdade de condições, para todo o território nacional, de um serviço público de rádio e de televisão (artigo 38.°, n.° 5);

4) Garantia constitucional das Telações financeiras entre o Estado e as Regiões Autónomas, através de:

Criação da lei de enquadramento das finanças públicas das Regiões Autónomas [artigo 168.°, n.° 1, alínea p)\.

Definição dos recursos das Regiões Autónomas [artigo 230.°, alínea a)];

5) Alargamento dos direitos da oposição, através de:

Garantia dos direitos da oposição parlamentar, de informação, de antena, de resposta e de réplica política (artigos 234.°, 117.°, n.M 2 e 3, e 40.°, n.° 4);

6) Maior dignificação das Regiões Autónomas, dos seus órgãos de governo próprio e redefinição do estatuto e competências do actual Ministro da República, através de:

Eliminação do actual artigo 230.°, que compendia, com carga simbólica historicamente datada, limites à autonomia que decorrem já de outras disposições constitucionais e das próprias regras comunitárias;

Nomeação e exoneração pelo Presidente da República dos presidentes e restantes mem-

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