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7 DE MARÇO DE 1996

484-(87)

Artigo 177.°

Sessão legislativa, período de funcionamento e convocação

1—.........................................................................

2 — O período normal de funcionamento da Assembleia da República decorre de 15 de Setembro a 15 de Julho, sem prejuízo das suspensões que a Assembleia deliberar por maioria de dois terços dos Deputados presentes.

Artigo 198.° Demissão do Governo

1 —.........................................................................

2 — O Presidente da República só pode demitir o Governo quando tal se torne necessário para assegurar o regular funcionamento das instituições democráticas, ouvido o Conselho de Estado, excepto se o Governo em funções dispuser de apoio parlamentar superior à maioria dos Deputados em efectividade de funções.

Artigo 229.° Poderes das Regiões Autónomas

5 — A iniciativa do referendo regional compete aos Deputados das Assembleias Legislativas Regionais, aos respectivos grupos parlamentares e ao Governo Regional, nos termos do respectivo Estatuto Político-Administrativo.

Artigo 241.° Órgãos deliberativos e executivos

3 — Os órgãos das autarquias locais podem promover a realização de referendo sobre matérias de relevante interesse local, nos termos expressamente previstos na Constituição e na lei.

4 — A iniciativa de referendo local compete aos membros dos órgãos deliberativos das autarquias sobre matérias compreendidas na sua competência própria ou delegada.

Artigo 277.° Inconstitucionalidade por acção

1 — São inconstitucionais as normas e as decisões jurisdicionais que infrinjam o disposto na Constituição ou os princípios nela consignados.

Artigo 280."

Fiscalização concreta da constitucionalidade e da legalidade

7 — Esgotados os recursos ordinários, cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões jurisdicionais com fundamento em violação de direitos, liberdades e garantias, nos termos da lei.

Palácio de São Bento, 1 de Março de 1996. — Os Deputados do PSD: Arménio Santos—Acácio Roque — Francisco José Martins — João Mota — Costa Pereira.

PROJECTO DE REVISÃO CONSTITUCIONAL N.s 10/VH

Nota justificativa

O Partido Ecologista Os Verdes decide apresentar o presente projecto de revisão constitucional sem que, no entanto, este facto traduza a sua concordância sobre o momento em que a Assembleia da República vai assumir os seus plenos poderes de revisão do texto fundamental.

Com efeito, não só subscrevemos muitas das reservas e partilhamos da interpretação que alguns dos mais eminentes constitucionalistas têm expressado sobre esta matéria como julgamos manifestamente desadequado o facto de se fazer coincidir o seu início com o debate da proposta de lei das Grandes Opções do,Plano e do Orçamento do Estado para o ano de 1996, facto que claramente para nós não só anula o debate em torno da revisão e intoxica a opinião pública como dificulta a informação e muito menos contribui para estimular o interesse dos Portugueses pela vida pública e favorecer o seu envolvimento, questão, aliás, que julgaríamos deveria estar particularmente presente quando se pretende, como é o caso, proceder à revisão do texto constitucional.

Assim, e pese embora esta posição de princípio, o Partido Ecologista Os Verdes optou por participar neste processo de revisão constitucional através da apresentação de um projecto de lei próprio, projecto que é sinónimo de um contributo específico num processo que terá reflexos na nossa vida colectiva, presente e futura, e que procura, por razões acrescidas, ver traduzidas diferentes perspectivas e equacionados os novos paradigmas que à sociedade se colocam.

Trata-se, por um lado, de, para nós. Os Verdes, e no projecto apresentado, manifestar claramente o desejo de preservar aquele que constitui o nosso património comum de direitos, liberdades e garantias com o qual, globalmente, nos identificamos e que como código de conduta tem pautado a nossa história recente no que de mais libertador ela corporiza.

Trata-se, por outro lado, de introduzir um espírito inovador na abordagem de algumas questões, de interpretar o sentido das mutações sociais, de alargar conceitos, designadamente o de cidadania, de consagrar uma nova geração de direitos e de fazer evoluir os mecanismos de garante de direitos dos cidadãos face às instituições. Trata--se, ainda, de definir uma nova dimensão ecológica para o desenvolvimento e da necessidade de uma visão mais alargada dos direitos e deveres daí resultantes, designadamente os de envolvimento e participação dos cidadãos, e dos movimentos sociais como parceiros desse desenvolvimento, e do processo de construção europeia.

Um desenvolvimento que para nós, Partido Ecotogjsta Os Verdes, garanta os direitos das gerações presentes sem comprometer os das gerações vindouras.

Assim, o Partido Ecologista Os Verdes apresenta propostas ou dá diferente conteúdo a diversas questões que se traduzem em:

Conferir um papel mais interventor nas relações internacionais de Portugal com vista a contribuir para a eliminação do racismo, da xenofobia e de todas as formas de intolerância;

Aprofundar o âmbilo dos direitos e deveres iwà^-menuús do Estado para com os cidadãos alargando--os aos direitos ambientais numa perspectiva de

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