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Quinta-feira, 7 de Março de 1996

II Série-A — Número 27

DIÁRIO

da Assembleia da República

VII LEGISLATURA

1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1995-1996)

SUPLEMENTO

SUMARIO

Projectos de revisão constitucional (n.~ 2/VTI a 117VTT):

N.° 2/Vll (apresentado pelos Deputados do PSD Pedro Passos Coelho, Luis David, Sérgio Vieira, Hermínio

Loureiro e João Moura de Sá)........................................ 484-(2)

N.° 3^1! (apresentado pelo PS)...................................... 484-(10) '

N.° 4/VI1 (apresentado pelo PCP)................................... 484-(29)

N.° 5/VIi (apresentado pelo PSD)................................... 484-(44)

N.° 6WII (apresentado pelos Deputados do PSD Guilherme Silva, Correia de Jesus e Hugo Velosa)................... 484-(6l)

N.° 7/Vil (apresentado pelos Deputados do PS Antonio

Trindade e Isabel Sena Lino)................'.......................... 484-(68)

N° 8/VU (apresentado pelos Deputados do PS Cláudio Monteiro, Manuel Jorge Goes e Maria do Rosário Carneiro) 484-(73) N.° 9/VII (apresentado pelos Deputados do PSD Arménio Santos, Acácio Roque, Francisco José Martins, João Mota

e Costa Pereira)........................................ ....................... ,484-(82)

N.° IO/VI! (apresentado por Os Verdes)......................... 4S4-(87)

N.° 11/Vll (apresentado pelo Deputado do PCP Jo3o Corregedor da Fonseca).................................................... 4S4-(97)

Nota. — O projecto de revisão constitucional n.° 1/VII, apresentado pelo PP, encontra-se publicado no Diário da Assembleia da República. 2* série-A, n.°21 (sup\en\e.WoV de 1 de Fevereiro de 1996.

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II SÉRIE-A —NÚMERO 27

PROJECTO DE REVISÃO CONSTITUCIONAL N.2 2/VII

Nota justificativa

A generalidade dos estudos sociológicos realizados em Portugal convergem na conclusão de que um dos traços característicos mais relevantes dos jovens portugueses consiste na desvalorização da participação política e no descrédito que estes atribuem aos políticos.

Atribuir este alheamento exclusivamente ao eventual aparecimento de um maior pragmatismo individual, decorrente da situação económica, que possa levar os jovens a destacarem mais factores como a realização profissional e pessoal, em detrimento da dimensão política, significa autismo e conformismo,

O problema é diverso. Os jovens querem, cada vez mais, políticos honestos e com sentido de ética na política; querem um novo discurso que prepare Portugal, melhor do que os outros, para os desafios do século xxi; mas querem, igualmente, um sistema político justo e de confiança.

E, sendo certo que os dois primeiros factores — melhores políticos e um novo discurso — são, pelo menos, sufragáveis pelo voto popular, o terceiro só se conquista por via de revisão constitucional. >

É por isso que esta revisão constitucional se assume como uma oportunidade única a não perder.

Na anterior legislatura houve uma tentativa no sentido de conferir maior transparência no exercício dos cargos políticos.

No entanto, a melhoria da confiança dos Portugueses no sistema político não se alcança pela credibilização, de forma isolada, dos políticos.

Impõe-se, antes de mais, credibilizar o' próprio sistema político, reformando princípios e mecanismos, de forma a dotá-lo de justiça e actualidade.

Porque são novos os contornos, tanto económicos comO sociais e até civilizacionais, do palco onde hoje todos actuamos. ,

E neste novo tempo, neste mundo novo que se encontra permanentemente em mudança acelerada e vertiginosa, só o sistema político tem aparentado uma mal disfarçada vontade de permanecer imóvel.

Vinte e dois anos após o 25 de Abril, temos um sistema político desfasado da vanguarda económica e das novas expectativas sociais.

A obsolescência é notória.

Mudar é a palavra de ordem.

A definição desse novo sistema político não é passível de demissionismo ou tibieza por parte de qualquer organização política.

A JSD quer continuar na primeira linha deste desafio irrenunciável.

Em 1994 debatemos, discutimos e apresentamos, de forma inédita por parte de uma organização política de juventude, um projecto de lei de revisão da Constituição.

Hoje, com a satisfação de termos contribuído já para esta discussão e de vermos algumas das nossas ideias acolhidas e subscritas por muitos, retomamos uma iniciativa que se assume como complementar ao projecto de revisão constitucional do PSD e que procura traduzir uma visão necessariamente diferente do que pode e deve vir a ser o nosso sistema político, tal como é interpretado por uma nova geração.

Uma geração que, tendo crescido em Uberdade, quer mais.

Uma geração que quer acreditar na responsabilidade e na exigência, na ética e na justiça e na aproximação dos Portugueses às suas instituições e aos seus governantes.

Uma geração que quer um sistema de confiança.

Para reconciliar os jovens com a política.

O projecto de lei que os Deputados da JSD subscrevem, depois da competente aprovação pelos órgãos nacionais da JSD, apresenta-se de modo sumário:

1 — Reforma do sistema eleitoral

O combate à indiferença e à desconfiança que recaem sobre o sistema político e, em especial, sqbre os seus agentes, resulta em grande medida do quase divórcio entre os cidadãos eleitores e os eleitos, fenómeno gerador de suspeita e de desresponsabilização.

A aproximação dos cidadãos ao sistema político não se faz com boas intenções, mas com propostas que dêem mesmo capacidade de escolha e de intervenção aos cidadãos, em todos os momentos, não se esgotando somente no exercício democrático do direito de voto.

Acreditamos que só assim será possível ter um sistema político mais transparente, mais ágil na iniciativa e mais identificado com os Portugueses.

Possibilidade de candidatura de grupos de cidadãos a todos os órgãos do tipo assembleia (Assembleia da República, Assembleias Legislativas Regionais, Assembleia Municipal e Parlamento Europeu);

Redução do número de Deputados da Assembleia da República para um mínimo de 200 e um máximo de 230;

Eleição de um máximo de 40 Deputados por um círculo nacional segundo o sistema de representação proporcional e o método da média mais alta de Hondt;

Eleição dos restantes Deputados por círculos eleitorais uninominais segundo o sistema de representação maioritária a uma volta;

Eleição dos Deputados ao Parlamento Europeu por círculos eleitorais uninominais segundo o sistema de representação maioritária a uma volta;

A possibilidade de criação de partidos regionais.

2 — Simplificação e responsabilização do sistema político

O sistema político português tem-se caracterizado por uma equilibrada repartição de competências entre o Presidente da República, a Assembleia da República e o Governo, pese embora o facto do sistema eleitoral constitucionalmente recortado ser potencialmente gerador de instabilidade política.

A dificuldade na obtenção de uma maioria parlamentar conjugada com a facilidade de apresentação de uma moção de censura são factores de perturbação do funcionamento do sistema político.

Por outro lado, importa clarificar, a relação entre o Presidente da República e o Tribunal Constitucional, contribuindo para afastar as suspeitas que recaem sobre o mecanismo da fiscalização preventiva da constitucionalidade, aliás, herdado do período revolucionário e da diarquia constitucional então vivida, com a existência do Conselho da Revolução.

No domínio da produção legislativa e da relação entre o Presidente da República, a Assembleia da República ou o Govemo, verifica-se que o designado «veto de bolso» pode ser um instrumento perturbador ou mesmo paralisador da acção legislativa.

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484-Í3)

Julgamos não só determinante para a eficácia do sistema político como de elementar respeito pelos direitos de cidadania, o alargamento aos nossos compatriotas emigrantes do direito de votarem para a eleição do Presidente da República.

Propõe-se, nomeadamente:

A introdução da moção de censura construtiva;

A eliminação do mecanismo da fiscalização preventiva .

da constitucionalidade; A supressão do «veto de bolso»; O alargamento do direito de voto aos emigrantes na

eleição do Presidente da República; A aquisição da capacidade eleitoral passiva aos 18 anos

para a eleição do Presidente da República; Maior competência da Assembleia da República no

acompanhamento das questões relativas à União

Europeia;

A extinção da Alta Autoridade para a Comunicação Social.

3 — Maior respeito pelos cidadãos

Os direitos de intervenção dos cidadãos na vida política têm de ser melhor acautelados através do instituto do referendo, como forma de decisão e de exercício do poder político com um conteúdo mais vasto do que o actualmente consagrado na Constituição.

Os cidadãos recenseados no território nacional devem poder desencadear uma consulta referendária junto da Assembleia da República. Não faz qualquer sentido definir o referendo como instrumento de participação dos cidadãos, quando estes não dispõem da possibilidade de o desencadear.

O referendo deve ser o instrumento adequado, também, para que os cidadãos residentes na área a abranger por cada região administrativa se possam pronunciar sobre a sua instituição em concreto.

Como forma de acautelar melhor ò conteúdo essencial de direitos, liberdades e garantias dos cidadãos, com fundamento na sua inconstitucionalidade e quando não haja lugar a recurso ordinário, deve haver a possibilidade de recurso constitucional para o Tribunal Constitucional.

Com igual intenção se procura responsabilizar mais o exercício da função jurisdicional, sempre que desse exercício possa resultar violação de direitos, liberdades e garantias ou prejuízo para os cidadãos.

Propõe-se, nomeadamente:

O direito de grupos de cidadãos solicitarem à Assembleia da República a realização de um referendo nacional;

O alargamento do âmbito do referendo a questões políticas determinantes e com carácter prévio para a aprovação e modificação dos tratados de participação de Portugal em organizações internacionais;

O direito dos cidadãos se pronunciarem por meio de referendo sobre a criação das respectivas regiões administrativas;

O recurso constitucional, individualmente exercido,' para o Tribunal Constitucional sempre que normas violem directamente o conteúdo essencial de direitos, liberdades e garantias;

Alteração ao artigo 22.°, alargando o princípio da responsabilidade ao exercício da função jurisdicional.

4 — Reforçar o papel independente do Tribunal Constitucional

O Tribunal Constitucional, criado pela revisão constitucional de 1982, devido à sua própria natureza resultante do cruzamento da esfera política com a esfera jurisdicional, ao sistema de eleição dos seus juízes, ao mecanismo de fiscalização preventiva da constitucionalidade e à verificação da inconstitucionalidade por omissão atrai, no exercício e por causa do exercício das suas funções, suspeitas que cumpre afastar.

Propõe-se, nomeadamente:

A eleição de.todos os juízes do Tribunal Constitucional

pela Assembleia da República; O alargamento para nove anos, não renováveis, do

mandato dos juízes do Tribunal Constitucional; A supressão da inconstitucionalidade por omissão.

5 — Libertar a economia da planificação

As alterações propostas para a organização económica assentam em princípios de livre iniciativa, de autodeterminação dos agentes económicos e do Estado sem submissão aos imperativos de planificação económica, valorizando, contudo, as grandes opções de desenvolvimento económico e social.

Propõe-se, nomeadamente:

A eliminação da planificação da economia;

A definição das grandes opções de desenvolvimento

através de proposta de lei anualmente submetida à

Assembleia da República.

6 — Clarificar a função educativa do Estado

A prestação social do Estado no domínio da educação deve passar pela promoção da qualidade educativa, do estimulo ao mérito e do apoio financeiro aos estudantes que queiram ingressar no ensino superior público, particular e cooperativo, salvaguardando o princípio intocável da igualdade de oportunidades.

Propõe-se, nomeadamente:

A definição do princípio da gratuitidade do egsino apenas para os mais necessitados;

A promoção do acesso ao ensino superior, nomeadamente através de empréstimos a reembolsar pelo seu valor real e sem juros.

7 — Uma defesa nacional para os cidadãos; um serviço militar voluntário

A reforma e modernização das Forças Armadas em curso estarão sempre incompletas se a sua organização não assentar numa componente profissional e de voluntariado, pondo de parte o modelo de conscrição.

A transição impreterível de um modelo de serviço militar obrigatório de quatro meses só pode ser na direcção de umas Forças Armadas profissionais com uma componente de voluntariado.

Na mesma linha de pensamento e de coerência se inscreve a eliminação dos tribunais militares. Propõe-se, nomeadamente:

A eliminação do serviço militar obrigatório;

A organização das Forças Armadas numa componente

profissional e de voluntariado; A eliminação dos tribunais militares.

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484.(4)

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8 — Reforçar as autonomias regionais

As propostas para o.reforço das autonomias regionais dos Açores e da Madeira correspondem às justas reivindicações dos Açorianos e dos Madeirenses e visam, por um lado, recortar melhor as competências legislativas dos órgãos regionais e, por outro, corrigir factores de discriminação em relação ao resto do País.

Propõe-se, nomeadamente:

A eliminação do conceito de «leis gerais da República»;

Fazer participar melhor as Regiões Autónomas nos

processos de negociação com a União Europeia nas

matérias que lhes digam respeito; A eliminação da figura do Ministro da República; A regulação das relação financeiras entre os órgãos de

soberania e as Regiões Autónomas por meio de uma

lei quadro própria; A eliminação do artigo 230.°; A clarificação do regime de dissolução dos órgãos

regionais.

• Assim, ao abrigo das disposições regimentais e constitucionais, os Deputados abaixo assinados do PSD apresentam o seguinte projecto de revisão constitucional:

Artigo 1."

Disposições a aditar

São aditados à Constituição da República Portuguesa os artigos 94.°-A, U7.°-A, 231.°-A e 280.°-A, com a redacção seguinte:

Artigo 94.°-A Grandes opções do desenvolvimento

1 — As grandes opções do desenvolvimento definirão os meios de desenvolvimento económico e social com o objectivo de promover o crescimento económico, o desenvolvimento harmonioso de sectores

oe regiões, a justa repartição individual e regional do produto nacional, a coordenação da política económica com a política social, educacional e cultural, a preservação do equilíbrio ecológico, a defesa do ambiente e a qualidade de vida dos Portugueses.

2 — O Governo, de acordo com o seu Programa, submeterá anualmente à aprovação da Assembleia da República as grandes opções do desenvolvimento, bem como os respectivos relatórios de execução.

3 — A proposta de lei, contendo as grandes opções do desenvolvimento, será acompanhada dos relatórios e dos estudos preparatórios que a fundamentam.

Artigo 117.°-A Eleições para o Parlamento Europeu

1 — Os Deputados ao Parlamento Europeu são eleitos por círculos eleitorais uninominais geograficamente definidos por lei e segundo o sistema de representação maioritária a uma volta.

2 — As Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira constituirão, cada uma, um círculo eleitoral.

Artigo 231.°-A

. Cooperação financeira

As relações financeiras dos órgãos de soberania com as Regiões Autónomas poderão ser reguladas através de lei quadro própria, obedecendo ao princípio de cooperação financeira e à necessidade de corrigir desequilíbrios económicos directamente resultantes da aplicação de leis de um órgão de soberania nas Regiões Autónomas.

Artigo 280.°-A Recurso constitucional

1 — Cabe recurso constitucional para o Tribunal Constitucional de normas que violem directamente o conteúdo essencial de direitos, liberdades e garantias, com fundamento na sua inconstitucionalidade, quando já não haja lugar a recurso ordinário.

2 — O regime de admissão do recurso constitucional será regulado por lei.

Artigo 2.°

Disposições a eliminar

São eliminados os artigos 39.°, 91.° a 94.°, 154°, 230.°, 232.°, 278.°, 279-°, 283.°, 288.° e 297.°

Artigo 3.°

Disposições a alterar

Os artigos 22.°, 31.°, 51.°, 74.°, 75.°, 76°, 111°, 115.°, 116.°, 118.°, 122.°, 124.°, 125.°, 136.°, 137°, 139.°, 140.°, 148.°, 151.°, 152.°, 155.°, 164.°, 165.°, 166.°, 190.°, 197.°, 200.°, 211.°, 216.°, 218.°, 224.°, 225.°, 229.°, 233.°, 234.°, 235.°, 236°, 246.°, 252 °, 256.°, 258.°, 275.°, 276° e 281° passam a ter a nova redacção abaixo indicada:

Artigo 22.° Responsabilidade das entidades públicas

0 Estado e as demais entidades públicas são civilmente responsáveis, em forma solidária com os titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes, por acções ou omissões praticadas no exercício das funções legislativa, jurisdicional ou administrativa e por causa desse exercício, de que resulte violação dos direitos, liberdades e garantias ou prejuízo para outrem.

Artigo 31° Habeas corpus

1 — Haverá habeas corpus contra o abuso de poder, por virtude de prisão ou detenção ilegal, a interpor perante o tribunal judicial.

2— .......................................................................

3— .......................................................................

Artigo 51.°

Associações c partidos políticos

1— .......................................................................

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2— .......................................................................

3—.......................................................................

4 — (Eliminar.)

Artigo 74.° Ensino

1— ........................................................................

2— ........................................................................

3— ..............................:.................,.......................

a).......................................................:..............

b) ......................................................................

c) ......................................................................

d) ....................................................................

é) Estabelecer progressivamente a gratuitidade

de todos os graus de ensino para os mais necessitados;

f) .........'•............................................................

g) Garantir a formação técnico-profissional;

h) [Actual alínea g).J t) [Actual alínea h).]

4 — .......................................................................

Artigo 75.°

Ensinos público, particular e cooperativo

1 — O Estado criará uma rede de estabelecimentos públicos de ensino exigida pela prossecução dos objectivos previstos no n.° 3 do artigo anterior.

. 2— ........................................................................

Artigo 76.° Universidade e ensino superior

1 — O regime de acesso à universidade e demais instituições de ensino superior público, particular ou cooperativo garante a igualdade de oportunidades, a elevação do nível educativo, cultural e científico e a democratização do sistema de ensino, devendo, no ensino superior público, ter em conta as necessidades do País em quadros qualificados.

2 — O Estado financia o acesso ao ensino superior público, particular ou cooperativo dos cidadãos, nomeadamente através de empréstimos a reembolsar pelo seu valor real, sem juros, na data das prestações de restituição.

3 — (Actual n.° 2.)

Artigo 111.° Exercício do poder político

O poder político pertence ao povo e é exercido, nos termos da Constituição, através de representantes eleitos ou por meio do referendo.

3 — Os decretos legislativos regionais versam sobre matérias que não estejam reservadas à competência própria dos órgãos de soberania.

4 — (Eliminar.)

5— .......................................................................

