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7 DE MARÇO DE 1996

484-(79)

ilícitas de que resulte violação de direitos, liberdades e garantias ou prejuízo para outrem.

3 — {Actual n." 2.)

4 — (Actual n." 3.)

Artigo 122." [...]

1 .........................................................................

a)......................................................................

*) ...........................•.........................•................

c) As decisões de organizações internacionais vinculativas do Estado Português;

d) [Actual alínea c).]

e) [Acuai alínea d).}

f) [Acuai alínea e).]

g) [Actual alínea f).}

h) [Actual alínea g).J

i) [Actual alínea h).] j) [Actual alínea i).J

2—.........................................................................

3—.........................................................................

Artigo 129.° [...]

1 —.........................................................................

2 — Se nenhum dos candidatos obtiver esse número de votos, proceder-se-á a segundo sufrágio no 14." dia subsequente à primeira votação.

3—.........................................................................

Artigo 145° Í...1

a) ......................................................................

b) ......................................................................

c) Os Presidentes do Tribunal Constitucional, do Supremo Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Administrativo;

d) O Procurador-Geral da República;

e) [Actual alínea d).J

f) [Actual alínea e).)

g) [Actual alínea f).]

h) [Actual alínea g).}

i) [Actual alínea h).]

Artigo 146.° I...)

1 —.........................................................................

2 — Os membros do Conselho de Estado previstos nas alíneas a) a f) do artigo 145.° mantêm-se em funções enquanto exercerem os respectivos cargos.

3 — Os membros do Conselho de Estado previstos nas alíneas h) e f) do artigo 145." mantêm-se em funções até à posse dos que os substituírem no exercício dos respectivos cargos.

Artigo 154.°

[...]

1 — As candidaturas são apresentadas individualmente ou em lista, podendo ser propostas por partidos

políticos, isoladamente ou em coligação, ou por grupos de cidadãos eleitores, nos termos da lei.

2 — As listas propostas por partidos políticos poderão integrar cidadãos não inscritos nos respectivos partidos.

3 — (Actual ru" 2.)

Artigo 155." [...]

1 — Os Deputados são eleitos segundo o sistema de representação proporcional.

2—.........................................................................

Artigo 159." f.»l

'■''WZZZZZZZZZZZZZZZZZ.

b) Apresentar projectos de lei, de regimento ou de resolução e propostas de deliberação;

c) Participar e intervir nos debates parlamentares, individualmente e através dos respectivos grupos ou agrupamentos parlamentares;

d) [Actual alínea c).]

e) [Actual alínea d).]

f) [Actual alínea e).]

g) [Actual alínea/).]

Artigo 162." [.»]

a) ......................................................................

b) Desempenhar os cargos na Assembleia e as funções para que sejam designados, sob proposta dos respectivos grupos ou agrupamentos parlamentares;

c).......................................................................

Artigo 163.°

1 —.................................................:.......................

a) ......................................................................

*) ......................................................................

c) Se inscrevam em partido diverso daquele que apresentou a sua candidatura.

2—.........................................................................

Artigo 166." [...]

i) Eleger, por maioria de dois terços dos Deputados presentes, desde que superior à maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções, dez juízes do Tribunal Constitucional, o Procurador-Geral da República, o Provedor de Justiça, o presidente do Conselho Económico e Social, sete vogais do Conselho Superior da Ma-

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