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484-(70)

II SÉRIE-A — NÚMERO 27

Artigo 136." Competência quanto a outros órgãos

Compete ao Presidente da República, relativamente a outros .órgãos:

d) Dirigir mensagens à Assembleia da República e às Assembleias Legislativas Regionais;

0 Nomear e exonerar, sob proposta do Governo e ouvido o Conselho de Estado, os Ministros para as Regiões Autónomas; m) (nova alínea) Nomear e exonerar os Presidentes e os restantes membros dos Governos Regionais.

Artigo 137."

Competência para prática actos próprios

Compete ao Presidente da República, na prática de actos próprios:

c) Submeter a referendo questões de relevante interesse nacional, nos termos do artigo 118. e decidir da realização de referendos nas Regiões Autónomas, nos termos do artigo 235.°-A;

Artigo 145." Composição

O Conselho de Estado é presidido pelo Presidente da República e composto pelos seguintes membros:

é) Os Presidentes das Assembleias Legislativas Regionais;

Artigo 148.° Competência

Compete ao Conselho de Estado:

a) Pronunciar-se sobre a dissolução da Assembleia- da República e das Assembleias Legislativas Regionais;

c) Pronunciar-se sobre a nomeação e a exoneração dos Ministros para as Regiões Autónomas;

Artigo 166.°

Competência quanto a outros órgãos

Compete à Assembleia da República, relativamente a outros órgãos:

g) Pronunciar-se sobre a dissolução das Assembleias Legislativas Regionais;

Artigo 167.°

Reserva absoluta de competência legislativa

É da exclusiva competência da Assembleia da República legislar sobre as seguintes matérias:

b) Regime do referendo nacional e nas Regiões Autónomas;

Artigo 168.°

Reserva relativa de competência legislativa

1 — É da exclusiva competência da Assembleia da República legislar sobre as seguintes matérias, salvo autorização ao Governo:

p') (nova alínea) Lei de enquadramento das finanças públicas das Regiões Autónomas;

Artigo 170.° •

'[...]

1 — A iniciativa da lei e do referendo compete aos Deputados, aos grupos parlamentares, ao Governo e a grupos de cidadãos eleitores, competindo a iniciativa da lei, no respeitante às Regiões Autónomas, às respectivas Assembleias Legislativas Regionais.

2 — Os Deputados, os grupos parlamentares, as Assembleias Legislativas Regionais e os grupos de cidadãos eleitores não podem apresentar projectos de lei òu propostas de alteração que envolvam, no ano económico em curso, aumentos das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento.

3 — Os Deputados, os grupos parlamentares e os grupos de cidadãos eleitores não podem apresentar projectos de referendo que envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento.

4 — (número novo) A iniciativa legislativa de cidadãos é assumida por um número de subscritores não inferior a 10 000, devendo ser apreciada em prazo não superior a seis meses.

(Os n.os 4, 5,6,7 e 8 passam a n.m 5. 6,7, 8 e 9.)

Artigo 179.° [...]

4 — (novo) As Assembleias Legislativas Regionais podem solicitar prioridade para assunto de interesse regional de resolução urgente.

Artigo 181.° [...]

7 — (novo) Nas reuniões das comissões em que sejam discutidas e votadas propostas das Assembleias Legislativas pode participar, sem direito a voto, uma delegação da respectiva Assembleia Legislativa, nos termos do Regimento.

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