6— .......................................................................

Artigo 116°

Princípios gerais de direito eleitoral

1 — .......................................................................

2 — As candidaturas para os órgãos de tipo assembleia e para o Parlamento Europeu são apresentadas, nos termos da lei:

a) Pelos partidos políticos, isoladamente ou em coligação, podendo as listas incluir cidadãos não inscritos nos respectivos partidos;

b) Por grupos de cidadãos eleitores.

3 — Ninguém pode ser candidato por mais de um círculo eleitoral ou figurar em mais de uma lista.

A —(Actual n° 2.) 5 —(Actual n." 3.) . 6 —(Actual n.° 4.)

7 — No acto de dissolução de órgãos colegiais baseados no sufrágio directo tem de ser marcada a data das novas eleições, que se realizarão nos 60 dias seguintes e pela lei eleitoral vigente ao tempo da dissolução, sob pena da inexistência jurídica daquele acto.

8 — (Actual n." 7.)

Artigo 118.° Referendo

1 — Os cidadãos eleitores recenseados no território nacional podem ser chamados a pronunciar-se directamente, a título vinculativo, através do referendo, por decisão do Presidente da República e mediante proposta da Assembleia da República, por iniciativa desta, do Governo ou a solicitação de 150 000 cidadãos eleitores recenseados no território nacional, nos casos e nos termos previstos na Constituição e na lei.

2— .......................................................................

3 — São, designadamente, excluídas do âmbito do referendo:

a) As alterações à Constituição;

b) As matérias previstas no artigo 164.°, com excepção das questões políticas determinantes e com carácter prévio para a aprovação e modificação dos tratados de participação de Portugal em organizações internacionais;

c) As matérias previstas no artigo 167.°;

d) As questões e actos de conteúdo orçamental, tributário ou financeiro.

Artigo 115.° 4_ ..................

5— ..................

6 — (Eliminar.)

1— ....................................................:.................. 7— ..................

2— ....................................................................... 8— ..................

Actos normativos

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Artigo 122.°

Publicidade dos actos

1— .......................................................................

a) ...............................................................•.....

b) .....................................................................

C)...............................................................

<0 ..........................................v

é) As resoluções da Assembleia da República e

das Assembleias Legislativas Regionais dos

Açores e da Madeira;

f) Os Regimentos da Assembleia da República, do Conselho de Estado e das Assembleias Legislativas Regionais dos Açores e da Madeira;

g) .....................................................................

h) Os decretos regulamentares e os demais

decretos e regulamentos do Governo e os decretos regulamentares regionais;

0 .....................................................................

2— .......................................................................

3— .........:.............................................................

Artigo 124." Eleição

O Presidente da República és eleito por sufrágio universal, directo e secreto dos cidadãos eleitores.

Artigo 125.° Elegibilidade

São elegíveis os cidadãos eleitores, portugueses de origem, maiores de 18 anos.

Artigo 136°

Competência quanto a outros órgãos

Compete ao Presidente da República, relativamente a outros órgãos:

a) ...........................................•...............'..........

b) .....................................................................

c)..................................................................

d) .....................................................................

e) .....................................................................

f) ..................°-.................................................

8) .....................................................................

h) .....................................................................

0 ...........................-..........................................

j) .....................................................................

I) (Eliminar.)

m) ....................................................................•

. n> .................................:...................................

' o) .....................................................................

P) .................................:...................................

Artigo 137.°

Competência para a prática de actos próprios

Compele ao Presidente da República, na prática de actos próprios:

a) .....................................................................

ti) Promulgar e mandar publicar as leis, os decretos-leis e os decretos regulamentares;

c) Assinar as resoluções da Assembleia da República que aprovem acordos internacionais e os restantes decretos do Governo;

d) [Actual alínea c).]

e) [Actual alínea d).]

f) [Actual alínea e).J

g) [Actual alínea fj.J

h) Requerer ao Tribunal Constitucional a declaração de inconstitucionalidade de normas jurídicas;

o ...............•.....................................................

j)..............................;..........................;..........

Artigo 139.° Promulgação c veto

1 —No prazo de 20 dias contados da recepção de qualquer decreto da Assembleia da República para ser promulgado como lei, deve o Presidente da República promulgá-lo ou exercer o direito de veto, solicitando nova apreciação do diploma em mensagem fundamentada.

2 — Decorrido o prazo referido no número anterior sem que o Presidente da República haja procedido à promulgação ou exercido o direito de veto, o diploma considerar-se-á tacitamente promulgado, competindo ao Presidente da Assembleia da República proceder à correspondente declaração.

3 —(Actual ti'2.)

4 — (Actual n." 3.)

5 — No prazo de 40 dias contados da recepção de qualquer decreto do Governo para ser promulgado, deve o Presidente da República promulgá-lo ou exercer o direito de veto, comunicando, por escrito, ao Governo o sentido do veto.

6 — Decorrido o prazo referido no número anterior sem que o Presidente da República haja procedido à promulgação ou exercido o direito de veto, o diploma considerar-se-á tacitamente promulgado, competindo ao Presidente da Assembleia da República proceder à correspondente declaração.

Artigo 140.°

Falta de assinatura

A falta de assinatura pelo Presidente da República de qualquer dos actos previstos na alínea c) do artigo 137." implica a sua inexistência jurídica.

Artigo 148.°

Competência

Compete ao Conselho de Estado:

a) Pronunciar-se sobre a dissolução da Assembleia da República e das Assembleias Legislativas Regionais dos Açores e da Madeira;

b) .....................................................................

c) (Eliminar.)

d) .....................................................................

e) .....................................................................

f) .....................................................................

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Artigo 151.° Composição

A Assembleia da República é constituída por um mínimo de 200 e um máximo de 230 Deputados, eleitos por sufrágio universal, directo e secreto dos cidadãos eleitores, nos termos da lei eleitoral.

Artigo 152.° Círculos eleitorais

1 — Os Deputados são eleitos por um círculo eleitoral nacional, composto por um máximo de 40 Deputados e por círculos eleitorais uninominais geograficamente definidos na lei.

2 — As Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira constituirão, cada uma, um círculo eleitoral regional, com um número de Deputados proporcional ao número de cidadãos eleitores nele inscritos

3 — (Eliminar.)

Artigo 155.° Sistema eleitoral

1 — Cada eleitor dispõe de dois votos a utilizar na eleição do círculo eleitoral nacional e do círculo eleitoral uninominal ou regional respectivo.

2 — Os Deputados do círculo eleitoral nacional e dos círculos eleitorais regionais são eleitos segundo o sistema de representação proporcional e o método da média mais alta de Hondt.

3 — Os Deputados dos círculos eleitorais uninominais são eleitos segundo o sistema de representação, maioritária a uma volta.

Artigo 164.° Competência política e legislativa Compete à Assembleia da República:

a) ......................................................................

b) ......................................................................

c) ......................................................................

d) ......................•.....................:.......:.................

*) ......................................................................

f) ......................................................................

8) ......................................................................

h) Aprovar a lei das grandes opções do desenvolvimento e o Orçamento do Estado;

0 ......................................................................

D ..........................................................•...........

0 .......................................................:..............

m) ......................................................................

n) ......................................................................

o) ..............,.......................................................

Artigo 165." Competência de fiscalização

a) b) ' c)

d) .........•............................................................

é) Apreciar os relatórios de execução anuais e firíais das grandes opções do desenvolvimento.

Artigo 166.°

Competência quanto a outros órgãos

Compete à Assembleia da República, relativamente a outros órgãos:

a) ......................................................................

b) ......................................................................

c) ......................................................................

d) ......................................................................

e) ......................................................................

f) ......................................................................

g) Pronunciar-se sobre a dissolução das Assembleias Legislativas Regionais dos Açores e da Madeira;

h) Eleger, segundo o sistema de representação proporcional, cinco membros do Conselho de Estado e os membros do Conselho Superior do Ministério Público que lhe competir designar;

0 Eleger, por maioria de dois terços dos Deputados presentes, desde que superior à maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções, 13 juízes do Tribunal Constitucional, o Provedor de Justiça, o presidente do Conselho Económico e Social, 7 vogais do Conselho Superior da Magistratura e os membros de outros órgãos constitucionais cuja designação seja cometida à Assembleia da República.

Artigo 190.° . Formação

1 — O Primeiro-Ministro é nomeado pelo Presidente da República, ouvidos os partidos representados na Assembleia da República e tendo em conta os resultados eleitorais ou, sendo caso disso, a indicação feita pela Assembleia da República, na situação prevista no n.° 2 do artigo 197.°

2— .......................................................................

Artigo 197.° Moções de censura

l— ..................................:....................................

2 — As moções de censura devem conter a indicação de um candidato a Primeiro-Ministro.

3 — (Actual n." 7.)

4 — (Actual n.° 3.)

Artigo 200.°

Competência política

1 — .......................................................................

a) ............................v........................................

b) ......................................................................

c)......................................................................

d) ..............:.......................................................

e) ......................................................................

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484.(8)

ii SÉR1E-A — NÚMERO 27

f) ......................................................................

S) ....................:.................................................

h) ......................................................................

0 ...........................................................•..........

f) Apresentar à Assembleia da República as propostas a submeter ao Conselho de Ministros da União Europeia, logo que estas sejam apresentadas;

/) [Actual alínea j).]

2— .......................................................................

Artigo 211.°

Categorias de tribunais

1— .......................................................................

a).....................................................................

à) ..............•......................................•...............

c) .....................................................................

d) (Eliminar.)

2 — Podem existir tribunais militares com competência para o julgamento de crimes de natureza estritamente militar, na vigência de estado de guerra.

3 — (Actual n." 2.)

4 — (Actual n." 3.)

5 — (Actual n." 4.) •

Artigo 216.° Tribunal de Contas

í —.......................................................:...............

a) Dar parecer sobre a Conta Geral do Estado, incluindo a da segurança social, e sobre as contas das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira;

b) .....................................................................

C).................................................................

2—.......................................................................

Artigo 218.°

Garantias e incompatibilidades

1 — .......................................................................

2 — (Eliminar.)

3 —(Actual n°2.)

4 — (Actual n." 3.)

Artigo 224.° Composição e estatuto dos juízes

1 —O Tribunal Constitucional é composto por 13 juízes designados pela Assembleia da República.

2 — Seis dos juízes são obrigatoriamente escolhidos de entre juízes dos restantes tribunais e os demais de entre juristas de reconhecido mérito.

3 — Os juízes do Tribunal Constitucional são designados por um período de nove anos, não renovável.

4— ..:....................................................................

5 — Os juízes do Tribunal Constitucional gozam das garantias de independência, inamovibilidade e

imparcialidade e estão sujeitos às incompatibilidades dos juízes dos restantes tribunais.

Artigo 225.° Competência

í —....................................................................:.. •

2— .......................................................................

a)......................................................................

b) ..........................•...........................................

O .....................................................................

d).....................................................................

e).....................................................................

f) (Eliminar.)

Artigo 229.°

Poderes das Regiões Autónomas

1 — As Regiões Autónomas são pessoas colectivas territoriais de direito público e têm os seguintes poderes, a definir nos respectivos estatutos:

a) Legislar, com respeito da Constituição, em matérias de interesse específico para as Regiões e que não estejam reservadas à competência própria dos órgãos de soberania;

b) (Eliminar.)

c) Desenvolver as leis de bases em matérias de interesse específico para as Regiões e não reservadas à competência da Assembleia da República, bem como as previstas nas alíneas f), g), h), n), v) e x) do n.° 1 do artigo 168.°;

d) Regulamentar a legislação regional e as leis emanadas dos órgãos de soberania que não reservem para estes o respectivo poder regulamentar;

e) ......................................................................

f) ................................................•.....................

8) -...................................................................

h)......................................................................

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f) ■.....................................................................

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n) .................................................................

o) Aprovar as grandes opções de desenvolvimento regional e o orçamento regional e participar na elaboração das grandes opções de desenvolvimento;

P)....................................................................

q) .............................................•............=...........

r) ......................................................................

s).......................................•..............................

í) Participar nas instituições de representação regional da União Europeia e nas delegações nacionais envolvidas em processos de decisão comunitários, sempre que estejam em causa matérias que lhes digam respeito, bem como integrar as estruturas de coordenação nacional;

u) [Actual alínea t).]

v) [Actual alínea u).J

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2—...........■....................:.......................................

3 — No exercício dos poderes previstos nas alíneas/?), e) e f) do n.° 1, as Assembleias Legislativas Regionais participam, nos termos da lei, na respectiva discussão na Assembleia da República.

4 — (Actual n." 3.)

5 —(Actual n.° 4.)

Artigo 233.° Órgãos de governo próprio das Regiões

1— ........................;...............................................

2 — A Assembleia Legislativa Regional é eleita por sufrágio universal, directo e secreto, nos termos do respectivo Estatuto Político-Administrativo.

3 — O governo regional é politicamente responsável perante a Assembleia Legislativa Regional e o seu presidente é nomeado pelo Presidente da República, tendo em conta os resultados eleitorais.

4 — O Presidente da República nomeia e exonera os restantes membros do Govemo Regional, sob pro-posta do respectivo presidente.

5— .......................................................................

Artigo 234.°

Competencia dos órgãos de governo próprio das Regiões

1— .......................................................................

2— .......................................................................

3— .......................................................................

4 — É da exclusiva cojnpetência legislativa do

Govemo Regional a matéria respeitante à sua própria organização e funcionamento.

Artigo 235.° Assinatura e veto

1 — Compete ao Presidente da República assinar e mandar publicar os decretos legislativos regionais e os decretos regulamentares regionais.

2 — No prazo de 20 dias, contados da recepção de qualquer decreto da Assembleia Legislativa Regional, deve o Presidente da República assiná-lo ou exercer o direito de veto, solicitando nova apreciação do diploma em mensagem fundamentada.

3 — Decorrido o prazo referido no número anterior sem que o Presidente da República haja procedido à assinatura ou exercido o direito de veto, o diploma considerar-se-á tacitamente assinado, competindo ao Presidente da Assembleia da República proceder à correspondente declaração.

4 — Se a Assembleia Legislativa Regional confirmar o voto por maioria qualificada de dois terços dos seus membros presentes desde que superior à maioria absoluta dos seus membros em efectividade de funções, o Presidente da República deverá assinar o diploma no prazo de oito dias, a contar da sua recepção.

5 — Compete ao presidente do Governo Regional assinar e mandar publicar os decretos do Governo Regional.

Artigo 236." Dissolução dos órgãos regionais

1 — As Assembleias Legislativas Regionais dos Açores e da Madeira podem ser dissolvidas pelo Presidente da República, por prática de actos graves contrários à Constituição, ouvidos a Assembleia da República e o Conselho de Estado.

2 — Em caso de dissolução da Assembleia Legislativa Regional, o Governo Regional limitar-se-á à prática de actos estritamente necessários para assegurar a gestão dos negócios públicos.

Artigo 246.°

Assembleia de freguesia

1— .......................................................................

2 — (Eliminar.)

3— .......................................................................

Artigo 252.° Câmara municipal

1 — A câmara municipal é o órgão executivo do município, sendo eleita em lista fechada, por escrutínio secreto, de entre os membros eleitos da assembleia municipal.

2 — O presidente da câmara municipal é o cidadão que encabeça a lista mais votada na eleição da assembleia municipal.

Artigo 256.°

Instituição em concreto

A instituição em concreto de cada região administrativa, que será feita por lei, depende da lei prevista no artigo anterior e da aprovação, por referendo, dos cidadãos eleitores residentes na área regional a abranger.

Artigo 258.°

Desenvolvimento regional

As regiões administraüvas participam, nos termos da lei, na elaboração das grandes opções do desenvolvimento previstas no artigo 94.°-A.

Artigo 275.°

Forças Armadas

1 — .......................................................................

2 — As Forças Armadas compõem-se exclusivamente de cidadãos portugueses e a sua organização, única para todo o território nacional, assenta numa componente profissional e de voluntariado.

3— .......................................................................

4— .......................................................................

5— .......................................................................

6— ..............................:........................................

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Artigo 276.°

Defesa da Pátria e serviço militar

1—.......................................................................

2 — O serviço militar é voluntário, salvo na vigência de estado de guerra em que a lei pode determinar o princípio de mobilização geral.

3 — (Eliminar.)

4 — (Eliminar.) 5— (Eliminar.)

6 — (Eliminar.)

7 — (Eliminar.)

Artigo 281.°

Fiscalização abstracta da constitucionalidade e da legalidade

í —................................................:.......................

2—..........................................................:.............

a) .......................................................................

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c) ......................................................................

d) .............................................................:........

e) ..................:...................................................

f)......................................................................

g) As Assembleias Legislativas Regionais, os Presidentes das Assembleias Legislativas Regionais, os Presidentes dos Governos Regionais ou um décimo dos Deputados à respectiva Assembleia Legislativa Regional, quando o pedido de declaração de inconstitucionalidade se fundar em violação dos direitos dás Regiões Autónomas ou o pedido de declaração de ilegalidade se fundar em violação do Estatuto Político-Administrativo da respectiva Região.

3— .......................................................................

Lisboa, 22 de Fevereiro de 1996. — Os Deputados do PSD: Pedro Passos Coelho — Luis David — Sérgio Vieira — Hermínio Loureiro — João Moura de Sá.

PROJECTO DE REVISÃO CONSTITUCIONAL N.s 3/VII

Nota justificativa I

O Partido Socialista considera a abertura do processo conducente à 3.° revisão constitucional uma ocasião histórica para dar cumprimento a um ambicioso e muito urgente programa de reformas políticas e institucionais, indispensáveis para que Portugal possa responder em tempo aos desafios constitucionais do fim do século.

Aperfeiçoado e discutido no quadro dos Estados Gerais para Umà Nova Maioria, esse programa de reformas, apresentado aos Portugueses nas eleições de 1 de Outubro de 1995, é hoje crescentemente sufragado na opinião pública e nas instituições.

O Partido Socialista entende que a estabilidade propiciada pelo novo quadro político resultante das eleições legislativas e presidenciais, após um longo período de poder excessivo nas mãos de um só partido, favorece a discussão serena e produtiva das alterações a introduzir no texto da Constituição e permite levar mais longe as propostas a apresentar.

