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7 DE MARÇO DE 1996

484-(95)

-se directamente, a título vinculativo, através de referendo, por decisão dos competentes órgãos deliberativos, nos casos e nos termos previstos na lei e em respeito pelo expresso nos n." 4 e 5 do presente artigo.

Artigo 122."

Publicidade dos actos

1—..........................................................................

a) ................................................................'......

*) ......................................................................

c) ......................................................................

d) ......................................................................

e) ......................................................................

f) ......................................................................

8) ......................................................................

h) ......................................................................

í) Os resultados de eleições para os órgãos

de soberania, das Regiões Autónomas e do poder local e para o Parlamento Europeu, bem como os resultados de referendos;

j) As decisões de organizações internacionais vinculativas do Estado Português.

Artigo 138.°

Competência nas relações internacionais

Compete ao Presidente da República, nas relações internacionais:

a) ......................................................................

b) ........................................................•.............

c) ......................................................................

d) Acompanhar e apreciar o processo de construção da União Europeia.

Artigo 164°

Competência política e legislativa

Compete à Assembleia da República:

a) ......................................................................

*) ......................................................................

c) ......................................................................

d) ......................................................................

e) ......................................................................

f) ......................................................................

*) ......................................................................

A).....................................................................

o......................................................................

j)................:...............•.....................................

o......................................................................

m) Pronunciar-se sobre o processo de construção da união europeia e, em especial, sobre os projectos ou anteprojectos de actos normativos das Comunidades Europeias, os quais, quando versem sobre matéria da sua competência legislativa reservada, não poderão receber aprovação de Portugal se a Assembleia emitir voto desfavorável;

n) Deliberar sobre o envolvimento de militares portugueses no estrangeiro;

o) [Actual alínea m).)

p) [Actual alínea n).] q) (Actual alínea o).}

Artigo 169."

Formas dos actos

1—........................................................................

2— ........................................................................

3 — Revertem a forma de lei os actos previstos nas

alíneas b) a 0 e o) do artigo 164."

4—...................:...............................................

5—..........:.............................................................

6—.................................:......................................

Artigo 170.° Iniciativa de lei e do referendo

1 — A iniciativa da lei e do referendo compete aos Deputados, aos grupos parlamentares e ao Governo e, quando se trate de matéria de interesse específico de certa Região Autónoma, à respectiva Assembleia Legislativa Regional.

2 — Os Deputados, os grupos parlamentares, as Assembleias Legislativas Regionais e os grupos de cidadãos não podem apresentar projectos de lei, propostas de lei ou propostas de alteração que envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento.

3 — Os Deputados, os grupos parlamentares e os grupos de cidadãos não podem apresentar projectos de referendo que envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento.

4 — Os projectos e as propostas de lei e de referendo nacional definitivamente rejeitados não podem ser renovados na mesma sessão legislativa, salvo nova eleição da Assembleia da República.

5— ........................................................................

6—........................................................................

7— ........................................................................

8— ......................'..................................................

Artigo 173:°-A

Tratados relativos à União Europeia

Os tratados relativos ao exercício em comum dos poderes necessários à construção da União Europeia são aprovados por maioria de dois terços dos Deputados presentes, desde que superior à maioria de dois terços dos Deputados presentes, desde que superior à maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções.

Artigo 200.°

Competência política

1— ........................................................................

a) ......................................................................

' b).......................................................................

c) ......................................................................

d) .............................................•:.......................

e)......................................................................

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