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7 DE MARÇO DE 1996

484-(71)

gerais, são matérias da competência exclusiva da Assembleia da República e do Governo:

a) As constantes dos artigos 167.°, 168.°, 201.°, n.° 2, 272." e 273.";

b) A legislação geral do direito privado;

c) A legislação processual civil;

d) O regime e a administração judiciária e penitenciária;

é) A política externa e as relações diplomáticas;

f) A política nacional de transportes e comunicações;

g) As bases do regime energético e mineiro;

h) O regime e a administração financeira, fiscal, monetária, cambial e aduaneira;

i) O regime de ordenação do crédito, banca e seguros;

;') A legislação laboral;

/) O sistema nacional de estatística;

m) Os serviços meteorológicos;

n) O sistema e a administração eleitoral e o recenseamento;

o) Os serviços de registo e do notariado;

p) Os serviços de correio e telecomunicações;

q) A gestão e controlo do espaço aéreo;

r) O regime de produção, comercialização,

posse e uso de armas e explosivos; s) O regime dos meios de comunicação

social;

/) A política nacional de exploração portuária e aeroportuária.

Artigo 230.°-A (novo)

Recursos das Regiões Autônomas

1 — As Regiões Autónomas dispõem dos recursos financeiros seguintes, para além de outros que a lei lhes atribua:

a) Receitas fiscais cobradas nas Regiões Autónomas;

b) Receitas que lhes devam pertencer, em função do lugar da ocorrência do facto gerador da obrigação de imposto;

c) Impostos próprios, taxas e contribuições especiais;

d) Rendimentos provenientes do seu património;

e) Produto de empréstimos internos e externos;

f) Transferências do Orçamento do Estado, nos termos da lei.

2 — O regime das finanças públicas das Regiões Autónomas será fixado por lei quadro da Assembleia da República.

Artigo 231."

Cooperação dos órgãos de soberania e dos órgãos regionais

1 — Os órgãos de soberania asseguram, em cooperação com os órgãos de Governo Regional, os desenvolvimentos económico e social das Regiões Autónomas, visando, em especial, a correcção das,

Artigo 225.° Competência

2 — Compete também ao Tribunal Constitucional:

f) Verificar previamente a constitucionalidade e a legalidade dos referendos de âmbito nacional e nas Regiões Autónomas, e das consultas directas aos eleitores a nível local.

Artigo 227.°-A (novo) Círculo eleitoral para cidadãos não residentes

1 — Um círculo eleitoral para os cidadãos portugueses residentes fora de cada Região Autónoma elege um número de Deputados a definir na lei eleitoral, para a respectiva Assembleia Legislativa Regional.

2 — Integram o círculo referido no número anterior os eleitores residentes no restante território nacional e no estrangeiro, desde que não sejam havidos também como cidadãos do Estado onde residam e, em ambos os casos, tenham tido residência habitual na Região Autónoma onde pretendem exercer o seu direito de voto, durante pelo menos 5 dos últimos 15 anos.

Artigo 229.° Poderes das Regiões Autónomas

1 — As Regiões Autónomas são pessoas colectivas territoriais de direito público e têm os seguintes poderes, a definir nos respectivos Estatutos:

a) Aprovar os seus projectos de Estatutos Político-Administrativos e suas alterações;

b) Legislar, com respeito da Constituição da República, em matéria de interesse específico para as Regiões que não estejam reservadas à competência exclusiva dos órgãos de soberania;

u) Pronunciar-se por sua iniciativa, ou sob consulta dos órgãos de soberania, sobre as questões da competência destes que lhes digam respeito, designadamente as relativas à participação no processo de construção e consolidação da União Europeia; . v) Aprovar propostas de alteração à Constituição, nos termos do artigo 285.°

4 — Os decretos legislativos regionais previstos nas alíneas c) e d) do n.° 1 devem invocar expressamente as respectivas leis de autorização ou leis de bases, sendo aplicável aos primeiros o disposto no artigo 172.°, com as necessárias adaptações.

Artigo 230." (novo)

Matérias da competência exclusiva da Assembleia da República e do Governo

1 — Sem prejuízo dos direitos de audição, participação, desenvolvimento de leis de base e de regimes

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