Pela primeira vez no ciclo constitucional aberto após o 25 de Abril, um partido com responsabilidades governativas pode assumir, de forma coerente, o compromisso de defender medidas que implicam restrição de poderes governamentais, sensíveis melhorias da arquitectura institucional e uma clara ampliação de direitos das oposições. • Nesse sentido, o projecto de revisão constitucional do PS, sendo inteiramente conforme aos princípios orientadores anteriormente enunciados, pode e deve ser ainda mais exigente e mais inovador.

São expressões destacadas desse espírito inovador propostas tão diversas como as que visam reforçar a eficácia da justiça no combate à criminalidade, intensificar o acompanhamento parlamentar da construção europeia, alargar os poderes legislativos e fiscalizadores do Parlamento, criar novas possibilidades de referendo popular, aperfeiçoar o regime de exercício de cargos políticos, permitir a participação de. residentes no estrangeiro em eleições presidenciais, proibir as organizações racistas ou remeter para o Parlamento poderes hoje exercidos pelo Governo em matéria de aprovação de tratados, entre muitas outras novas contribuições para o aperfeiçoamento do quadro constitucional. Honrando o compromisso publicamente assumido pelo PS, através do seu secretário-geral, após 1 de Outubro, propõe-se igualmente que a última sessão da actual legislatura tenha duração encurtada, por forma que o acto eleitoral possa ler lugar no decurso do mês de Junho, evitando perturbações no cumprimento do normal calendário da preparação do Orçamento do Estado.

n

Não se trata, evidentemente, de «reinventar» a Constituição. Símbolo de modernidade e garantia de estabilidade democrática, o texto constitucional, que celebra em 1996 o seu 20." aniversário, dá expressão jurídica a um histórico projecto de democracia aberta, pluralista e europeia e define correctamente a identidade de um regime político sufragado pela esmagadora maioria dos portugueses. Três revisões, feitas nos momentos, pelos meios e dentro dos limites próprios, bastaram para assegurar, sucessivamente, a adequação da lei fundamental ao fim do período de transição pós--revolucionário (1982), às mudanças do papel do Estado na vida económica (1989) e a novas realidades decorrentes da União Europeia (1993).

Importa, porém, levar mais longe esse esforço de abertura em tempo de acelerada mudança histórica.

Há que ponderar, muito especialmente, os sinais de crescente mal-estar nas sociedades modernas entre governantes e governados, as marcas inquietantes de um afastamento progressivo entre a vida política e os cidadãos, o desprestígio de muitas instituições, um desinteresse, sobretudo de jovens, em relação à política, o atractivo cada vez menor da própria vida partidária para a generalidade das pessoas.

Este quadro é propício ao renascimento dos populismos, à emergência de fenómenos marginais polarizadores de largos sectores da opinião pública, ao triunfo de emoções fáceis sobre a razão.

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Trata-se de um problema europeu, porventura mundial, mas também português.

Durante o ciclo político que culminou com a viragem política de 1 de Outubro e 14 de Janeiro, o PS conduziu um combate tenaz pela descentralização de poderes e recursos e pela transparência da vida pública.

Desse esforço fizeram parte, de forma destacada:

A insistência na criação das regiões administrativas;

O combate pela transferência de competências e verbas para os municípios e as freguesias;

Tentativas de clarificação das regras e da fiscalização do financiamento da vida política, dos partidos e das campanhas eleitorais;

Propostas tendentes a tornar públicos os rendimentos, património e interesses dos titulares de cargos públicos, antes e depois do respectivo exercício;

Medidas de reforço do papel das magistraturas independentes no controlo da legalidade da vida pública.

A nova maioria, resultante do sufrágio de 1 de Outubro, está já a dar expressão a muitos desses objectivos tanto no Governo como na Assembleia da República, propondo e impulsionando transformações que representam o fim de muitas anomalias acumuladas ao longo do ciclo centralista/ clientelar e a abertura de novas formas de «respiração» e intervenção da sociedade civil na resolução de problemas nacionais.

A revisão constitucional deve permitir consolidar e ampliar essa obra. Ontem como hoje, o PS considera que o sistema político tem de tornar-se menos distante, mais acolhedor em relação aos cidadãos, mais capaz de exprimir as suas escolhas. Assim:

É necessário dar mais voz e mais poder de intervenção aos cidadãos, maior peso à sua vontade expressa;

Urge aproximar as decisões públicas das aspirações dos cidadãos, decidir mais perto deles, tão perto deles quanto possível;

Não há justificação para manter obstáculos, monopólios partidários e restrições que só circunstâncias históricas já ultrapassadas determinaram.

A revisão constitucional pode e deve ser a alavanca desse novo impulso democrático.

1 — O Partido Socialista reafirma que no centro do seu projecto de revisão constitucional devem estar seis princípios para a reforma do sistema político.

Primeiro princípio: a abertura a grupos de cidadãos independentes da possibilidade de apresentarem listas concorrentes a todos os órgãos de poder político, terminando assim com o monopólio dos partidos nos processos eleitorais para as câmaras e assembleias municipais, as Assembleias Legislativas Regionais e a Assembleia da República;

Segundo princípio: a criação de circunscrições de candidatura com,um só Deputado na lei eleitoral para a Assembleia da República, respeitando o sistema proporcional para garantir fidelidade no cumprimento da vontade popular e para que cada eleitor saiba quem é a Deputada ou o Deputado que o representa. Para isso, a proposta do PS visa a criação, devidamente conjugada, de circunscrições uninominais de candidatura no espaço de círculos regionais de apuramento de votos (com base nestes

se garantindo a proporcionalidade). O novo sistema poderá ainda explorar as potencialidades da articulação com um círculo nacional;

Terceiro princípio: abertura à participação de cidadãos portugueses residentes no estrangeiro na eleição presidencial, em condições que assegurem a genuinidade e segurança do sufrágio. Devem poder ser eleitores os portugueses què não sejam havidos também como cidadãos do Estado onde residam e tenham tido residência habitual no território nacional durante pelo menos 5 dos últimos 15 anos;

Quarto princípio: o alargamento do leque de matérias susceptíveis de constituírem objecto de consulta aos cidadãos eleitores, por via de referendo nacional ou local e a aceitação da iniciativa popular em matéria referendária, permitindo que um número significativo de cidadãos eleitores possa propor esse tipo de consulta (iniciativa hoje limitada à Assembleia da República e ao Governo);

Quinto princípio: a abertura aos cidadãos da iniciativa legislativa. É desejável que os Portugueses, desde que em número expressivo, possam pôr em marcha processos de elaboração de leis, cuja apreciação pela Assembleia da República deve, em tais casos, ser obrigatória;

Sexto princípio; a possibilidade da iniciativa popular para a fiscalização da constitucionalidade. Afigura--se inteiramente legítimo que um certo número de cidadãos, desde que significativo, tenha o direito de se dirigir directamente ao Tribunal Constitucional, pedindo a fiscalização da constitucionalidade de quaisquer normas, após a sua publicação no Diário da República, ou de requerer que o Tribunal verifique a existência de inconstitucionalidade por omissão de diplomas cuja feitura a Constituição imponha a órgãos legislativos.

Visa-se, assim, alcançar:

Abertura do sistema político aos cidadãos — estabelecendo um novo equilíbrio entre democracia representativa e formas de participação directa;

Descentralização — para que as decisões sejam tomadas por órgãos tão próximos quanto possível dos cidadãos;

Transparência — para que os actos sejam claros, as decisões fundamentadas, a corrupção e o tráfico de influências prevenidos e combatidos.

Destes princípios e objectivos orientadores decorrem importantes propostas, seguidamente enunciadas.

2 — Com vista a alargar os poderes de iniciativa política reconhecidos aos cidadãos, o PS propõe:

o

A generalização da admissibilidade de listas propostas por independentes nas eleições para as autarquias locais, assembleias legislativas regionais e a Assembleia da República e Parlamento (artigo 116.°, n.° 5);

A admissão de referendo nacional por iniciativa de 100000 eleitores (artigo 118.°, n.° 1);

A possibilidade de iniciativas legislativas assumidas por cidadãos em número não inferior a 10 000, se perante a Assembleia da República (artigo 170.°, n.° 1) ou por 2000 eleitores quanto às Assembleias Legislativas Regionais dos Açores e da Madeira (artigo 234.°, n.° 4);

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O reconhecimento de legitimidade a cidadãos, em número não inferior a 5000, para desencadear processos de fiscalização sucessiva de constitucionalidade de quaisquer normas legais [artigo 281.°, nova alínea h)] e de apreciação de casos de inconstitucionalidade por omissão (artigo 283.°, n.° 1).

3 — Com vista a um novo regime aplicável a referendos nacionais e a consultas populares locais, o PS propõe:

A ampliação do elenco de matérias susceptíveis de serem objecto de consulta (artigo 118.°).Visa-se legitimar referendos sobre questões que devam ser objecto de convenções e tratados cuja aprovação caiba à Assembleia da República, e mesmo sobre matérias incluídas na sua reserva absoluta de competência legislativa;

A consagração da regra segundo a qual, no novo quadro caracterizado pela possibilidade de iniciativa popular e âmbito alargado, o efeito vinculativo do referendo deve depender de nele haver participado, pelo menos, metade dos eleitores inscritos (artigo 118.°, n.° 9);

Referendo regional, por iniciativa de 10 000 eleitores recenseados na respectiva Região Autónoma (artigo 235.°-A);

A ampliação das questões susceptíveis de consultas locais, clarificando-se que, para poderem ser colocadas aos eleitores, as mesmas não carecem, como até agora, de ser da competência exclusiva de órgãos das autarquias locais (artigo 241.°-A).

4 — Para assegurar maior transparência à vida política e aos partidos, bem como outras mudanças necessárias, são fundamentais as seguintes medidas:

Definição constitucional dos princípios da transparência, da organização e da gestão democráticas, como componente essencial do estatuto constitucional dos partidos, com direito à participação de todos os seus membros (artigo 51.°, n.° 5, novo);

Enquadramento constitucional do financiamento partidário, sujeitando-o a limites e assegurando a publicidade regular do património e contas (artigo 51.°, novos n.05 6 e 7);

Concentração no Tribunal Constitucional dos recursos de actos da vida partidária hoje apreciados pelos tribunais comuns [artigo 225.°, n.° 2, nova alínea h))\

Consagração constitucional do controlo do regime de financiamento e das contas partidárias pelo Tribunal de Contas (artigo 216.°, n,° 1);

Reforço da responsabilização dos titulares de cargos políticos, constitucionalizando o dever de tornar públicos o património, os fendimentos e os interesses (artigo 120.°) e dando cobertura constitucional ao seu sancionamento em caso de incumprimento (artigo 120.°, n.° 2);

Definição legal do regime de acesso aos cargos políticos em termos que promovam um equilíbrio justo na participação entre homens e mulheres (artigo48°, número novo).

5 — Alterações que o PS adianta com o objectivo de reforçar a garantia de direitos já constantes da Constituição (ou clarificar o regime que lhes é aplicável) e consagrar novos direitos dos cidadãos.

Importa, designadamente:

Definir limites constitucionais à imposição de deveres aos cidadãos, assegurando que tal decorra de lei e somente na medida necessária para realizar interesses públicos conformes aos princípios constitucionais (artigo 16.°, novo n.° 3);

Aperfeiçoar o quadro constitucional atinente ao acesso ao direito, explicitando que todos têm direito a que uma causa em que tenham interesse directo e legítimo seja objecto de decisão dentro de prazo razoável e mediante processo equitativo (artigo 20.°, ,n.°3);

. Instituir o recurso de amparo, com carácter de prioridade e celeridade, junto do Tribunal Constitucional, contra actos ou omissões de entidades públicas de que decorra lesão directa de direitos, liberdades e garantias (desde que insusceptíveis de impugnação junto dos demais tribunais) e também contra actos ou omissões processuais que, de forma autónoma, violem direitos, liberdades e garantias, após esgotamento dos recursos ordinários (artigo 20.°-A);

Garantir aos cidadãos o direito a procedimentos judiciais caracterizados pela celeridade e prioridade para defesa de direitos fundamentais, de modo a obter remédio em tempo útil contra ameaças ou violações desses direitos (artigo 20.°, n.° 2); . Prever a definição das condições em que o Estado tem o dever de indemnizar cidadãos lesados, em casos de responsabilidade objectiva (artigo 22.°);

Conferir aos cidadãos o direito de impugnação contenciosa de regulamentos administrativos [artigo 268.°, n.° 5, alínea a)];

Reforçar,as garantias do direito dos cidadãos à liberdade e à segurança: clarificar o regime de internamento, por ordem judicial, de cidadãos afectados com doença mental (artigo 27.°, n.° 3, nova alínea f)]\ sublinhar a excepcionalidade da prisão preventiva (artigo 28.°, n.° 2); explicitar melhor que a responsabilidade penal é insusceptível de transmissão (artigo 30.°, n.° 3); enquadrar a aplicação de penas de interdição do exercício de funções públicas e outras limitações de direitos (artigo 30.°, novo n.° 6) ou de trabalho a favor da comunidade (artigo 30.°, novo n.° 7); garantir o habeos corpus em todas as situações de prisão ou detenção ilegal (corrigindo jurisprudência que tem exigido prova de «abuso de poden>, entendido como coisa diferente da mera ilegalidade) (artigo 31.°); explicitar que entre as garantias asseguradas pelo processo penal está também o direito de recurso de sentença condenatória (artigo 32°, n.° 1); precisar que o arguido tem direito a escolher advogado e não um mero «defensor» (artigo 32.°, n.° 3); alargar a proibição de extradição aos casos em que. ao crime corresponda, segundo o direito do Estado requisitante, pena cruel, degradante ou desumana segundo o direito de Estado requisitante (artigo 33.°, n.° 3); reforçar as garantias da inviolabilidade do domicílio e das comunicações, estatuindo que é proibida toda a ingerência das autoridades públicas na correspondência, nas telecomunicações e nos demais meios de comunicação privada (artigo 34.°, n.° 4);

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Defesa do direito dos cidadãos à segurança e tranquilidade públicas, instituindo mecanismos que permitam reforçar a eficácia da justiça penal e, em geral, o combate à criminalidade com pleno respeito pelas garantias individuais: eliminação de dúvidas sobre o regime constitucional da detenção para identificação [artigo 27.°, n.° 3, nova alínea g)]; possibilidade de dispensa da presença do arguido em actos processuais e no julgamento, em estritas condições e com possibilidade de repetição de julgamento em caso de apresentação à justiça [artigo 32.°, novos n.05 4, alínea a), e 5, alíneas a) e b)]\ admissão da extradição para Estado da União Europeia, a título excepcional, em casos de terrorismo e criminalidade organizada, em condições de reciprocidade (artigo 33°, n.° 1);

Criar novas garantias contra a utilização abusiva da informática e de ficheiros manuais. Além de continuar a não poder ser utilizada para tratamento de dados referente a convicções filosóficas ou políticas, filiação partidária ou sindical, fé religiosa, vida privada, a informática passa a ser vedada também para tratar dados de origem étnica. Quanto a todos estes tipos de dados, admite-se que o consentimento pessoal expresso daqueles a quem respeitam permita excepcionar a proibição (artigo 35.°, n.° 3), solução conforme às regras constantes da Convenção Europeia sobre Protecção de Dados. Tornam-se aplicáveis aos ficheiros manuais as regras constitucionais essenciais sobre ficheiros informáticos, contra a utilização fraudulenta articulada de ficheiros de um e outro tipo, em sintonia com o rumo apontado pela directiva europeia sobre protecção de dados pessoais (artigo35°, n.° 7 novo);

Actualizar a protecção constitucional concedida aos direitos pessoais: afirmando (artigo 26.°, n.° 1) o

• direito ao desenvolvimento da personalidade (natural expressão de diferenças), garantindo a dignidade pessoal, a identidade genética e a integridade do ser humano (artigo 26.°, n.° 4 novo), em termos que dão expressão à moderna reflexão sobre os problemas da bioética e não colidem com as exigências de que dependem os avanços da medicina;

Estatuir que a lei fiscal não pode ter carácter retroactivo (artigo 106°, n.° 3 novo);

Ampliar o direito de acção popular para promover a prevenção, a cessação ou a perseguição judicial das infracções contra a saúde pública, os direitos dos consumidores, a qualidade de vida, a preservação do ambiente e do património cultural, ou contra direitos fundamentais constitucionalmente protegidos nos casos concretos e nos termos que a lei preveja (artigo 52.°, n.° 3);

Reconhecer às associações de consumidores e cooperativas de consumo um direito de acção em defesa dos seus associados ou de interesses colectivos ou difusos (artigo 60°, n.° 3);

Estabelecer a garantia constitucional de um rendimento mínimo aos cidadãos e às famílias que dele não disponham, na forma, do montante e nos demais termos da lei (artigo 63.°, n.° 5 novo);

Aperfeiçoar a tutela constitucional da infância, prevendo expressamente a obrigação de protecção das crianças em situação de risco (artigo 69.6, n.°2);

Estender a todas as instituições de ensino superior a garantia constitucional de autonomia (artigo 76.°, n.° 2), prever a avaliação da qualidade do ensino

das instituições de ensino superior (artigo 76.°, n.° 2) e garantir a autonomia dos órgãos científicos e pedagógicos perante os restantes órgãos das mesmas instituições (artigo 76.°, n.° 3 novo).

6 — O PS propõe a reforma do sistema constitucional de garantia do direito à informação, implicando:

A extinção da Alta Autoridade para a Comunicação Social;

A criação de um Conselho da Comunicação Social, com uma composição tendente a assegurar a sua real independência, dotado das competências previstas no artigo 39.° e o dever de velar pelo cumprimento das obrigações legais e contratuais das estações de rádio e televisão;

O reconhecimento da plenitude do direito de participação aos jornalistas dos órgãos de comunicação social públicos [artigo 38.°, n.° 2, alínea a)].

7 — Tendo em vista o reforço dos poderes da Assembleia da República em matéria de construção da União Europeia, são apresentadas as seguintes propostas:

Atribuição à Assembleia da República de competência para se pronunciar previamente sobre as matérias pendentes de decisão nos órgãos competentes da União Europeia que incidam na esfera da sua competência legislativa reservada [artigo 164.°, nova alínea p)]\

Inclusão na reserva absoluta de competência da Assembleia da República da definição do regime de designação dos membros dos órgãos institucionais da União Europeia a indicar pelo Estado Português, quando ou na parte em que tal regime não decorra directamente do direito comunitário [artigo 167.°, alínea r)].

