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484-(82)

II SÉRIE-A — NÚMERO 27

Artigo 268.° [...]

1— .......■.................................................................

2—........................................................................

3—........................................................................

4— ................................................................,.......

5 — É igualmente sempre garantido aos administrados o acesso à justiça administrativa para tutela dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos, incluindo o acesso a meios processuais que permitam intimar a Administração a adoptar ou a abster-se de certo comportamento.

6—..........\..............................................................

Artigo 275.° I...J

í—...................................................................

2 — As Forças Armadas compõem-se exclusivamente de cidadãos portugueses e a sua organização é única para todo o território nacional.

3— .........................i..............................................

4— .....................•...................................................

5— ........................................................................

6—........................................................................

Artigo 276.°

í—.................................................................;......

2 — O serviço militar é prestado nos termos e pelo período que a lei prescrever.

3 — Os que forem considerados inaptos para o serviço militar armado a que estejam obrigados prestarão serviço militar não armado ou serviço cívico adequado à sua situação.

4 — Os objectores de consciência prestarão serviço cívico de duração e penosidade equivalentes às do serviço militar armado a que estão obrigados.

5 — (Actual n." 6.)

6 —(Actual n."7.)

Artigo 279.°

1 —........................................................................

2 — No caso previsto no n.° 1, o decreto não poderá ser promulgado ou assinado sem que o órgão que o tiver aprovado expurgue a norma julgada inconstitucional.

3—........................................................................

4— ........................................................................

Artigo 280.° Í..-1

1— ....................."..............................................

2—..............:.........................................................

3—...................................;....................................

4— ...................................................................

5— ........................................................................

6 — Cabe também recurso para o Tribunal Constitucional, após esgotamento dos recursos ordinários, de quaisquer actos ou omissões de natureza processual que, de forma autónoma, violem direitos liberdades e garantias.

1 —(Actual n.°6.)

Artigo 288." [...]

a)......................................................................

*) ................................................•.....:...............

c) ......................................................................

d) ......................................................................

e) ......................................................................

f)......................................................................

g) O sufrágio universal, directo, secreto e periódico na designação dos titulares electivos dos órgãos de soberania, das Regiões Autónomas e do poder local;

h) [Actual alínea i).]

i) [Actual alínea j).]

j) A fiscalização da constitucionalidade de

normas jurídicas; /) [Actual alínea m).] m) [Actual alínea n).J n) [Actual alínea.o).]

Palácio de São Bento, 1 de Março de 1996. — Os Deputados do PS: Cláudio Monteiro — Manuel Jorge Goes — Maria do Rosário Carneiro.

PROJECTO DE REVISÃO CONSTITUCIONAL N.9 9/VII

Nota justificativa

Nos termos do artigo 159.°, alínea a), da Constituição da República Portuguesa, compete aos Deputados apresentar projectos dè revisão constitucional.

Os Deputados que subscrevem este conjunto de alterações à lei fundamental portuguesa são, para além de militantes do Partido Social-Democrata, participantes activos nos diversos sectores da actividade sindical.

Assumem, por isso, uma preocupação constante com as questões sociais, bem como com a consagração da sua melhor garantia através da Constituição da República Portuguesa.

O projecto que ora se apresenta contém, em si mesmo, a tradução de princípios e ideias assumidos em cada momento pela estrutura própria dos militantes ,do Partido Social--Democrata que mais directamente lidam com a área sindical, na defesa dos interesses dos trabalhadores por conta de outrem e tendo como linha fundamental de actuação a luta por melhores condições de vida para os trabalhadores.

Fiel depositário do conjunto de princípios que, desde sempre, têm vindo a ser defendidos pelo Partido Social--Democrata na área laboral, o presente projecto de revisão constitucional introduz alterações substanciais na estrutura da Constituição da República Portuguesa na parte correspondente aos direitos, liberdades e garantias dos trabalhadores e altera, numa perspectiva mais solidária, a parte correspondente aos direitos e deveres económicos, sociais e culturais.

Ao considerar-se a liberdade sindical como elemento estruturante dos direitos, liberdades e garantias dos trabalhadores e ao introdüzirem-se alterações significativas na parte respeitante aos direitos e deveres económicos, os

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