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II SÉRIE-A — NÚMERO 27

desigualdades derivadas da insularidade e tendo em conta o principio da continuidade territorial.

2 — Os órgãos de soberania ouvirão sempre, relativamente às questões da sua competência respeitantes às Regiões Autónomas, os órgãos de governo próprio, nos termos do estatuto e da lei.

Artigo 232.° Ministros para as Regiões Autónomas

1 — Um Ministro para cada uma das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, nomeado e exonerado pelo Presidente da República, sob proposta do Governo, ouvido o Conselho de Estado, superintende na actividade dos serviços e das funções administrativas do Estado em cada Região Autónoma.

2 — Os Ministros para as Regiões Autónomas dispõem, para isso, de competência ministerial e têm assento em Conselho de Ministros nas reuniões que tratem de assuntos de interesse para as Regiões Autónomas.

3 — ...................................................................

4 — As funções dos Ministros para as Regiões Autónomas cessam com o termo do mandato do Presidente da República, podendo ser exonerados pelo Presidente da República, sob proposta do Governo, ouvido o Conselho de Estado, coincidindo a sua exoneração com acto de posse dos novos Ministros para as Regiões Autónomas.

(O actual n." 4 passa a n° 5.)

Artigo 233.° Órgãos de governo próprio das Regiões

2 — A Assembleia Legislativa Regional terá o número de Deputados a fixar pelo Estatuto Político--Administrativo, eleitos por sufrágio universal, directo e secreto, de harmonia com o princípio da representação proporcional.

3 — O Governo Regional é politicamente responsável perante a Assembleia Legislativa Regional e o seu Presidente é nomeado pelo Presidente da República, tendo em conta os resultados eleitorais.

4 — O Presidente da República nomeia e exonera os restantes membros do Governo Regional, sob proposta do respectivo Presidente.

Artigo 234.° Competência da Assembleia Legislativa Regional

2 — Compete à Assembleia Legislativa Regional:

a) Elaborar e aprovar o seu Regimento, nos termos da Constituição e do Estatuto Político-Administrativo da respectiva Região.

b) Eleger por maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções o seu Presidente e os demais membros da Mesa, sendo os três Vice-Presidentes eleitos sob proposta dos três maiores grupos parlamentares;

c) Constituir a Comissão Permanente e as restantes comissões;

d) Deliberar sobre a proposta de referendo, nos termos do artigo 234.°-A.

3 — Aplica-se às Assembleias Legislativas Regionais e respectivos grupos parlamentares, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 181." e 182." , com excepção do disposto nas alíneas é) e f) do n.° 3 e no n.° 4, bem como nos artigos 183." el84.°

4 — Aplica-se ainda às Assembleias Legislativas Regionais o disposto no (novo) n.° 4 do artigo 170.°, sendo de 2000 o número mínimo de subscritores recenseados na Região.

Artigo 234.°-A (novo) Referendo nas Regiões Autónomas

1 — Os cidadãos eleitores nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira podem ser chamados a pronunciar-se directamente, através de referendo, por decisão do Presidente da República, mediante proposta das respectivas Assembleias Legislativas Regionais, os casos e nos termos previstos na lei.

2 — A iniciativa do referendo compete aos Deputados e aos grupos parlamentares das assembleias legislativas regionais, ou por iniciativa de 10 000 eleitores recenseados na Região Autónoma.

3 — Aplicam-se ao referendo nas Regiões Autónomas, com as necessárias adaptações, as normas dos n.05 4, 5, 6, 7 e 8 do artigo 118.°

Artigo 235." Assinatura e veto do Ministro para a Região Autónoma

1 — Compete ao Ministro para a Região Autónoma assinar e mandar publicar os decretos legislativos regionais e os decretos regulamentares regionais.

2 — No prazo de 15 dias, contados da recepção de qualquer decreto da Assembleia Legislativa.Regional que lhe haja sido enviado para assinatura, ou da publicação da decisão do Tribunal Constitucional que não se pronuncie pela inconstitucionalidade de norma dele constante, deve o Ministro para a Região Autónoma assiná-lo ou exercer o direito de veto, solicitando nova apreciação do diploma em mensagem fundamentada.

3 — Se a Assembleia Legislativa Regional confirmar o voto por maioria absoluta dos seus membros em efectividade de funções, o Ministro para a Região Autónoma deverá assinar o diploma no prazo de oito dias a contar da sua recepção.

4 — No prazo de 20 dias contados da recepção de qualquer decreto do Governo Regional que lhe tenha sido enviado para assinatura deve o Ministro para a Região Autónoma assiná-lo ou recusar a assinatura, comunicando, por escrito, o sentido dessa recusa ao Governo Regional, o qual poderá converter o decreto em proposta a apresentar à Assembleia Legislativa Regional.

5— O Ministro para a Região' Autónoma exerce ainda o direito de veto, nos termos dos artigos 278.° e279.°

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