8 — O projecto de revisão constitucional do PS salvaguarda cuidadosamente o equilíbrio e a separação de poderes caracterizadores de um regime semipresidencialista e insiste no aperfeiçoamento dos mecanismos da governabilidade e estabilidade política, através da consagração da moção de censura construtiva, como factor de estabilidade e de alternância (artigo 197.°).

O PS entende, por outro lado, estarem reunidas condições para, sem alteração sistémica, aperfeiçoar o regime de relacionamento entre a Assembleia da República e o Governo. Nesse sentido propõe-se, designadamente:

Que só ao Parlamento caiba a aprovação de tratados [artigo 164°, alínea _/'), em articulação com o artigo 200.°];

Alargamento do elenco de matérias em que a actuação governamental depende de leis de bases aprovadas pelo Parlamento (artigo 168.°);

Reconfiguração e revalorização do regime de fiscalização de decretos-leis do Governo, substituindo o instituto da ratificação herdado da Constituição de 1933 (artigo 172.°).

9 — Tendo em vista o reforço do papel da Assembleia e das garantias de pluralismo e de democraticidade na actividade parlamentar, o PS propõe, nomeadamente:

A antecipação do início do ano parlamentar para 15 de Setembro, por forma a coincidir com o funcionamento de outras instituições públicas (artigo 177.°);

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A outorga aos Deputados o direito de suscitar o agendamento das iniciativas legislativas que proponham [artigo 159.°, alínea b)];

A garantia de recurso para o Tribunal Constitucional quanto a actos relativos ao mandato de Deputado ou a eleições parlamentares [artigo 225.°, alínea g)];

A salvaguarda do acesso da Assembleia da República a documentos e informações classificados como segredo de Estado (artigo 165.°, n.° 2);

O alargamento da reserva absoluta de competência legislativa (artigo 167.°), por forma a incluir matérias como criação, extinção e modificação territorial das autarquias locais e respectivo regime, o regime do Sistema de Informações da República, as leis de enquadramento orçamentais e o regime jurídico dos símbolos nacionais;

A ampliação do elenco das leis orgânicas (artigo 169.°, n.° 2) e clarificação do regime das leis de valor reforçado (artigo 115.°); .

A garantia de que a regulamentação das leis aprovadas pela Assembleia da República sobre matérias da sua competência absoluta só pode ser feita por decreto--lei (artigo 115.°, n.° 7);

O reconhecimento à Assembleia da República de competência para se pronunciar, após audição parlamentar, sobre a nomeação dos directores dos serviços do Sistema de Informações da República (artigo 166°);

A concessão de prioridade aos processos de apreciação parlamentar de decretos-leis (artigo 172.°, n.° 6);

O reconhecimento aos grupos parlamentares do poder (hoje reservado ao Governo) de pedir prioridade para iniciativas políticas (artigo 179.°, n.° 2);

A reconfiguração do modelo das sessões de perguntas ao Governo, pondo termo à formulação de perguntas por escrito, assegurando o primado da oralidade (artigo 180.°, n.° 2);

A concessão às comissões parlamentares de poderes para solicitar e obter a presença de membros do Governo e de titulares de altos cargos da Administração Pública (artigo 180.°, n.° 3);

A consagração constitucional das sessões de esclarecimento público de questões de interesse público actual e urgente, introduzidas na última revisão do Regimento (artigo .183.°, n.° 2);

A redefinição dos poderes da Comissão Permanente, por forma que possa exercer competências de fiscalização acrescidas e emitir resoluções (artigo 182.°, n.° 3);

A garantia do controlo obrigatório da constitucionalidade do Regimento da Assembleia da República e dos regimentos das Assembleias Legislativas Regionais (artigo 278.°, n.° 4);

O alargamento no número de diplomas cuja fiscalização preventiva de constitucionalidade pode ser accionada por Deputados [artigo 278.°, novo n.° 4, alínea a)}.

10 — Reafirmando o empenhamento na rápida concretização do projecto constitucional de regionalização, o PS propõe ainda outras medidas de aprofundamento da descentralização e da democracia local:

O aperfeiçoamento dos mecanismos da descentralização administrativa e financeira e da participação regional (artigos 239.° e 240°), com valorização do papel dos

órgãos representativos das autarquias locais e reforço da coerência e da operacionalidade do respectivo sistema de governo através da formação indirecta dos executivos e da previsão da moção de censura construtiva (artigo 241.°); A previsão da possibilidade de lançamento de impostos autárquicos (artigo 106.°, n.° 3) no essencial predefinidos por lei da Assembleia da República.

11 — Aperfeiçoamento de sistema judicial sem quebra das garantias de independência das magistraturas, preservando a actual arquitectura e os equilíbrios institucionais do poder judicial, com valorização dos elementos de legitimação democrática nos mecanismos de acesso às magistraturas e do respectivo governo:

Admissão da possibilidade de existência de tribunais locais denominados «julgados de paz», designação tradicional cuja renovação de conteúdo se preconiza (artigo 211.°, n.° 2);

Inserção de norma relativa ao exercício do patrocínio forense por advogados, eliminando a actual incompletude constitucional no tratamento dos protagonistas da administração da justiça (artigo 210.°-A).

Redefinição do regime de julgamento dos crimes essencialmente militares, estabelecendo que o mesmo passe a ser cometido a tribunais integrados na hierarquia dos tribunais judiciais, com salvaguarda da unidade destes, e com a participação de juízes militares nos termos da lei (artigo 213.°, n.° 3);

Revalorização do júri, facultando ao legislador ordinário a modelação da sua composição e os casos de intervenção obrigatória (artigo 210.°, n.° l);

Aperfeiçoamento do regime de admissão aos cursos, estágios de formação e provas que dêem acesso às magistraturas judicial e do Ministério Público (artigo 215.°);

Admissão da possibilidade de no acesso ao Supremo Tribunal de Justiça, sistema de concurso curricular, ser incluída a prestação de provas públicas (artigo 217.°);

Alteração de regras aplicáveis à composição do Conselho Superior da Magistratura, presidido pelo Presidente do Supremo Tribunal de Justiça e composto por dois vogais designados pelo Presidente da República e sete juízes eleitos pelos seus pares, dc .harmonia com o princípio da representação proporcional (artigo 220°);

Proibição da recondução dos juízes do Tribunal Constitucional, com alongamento do respectivo mandato para nove anos (artigo 224.°, n.° 3) e flexibilização do funcionamento do Tribunal por secções (artigo 226.°).

12 — Eliminação do imperativo constitucional do serviço militar obrigatório, remetendo para a lei a respectiva opção (artigo 276.°).

13 — Previsão da possibilidade constitucional de criação de polícias municipais como forma de conferir mais segurança às pessoas e mais tranquilidade pública no âmbito das comunidades locais (artigo 272.°) e delimitação de um regime próprio de restrição ao exercício de certos direitos pelos membros das forças de segurança, na óptica dc reforma constante dos documentos programáticos do PS sobre a matéria, visando a modernização do modelo policial português (artigo 270.°).

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14 — Aprofundamento das garantías constitucionais da autonomia político-administrativa das Regiões Autónomas:

Expressa referencia à relevância que na organização do Estado unitário tem a autonomia das Regiões Autónomas (artigo 6.°) e inclusão entre as tarefas fundamentais do Estado, da de assegurar o desenvolvimento das Regiões, tendo especialmente em conta as condições específicas das regiões ultraperiféricas (artigo 9.°);

Reforço e clarificação das garantías de financiamento das Regiões (artigo 231°);

Reforço das garantias de participação regional no processo de construção da União Europeia [artigo 229.°, n.° 1, alinea «)];

Ampliação dos poderes legislativos das assembleias legislativas regionais que, em matéria de interesse específico, passam a poder legislar em tudo o que não seja da competencia exclusiva da Assembleia da República ou do Governo [artigo 229.°, n.° 1, alínea a)]. Para assegurar tal objectivo, definiu-se de forma clara, em artigo próprio (novo artigo 230.°), o preciso elenco das matérias que devem constituir limites ao poder legislativo regional. E urna importante inovação, da qual se espera um contributo decisivo para pôr cobro a um ciclo histórico de indefinições e conflitos institucionais que afectam o bom relacionamento entre a República e os sistemas autonómicos regionais;

Eliminação do artigo 230.°, que compendia, com carga simbólica historicamente datada, limites à autonomia, que decorrem já de outras disposições constitucionais e das próprias regras comunitárias;

Reforço da participação das assembleias legislativas regionais no processo legislativo da Assembleia da República (artigo 181.°, n.° 7 novo) e atribuição de poderes às assembleias legislativas regionais para solicitarem prioridade para assuntos de interesse regional de resolução urgente (artigo 179°, n.° 4);

Extensão às assembleias legislativas regionais de garantias de organização e funcionamento democráticos previstas para a Assembleia da República, designadamente quanto ao pluralismo e aos direitos da oposição (artigo 234.°);

Reconhecimento aos partidos políticos representados nas assembleias regionais e que não façam parte do Govemo, de direito de antena, de resposta e de réplica política (artigo 40.°, n.° 2);

Clarificação de que as funções do Ministro da República cessam por exoneração pelo Presidente da República, sob proposta do Governo, ouvido o Conselho de Estado, e com o termo do mandato do Presidente da República, coincidindo a sua exoneração com o acto de posse do novo Ministro da República;

Identificação clara das competências do Ministro da República que, nos termos da lei e das orientações do Conselho de Ministros, deve superintender na actividade dos serviços e das funções administrativas do Estado na Região (artigo 232.°, n.05 2, 3 e 5);

Previsão da possibilidade de dissolução de Assembleias Legislativas Regionais, observando-se, com as neces-sárias adaptações, o artigo 175.°, e ouvidos os partidos nela representados (artigo 233.°, n.05 4 e 5).

Trata-se de suprimir uma lacuna do actual estatuto constitucional das Regiões Autónomas, criando

instrumentos que permitam dar a voz aos cidadãos para ultrapassar crises políticas insuperáveis por outros meios (e que não justifiquem a intervenção sancionatória do Presidente da República);

Consagração, através de um novo artigo 235.°-A, da possibilidade do referendo nas Regiões Autónomas sobre assuntos de relevante interesse específico regional, com cautelas e limites análogos aos previstos para o referendo nacional;

Possibilidade de controlo constitucional de diplomas regionais, designadamente a requerimento de um décimo dos Deputados [artigo 281.°, n.° 2, alínea g)];

Reconhecimento de legitimidade para desencadear a fiscalização da inconstitucionalidade por omissão a um décimo dos Deputados de assembleias legislativas regionais (artigo 283.°).

15 — Reforço da certeza e segurança jurídica das revisões constitucionais:

Importa estabelecer a regra segundo a qual não estão submetidas a fiscalização sucessiva da constitucionalidade as leis de revisão constitucional (artigo 277.°, novo número). Afigura-se vantajoso, em termos de estabilidade é certeza da ordem jurídica, que as normas sobre as quais recaiam dúvidas de constitucionalidade possam ser impugnadas preventivamente, para o que se propõe o alargamento da legitimidade para tal iniciativa a um número de Deputados, calculado tendo em conta a maioria de revisão [artigo 278°, n.° 4, alínea a)].

ffl

Mais participação, melhor representação, mais direitos para os cidadãos, descentralização, transparência, aperfeiçoamento da estrutura e regras de funcionamento das instituições. É este o caminho em que nos declaramos empenhados para promover a qualidade da democracia.

A transparência, no que ao PS diz respeito, marcou todo o processo de discussão e preparação das propostas que agora apresenta e deve continuar a caracterizar todo o processo de revisão.

É em Comissão e de forma aberta que os trabalhos devem decorrer, sem tabus, para que tudo possa ser discutido com a participação de todos.

Os Portugueses não perdoarão aos que não souberem compreender a necessidade de mudar. '

Nestes termos, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, apresentam o segv\ú\te projecto de revisão constitucional:

Artigo 1°

Substituições, aditamentos e eliminações

1 — Os artigos 6.°, 7.°, 8.°, 9.°, 16.°, 20.°, 22.°, 26.°, 27.°, 28°, 30°, 31.°, 32°, 33.°, 34.°, 35°, 37°, 38°, 39°, 40°, 46°, 48.°, 49.°, 51°, 52°, 60°, 63°, 66°, 69°, 74.°, 76.°, 91.°, 92.°, 93.°, 106.°, 109.°, 115.°, 116°, 117.°, 118°, 120°, 124°, 127.°, 128.°, 136.°, 145.°, 152°, 154.°, 158°, 159°, 161.° 164.°, 165.°, 166.°, 167.°, 168.°, 169.°, 170.°, 171.°, 172.°, 177.°, 179.°, 180.°, 181°, 182.°, 183°, 185.°, 189.°, 190.°, 195.°, 197.°, 198.°, 200.°, 210.°, 211.°, 213°, 214.°, 2\5.°, 216.°, 217.°, 220.°, 224.°, 225.°, 226.°, 229°, 230.°, 231.°, 232.°, 233.°, 234.°, 239.°, 240.°, 241.°, 246°, 247.°, 251.°, 252.°, 256.°, 258.°, 261.°, 267.°, 268.°, 270.°, 272°, 275°, 276.°,

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II SÉRIE-A — NÚMERO 27

277.°, 278.°, 279.°, 280.°, 281.°, 283.° e 291.° passam a ter a redacção abaixo indicada.

2 — São aditados à Constituição da República Portuguesa os artigos 20.°-A, 135.°-A, 210.°-A, 235.°-A e 241.°-A.

3 — São eliminados a alínea m) do artigo 167.°, o n.° 4 do artigo 195.°, a alínea d) do n.° 1 do artigo 211.° e os artigos 215.°, 230." e 297.°

Artigo 2.°

Redacção decorrente das propostas apresentadas

É o seguinte o texto decorrente das propostas apresentadas, mantendo-se no mais, assinalado pela forma devida, o preâmbulo histórico, a sistematização, as epígrafes, os dispositivos e a respectiva numeração em vigor, bem como as remissões para outros actuais dispositivos cuja formulação final deve ser oportunamente feita, nos termos do artigo 287.° da Constituição:

Artigo 6.° [...]

1 — O Estado é unitário e respeitará na sua orga-nização os princípios da autonomia das Regiões Autónomas, das autarquias locais e da descentralização democrática da Administação Pública.

Artigo 7.° [...]

4 — Portugal privilegia laços especiais de amizade e cooperação com os países de língua portuguesa.

Artigo 8.°

1 — As normas e os princípios de direito internacional vinculativos do Estado Português, e enquanto o forem, vigoram na ordem interna, sendo aplicáveis de harmonia com o seu conteúdo.

Artigo 9.°

g) (nova alínea) Garantir o desenvolvimento das regiões, tendo especialmente em conta as condições específicas das regiões ultraperiféricas.

Artigo 16.° [...!

3 — (novo) Para além dos previstos na Constituição, só podem ser criados deveres ou obrigações para os cidadãos por via de lei, ou mediante autorização legal, e somente na medida necessária para realizar interesses públicos conformes aos princípios constitucionais.

Artigo 20.° I.-l

3 — Todos têm direito a que uma causa em que tenham interesse directo e legítimo seja objecto de decisão dentro de prazo razoável e mediante processo equitativo.

4 — Para defesa dos direitos, liberdades e garantias os cidadãos têm direito a procedimentos judiciais caracterizados pela celeridade e prioridade, de modo a obter remédio em tempo útil contra ameaças ou violações desses direitos.

Artigo 20.°-A

Recurso de amparo

Há recurso de amparo com carácter de prioridade e celeridade, junto do Tribunal Constitucional:

a) Contra actos ou omissões de entidades . públicas de que decorra lesão, directa de

direitos, liberdades e garantias, insusceptíveis de impugnação junto dos demais tribunais;

b) Contra actos ou omissões dos tribunais de carácter processual que, de forma autónoma, violem direitos, liberdades e garantias, após esgotamento dos recursos ordinários.

Artigo 22.° [...1

1 —(Actual corpo do artigo.)

2 — A lei estabelece os casos e termos da responsabilidade objectiva do Estado e demais entidades públicas.

Artigo 26.° . [...]

1 — A todos são reconhecidos os direitos à identidade pessoal, ao desenvolvimento da personalidade, à capacidade civil, à cidadania, ao bom nome e reputação, à imagens à palavra e à reserva da intimidade privada e familiar.

4 — A lei garantirá a dignidade pessoal, a identidade genética e a integridade do ser humano.

Artigo 27.° [...]

a) Detenção em flagrante delito e prisão preventiva por fortes indícios de prática de crime doloso a que corresponda pena de prisão cujo limite máximo seja superior a três anos.

f) (nova alínea) O internamento de doente mental, como tal qualificado por tribunal judicial e nos termos por este definidos;

g) (nova alínea) Detenção de suspeitos, para efeitos de identificação, nos casos e pelo tempo estritamente necessário e nos termos previstos na lei.

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Artigo 28." [...]

2 — A prisão preventiva tem natureza excepcional e não será decretada nem se manterá sempre que possa ser substituída por caução ou qualquer outra medida mais favorável prevista na lei, só por absoluta necessidade podendo ser aplicada a menores.

Artigo 30.° [...]

3 — A responsabilidade penal é insusceptível de transmissão.

6 — (novo) As penas de interdição de exercício da função pública ou cargo público, de direitos políticos, de actividades profissionais ou económicas, bem como de outros direitos, só podem ser estabelecidas para crimes praticados no exercício dessas funções, cargos, actividades ou direitos, ou em directa conexão com eles.

7 — (novo) A pena de prestação de trabalho a favor da comunidade depende sempre do consentimento do arguido.

Artigo 31.° ['...]

1 — Haverá habeas corpus por virtude de prisão ou detenção ilegal, a requerer perante o tribunal competente.

Artigo 32.° [...]

1 — O processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o direito de recurso de sentença condenatória.

5-A — A lei definirá os casos em que pode ser dispensada a presença do arguido em actos processuais, incluindo a audiência de julgamento, quando a eles não compareça, depois de notificado pessoalmente para o efeito, sendo sempre representado por advogado.

5-B — Nos casos em que não tenha sido possível a notificação pessoal, o julgamento poderá efectuar-se sem a presença do arguido, podendo este requerer a repetição do julgamento, nos termos da lei.

