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484-(74)

II SÉRIE-A — NÚMERO 27

aproximar ainda mais o Estado dos cidadãos, legítimos destinatários dos poderes públicos, sem correr o risco de transformar a enunciação dos seus direitos num mero exercício académico de teoria constitucional ou cair na tentação de descaracterizar as instituições democráticas representativas.

Neste contexto, o presente projecto é orientado para a valorização exigente dos fundamentos e critérios democráticos no funcionamento do Estado, assente numa perspectiva humanista, de respeito pela dignidade, pela liberdade e pela responsabilidade de todos os cidadãos, na confiança na livre empresa e na afirmação da solidariedade como raiz e motor da vida em sociedade.

São os seguintes os princípios que enformam as principais alterações propostas:

Em matéria de direitos, liberdades e garantias pessoais, procurou-se essencialmente reforçar o âmbito da tutela da esfera de liberdade do cidadão contra os abusos dos diversos núcleos de poder, designadamente através dos seguintes meios:

Garantia de efectividade da tutela judicial;

Extensão do âmbito da responsabilidade do Estado e demais entidades públicas às acções e omissões praticadas no exercício das funções política, legislativa e judicial;

Alargamento dos poderes de intervenção do Provedor de Justiça;

Explicitação do conteúdo essencial de alguns direitos de liberdade, designadamente os relativos à investigação e ao processo criminal.

Em matéria de direitos, liberdades e garantias dos trabalhadores, propõe-se a reformulação do papel das comissões de trabalhadores e dos sindicatos na vida das empresas, mais adequado ao modelo de concertação que defendemos, abrindo às primeiras a possibilidade de participarem no processo de negociação e contratação colectiva e delimitando o âmbito dos poderes, dos segundos no que respeita à definição do âmbito dos interesses a defender através da greve.

Em matéria de direitos económicos, sociais e culturais, (aí como, aliás, no que se refere ao capítulo da organização económica, existiu a preocupação de neutralizar algumas disposições ainda marcadas pela carga ideológica do texto origina) de 1976, acentuando, por outro lado.o entendimento da família como núcleo fundamental da sociedade e o respeito pela propriedade privada e pela sua função social, pela iniciativa particular, pela igualdade de oportunidades e pela ausência de discriminações entre cidadãos.

Em matéria de organização do poder político, o projecto obedece ao objectivo fundamental de reforço dos direitos de participação dos cidadãos na condução dos assuntos públicos, propondo, designadamente, o seguinte:

Iniciativa popular e alargamento do âmbito das matérias susceptíveis de constituírem objecto de referendo;

Possibilidade de apresentação por grupos de cidadãos eleitores de candidaturas independentes, individuais ou colectivas, aos diversos órgãos eleitos por sufrágio universal e directo, independentemente de estarem ou deixarem de estar inscritos em partidos políticos;

Reforço dos poderes dos Deputados não inscritos em qualquer partido político ou não integrados em qualquer grupo parlamentar.

Optou-se, por outro lado, por não proceder a alterações que pudessem interferir com o equilíbrio de poderes actualmente existentes entre os diversos órgãos de soberania e demais órgãos do Estado, sem prejuízo de pequenos acertos destinados essencialmente a reforçar as garantias de isenção e independência no exercício das respectivas funções, com particular relevância para o Provedor de Justiça e o Procura-dor-Geral da República.

Em contrapartida, faz-se uma clara opção pelo reforço da descentralização administrativa, não estabelecendo qualquer restrição ou diminuição do seu âmbito actual, com excepção da permissão de instituição progressiva das regiões administrativas.

Neste domínio, propõe-se particularmente a reforma do sistema de governo das autarquias locais através do reforço dos mecanismos de responsabilização dos executivos autárquicos perante as respectivas assembleias, ganhando assim maior eficiência na sua acção, sem perda da respectiva legitimidade democrática.

Nestes termos, é apresentado o seguinte projecto de revisão constitucional:

Artigo 1." Substituições, supressões e aditamentos

1 — Os artigos 3.°, 20.°, 22.°, 23.°, 28.°, 30.°, 32.°, 38.°, 39.°, 46.°, 54.°, 55.°, 56.°, 57.°, 61.°, 64.°, 65.°, 68.°, 70.°, 74.°, 76.°, 77.°, 78.°, 80.°, 81°, 84.°, 85.°, 86.°, 87.°, 88.°, 95.°, 96.", 98.°, 100.°, 106.°, 107.°, 116.°, 118.°, 120.°, 122.°, 129.°, 145.°, 146.°, 154.°, 155.°, 159.°, 162.°, 163.°, 166.°, 168.°, 170.°, 171.°, 173.°, 179.°, 182.°, 183.°, 206.°, 215.°, 222.°, 241.°, 243.°, 246.°, 247.°, 249.°, 252.°, 255.°, 256.°, 258.°, 261.", 266.°, 268.°, 275.°, 276.°, 279.°, 280.° e 288." passam a ter a redacção constante do artigo 2.°

2 — Sem prejuízo das supressões resultantes da nova redacção dada aos artigos referidos no número anterior, são eliminados os artigos 83.° e 97.°, o n.° 4 do artigo 51.°, o n.° 5 do artigo 54.°, o n.° 4 do artigo 61.°, o n.° 3 do artigo 86.", o n.° 4 do artigo 107.°, o n.° 3 do artigo 265." e o n.° 7 do artigo 276.°, e as alíneas h) do n.° 3 do artigo 74.°, ri) do artigo 81.°, c) do n.° 4 do artigo 82.°, d) do n.° 1 do artigo 163.° e o) do artigo 288.°

3 — É aditado o artigo 84.°-A.

Artigo 2.° Nova redacção

A nova redacção das epígrafes ou dos artigos, números e alíneas substituídos ou aditados é a seguinte:

Artigo 3.° [...]

1— .......................................•.................................

2— ........■................................................................

3 — A validade das leis e de quaisquer outros actos

do Estado e das demais entidades públicas depende da sua conformidade com a Constituição.

Artigo 20.°

Acesso ao direito e tutela judicial efectiva

1 — A todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos. seus direitos e interesses

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