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II SÉRIE-A — NÚMERO 27

céleres, observando-se, contudo, o rigor adequado à delicada situação. A prática, porém — a morosidade cria múltiplos problemas —, determina que se complete a norma constitucional e, se a adopção é regulada e protegida nos termos da lei, deve, por outro lado, ser estimulada e não dificultada. Daí a.constitucionalização da norma.

Liberdade de imprensa

A democracia não pode existir sem uma imprensa livre. A liberdade de imprensa pôs termo a dezenas de anos de violação permanente de um direito inalienável, mas que o regime fascista não respeitava, impondo uma censura inabalável, que impedia o direito de informar e de ser informado de forma credível e rigorosa.

Consagrada a importante norma, julga-se contudo de toda a conveniência reforçar e valorizar a garantia de liberdade de imprensa, que não poderá ser impedida ou limitada por qualquer tipo ou forma de censura.

Os conselhos de redacção, pelos quais os jornalistas tanto pugnaram, até que, finalmente, o regime democrático os consagrou, têm algumas das competências já constitucionalizadas. No entanto, entende-se que a essas competências há a acrescentar outras, garantindo na Constituição o direito de os conselhos de redacção poderem intervir na orientação editorial da imprensa, da rádio e da televisão, mesmo que pertencentes ao Estado, uma vez que não há justificação plausível que continue a impedir aqueles órgãos de exercerem um direito sobre todos e não sobre apenas alguns órgãos de comunicação social.

Outra das inovações diz respeito ainda aos conselhos de redacção. Será constitucionalizado o poder de emitirem parecer prévio na escolha dos directores e chefes de redacção, o que tornará mais transparente, em termos constitucionais, a acção daqueles conselhos representativos dos jornalistas no seio dos órgãos onde exercem a sua actividade.

Alta Autoridade para a Comunicação Social

A Constituição, por força da revisão de 1989, dedica um longo artigo à Alta Autoridade para a Comunicação Social, que substituiu o Conselho de Comunicação Social.

Embora sendo de opinião que a experiência anterior foi bastante positiva, juntamente com o Conselho de Imprensa, que, entretanto, foi dissolvido, julgamos conveniente manter o órgão, embora alterando a sua composição, garantindo o acesso a ele de um membro do Sindicato dos Jornalistas e outro da organização sindical dos trabalhadores de imprensa; possibilitandp-se também que as associações patronais nele se façam representar, bem como as associações de consumidores. Manter-se-iam os cinco membros designados pela Assembleia da República e os três outros que representarão os meios culturais e de opinião pública. A presidência continuaria a ser da responsabilidade de um magistrado.

Dessa forma pretende-se desgovernamentalizar a Alta Autoridade para a Comunicação Social e criar-lhe condições para uma maior independência perante os poderes político e económico.

Alargam-se também as suas competências no tocante à obrigatoriedade constitucional de emitir parecer prévio, público e fundamentado, sobre a nomeação e exoneração dos gestores dos órgãos de comunicação social pertencentes.ao Estado, o que contribuirá para uma mais adequada transparência. Para que as funções daquele órgão sejam facilitadas,

constitucionaliza-se também a obrigação de cooperação com a Alta Autoridade por parte de todos os órgãos de comunicação social, além de outras entidades para o efeito solicitadas.

Ao constitucionalizar estas normas dá-se possibilidade a que a Alta Autoridade possa actuar com maior eficácia e independência, emendando-se, assim, os erros que desde a sua criação subsistem, como o que se relaciona com a composição do órgão.

Direito de petição e direito de acção popular

A democracia participativa, que se deseja ver cada vez mais reforçada, conta com um dos instrumentos mais relevantes consagrados já na Constituição: o direito de petição, que possibilita a participação directa e activa dos cidadãos na vida política e que concorre para a consolidação e o aperfeiçoamento do regime democrático. Nesse aspecto, a Constituição da República Portuguesa é das mais avançadas.

Esta é, sem dúvida, uma das mais sérias normas constitucionais, já que consagra ao cidadão, individualmente, ou a grupos de cidadãos o direito de apresentarem aos órgãos de soberania ou a outras autoridades petições em defesa, nomeadamente, de interesses e direitos próprios ou da própria Constituição.

Mas julga-se importante, para garantir aos autores das petições que estes tomem conhecimento" atempado e por escrito do despacho que sobre elas recair. Assim se completa um quadro essencial do nosso sistema democrático, dinamizando-se a iniciativa e a participação política dos cidadãos.

Sobre a acção popular, outra das boas normas constitucionais, reforça-se e alarga-se aquele direito quando estejam em causa direitos dos trabalhadores ou outros direitos fundamentais constitucionalmente previstos. Supre-se, assim, uma lacuna, tanto mais que exemplos de violação _dos direitos dos trabalhadores não faltam, o que, por si só, justifica a melhoria que se propõe e que vai certamente reforçar a democracia participativa.

Direitos das associações sindicais

Os direitos, liberdades e garantias dos trabalhadores estão francamente consagrados na Constituição e, não se vislumbram motivos para proceder à sua alteração. Mesmo assim, no tocante aos direitos específicos das associações sindicais e no intuito de se garantir uma maior segurança no emprego, constitucionaliza-se a obrigatoriedade de as estruturas sindicais se pronunciarem sobre eventual redução de pessoal. Uma norma desta natureza revela-se de particular importância, já que, sempre que haja a intenção de fazer cessar postos de trabalho, proporciona-se às associações sindicais a apreciação do problema, o que pressupõe que sejam devidamente informadas de molde a serem dotadas de todos os elementos necessários que fundamentem uma tomada de posição adequada. -

Direitos dos consumidores: o Provedor do Consumidor

Da Constituição consta — e bem — um artigo, integrado no título que especificamente trata dos direitos e deveres económicos, sociais e culturais, que abrange os direitos dos consumidores e das respectivas associações, a quem se alarga a possibilidade de, independentemente de serem ouvidas

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