Artigo 33.° [•••]

1 — Não são admitidas a extradição e a expulsão de cidadãos portugueses do território nacional, excepto nos casos de terrorismo e criminalidade organizada e para Estado membro da União Europeia, quando exista reciprocidade.

3 — Não há extradição por crimes a que corresponda, segundo o direito do Estado requisitante, pena de morte ou pena cruel, degradante ou desumana.

Artigo 34.° Í...J

4 — É proibida toda a ingerência das autoridades públicas na correspondência, nas telecomunicações e nos demais meios de comunicação privada.

Artigo 35.° [...1

3 — A informática não pode ser utilizada para tratamento de dados referentes a convicções filosóficas ou políticas, filiação partidária ou sindical, fé religiosa, vida privada ou origem étnica, salvo consentimento pessoal expresso daqueles a quem os dados respeitam e sem prejuízo do n.° 2, ou quando se trate do processamento de dados estatísticos não individualmente identificáveis.

7 — (novo) As disposições do presente artigo são aplicáveis, nos termos da lei, aos ficheiros manuais.

Artigo 37°

3 — As infracções cometidas no exercício destes direitos ficam submetidos aos princípios gerais de direito criminal ou do ilícito de mera ordenação social, sendo a sua apreciação respectivamente da competência dos tribunais judiciais ou de entidade pública independente, nos termos da lei.

Artigo 38.' I...1

2 — A liberdade de imprensa implica:

a) A liberdade de expressão e criação dos jornalistas e colaboradores literários, bem como a intervenção dos primeiros na orientação editorial dos respectivos órgãos de comunicação social, salvo quando tiverem natureza doutrinária ou confessional.

Artigo 39.° Conselho da Comunicação Social

1 — O direito à informação, à liberdade de imprensa e à independência dos meios de comunicação social perante o poder político e o poder económico, bem como a possibilidade de expressão e confronto das diversas correntes de opinião e o exercício dos direitos de antena, de resposta e de réplica política, são assegurados por um Conselho da Comunicação Social.

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H SÉRIE-A — NÚMERO 27

2 — O Conselho da Comunicação Social é um órgão independente, constituído por sete membros, com inclusão obrigatória:

a) De um magistrado, designado pelo Conselho Superior da Magistratura, que preside;

b) De três membros eleitos pela Assembleia da República segundo o sistema proporcional e o método da média mais alta de Hondt por maioria de dois terços dos Deputados em efectividade de funções;

c) (Eliminar.)

d) De um jornalista, eleito pelo seus pares;

é) De um representante eleito pelas associações representativas das empresas titulares de comunicação social;

f) De um representante das universidades • portuguesas, designado nos termos da lei.

3 — O Conselho da Comunicação Social intervém nos processos de licenciamento das estações de rádio e televisão nos termos da lei.

4 — (novo) O Conselho da Comunicação Social intervém nos processos de nomeação e exoneração dos directores dos meios de comunicação social públicos, nos termos da lei.

5 — (novo) O Conselho da Comunicação Social vela pelo cumprimento das obrigações legais e contratuais das estações de rádio e televisão, tendo para o efeito poderes regulamentares, nos termos da lei.

Artigo 40.° [...]

2 — Os partidos políticos representados na Assembleia da República, e que não façam parte do Governo, têm direito, nos termos da lei, a tempos de antena no serviço público de rádio e televisão, a ratear de acordo com a sua representatividade, bem como o direito de resposta e de réplica política às declarações políticas do Governo de duração e relevo iguais aos dos tempos de antena e das declarações do Governo, de iguais direitos gozando os partidos representados nas assembleias legislativas regionais.

Artigo 46." [...]

4 — Não são consentidas associações armadas nem de tipo militar, militarizados ou paramilitares, nem organizações de carácter racista ou que perfilhem a ideologia fascista.

' Artigo 48.°

[...]

2 ■— (novo) A lei assegurará a não discriminação em função do sexo no acesso aos cargos políticos, visando um equilíbrio justo de participação entre homens e mulheres.

3 — (Actual n°2.)

Artigo 49.° [...1

2 — O exercício do direito de sufrágio constitui um dever cívico, é pessoal e presencial, salvo as situações excepcionais previstas na lei.

Artigo 51." [...]

5 — (novo) Os partidos políticos devem reger-se pelos princípios da transparência, da organização e da gestão democráticas, com o direito de participação de todos os seus membros.

6 — (novo) A lei estabelece as regras de financiamento dos partidos políticos, os quais devem dar publicidade regular ao seu património e às suas contas.

7 — (novo) A lei regula os requisitos e limites do financiamento público dos partidos políticos.

Artigo 52.° [...]

3 — É conferido a todos, pessoalmente ou através de associações de defesa dos interesses em causa, o direito de acção popular nos casos e termos previstos na lei, nomeadamente o direito de promover a prevenção, a cessação ou a perseguição judicial das infracções contra a saúde pública, os direitos dos consumidores, a qualidade de vida, a preservação do ambiente e do património cultural, ou contra direitos fundamentais constitucionalmente protegidos, bem como de requerer para o lesado ou lesados a correspondente indemnização.

Artigo 60.° 1...1

3 — As associações de consumidores e as cooperativas de consumo têm direito, nos termos da lei, ao apoio do Estado e a ser ouvidas sobre as questões que digam respeito à . defesa dos consumidores, bem como o direito de acção ou intervenção processual em defesa dos seus associados ou de interesses colectivos ou difusos.

Artigo 63.°

5 — (novo) O Estado garante um rendimento mínimo aos cidadãos e às famílias que dele não disponham, na forma,, do montante e nos demais •termos da lei.

6 — (Actual n.°5.)

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Artigo 66.' [...]

2— ......................................................................;

a) Promover o desenvolvimento sustentável, prevenir e controlar a poluição e os seus efeitos e as formas prejudiciais de erosão;

Artigo 69.° , [•••]

2 — As crianças, particularmente os órfãos e os abandonados ou em risco, têm direito a especial protecção da sociedade e do Estado contra todas as formas de discriminação e de opressão, nomeadamente contra o trabalho infantil e o exercício abusivo da autoridade na família e nas demais instituições.

Artigo 74.' [...]

3— ......................................

h) Assegurar aos filhos dos emigrantes o ensino da língua portuguesa e o acesso à cultura portuguesa, bem como promover condições de apoio especial no domínio educativo.

Artigo 76.° [...]

2 — As universidades e outras instituições de ensino superior gozam, nos termos da lei, de autonomia estatutária, científica, pedagógica, administrativa e financeira, sem prejuízo de adequada avaliação da qualidade do ensino.

3 — (novo) A lei assegura, em todas as instituições de ensino superior, a autonomia dos órgãos científicos e pedagógicos perante os restantes órgãos.

Artigo 91.° [...]

Os planos de desenvolvimento económico e social e de desenvolvimento regional têm por objectivo promover o crescimento económico, o desenvolvimento harmonioso de sectores e regiões, a justa repartição individual e regional do produto nacional, a coordenação da política económica com as políticas social, educacional e cultural, a preservação dos equilíbrios ecológicos, a defesa do ambiente e a qualidade de vida. do povo português.

Artigo 92.° 1...1

1 — Os planos de desenvolvimento económico e social de médio prazo e o plano anual, que tem a sua

expressão financeira no Orçamento do Estado e contém as orientações fundamentais dos planos sectoriais e regionais, a aprovar no desenvolvimento da política económica, são elaborados pelo Governo, de acordo com a Lei das Grandes Opções.

2 — (novo) Os planos de desenvolvimento regional são elaborados pelas juntas regionais, traduzem as opções dos planos regionais e concretizam os contratos--programa estabelecidos entre a administração central e a administração regional.

Artigo 93.° [...]

3 — (novo) Compete às assembleias regionais aprovar as opções do plano regional e apreciar os respectivos relatórios de execução.

Artigo 106.° t...l '

3 — (novo) As autarquias locais podem lançar impostos autárquicos, nos termos da lei, a qual estabelece os respectivos elementos essenciais, bem como as garantias dos contribuintes.

4 — (novo) A lei fiscal não pode ser aplicada retroactivamente, sem prejuízo de as normas respeitantes a impostos directos poderem incidir sobre os rendimentos do ano anterior.

Artigo 109.° [...]

1 — A proposta de orçamento é acompanhada de relatórios sobre:

3 —

e) As transferências de verbas para as Regiões Autónomas e as autarquias locais.

Artigo 115° [...1

2 — As leis e os decretos-Ieis têm igual valor, sem prejuízo da sua subordinação às leis de valor reforçado.

3 — Têm valor reforçado, para além das leis orgânicas, das leis de bases, das leis de autorização legislativa, as leis que, por força da Constituição, sejan\ um pressuposto normativo necessário de outras leis ou por outras leis devam ser respeitadas.

4 — (Actual n.° 3.)

5 — São leis gerais da República as leis e os decretos-leis da competência reservada dos órgãos àt soberania e os cuja razão de ser envolva a aplicação a todo o território nacional e assim o declarem.

6 — (Actual n.° 5.)

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II SÉRIE-A — NÚMERO 27

7 — A regulamentação das leis aprovadas pela Assembleia da República sobre matérias da sua competência absoluta é feita por decreto-lei.

8 — (Actual n°6.)

9 —(Actual n.° 7.)

Artigo 116.° [...]

2 — O recenseamento eleitoral é oficioso, obrigatório, permanente e único para todas as eleições por sufrágio directo e universal, sem prejuízo do disposto nos artigos 15.°, n.os 4 e 5, e 124.°, n.° 1, alínea b).

4 — A Comissão Nacional de Eleições, entidade pública independente, desempenha as funções de administração eleitoral que lhe forem conferidas nos termos da lei.

5 — É reconhecido aos cidadãos eleitores recenseados nos respectivos círculos o direito de proporem listas às eleições para a Assembleia da República, para as assembleias legislativas regionais e para os órgãos de poder local, nos termos da lei.

(Os actuais n.os 4, 5, 6 e 7 passam a n.os 6, 7, 8 e 9.)

Artigo 117." [...]

2 — É reconhecido às minorias o direito de oposição democrática nos termos da Constituição e da lei.

Artigo 118.° [...]

1 — Os cidadãos eleitores recenseados no território nacional podem ser chamados a pronunciar-se directamente, a título vinculativo, através de referendo, por decisão do Presidente da República, mediante proposta da Assembleia da República ou do Govemo, em matérias das respectivas competências, ou sob petição subscrita por 100 000 eleitores, nos casos e termos previstos na. lei.

3 — São excluídas do âmbito do referendo, designadamente:

a) As alterações à Constituição;

b) As questões e os actos de conteúdo orçamental, tributário ou financeiro;

c) As matérias previstas no artigo 164." da Constituição, sem prejuízo do disposto no n.° 4;

d) As matérias previstas no artigo 167.° da Constituição, com excepção do disposto na alínea i).

4-A — Podem ser submetidas a referendo as questões atinentes a matérias que devam ser objecto de convenção e de tratados, nos termos da alínea j) do artigo 164.° da Constituição, excepto quando relativas à paz e à rectificação de fronteiras.

6 — O Presidente da República submete a fiscalização preventiva obrigatória da constitucionalidade e da legalidade as propostas de referendo que lhe tenham sido remetidas pela Assembleia da República ou pelo Governo e as da iniciativa de cidadãos eleitores.

8 :— As iniciativas e as propostas de referendo recusadas pelo Presidente da República ou objecto de resposta negativa do eleitorado não podem ser renovadas na mesma sessão legislativa, salvo nova eleição da Assembleia da República, ou até à demissão do Governo. -

9 — O referendo só tem efeito vinculativo quando nele tenham participado, pelo menos, metade dos eleitores inscritos.

Artigo 120.° [...]

2 — A lei dispõe sobre os deveres, responsabilidades e incompatibilidades dos titulares de cargos políticos, as consequências do respectivo incumprimento, bem como sobre os respectivos direitos, regalias e imunidades.

3 — (novo) Os titulares de cargos políticos são obrigados á tornar público o seu património, os seus rendimentos e interesses, nas formas e com as consequências que a lei determinar.

4 —(Actual n." 3.)

Artigo 124.° ,[•••]

1 — O Presidente da República é eleito por sufrágio universal, directo e secreto dos cidadãos eleitores:

a) Recenseados no território nacional;

b) Recenseados no estrangeiro, desde que não sejam havidos também como cidadãos do Estado onde residam e tenham tido residência habitual no território nacional durante, pelo menos, 5 dos últimos 15 anos.

Artigo 127° • [...1

1 — As candidaturas para Presidente da República são propostas por um mínimo de 10 000 e um máximo de 15 000 cidadãos eleitores.

Artigo 128.° [...]

4 — (Eliminar.)

Artigo 135.°-A Autonomia administrativa c financeira

Os serviços de apoio do Presidente da República dispõem de autonomia organizativa, administrativa e financeira, nos termos da lei.

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Artigo 136.° [...]

Compete ao Presidente da República, relativamente a outros órgãos:

rh) Nomear e exonerar, sob proposta do Governo, o Presidente do Tribunal de Contas, o Procurador-Geral da República*e o governador do Banco de Portugal.

Artigo 145.° [...]

é) Os presidentes das assembleias legislativas regionais.

Artigo 152.° [...]

4 — (novo) Sem prejuízo do disposto no artigo 116.°, n.° 5, a lei pode distinguir entre círculos de apuramento dos mandatos a atribuir a cada lista e circunscrições uninominais de candidatura.

Artigo 154.° [...1

1 —As candidaturas são apresentadas, nos termos da lei, pelos partidos políticos, isoladamente ou em coligação, podendo as listas integrar cidadãos não inscritos nos respectivos partidos, bem como por grupos de cidadãos eleitores recenseados nos respectivos círculos.

Artigo 158.° [...]

1 — Os Deputados exercem livremente o seu mandato, sendo-lhes garantidas condições adequadas ao eficaz desempenho das suas funções, designadamente ao indispensável contacto com os cidadãos eleitores.

Artigo 159.° [...]

b) Apresentar projectos de lei ou de resolução e propostas de deliberação e suscitar o respectivo agendamento.

Artigo 161.° [...1

1 — A lei regula os termos em que os Deputados podem ser jurados, peritos ou testemunhas durante o período de funcionamento efectivo da Assembleia da República.

Artigo 164.° [..]

Compete à Assembleia da República:

j) Aprovar os tratados, bem como os acordos internacionais que versem matéria da sua competência reservada ou que o Governo entenda submeter à sua apreciação;

/) Deliberar sobre a proposta de realização de referendo nacional;

p) (nova) Pronunciar-se previamente sobre as matérias pendentes de decisão nos órgãos competentes da União Europeia e que incidam na esfera da sua competência legislativa reservada.

Artigo 165.° [...]

1 — (Actual corpo do artigo.)

d) Tomar as contas do Estado e das demais entidades públicas que a lei determinar, as quais serão apresentadas até 31 de Dezembro do ano subsequente, com o parecer do Tribunal de Contas e os demais elementos necessários à sua apreciação;

2 — A lei estabelece os termos e as condições em que a Assembleia da República tem acesso a documentos e informações classificados como segredo de Estado.

Artigo 166.° [...]

Compete à Assembleia da República:

f) (nova) Pronunciar-se, mediante audição parlamentar, sobre a designação dos directores dos serviços do Sistema de Informações da República.

Artigo 167.° (..1

m) (Eliminar.),

n) Criação, extinção e modificação das autarquias locais e respectivo regime;

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II SÉRIE-A — NÚMERO 27

p) Restrições ao exercício de direitos por militares e agentes dos quadros permanentes em serviço efectivo, bem como por agentes das forças de segurança;

Novas alíneas, a reordenar em função das actuais:

q) Regime de designação dos membros dos órgãos institucionais da União Europeia a indicar pelo Estado Português, quando ou na parte em que tal regime não decorra directamente do direito comunitário;

r) Regime do Sistema de Informações da República e do segredo de Estado;

s) Regime geral de elaboração e organização dos Orçamentos do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais;

r) Regime jurídico dos símbolos nacionais.

Artigo 168.° [...]

1 — É da exclusiva competência da Assembleia da República legislar sobre as seguintes matérias, salvo autorização ao Govemo:

i) Criação de impostos, sistema fiscal e regime geral das taxas e demais contribuições financeiras a favor das entidades públicas;

v) Bases da organização da Administração Pública, bem como do regime e âmbito da função pública;

x) Bases gerais do estatuto das empresas públicas, dos institutos públicos e das fundações públicas;

aa) ...................................................................

ab) Bases da organização das forças de segurança;

ac) Bases da organização do Banco de Portugal

Alíneas actuais a eliminar por transferência para o artigo 167°:

Alínea p)\ Alínea r).

Artigo 169.° [...]

2 — Revestem a forma de lei orgânica os actos previstos nas actuais alíneas a), b), c), d), e), f), h) e f) e nas (novas) alíneas r) e s) do artigo 167.°

Artigo 170.° •[...]

1 — A iniciativa da lei e do referendo compete aos Deputados, aos grupos parlamentares, ao Governo e a grupos de cidadãos eleitores, competindo a iniciativa

da lei, no respeitante às Regiões Autónomas, às respectivas Assembleias Legislativas Regionais.

2 — Os Deputados, os grupos parlamentares, as Assembleias Legislativas Regionais e os grupos de cidadãos eleitores não podem apresentar projectos de lei ou propostas de alteração que envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento.

3 — Os Deputados, os grupos parlamentares e os grupos de cidadãos eleitores não podem apresentar projectos de referendo que envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento.

4 — (novo) A iniciativa legislativa de cidadãos é assumida por um número de subscritores não inferior a 10 000, devendo ser apreciada em prazo não superior a seis meses.

(Os actuais n."s 4, 5, 6, 7 e 8 passam a 5, 6, 7, 8 e 9.)

Artigo 171.°

6 — As disposições das leis que regulam as matérias referidas nos n.05 1, 2 e 4 do artigo 152.° e na alínea p) do artigo 167.° carecem de aprovação por maioria de dois terços dos Deputados presentes desde que superior à maioria dos Deputados em efectividade de funções.

Artigo 172.°

Fiscalização parlamentar

1 — Os decretos-leis, salvo os aprovados no exercício da competência legislativa exclusiva do Governo, podem ser submetidos a apreciação da Assembleia da República, para efeitos de rejeição ou e alteração, a requerimento de 10 Deputados, nos 30 dias subsequentes à publicação, descontados os períodos de suspensão do funcionamento da Assembleia da República.

