O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

484-(78)

II SÉRIE-A — NÚMERO 27

b) Promover a melhoria da situação económica, social e cultural dos trabalhadores rurais e dos agricultores e a racionalização

; das estruturas fundiárias;

c) ......................................................................

d) ......................................................................

e) ......................................................................

2 — O Estado promoverá uma política de ordenamento e reconversão agrária, de acordo com os condicionalismos ecológicos, económicos e sociais do País.

Artigo 98.° Reordenamento agrário

1 — O redimensionamento das unidades de exploração agrícola que tenham dimensão excessiva do ponto de vista dos objectivos da política agrícola será regulado por lei, que deverá prever, em caso de expropriação, o direito do proprietário à correspondente e justa indemnização e à reserva de área adequada à viabilidade e' à racionalidade da sua própria exploração.

2 — A lei regulará os meios e as formas de transferência da titularidade ou exploração das terras expropriadas para fins de reordenamento agrário.

3 — Sem prejuízo do direito de propriedade, o Estado promoverá, nos termos da lei, o redimensionamento das unidades de exploração agrícola com dimensão inferior à adequada do ponto de vista dos objectivos da política agrícola, nomeadamente através de incentivos jurídicos, fiscais e creditícios à sua integração estrutural ou meramente económica, designadamente cooperativa, ou por recurso a medidas de emparcelamento.

Artigo 100."

1 — ........................................................................

2—........................................................................

a) ......................................................................

b)......................................................................

c).......................................................................

d) Estímulos às iniciativas empresariais dos pequenos e médios agricultores;

e) (Actual alínea d).]

Artigo 106.°

1 — O sistema fiscal visa a satisfação das necessidades financeiras do Estado e outras entidades públicas, tendo em conta a justa repartição dos rendimentos e da riqueza.

2— ........................................................................

3— ............................................................'............

Artigo 107." [...]

1 -— O imposto sobre o rendimento pessoal será único e progressivo, tendo em conta as necessidades e os rendimentos do agregado familiar.

2 — ........................................................................

3 — A tributação do consumo visa adaptar a estrutura do consumo à evolução das necessidades do desenvolvimento económico e da justiça social.

Artigo 116.°

1— ........................................................................

2— .'.......................................................................

3—.....................................;.............................

a)......................................................................

b)......................................................................

c) ..........................................................:...........

d) Transparência e fiscalização das contas eleitorais.

4— ........................................................................

5— ........................................................................

6—......................:.................................................

7 — O julgamento da regularidade e da validade dos actos de processo eleitoral compete ao Tribunal Constitucional.

Artigo 118° [...]

1 — Os cidadãos eleitores recenseados no território nacional podem ser chamados a pronunciar-se directamente, a título vinculativo, através de referendo, sobre matérias de relevante interesse nacional.

2 — São excluídas do âmbito do referendo quaisquer matérias relativas a alterações à Constituição, a amnistias e perdões genéricos, a actos de conteúdo orçamental, tributário ou financeiro e a declarações de guerra, paz, estado de sítio ou de emergência.

3 — O referendo realiza-se por decisão do Presidente da República, mediante proposta ou iniciativa da Assembleia da República, do Governo ou de 2 % dos cidadãos eleitores recenseados, nos casos e nos termos previstos na Constituição e na lei.

4—..............................;.........................................

5—.......................................................................'.

6 — O Presidente da República submete a fiscalização preventiva obrigatória da constitucionalidade e da legalidade as propostas ou iniciativas de referendo que lhe tenham sido submetidas.

7— ........................................................................

8 — As propostas ou iniciativas de referendo recusadas pelo Presidente da República ou objecto de resposta negativa do eleitorado não podem ser renovadas na mesma sessão legislativa, salvo nova eleição da Assembleia da República, ou até à demissão do Governo.

Artigo 120.° [...]

1 — Os titulares de cargos políticos respondem política, civil e criminalmente pelas acções e omissões que pratiquem no exercício das suas funções.

2 — Os titulares de cargos políticos respondem solidariamente com o Estado e as demais entidades públicas quando no exercício das suas funções ou por causa dele pratiquem dolosamente acções ou omissões

Páginas Relacionadas
Página 0061:
7 DE MARÇO DE 1996 484-(61) PROJECTO DE REVISÃO CONSTITUCIONAL N.8 6/VII Nota j
Pág.Página 61
Página 0062:
484-(62) II SÉRIE-A — NÚMERO 27 elimine o permanente foco de interpretações contradit
Pág.Página 62
Página 0063:
7 DE MARÇO DE 1996 484-(63) em que a disciplina individual não valia na consecussão d
Pág.Página 63
Página 0064:
484-(64) II SÉRIE-A — NÚMERO 27 Artigo 236.°-C Referendo regional 1 — Em matéri
Pág.Página 64
Página 0065:
7 DE MARÇO DE 1996 484-(65) d) ......................................................
Pág.Página 65
Página 0066:
484-(66) II SÉRIE-A — NÚMERO 27 b) Dar parecer sobre as contas dos Estados Regionais;
Pág.Página 66
Página 0067:
7 DE MARÇO DE 1996 484-(67) com a delegação de poderes que lhe seja conferida e em ar
Pág.Página 67
Página 0068:
484-(68) II SÉRIE-A — NÚMERO 27 4— ..................................................
Pág.Página 68