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7 DE MARÇO DE 1996

484-(99)

sobre questões relativas à defesa dos consumidores, defendê--los em todas as instâncias.

Inova-se ainda com uma figura nova, a do Provedor do Consumidor, alargando-se, na vertente institucional, o conteúdo deste título da Constituição. Ao criar-se o Provedor do Consumidor dá-se a faculdade aos cidadãos consumidores de recorrerem àquele órgão independente, sendo o seu titular designado pela Assembleia da República, para que aprecie as suas queixas. Compete ao Provedor apreciá-las, sem poder decisório, e, depois, dirigir recomendações às entidades competentes, as quais informarão, em tempo útil, das medidas entretanto tomadas perante as recomendações formuladas.

Ambiente e qualidade de vida

O reconhecimento do direito a um ambiente salutar e o dever de defesa do ambiente podem considerar-se como dos direitos mais importantes da nossa ordem constitucional e visam a preservação do que ainda pode ser preservado, impedindo-se atentados contra o ambiente como os relacionados com a poluição. Esta cláusula da Constituição vai mais longe e elenca uma série de obrigações, tudo em defesa não só do ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado, mas também de uma qualidade de vida que não deve ser perturbada por actuações que podem prejudicá-la seriamente.

Para melhorar este preceito propõe-se a introdução de normas relacionadas com as obrigações do Estado e que se referem à necessidade de se promover a protecção do ambiente no quadro do desenvolvimento sustentável e da defesa da paz. Visa-se ainda combater todas as formas de poluição, bem como o estímulo e adopção de modos de produção e de consumo alternativos e sustentáveis.

Finalmente consagra-se a necessidade de se promover a cooperação e a solidariedade internacionais no domínio da protecção e da defesa do meio ambiente.

Proibição do trabalho infantil

A democracia portuguesa ainda se depara com injustiças e distorções, como o trabalho infantil, que subsiste por motivos múltiplos, a que não é alheia, muitas vezes, a precária situação económica dos pais das crianças e ainda a exploração de empresários sem escrúpulos.

É um problema iminentemente social e, apesar de as crianças em idade escolar estarem constitucionalmente impedidas de trabalhar, a verdade é que em várias zonas do País, principalmente onde as carências são mais elevadas, há notícia de muitas crianças serem utilizadas em trabalhos de adultos, por vezes em ocupações pesadas, em vez de usufruírem da escola e dos tempos livres a que efectivamente têm direito.

Perante a gravidade do problema, e porque diz respeito à infância, consagra-se na Constituição uma norma clara que não dá azo a interpretações ambíguas, ou seja, a proibição do trabalho infantil.

° Educação pré-escolar

No capítulo dos direitos e deveres culturais é assegurada a difusão de um sistema público de educação pré-escolar gratuito como elemento essencial para o desenvolvimento da criança, melhorando-se o preceito constitucional que só considera a criação desse sistema.

No mesmo capítulo, e relacionado com a fruição e a criação culturais, constitucionaliza-se, como uma incumbência do Estado, a promoção do ensino, a defesa e a divulgação internacionais da língua portuguesa

Objectivos da política agrícola

A diversificação da produção da agricultura e a valorização dos produtos nacionais no mercado integram os objectivos constitucionais da política agrícola, tendo em conta as dificuldades criadas ao sector pela política desenvolvida pela União Europeia. Também se propõe a necessidade de salvaguarda dos valores ecológicos, culturais e humanos das populações no quadro do desenvolvimento rural.

Sistema fiscal

Impede-se, através de um novo número no artigo sobre o sistema fiscal, a aplicação retroactiva da lei que cria ou agrava impostos. Põe-se assim termo a uma injustiça que já provocou grande instabilidade nas famílias e nas empresas.

Competências presidenciais

O Presidente da República passa a nomear e a exonerar, embora sob proposta do Governo, o governador do Banco de Portugal, que, dada a independência que se lhe exige, não deve ser de nomeação governamental.

A representação externa da República será uma das competências constitucionais que se propõe para o Presidente da República, bem como o poder de acompanhar e de se pronunciar sobre as grandes orientações de Portugal nas relações internacionais.

Competência da Assembleia da República

Na competência da Assembleia da República quanto a outros órgãos considera-se essencial que este órgão de soberania acompanhe e se pronuncie sobre a participação de Portugal na União Europeia. A importância desta norma justifica-se pelo facto de a Assembleia da República não poder deixar de seguir estreitamente tudo o que diga respeito à construção europeia, dadas as consequências para o País daquele processo.

Em relação à reserva absoluta de competência legislativa, inrroduz-se no elenco das respectivas matérias a Lei de Bases do Sistema de Segurança Social e do Serviço Nacional de Saúde, que constavam das matérias da reserva relativa de competência legislativa.

Ainda sobre a Assembleia da República, dá-se prioridade à apreciação parlamentar dos decretos-leis.

Primeiro-Ministro na Assembleia da República

A nossa ordem constitucional considera a independência dos três órgãos de soberania — Presidência da República, Assembleia da República e Governo —, com competências,, direitos e deveres próprios.

Acontece, porém, que o Primeiro-Ministro, a exemplo do que se verifica noutros países, deve apresentar-se regularmente perante a Assembleia dá República, a fim de prestar esclarecimentos de interesse público aos Deputados, independentemente de participar nos debates do Programa

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