4 — Se o diploma for rejeitado, o decreto-lei deixará de vigorar desde o dia em que a resolução for publicada no Diário da República e não poderá voltar a ser publicado no decurso da mesma sessão legislativa.

6 — (novo) Os processos de apreciação parlamentar de decretos-leis gozam de prioridade, nos termos do Regimento.

Artigo 177." 1...1

1 — A sessão legislativa tem a duração de um ano e inicia-se a 15 de Setembro.

2 — O período normal de funcionamento da Assembleia da República decorre de 15 de Setembro a 15 de Junho, sem prejuízo das suspensões que a Assembleia deliberar por maioria de dois terços dos Deputados presentes.

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Artigo 179.° [...]

2 — O Governo e os grupos parlamentares podem solicitar prioridade para assuntos de interesse nacional de resolução urgente.

4 — As Assembleias Legislativas Regionais podem solicitar prioridade para assuntos de interesse regional de resolução urgente.

Artigo 180.°

[...1

2 — Serão marcadas reuniões em que os membros do Governo estarão presentes para responder a perguntas e pedidos de esclarecimento dos Deputados, formuladas oralmente, as quais se realizarão com a periodicidade mínima fixada no regimento e em datas a estabelecer por acordo com o Governo.

3 — As comissões podem solicitar e obter a participação nos seus trabalhos de membros do Governo e de titulares de altos cargos da Administração Pública.

Artigo 181.° [...]

7 — (novo) Nas reuniões das comissões em que se discutam e votem propostas legislativas oriundas de Região Autónoma pode participar, sem voto, uma delegação da Assembleia Legislativa Regional respectiva, nos termos do Regimento.

Artigo 182.° [...1

3 — Compete à Comissão Permanente:

a) Vigiar pelo cumprimento da Constituição e das leis, acompanhar e apreciar os actos do Governo e da Administração;

Artigo 183.°

1 — Os Deputados eleitos por cada partido ou coligação de partidos, bem como os eleitos em listas de cidadãos eleitores podem constituir-se em grupo parlamentar.

2—......................................:................................

c) Provocar, com a presença e intervenção do Primeiro-Ministro ou de outros membros do Governo, a cujo departamento a matéria respeite, o esclarecimento de questões de interesse público actual e urgente, nos termos do Regimento;

(As alíneas subsequentes são reordenadas.)

Artigo 185.° [...]

0 Governo é o órgão de condução da política geral do País e o órgão superior da Administração Pública do Estado.

Artigo 189.° [...]

5 — Antes da apreciação parlamentar do seu programa, ou após demissão, ocorrência de eleições para a Assembleia da República, ou durante a dissolução desta, o Governo limitar-se-á à prática dos actos estritamente necessários para assegurar a gestão dos negócios públicos.

Artigo 190."

[...]

2 — O Primeiro-Ministro é, porém, nomeado pelo Presidente da República, de acordo com a indicação da Assembleia da República, no caso previsto na alínea f) do n.° 1 do artigo 198.°

3 — (Actual n." 2.)

Artigo j95.°

1 — O Programa do Governo é submetido à apreciação da Assembleia da República, através de uma declaração do Primeiro-Ministro, no prazo máximo de 10 dias após a sua nomeação, salvo no caso de esta ter ocorrido nos termos do n.° 3 (novo) do artigo 197.°

3 — O debate não pode exceder três dias e até ao seu encerramento pode qualquer grupo parlamentar propor uma moção de censura ou o Governo solicitar a aprovação de um voto de confiança.

4 — (Eliminar.)

Artigo 197.° [...]

1 — A Assembleia da República pode votar moções de censura ao Govemo por iniciativa de um quarto dos Deputados em efectividade de funções ou de qualquer grupo parlamentar.

3 — (novo) As moções de censura devem em todos os casos conter a indicação de um candidato a Primeiro-Ministro, ser acompanhadas de um programa do Govemo e ser votadas conjuntamente com essa indicação e esse programa.

4 — (Actual n." 3.)

5.— (novo) As moções de censura apresentadas quando da apreciação do Programa do Governo não contam para o efeito dodispostò do n.° 4.

Artigo 198°

[-1

v

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d) (Esta alínea deve ser eliminada, se vier a ser aprovada a proposta a que se referem o n.°2 do artigo ¡90°e os n." I e 2 do artigo ¡95°)

Artigo 200." [...]

i) Apresentar em tempo útil à Assembleia da República, para efeitos do disposto na alínea p) do artigo 164.°, informação referente ao processo de construção da União Europeia, bem como as propostas a que se refere o artigo 164.°, alínea f).

2 — A aprovação pelo Governo de acordos internacionais reveste a forma de decreto.

Artigo 210.° {...]

1 — O júri, com a composição que a lei fixar, intervém no julgamento dos crimes graves, com excepção dos de terrorismo, pelo menos quando a acusação ou a defesa o requeiram.

Artigo 210.°-A Patrocínio forense

0 exercício do patrocínio forense pelos advogados é elemento essencial da administração da justiça, gozando estes das imunidades necessárias ao exercício do mandato, nos termos da lei.

Artigo 211.° Í...J

1 — .......................................................................

d) (Eliminar.)

2 — Podem existir tribunais marítimos, tribunais arbitrais e julgados de paz.

4 — (Eliminar a referência a tribunais militares.) Artigo 213.° [...1

3 — Da composição dos tribunais de 1.* instância que julguem crimes essencialmente militares fazem parte um ou mais juízes militares, nos termos da lei.

A —(Actual n." 3.)

Artigo 214.° [...]

3 — Compete aos tribunais administrativos e fiscais, ressalvadas as excepções previstas na lei, o julgamento das acções e recursos contenciosos que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais.

Artigo 215.°

Júri para admissão a cursos, estágios e provas de acesso

A admissão aos cursos, estágios de formação e provas que dêem acesso às magistraturas judicial e do Ministério Público é da competência de um júri constituído por membros designados em número igual pelo Conselho Superior da Magistratura e pelo Conselho Superior do Ministério Público.

(O actual artigo 215° é eliminado.)

Artigo 216.° [...]

1 —........................................................................

c) Apreciar as contas dos partidos políticos.

IA actual alínea c) passa a alínea d).)

Artigo 217.° [...)

4 — O acesso ao Supremo Tribunal de Justiça faz--se por concurso curricular, podendo igualmente incluir a prestação de provas públicas, aberto aos magistrados judiciais e do Ministério Público e a outros juristas de mérito, nos termos que a lei determinar.

Artigo 220.° [...]

1 — O Conselho Superior da Magistratura é presidido pelo Presidente do Supremo Tribunal de Justiça e composto pelos seguintes vogais:

a) Dois designados pelo Presidente da República;

b) Sete eleitos pela Assembleia da República;

c) Sete juízes eleitos pelos seus pares, de harmonia com o princípio da representação proporcional.

Artigo 224.°

3 — Os juízes do Tribunal Constitucional são designados por nove anos, não podendo ser reconduzidos.

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Artigo 225.° [...]

2 — Compete também ao Tribunal Constitucional:

g) (nova) Julgar, a requerimento dos Deputados, nos termos da lei, os recursos de actos relativos à perda do mandato, bem como das eleições realizadas na Assembleia da República e nas Assembleias Legislativas Regionais;

h) (nova) Julgar as acções de impugnação de eleições e deliberações recorríveis dos órgãos de partidos políticos.

Artigo 226.° [...]

...............................f..........:.....................................

2 — A lei prevê e regula o funcionamento do Tribunal Constitucional por secções.

Artigo 229.°

1— .......................................................................

a) Legislar, com respeito da Constituição, em matérias de interesse específico para as regiões que não sejam da competência exclusiva da Assembleia da República ou do Governo.

i) Exercer poder tributário próprio, nos termos da lei, e dispor das receitas fiscais nelas cobradas e de outras que devam pertencer-lhe,

designadamente em função do lugar da ocorrência do facto gerador da obrigação de imposto e afectá-las às suas despesas, bem como adaptar o sistema fiscal nacional às especificidades regionais, nos termos de lei--quadro da Assembleia da República;

u) Pronunciar-se por sua iniciativa, ou sob consulta dos órgãos de soberania sobre as questões da competência destes que lhes digam respeito, designadamente as relativas à participação no processo de construção da união europeia.

Artigo 230.° I..J

1 — Sem prejuízo dos direitos de audição, participação, desenvolvimento de leis de base e de regimes gerais, são matérias da competência exclusiva da Assembleia da República e do Governo:

a) As constantes dos artigos 167.°, 168.°, 201.°, n°2, 272° e 273°;

b) A legislação geral de direito privado;

c) A legislação processual civil;

d) O regime e a administração judiciária e penitenciária;

é) A política externa e as relações diplomáticas;

f) A política nacional de transportes e comunicações;

g) As bases do regime energético e mineiro;

h) O regime e a administração financeira, fiscal, monetária, cambial e aduaneira;

0 O regime de ordenação do crédito, banca e

seguros; j) A legislação laboral; 0 O sistema nacional de estatística; m) Os serviços meteorológicos; n) O sistema e a administração eleitoral e o

recenseamento; o) Os serviços de registo e do notariado; p) Os serviços de correio e telecomunicações; q) A gestão e controlo do espaço aéreo; r) O regime de produção, comercialização, posse

e uso de armas e explosivos; s) O regime dos meios de comunicação social; f) A política nacional de exploração portuária e

aeroportuária.

(O actual artigo 230." é eliminado.)

Artigo 231.° [...]

1 — Os órgãos de soberania asseguram, em cooperação com os órgãos de Governo Regional o desenvolvimento económico e social das Regiões Autónomas, visando, em especial, a correcção das desigualdades derivadas da insularidade, designadamente através de transferências do Orçamento do Estado, nos termos da lei.

Artigo 232.° l-l

1 — Em cada uma das Regiões Autónomas existe um Ministro da República.

2 — Compete ao Ministro da República, nos termos da lei e das orientações do Conselho de Ministros, superintender na actividade dos serviços e das funções administrativas do Estado na Região.

3 — O Ministro da República tem assento em Conselho de Ministros nas reuniões que tratem de assuntos de interesse para a respectiva Região.

5 — As funções do Ministro da República cessam por exoneração pelo Presidente dà República, sob proposta do Govemo, ouvido o Conselho de Estado, e com o termo do mandato do Presidente da República, coincidindo a sua exoneração com o acto de posse do novo Ministro da República.

Artigo 233.° [...]

4 — As Assembleias Legislativas Regionais podem ser dissolvidas pelo Ministro da República, observan-

4

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do-se, com as necessárias adaptações, o artigo 175.°, e ouvidos os partidos nela representados.

5— A tiissolução prevista no número anterior implica a demissão imediata do Governo Regional, que se manterá em funções de mera gestão.

Artigo 234.° [...]

3 — Aplica-se à Assembleia Legislativa Regional e respectivos grupos parlamentares, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 178.°, 181e 182.°, com excepção do disposto nas alíneas e) e f) do n.° 3 e no n.° 4, bem como nos artigos 183.° e 184.°

4 — Aplica-se ainda à Assembleia Legislativa Regional o disposto no (novo) n.° 4 do artigo 170.°, sendo de 2000 o número mínimo de subscritores recenseados na Região.

Artigo 235.°-A [...]

1 — Os cidadãos eleitores nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira podem ser chamados a pronunciar-se directamente, através de referendo, por decisão do Presidente da República, sobre questões de relevante interesse específico regional, mediante proposta das respectivas Assembleias Legislativas Regionais, nos quais só poderão votar os eleitores recenseados em cada uma das Regiões.

2 — A iniciativa do referendo compete aos Deputados e aos grupos parlamentares das Assembleias Legislativas Regionais, ou à iniciativa de 10 000 eleitores recenseados na Região.

3 — Aplicam-se ao referendo nas Regiões Autónomas, com as necessárias adaptações, as normas dos n.05 4, 5, 6, 7 e 8 do artigo 118.°

Artigo 239.°

As atribuições e a organização das autarquias locais, bem como a competência dos seus órgãos, serão reguladas por lei, de harmonia com o princípio da descentralização administrativa e financeira.

Artigo 240.° [■■■) .

3 — As receitas próprias das autarquias locais incluem obrigatoriamente as provenientes da gestão do seu património, as cobradas por serviços utilizados, prestados directamente ou através de terceiros, as provenientes dos impostos autárquicos e da participação nos impostos nacionais e as transferidas do Orçamento do Estado.

Artigo 241.°

3 — O órgão executivo é constituído por um número de membros estabelecido na lei, mediante proposta do cidadão que encabeça a lista mais votada na eleição da assembleia da respectiva autarquia, que presidirá.

4 — A designação do órgão executivo pela assembleia, de entre os seus membros, depende da não aprovação, por maioria de dois terços dos membros da assembleia directamente eleitos e em efectividade de funções, de moção de censura subscrita por um número não inferior a um quarto dos membros da assembleia, indicando em alternativa igual número de membros.

5—A assembleia pode deliberar ainda a recomposição do executivo, sob proposta devidamente fundamentada do presidente eleito, a qual só se considerará aprovada se obtiver a maioria absoluta dos votos dos membros directamente eleitos em efectividade de funções.

Artigo 241.°-A

Consultas directas' aos cidadãos eleitores

As autarquias locais podem efectuar consultas directas aos cidadãos eleitores recenseados na respectiva área, por voto secreto, sobre matérias incluídas na sua competência, nos casos, nos termos e com a eficácia que a lei estabelecer.

Artigo 246.° '[...)

1 — A assembleia de freguesia é o órgão deliberativo da freguesia, competindo-lhe exercer as atribuições estabelecidas na lei e tendo designadamente competência para a aprovação do> plano e do orçamento.

2 — (Este número deve ser suprimido por passar a decorrer do princípio geral constante do artigo 116.", n." 5, passando a n." 2 o actual n." 3.)

Artigo 247.° [...]

1 — Ajunta de freguesia é o órgão executivo colegial da freguesia.

2 — (Actual n." 2.)

Artigo 251° 1...1

1 — A assembleia municipal é o órgão deliberativo do município, com as atribuições estabelecidas na lei, competindo-lhe designadamente aprovar o plano e o orçamento, bem como os regulamentos municipais.

2 — (Actual corpo do artigo 251.")

Artigo 252.°

A câmara municipal é o órgão executivo colegial do município, tendo por presidente o primeiro candidato da lista mais votada para a assembleia municipal.

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Artigo 256.° [..}

A instituição em concreto de cada região administrativa, que será feita por lei e depende da lei prevista no artigo anterior e do voto favorável, expresso em consulta directa, dos cidadãos eleitores recenseados na respectiva área regional.

Artigo 258.° 1...1

As regiões administrativas elaboram planos regionais e participam na elaboração dos planos nacionais nos termos previstos no artigo 92.° •

Artigo 261.° f.-.l

A junta regional é o órgão colegial executivo da região, tendo por presidente o primeiro candidato da lista mais votada para a assembleia regional.

o

Artigo 267.° [...]

2 — Para efeitos do disposto no número anterior, a lei estabelecerá adequadas formas de descentralização e desconcentração administrativa, sem prejuízo da necessária eficácia e unidade de acção dos poderes de direcção, superintendência e tutela dos órgãos políticos competentes, ressalvados os órgãos que por efeito da Constituição ou da lei devam dispor de independência no exercício das suas funções administrativas.

5 — (novo) A lei determina as formas de fiscalização administrativa sobre as entidades particulares que exerçam poderes de autoridade, sejam concessionárias de serviços públicos ou de bens do domínio público ou que exerçam funções de especial interesse público.

Artigo 268.° [...]

5-A — Os cidadãos têm igualmente o direito de impugnação contenciosa dos regulamentos sempre que afectem directamente os seus direitos ou interesses protegidos e noutros casos estabelecidos na lei.

Artigo 270.° [-1

1 — A lei pode estabelecer restrições ao exercício dos direitos de expressão, reunião, manifestação, associação e petição colectiva e à capacidade eleitoral passiva dos militares dos quadros permanentes em serviço efectivo na estrita medida das exigências das suas funções próprias.

2 — A lei pode ainda, nos mesmos termos, estabelecer restrições ao exercício de direitos previstos no número anterior a agentes das forças de segurança.

Artigo 272.° [...]

4 — A lei fixa o regime das forças de segurança, sendo a organização de cada uma delas única para todo o território nacional, sem prejuízo da possibilidade de criação de corpos municipais de polícia.

Artigo 275.° 1...1

2 — As Forças Armadas compõem-se exclusivamente de cidadãos portugueses e a sua organização, única para todo o território nacional, baseia-se no serviço militar.

5 — As Forças Armadas podem colaborar, nos termos da lei, em tarefas relacionadas com a satisfação de necessidades básicas, com a melhoria da qualidade de vida das populações e em outras actividades de protecção civil, inclusivamente em situações de calamidade pública que não justifiquem a suspensão do exercício de direitos.

Artigo 276.° Í-..1

2 — O serviço militar vem a natureza, a Forma e a duração que a lei prescrever.

3 — Os que, vinculados à prestação de serviço militar, forem considerados inaptos para o serviço militar armado prestarão serviço militar não armado ou serviço cívico adequados à sua situação.

4 — Os objectores de consciência a serviço militar prestarão serviço cívico de duração e penosidade equivalentes às do serviço militar armado.

6 — Nenhum cidadão pode conservar nem obter emprego do Estado ou de outra entidade pública se deixar de cumprir os deveres militares ou de serviço cívico a que se encontre obrigado.

7 — Nenhum cidadão pode ser prejudicado na sua colocação, nos seus benefícios sociais ou no seu emprego permanente por virtude do cumprimento de serviço militar ou de serviço cívico, a que se encontre obrigado.

Artigo 277.° I...J

3 — (novo) Não estão submetidas a fiscalização sucessiva da constitucionalidade as leis de revisão constitucional.

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Artigo 278.° [...]

4-A — Um quinto dos Deputados.à Assembleia da República ou dos Deputados a cada uma das Assembleias Legislativas Regionais em efectividade de funções pode requerer a apreciação preventiva da constitucionalidade de normas constantes do Regimento da respectiva Assembleia, no prazo de oito dias a contar da sua votação final.

