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7 DE MARÇO DE 1996

484-(97)

PROJECTO DE REVISÃO CONSTITUCIONAL N.9 11/VII

Nota justificativa

Ao apresentar um projecto de revisão constitucional, devo assinalar que o processo agora desencadeado é controverso, por considerar não ter sido respeitado o prazo de cinco anos desde a última lei de revisão, aprovada e publicada em 1992, pelo que um novo processo de revisão só poderia ocorrer em 1997, de acordo com o artigo 284.° da Constituição, revista em 1989.

A questão levanta sérias reservas quanto à oportunidade de uma nova revisão constitucional — a quarta desde a sua aprovação, em 1976 —, que não encontra unanimidade das forças políticas e de constitucionalistas e tem, além disso, muito a ver com a imagem de instabilidade do modelo institucional e da própria credibilidade da Constituição, que se transmite nos cidadãos.

Mas nem só no que diz respeito ao cumprimento do artigo 284.° subsistem dúvidas, já que é meu entendimento que uma revisão constitucional só deve processar-se se a lei fundamental se revelar como factor de instabilidade, o que manifestamente não ocorre em relação à Constituição da República Portuguesa. A consolidação do regime democrático muito deve à estabilidade da Constituição como resultado do «25 de Abril», apesar das sucessivas revisões a que entretanto se procedeu.

A Constituição tem correspondido, é certo, aos legítimos interesses do povo português, já que contempla princípios e direitos fundamentais que importa preservar, não se observando motivos relevantes que justifiquem alterações substanciais e, muito menos, a sua descaracterização.

E não se argumente com a precária situação em que se encontram largas franjas da sociedade portuguesa, como se a responsabilidade alguma véz pudesse recair sobre o texto constitucional. Os que lutam contra a exclusão social, contra as desigualdades, os que procuram, sem o obterem, emprego, os que lutam por uma habitação condigna ou pelo direito ao ensino ou à saúde, sofrem com esses gravíssimos problemas sociais, não porque a Constituição não consagre tais direitos inalienáveis, mas porque a instabilidade familiar, radica, isso sim, na ausência de uma política de desenvolvimento e de justiça social.

São esses direitos que certos partidos pretendem ver abolidos da Constituição, na sequência, aliás, do que se verificou há dois anos, quando se deu início a um outro processo de revisão constitucional que não foi possível terminar.

Agora, alguns querem uma revisão que subverta a Constituição, que reduza os direitos fundamentais, os direitos, liberdades e garantias, as liberdades cívicas e democráticas, os direitos e deveres económicos, sociais e culturais, e vai-se ao ponto de sé pretender adulterar princípios base, em duvidosa constitucionalidade, designadamente quanto ao sistema político, distorcendo o sistema eleitoral proporcional e ainda ultrapassando os próprios limites materiais que se aplicam à revisão constitucional.

Como membro da Associação Intervenção Democrática' (ID) e como Deputado independente, embora integrado no Grupo Parlamentar do PCP, repudio intenções de ruptura com a Constituição, que se manifestam pelo menos num dos projectos apresentados por um .partido de direita, concretamente o CDS-PP. As intenções expressas têm de ser vistas com apreensão.

Há que assumir, assim, a defesa da Constituição como elemento básico, repito, da estabilidade democrática, que corresponde às aspirações do povo e que tem desempenhado no quadro político português um papel altamente positivo, pelo que nos opomos a tentativas que visam desvirtuar a lei fundamental do País.

Aberto que foi o processo de revisão constitucional — e sem deixar de salientar a sua inoportunidade —, subscrevo o presente projecto com o objectivo de apresentar um contributo aos trabalhos que venham a desenvolver-se. Apesar de, no actual quadro político e democrático, entender não ser essencial rever novamente a Constituição, tenho a intenção de, no decurso do respectivo processo, sugerir alterações vincadamente na área da organização do poder político, na convicção de que representam possibilidades de melhoria do actual texto constitucional, não deixando de respeitar rigorosamente os seus princípios fundamentais.

As áreas onde apresento propostas são:

Provedor de Justiça

No nosso quadro institucional, o Provedor de Justiça tem--se revelado um importante vector do regime democrático, a quem os cidadãos têm recorrido no exercício dos seus direitos de cidadania. A prática tem demonstrado que o Provedor de Justiça desempenha um papel essencial na denúncia e nas recomendações que elabora para reparar injustiças, numa acção altamente positiva e tranquilizadora, não só pela análise e pelas posições que assume perante as queixas que lhe são apresentadas, mas também pela sua própria iniciativa em intervir sempre que estejam em causa direitos dos cidadãos. Contudo, entende-se que o cargo de Provedor de Justiça deve ser mais estável, propondo-se a sua eleição por um único mandato de sete anos.

Os órgãos e agentes da Administração Pública têm o dever de cooperar com o Provedor de Justiça, o qual nem sempre é convenientemente informado das medidas tomadas a propósito das suas recomendações, o que pode tornar menos eficaz a sua actuação. Consütucionaliza-se, assim, a obrigação de dotar o Provedor de Justiça das necessárias informações, de forma a possibilitar um permanente acompanhamento dos problemas que lhe são apresentados para apreciação, garantindo-se aos cidadãos uma atenção adequada das situações consideradas injustas.

Direitos, liberdades e garantias

A Constituição contempla, no capítulo dedicado aos direitos, liberdades e garantias, um elenco de normas que garantem aos Portugueses uma série de direitos democráticos que são de manter e, até, de reforçar. Nesse sentido, no que à integridade pessoal diz respeito, pretende-se constitucionalizar a obrigatoriedade de o Estado proteger e apoiar as vítimas de crimes, possibilitando-lhes indemnizações pelas violências sobre si perpetradas, o que se considera um direito justo.

Esta será mais uma medida positiva da Constituição, que, no capítulo em referência, é já altamente positiva e democrática.

Adopção estimulada

A adopção de crianças órfãs, abandonadas ou afastadas do convívio familiar deve ser estimulada de forma que os trâmites do processo de adopção sejam mais facilitados e

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