4-B — Podem ainda requerer ao Tribunal Consü-tucional a apreciação preventiva da constitucionalidade o Primeiro-Ministro ou um terço dos Deputados à Assembleia da República em efectividade de funções, em relação às normas constantes dos diplomas referidos no artigo 277.°, n.° 3.

(Mantêm-se os números subsequentes, devidamente reordenados.)

Artigo 279.°

2 — No caso previsto no n.° 1, o decreto não poderá ser promulgado ou assinado sem que o órgão que o tiver aprovado expurgue a norma julgada inconstitucional.

4 — Se o Tribunal Constitucional se pronunciar pela inconstitucionalidade da norma constante de tratado, este só poderá ser ratificado se estiver nas condições do artigo 277.°, n.° 2, e se a Assembleia da República a confirmar por maioria de dois terços dos Deputados presentes, desde que superior à maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções.

Artigo 280.° [...]

2 — Cabe igualmente recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais:

e) (nova) Que recusem a aplicação de qualquer norma com fundamento em desconformidade com normas de direito internacional ou emanadas de órgãos da União Europeia, cabendo à lei estabelecer o objecto e efeito destes recursos.

Artigo 281.° [...1

2— .......................................................................

g) Os ministros da República, as Assembleias Legislativas Regionais, os Presidentes das Assembleias Legislativas Regionais, os Presi-

dentes dos Governos Regionais ou um décimo dos Deputados à respectiva Assembleia Legislativa Regional, quando o pedido de declaração de inconstitucionalidade se fundar em violação de direitos das Regiões Autónomas ou tiver por objecto norma constante de diploma regional, ou o pedido de declaração de ilegalidade se fundar em violação do estatuto da respectiva Região ou de lei geral da República; h) (nova) Um número de cidadãos eleitores não inferior a 5000.

Artigo 283.° [-1

1 — A requerimento do Presidente da República, do Provedor de Justiça, de um décimo dos Deputados à Assembleia da República em efectividade de funções, de cidadãos eleitores em número não inferior a 5000 ou, com fundamento em violação de direitos das Regiões Autónomas, dos Presidentes das Assembleias Legislativas Regionais ou um décimo dos respectivos Deputados, o Tribunal Constitucional aprecia e verifica o não cumprimento da Constituição por omissão de medidas legislativas necessárias para tornar exequíveis as normas da Constituição.

Artigo 297.°

(Eliminar.)

Artigo 3.°

Norma transitória

A última sessão legislativa da VII Legislatura poderá ter duração encurtada, nos termos da lei, por forma que o acto eleitoral possa ter lugar no decurso do mês de Junho.

Assembleia da República, 29 de Fevereiro de 1996.— Os Deputados do PS: Jorge Lacão — José Magalhães — Alberto Martins — Osvaldo Castro — José Junqueiro — António Braga — Nuno Baltazar Mendes — António Reis — Francisco Valente — Carlos Cordeiro — Francisco Camilo — Afonso Candal — Sérgio Avila — Paula Cristina Duarte — Joel Ferro — Antão Ramos — João Palmeiro — Jorge Rato — Rui Namorado —António Martinho — Medeiros Ferreira — Joaquim Sarmento — Maria Carrilho — José Vieira — Elisa Damião — Osório Gomes — Matos Leitão — Artur Sousa Lopes — Maria Amélia Antunes — Joaquim Raposo — Francisco de Assis — Maria da Luz Rosinha — Martinho Gonçalves — António José Dias — Arnaldo Homem Rebelo—Afonso Lobão — Fernando Jesus — Manuel Vargas — Natalina Moura — Jorge Valente — Gavino Paixão — José Saraiva — João Carlos Silva — Luís Filipe Madeira — Raul Rêgo — Nelson Baltazar — José Rui de Almeida — José Barradas — Fernando Pereira Marques — Manuel Strecht Monteiro — Arrwr Penedos — Pedro Baptista (e mais seis assinaturas).

I.

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PROJECTO DE REVISÃO CONSTITUCIONAL N.9 4/VII

Nota justificativa I

O Grupo Parlamentar do PCP apresenta o presente projecto de revisão constitucional, mas, simultaneamente, reafirma as objecções jurídicas à sua admissibilidade.

Do ponto de vista político, por outro lado, não existe nenhum conjunto urgente de questões que justifique uma revisão ampla da Constituição.

Quanto à viabilização constitucional da consulta ao povo português sobre a revisão do Tratado da União Europeia, é matéria sobre a qual o Grupo Parlamentar do PCP apresentou, em 31 de Outubro, na abertura da presente legislatura, um projecto de resolução que propunha que a Assembleia da República assumisse poderes extraordinários de revisão para alterar o regime constitucional do referendo.

O problema essencial da agenda política no presente momento político não deveria ser a abertura imediata de uma revisão ordinária e abrangente da Constituição, mas, pelo contrário, a concentração no debate da Lei do Orçamento do Estado e fazer face às questões económicas, sociais e culturais, em particular aos problemas que afectam os trabalhadores, os desempregados, a juventude, os reformados e pensionistas, os marginalizados e os excluídos. Deveria ser a educação, a saúde, a segurança social, a luta pela adopção de uma política comunitária que lhes seja favorável ao desenvolvimento e aos mais desfavorecidos, bem como às regiões e países mais atrasados e à igualdade e soberania dos Estados.

O PP, porém, em pleno período de debate da Lei do Orçamento do Estado, decidiu apresentar um projecto de revisão constitucional, cujo conteúdo e oportunidade mostram bem os interesses que defende, as suas prioridades e os objectivos, bem como as alianças e convergências que persegue para os alcançar.

Nestas condições, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o presente projecto de revisão constitucional e participará em-penhadamente no processo de revisão.

n

Quando se afirma que é a Constituição, em particular o «sistema político», incluindo o sistema eleitoral, que cria problemas e que afasta os cidadãos da vida política e, eventualmente, os Deputados dos eleitores, o que se esconde são as verdadeiras causeis e os verdadeiros responsáveis por esse «desencanto» dos cidadãos. Não é a Constituição ou o «sistema político» que estão na base da política económica que conduz ao desemprego, à marginalização, à pobreza e à fome, mas, sim, bem ao contrário, o não cumprimento de aspectos importantes da Constituição e a não concretização da perspectiva de transformações humanistas e progre^ ' <■ que consagra.

Constitui uma intolerável contradição que os mesn. . .,. para legitimar operações de engenharia eleitoral de estrito interesse partidário, afirmam pretender aproximar os Deputados dos eleitores sejam os que realizam campanhas eleitorais com base na apresentação de «candidatos a Primeiros-Ministros» e suprimem o papel dos candidatos a Deputados.

O que contribui para fortalecer a participação popular e impedir o divórcio entre os cidadãos e a vida política não é a manipulação do sistema eleitoral ou a criação aberta ou encapotada de novas formas de caciquismo, mas, sim, uma mudança de política, tendo em vista a resposta aos problemas e anseios dos cidadãos, uma actividade dos partidos caracterizada por um completo respeito pelos seus compromissos, • pela defesa dos direitos fundamentais, incluindo os direitos dos trabalhadores, pelo estímulo e apoio às formas de participação e intervenção dos cidadãos e das suas organizações em todos os planos da Administração, pelo respeito pela opinião e pelo papel das organizações sociais.

m

Como era previsível, os partidos da direita, na sequência dos projectos de revisão apresentados em 1994, querem aproveitar este processo de revisão constitucional para desferir novos golpes em diversos aspectos da Constituição em que esta está moldada pelos ideais da Revolução de Abril.

O projecto do PP apresenta-se como um projecto de ruptura com o regime democrático configurado com a Revolução de Abril, não respeitando sequer os limites materiais de revisão consagrados no artigo 288.° da lei fundamental. Expressando o seu reaccionarismo e saudosismo, o projecto do PP visa eliminar a proibição de organizações que perfilhem a ideologia fascista, limitar o direito à greve, permitir o lock-out, limitar os direitos dos trabalhadores, eliminar o Serviço Nacional de Saúde, a progressiva gratuitidade de todos os graus de ensino e o direito à criação e fruição cultural, reescrever a constituição económica, subordinando-a exclusivamente aos ditames do capital. Explicitando a sua vontade de ruptura constitucional, o projecto do PP visa a criação de círculos uninominais na eleição para a Assembleia da República, afrontando descaradamente o limite material de revisão do sistema de representação proporcional. Chega ao ponto de se propor eliminar a referência ao direito do povo de Timor Leste à independência e qualquer referência ao 25 de Abril e ao fascismo.

O projecto apresentado pelo PSD, em 1994, continha propostas que alterariam radicalmente o sentido da Constituição, por tal forma que, se todas essas propostas tivessem sido aprovadas, já não estaríamos perante a Constituição com as características democráticas que marcam a sua especificidade, mas perante outra Constituição, consubstanciando uma profunda subversão e liquidação do regime democrático, tal como emergiu da Revolução de Abril.

O projecto do PSD visava — e o que já se conhece do actual vai no mesmo Sentido — atingir direitos fundamentais dos trabalhadores, desde logo o direito à greve e o direito à constituição de comissões de trabalhadores; a desresponsabilização do Estado nas áreas sociais e culturais, designadamente no campo da saúde, da educação e da segurança «ocia!, abrindo caminho para transformar esses sectores em ♦ .lenos de chorudos negócios privados; eliminar os traços

• mposições da Constituição que apontam para uma organização económica democrática, querendo garantir o primado do grande capital e a defesa dos seus interesses; reforçar o centralismo; a limitação da autonomia do Ministério Público e do autogoverno da magistratura judicial com uma maior governamental ização do regime; a alteração do sistema eleitoral, com uma profunda distorção da

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representação proporcional, tendo em vista a obtenção de mais Deputados com menos votos; garantir a possibilidade de controlar e manipular a eleição do Presidente da República com' á admissão do voto dos emigrantes sem nenhuma garantia da sua genuinidade. Visa, em suma, a criação de um regime autoritário, centralizado, onde o grande capital possa reinar sem peias.

Quanto ao PS, não esconde que um dos seus objectivos principais é conseguir alterações ao sistema eleitoral, alinhando no discurso acerca dos círculos uninominais. Por outro lado, com a introdução da moção de censura construtiva, o PS visa a protecção artificial dos governos, particularmente dos minoritários. Com as alterações em matéria de eleição e formação da câmara municipal, o PS quer acabar com a eleição directa e com o pluralismo que hoje existe e que é garantia de transparência da actividade municipal e de maior aproximação entre os eleitos autárquicos e os munícipes eleitores. Por outro lado, contrariando todas as suas posições passadas.e sem as devidas cautelas, abre caminho ao falseamento da eleição do Presidente da República através do consagração do voto de emigrantes nas eleições para o Presidente da República.

O PS sabe que, se efectivamente pretender que as suas propostas sejam aprovadas, só o poderá fazer através de entendimentos e da conjugação de votos com o PSD, cujos Deputados pesam decisivamente para a formação da maioria de dois terços, necessária para fazer qualquer revisão constitucional. O entendimento com a direita em matéria constitucional conduziria inevitavelmente, como mostram o projecto do PSD e do PP, a gravíssimas mutilações do regime democrático.

rv

A defesa da Constituição e do seu conteúdo de progresso é uma exigência da democracia e do progresso social, que o PCP assume sem hesitações.

O PCP apresenta o seu projecto de revisão constitucional tendo como grande prioridade o combate às propostas de revisão constitucional gravemente lesivas do regime democrático. Com esse objectivo, o PCP usará todos os meios constitucionais e regimentais ao seu alcance.

O PCP igualmente fará uso de todos esses meios constitucionais e regimentais para garantir o necessário debate público, a audição de especialistas, a participação das diferentes organizações sociais e a imprescindível ponderação técnica e política da revisão constitucional.

O projecto de revisão constitucional que o PCP apresenta, respeitando integralmente ós limites materiais de revisão fixados no artigo 288.°, é um projecto que visa o aperfeiçoamento da Constituição e dos seus grandes princípios e não a sua subversão. É um projecto que se alimenta dos ideais democráticos da Revolução de Abril, vistos à luz dos desafios desta viragem de século. É um projecto para mais democracia e mais progresso.

Neste quadro, as propostas do PCP situam-se em três planos: a introdução de aperfeiçoamentos e melhorias que se justifiquem pelo seu conteúdo, a resposta a novos problemas que hoje preocupam os trabalhadores e as populações em geral e a correcção de algumas soluções* contidas na Constituição de conteúdo negativo, em resultado de alterações introduzidas em revisões anteriores.

Assim:

A) No plano do sistema político:

Reforço do papel e poderes da Assembleia da República, designadamente pelo alargamento das

competências política e legislativa (artigo 164.°) e da reserva absoluta da competência legislativa (artigo 167.°); alargamento do leque de matérias sujeitas a lei orgânica (artigo 169.°, n.° 2); reposição dos poderes da Assembleia em matéria de fiscalização de decretos-leis (artigo 172°); atribuição à Assembleia do poder de fazer recomendações ao Govemo (artigo 165°, alíneaf)]; maiores obrigações para o Governo nas reuniões plenárias e nas comissões (artigo 180.°); votação de deliberações relativas às petições apresentadas (artigo 171°);

Reforço da ligação dos Deputados aos eleitores, designadamente através das obrigações de prestação de contas e de dar sequência às questões postas pelos cidadãos (artigo 162.°);

Garantias de moralização e maior transparência da vida política, designadamente pela obrigação de declaração e publicitação dos rendimentos dos políticos (artigo 120.°); maiores possibilidades de constituição e reforço dos poderes das comissões parlamentares de inquérito (181.°); reforço do Tribunal de Contas (artigo 216.°); proibição de os Deputados exercerem funções de nomeação ou representação do Governo, Regiões Autónomas e poder local (artigo 157°);

Criação de novos mecanismos de intervenção dos cidadãos na vida política, designadamente: iniciativa legislativa popular (artigo 170.°, n.° 9); iniciativa popular do referendo (artigo 170.°, n.° 10); iniciativa popular das consultas directas aos cidadãos a nível local (artigo 241.°, n.°4); iniciativa popular de fiscalização da constitucionalidade de normas [artigo 281.°, n.° 2, alínea h)];

Melhoramentos no sistema de formação e subsistência do Governo, designadamente impedindo a existência de governos sem apoio suficiente, não permitindo a formação de governos que não obtenham para o seu programa mais votos favoráveis do que negativos (artigo 195°), bem como a sua subsistência quando uma segunda moção de censura, mesmo sem maioria absoluta, seja aprovada (artigo 198.°);

Correcção pontual do estatuto do Presidente da República, conferindo-lhe no plano das relações internacionais os poderes e dignidade indispensáveis (artigo 138.°) e atribuindo maior dignidade e autonomia aos seus serviços de apoio (artigo 143.°-A);

Melhoramento da representação política no Conselho de Estado, garantindo que a ele pertençam os mais altos representantes de cada um dos quatro maiores partidos (artigo 145.°);

Constitucionalização da Comissão Nacional de Eleições (artigo 116.°);

Possibilidade de fiscalização da constitucionalidade de actos políticos (artigo 283.°-A) e de os grupos parlamentares requererem a fiscalização da constitucionalidade de quaisquer normas [artigo 281.°, n.° 2, alínea/)];

B) Quanto à participação de Portugal nas Comunidades:

Admissão do recurso ao referendo sobre todas as questões fundamentais relativas à participação de Portugal nas Comunidades que envolvam ou possam envolver a soberania nacional e os poderes e competências que lhe são próprios (artigo 118.°);

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Garantia de intervenção da Assembleia da República na sua esfera própria de competência, com a consequente desgovernamentalização da participação nacional nos processos comunitários de decisão, designadamente impossibilitando a aprovação por Portugal de actos comunitários, quando estes versem matéria reservada da Assembleia e esta emitir voto desfavorável [artigo 164.°, alínea _/')];

C) Quanto aos direitos dos trabalhadores:

Garantias de melhoria do valor real do salário mínimo nacional [artigo 59.°, n.° 2, alínea a)]\

Redução progressiva do horário de trabalho [artigo 59.°, n.° 2, alínea b)) e garantia da estabilidade da sua organização diária [artigo 59, n.° 1, alínea b)];

Garantias do direito ao salário (artigo 59.°-A);

Consagração de novos direitos e novas obrigações do Estado em matéria de higiene e segurança e acidentes de trabalho (artigo 59.°, n.° 3);

Protecção da contratação colectiva em caso de cessão da empresa (artigo 56.°, n.° 4);

Consagração da legitimidade processual das organizações de trabalhadores (artigo 56.°, n.° 5);

D) Quanto aos direitos sociais e culturais:

Consagração constitucional da gratuitidade do Serviço Nacional de Saúde, eliminando-se o «tendencialmente», que PS e PSD introduziram na revisão constitucional de 1989 (artigo 64.°);

Garantias da actualização regular e valorização em termos reais das pensões e reformas (artigo 63.°, n.° 6) e do respeito pelos direitos adquiridos (artigo 63.°, n.° 5);

Estabelecimento de um rendimento mínimo de garantia da subsistência (artigo 63.°, n.° 7);

Explicitação do direito à protecção contra a exploração do trabalho infantil (artigo 69.°);

Estabelecimento dc normas de especial protecção dos menores em risco de risco (artigo 69.°-A);

Obrigação para o Estado de criar um sistema público de educação pré-escolar gratuito e universal [artigo 74.°, n.° 3, alínea b)]\

Obrigação de desenvolver a acção social escolar [artigo 74.°, n.° 3, alínea e)];

Obrigação estadual de estabelecer a gratuitidade de todos os graus de ensino público, eliminando-se a expressão «progressivamente», e que, adulterada no seu objectivo e sentido pelo Governo, lhe serviu de pretensa cobertura para a brutal elevação do montante das propinas [artigo 74.°, n.° 3, alínea f)];

Valorização do papel do associativismo desportivo e consagração da obrigação estadual de promover a generalização da prática desportiva, dentro dos princípios éticos (artigo 79°); obrigação do Estado de apoiar as selecções desportivas nacionais;

Melhorias nas garantias e direitos da juventude (artigo 70.°);

Obrigação de progressiva eliminação de barreiras arquitectónicas que afectam os deficientes (artigo 71.°);

E) Quanto aos direitos, liberdades e garantias:

Clarificação da obrigação do Estado de'criar as condições para a efectivação do princípio da igualdade (artigo 13.°);

Clarificação dos limites de criação de deveres públicos (artigo 16.°-A);

Reforço das garantias de acesso à justiça, designadamente pela clarificação de que o acesso aos tribunais não pode ser dificultado pela excessiva onerosidade dos serviços de justiça (artigo 20.°, n.° 1); clarificação de que o direito à justiça é também um direito à justiça célere (artigo 20.°, n.° 2); consagração das «acções SOS», que permitem uma defesa explícita de certos direitos fundamentais (artigo 20.°, n.° 4); consagração da acção constitucional de defesa, também chamada «recurso de amparo» (artigo 20.°-A);

Reforço da responsabilidade do Estado e de outras entidades públicas perante os cidadãos (artigo 22°);

Alargamento da aplicação do habeas corpus (artigo 31.°);

Reforço das garantias em processo penal, estabelecendo

o direito a assistência de advogado (artigo 32.°); Garantias especiais dos menores sujeitos a jurisdição

penal (artigo 32.°-A); Protecção às vítimas de crimes (artigo 25.°); Clarificação das garantias dos cidadãos em processos

sancionatórios, incluindo os disciplinares (artigo

32°-B);

Garantia de acesso dos cidadãos a dados informáticos (artigo 35.°);

Reforço das garantias de cidadania de estrangeiros, limitando a extradição, alargamento dos meios de defesa, inscrevendo a possibilidade de asilo por razões humanitárias (artigo 33.°);

Garantia de maior eficácia de exercício do direito de petição, conferindo aos cidadãos o direito de serem informados dos resultados da sua apreciação (ar-. tigo 52.°);

Garantia de uma fiscalização efectiva dos serviços de informações [artigo 166.°, alínea i)];

Reforço das garantias de independência e operacionalidade do Provedor de Justiça, designadamente estabelecendo o dever, de resposta fundamentada às suas recomendações (artigo 23°);

Alargamento do direito de antena a organizações sociais de âmbito nacional (artigo 40.°);

Reforço das garantias da liberdade de associação (artigo 46.°, n.° 5);

F) Quanto à liberdade de imprensa:

Substituição da Alta Autoridade para a Comunicação Social por uma comissão para a comunicação social, de composição desgovernamentaiizada e pluralista e com poderes reforçados (artigo 39.°);

Reforço das garantias dos jornalistas, garantindo-/hes o direito de objecção de consciência [artigo 38.°, n.° 2, alínea b)\.

Dignificação da comunicação social regional e local e de âmbito associativo ou profissional (artigo 38.°, n.° 5);

Defesa da produção nacional no campo do áudio-visual (artigo 38.°, n.° 9);

G) Quanto à defesa do ambiente:

Consagração de novas obrigações do Estado em matéria de defesa do ambiente (artigo 66°, n.° 2);

Consagração do direito de as associações ambientalistas serem ouvidas sobre as questões que respeitem à defesa do ambiente (artigo 66.°, n.° 3);

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H) Quanto à defesa da economia nacional:

Defesa dos interesses nacionais, designadamente em matérias como a política da água (artigo 81.°), a segurança alimentar [artigo 81.°, alínea p)] e a apropriação do solo por estrangeiros (artigo 101.°-A);

Contribuição para a defesa do mundo rural e o combate à desertificação [artigo 96.°, alínea d)];

Promoção da produção agrícola, de um rendimento justo para os agricultores e do aproveitamento dos solos [artigos 96.°, n.05 1, alínea e), e 3];

Obrigação para o Estado de garantir o desenvolvimento florestal (artigo 96.°, n.° 4);

Defesa do comércio tradicional e regulação dos espaços comerciais (artigo 102.°);

Inclusão das taxas no sistema fiscal, submetendo-as ao mesmo regime dos impostos, explicitação do princípio da irretroactividade dos impostos e consagração de direitos dos particulares perante a administração fiscal (artigos 106.° e 107.°-A);

f) Quanto ao sistema judicial:

Fixação do princípio da desburocratização da justiça e da sua proximidade aos cidadãos (artigo 205.°, n.°3);

Garantia da dependência funcional dos órgãos de polícia criminal às magistraturas (artigo 205°, n.° 5);

Enunciação da indispensabilidade da actividade forense na administração da justiça (artigo 207.°-A);

Confinação da existência dos tribunais militares ao tempo de guerra (artigo 211.°);

Garantia da existência de tribunais administrativos e fiscais de 1.° e 2.° instância e previsão do funcionamento em secções especializadas (artigo 214.°);

Alteração do mandato de juízes do Tribunal Constitucional para um único mandato de nove anos (artigo 224.°, n.° 3);

J) Quanto à garantia de autonomia do Ministério Público:

Subtracção ao Ministério Público da função de representar o Estado, deixando este de funcionar como uma espécie de advogado do Estado (artigo 221.°, n.° 1);

Alargamento do elenco constitucional das competências do Ministério Público e reforço das suas garantias de autonomia e independência (artigo 221", n.™ 2,

3 e 5);

Consagração constitucional da existência do Conselho Superior do Ministério Público, composto maioritariamente por magistrados (artigo 222.°);

L) Quanto ao estatuto constitucional das Regiões Autónomas, propõe-se, entre outras alterações:

Alargamento da competência legislativa das Assembleias Legislativas Regionais, sempre com respeito pela Constituição e pelas leis gerais da República (artigo 229.°, n.° 1);

Clarificação dos limites aos poderes das .Regiões Autónomas (artigo 230.");

Estabelecimento da obrigação de regular por lei o relacionamento financeiro entre o Estado e as Regiões Autónomas (artigo 231.°, n.° 1);

Obrigação de audição das Assembleias Legislativas Regionais nos processos de nomeação e exoneração dos Ministros da República (artigo 232.°);

M) Quanto ao reforço do estatuto do poder local:

Melhorias no regime das finanças locais, consagrando constitucionalmente a participação das autarquias nas receitas do Estado, impondo a actualização das transferências financeiras e proibindo a sua retenção pelo Estado para pagamento de quaisquer dívidas (artigo 240,°);

Permissão da criação de comissões municipais em sectores de actividade a cargo dos municípios (artigo 241.°);

Jurisdicionalização do regime sancionatório decorrente da tutela administrativa (artigo 243.°-A);

Previsão da possibilidade de constituição de associações de freguesias (artigo 247.°-A);

N) Outras propostas:

Aprofundamento das relações com os países de língua oficial portuguesa (artigo 7.°, n.° 4) e com os seus cidadãos (artigo 15.°, n.° 3);

Defesa nacional: garantias na prestação do serviço militar obrigatório (artigo 276°, n.° 6); estabelecimento de novas regras na eleição do Conselho Superior de Defesa Nacional (artigo 274.°); inclusão na competência da Assembleia da República da aprovação das grandes opções do conceito estratégico de defesa nacional [artigo 164.°, alínea /)]; reserva da situação militar aos membros das Forças Armadas (artigo 275.°, n.° 8);

Aperfeiçoamento dos direitos e garantias dos administrados (artigo 268.°) e dos princípios de funcionamento da Administração Pública (artigo 266.°, n.° 1);

Segurança interna: estabelecimento da natureza civil das forças de segurança (artigo 272.°, n.° 4).

Assim, ao abrigo das disposições regimentais e constitucionais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projecto de revisão constitucional:

Artigo único. — 1 — Os artigos 7.°, 13.°, 15.°, 20°, 22°, 23°, 25.°, 31.°, 32°, 33.°, 35.°, 38.°, 39.°, 40°, 46.°, 52.°, 56.°, 59.°, 60.°, 63.°, 64.°, 66.°, 69.°, 70.°, 71°, 74°, 79.°, 81.°, 86°, 91.°, 96.°, 100.°, 102.°, 106.°, 115.°, 116.°, 117.°, 118°, 120.°, 138°, 145.°, 157.°, 159.°, 162.°, 164.°, 165°, 166°, 167°, 169.°, 170.°, 171.°, 172.°, 180.°, 181°, 183°, 198.°, 200°, 205.°, 208.°, 211.°, 214.°, 215.°, 216.°, 221.°, 222.°, 224.°, 229.°, 230.°, 231.°, 232.°, 240.°, 241.°, 243°, 266.°, 268.°, 272.°, 274.°, 275.°, 276.° e 281.° da Constituição da República Portuguesa passam a ter a redacção abaixo indicada.

2 — São aditados à Constituição da República Portuguesa os artigos 16.°-A, 20.°-A, 32.°-A, 32.°-B, 59.°-A, 69.°-A, 101 °-A, 107.°-A, 143.°-A, 207.°-A, 247.°-A e 283.°-A.

3 — São eliminados a alínea m) do artigo 167.°, os n.os 3 e 5 do artigo 172.° e o n.° 4 do artigo 195.°

Artigo 7.°

Relações internacionais

1 —........................................................................

2—........................................................................

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3—........................................................................

4 — Portugal desenvolve e aprofunda laços especiais de amizade e cooperação com os países de língua portuguesa.

5—........................................................................

6—........................................................................

Artigo 13.° Principio da igualdade

1 — Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei, devendo o Estado contribuir para a remoção dos obstáculos de natureza económica, social e cultural à realização dos direitos fundamentais.

2— .......................................................................

Artigo 15.°

Estrangeiros, apátridas, cidadãos europeus

1 — ........................................................................

2—........................................................................

3 — Aos cidadãos dos países de língua portuguesa podem ser concedidas especiais condições de acesso e permanência em Portugal, bem como atribuídos, mediante convenção internacional e em condições de reciprocidade, direitos não conferidos a 'estrangeiros, salvo o acesso à titularidade dos órgãos de soberania e dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, o serviço nas Forças Armadas e a carreira diplomática.

4— ..............................................,.........................

5 —.........................................................................

Artigo 16.°-A Deveres fundamentais

1 — Além dos previstos na Constituição, a lei só pode criar deveres públicos dos cidadãos quando e na medida em que tal se torne necessário para a salvaguarda dos direitos fundamentais ou de interesses constitucionalmente protegidos.

2 — As leis que instituírem deveres têm carácter geral e abstracto e não podem ter efeito retroactivo.

Artigo 20.°

Acesso ao direito e aos tribunais

1 — A todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legítimos, não podendo a justiça ser denegada pela sua onerosidade ou por insuficiência de meios económicos.

2 — Todos têm direito a que os tribunais decidam os processos em tempo útil, devendo estar assegurado o direito ao duplo grau de jurisdição.

3 — (Actual n.°2.)

4 — A lei assegura providências judiciais caracterizadas pela prioridade e especial celeridade processual para impedir a violação ou obrigar à cessação da violação de direitos, liberdades e garantias, em especial das liberdades de reunião, manifestação, associação e expressão.

Artigo 20.°-A Acção constitucional de defesa

1 — Há acção constitucional de defesa junto do Tribunal Constitucional contra quaisquer actos ou omissões dos poderes públicos que lesem directamente direitos, liberdades e garantias, quando eles não sejam susceptíveis de impugnação junto dos demais tribunais.

2 — Há também recurso constitucional de defesa para o Tribunal Constitucional dos actos ou omissões dos tribunais, de natureza processual, que, de forma autónoma, violem direitos, liberdades e garantias, desde que tenham sido esgotados os recursos ordinários competentes.

3 — A lei regula as acções e recursos previstos nos números anteriores, garantindo-lhes carácter de prioridade e celeridade.

Artigo 22.° ' Responsabilidade das entidades públicas

1 — (Actual corpo do artigo.)

2 — A responsabilidade do Estado e das demais entidades públicas abrange as acções ou omissões praticadas no exercício das funções administrativa, política, jurisdicional e legislativa.

3 — O Estado e as demais entidades públicas respondem pelos prejuízos causados a outrem por falta ou deficiente funcionamento dos seus serviços e pelo risco criado pela sua actividade, nos termos da lei.

Artigo 23.°

Provedor de Justiça

1 —.........................................................................

2 — Os órgãos aos quais forem dirigidas recomendações devem, em prazo razoável, comunicar ao Provedor de Justiça a posição fundamentada que quanto a elas assumam.

3 — (Actual n.° 2.)

4 — O Provedor de Justiça é um órgão independente e o seu titular é eleito pela Assembleia da República pelo período de seis anos, não podendo ser destituído.

5 — Cabe ainda ao Provedor de Justiça:

d) Requerer ao Tribunal Constitucional a declaração de inconstitucionalidade por omissão; •

b) Impugnar contenciosamente a validade de qualquer regulamento ou de acto administrativo que afecte interesses gerais ou difusos.

'6 — (Actual n.° 4.)

Artigo 25°

Direito à integridade pessoal

1 —...................................................'.....................

2—....................:...................................................

3 — As vítimas de crimes têm direito à protecção e apoio do Estado, bem como a adequada indemnização, nós termos da lei.

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Artigo 31.° Habeas corpus

1 — Haverá habeas corpus por virtude de prisão ou detenção ilegal, a interpor perante os tribunais.

2 —........................................................................

3 —........................................................................

Artigo 32.°

Garantias de processo criminal

1 —....................,...................................................

2 —......:.................................................................

3 — 0 arguido tem direito a escolher advogado e a ser por ele assistido em todos os actos do processo, especificando a lei os casos e as fases em que essa assistência é obrigatória.

4 —........................................................................

5 —........................................................................

6—........................:...............................................

7 — A lei estabelecerá garantias efectivas da fiabilidade das provas e actos obtidos através de meios tecnológicos.

8 — (Actual n.° 7.)

9 — (Actual ru° 8.)

Artigo 32.°-A

Garantias especiais dos menores sujeitos à jurisdição penal

Aos menores sujeitos à jurisdição penal é especialmente garantido:

a) A liberdade provisória em substituição da prisão preventiva, só aplicável em casos de ponderosa necessidade;

6) O cumprimento de pena privativa da liberdade em estabelecimento adequado;

c) A frequência de estabelecimentos de ensino e o exercício de actividades profissionais no

• exterior do meio prisional, salvo os casos de perigosidade;

d) A confidencialidade do processo sempre que a mesma se revele útil à sua reinserção social.

Artigo 32.°-B

Garantias dos processos sancionatórios

Nos processos disciplinares e demais processos sancionatórios são asseguradas ao arguido todas as garantias do processo criminal, designadamente as de audiência, defesa e produção de prova.

Artigo 33.°

Extradição, expulsão e direito de asilo

1 —...............'.........................................................

2 —........................................................................

3 — Não há extradição por crimes a que corresponda, segundo o direito do Estado requisitante, pena de morte, pena ou medida de segurança privativa ou restritiva da liberdade de carácter perpétuo ou de duração ilimitada ou indefinida, ou qualquer outra pena que viole o direito à integridade moral e física das pessoas.

4 —...........;............................................................

5 — A expulsão de quem tenha entrado ou permaneça no território nacional, de quem tenha obtido autorização de residência ou de quem tenha apresentado pedido de asilo só pode ser determinada por autoridade judicial, assegurando a lei formas expeditas de decisão com todas as garantias de defesa.

6 —........................................................................

7 — A lei regula a concessão do direito de asilo por razões humanitárias.

8 — (Actual n.° 7.)

Artigo 35.° ° •

Utilização da informática

1 —.........................'...............................................

2 — Os cidadãos têm direito a obter, nos termos da lei, mandado judicial de acesso aos dados informáticos, nos termos do n.° 1, no caso de lhes ser recusado esse acesso.

3 — (Actual n.°2.)

4 (Actual n.° 3.)

5 — (Actual n.° 4.)

6 — (Actual n." 5.)

7 — (Actual n.'6.)

Artigo 38.°

Liberdade de imprensa e meios de comunicação social

í —....................................................:...................

2 —........................................................•................

a) .............................................'.........................

b) O direito dos jornalistas, nos termos da lei, ao acesso às fontes de' informação e à prolecção da independência e do sigilo profissionais, a não cometer actos profissionais contrários à sua consciência, bem como o direito de eleger conselhos de redacção;

c) ......................................................................

3 —...................................................................

4 —............................................................'............

5 — O Estado reconhece a relevância da função social desempenhada pela comunicação social de âmbito regional e local e de âmbito associativo ou profissional, prevendo a lei as formas de apoio às entidades e aos jornalistas que as integram.

6 — (Actual n.° 5.)

7 — (Actuain." 6.)

8 — (Actual n.° 7.)

9 — O Estado promove e apoia a defesa da identidade cultural, da língua portuguesa e da produção nacional no campo áudio-visual.

Artigo 39.°

Comissão para a Comunicação Social

1 — O direito à informação, a liberdade de imprensa, a independência dos meios de comunicação social perante os poderes político e económico, a possibilidade de expressão e confronto das diversas correntes de opinião e o exercício dos direitos de antena, de resposta e de réplica política, o respeito pelos

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fins genéricos e específicos da actividade de televisão e radiodifusão sonora, assim como pelas obrigações decorrentes da prestação do serviço público, são assegurados por uma Comissão para a Comunicação Social.

2 — Á Comissão para a Comunicação Social é um órgão independente, constituído por nove membros, nos termos da lei, com inclusão obrigatória de:

a) Um magistrado, designado pelo Conselho Superior da Magistratura, que. preside;

b) Quatro elementos designados pela Assembleia da República em lista completa e nominativa, sendo cada um deles proposto por cada um dos quatro partidos de maior representação parlamentar ou, em caso de igualdade, mais votados;

c) Quatro elementos designados por entidades representativas das áreas do jornalismo, da cultura e da protecção dos direitos dos cidadãos.

3 — A Comissão para a Comunicação Social delibera, nos termos da lei, em matéria de licenciamento de canais de televisão e de concessão de alvarás de radiodifusão sonora.

4 — A Comissão para a Comunicação Social emite, no prazo definido pela lei, parecer prévio, público e fundamentado, com .carácter vinculativo, sobre a nomeação e a exoneração dos directores dos órgãos de comunicação social pertencentes ao Estado ou a outras entidades públicas ou que tenham capitais maioritariamente públicos ou sejam propriedade de entidades que estejam, directa ou indirectamente, sujeitas ao seu controlo económico.

5 — A lei regula o funcionamento da Comissão para a Comunicação Social, bem como o recurso contencioso dos seus actos.

Artigo 40.°

Direitos de antena, dc resposta e de réplica política

1 — Os partidos políticos e as organizações sindicais, profissionais e representativas das actividades económicas, bem como as organizações sociais de âmbito nacional, têm direito, dc acordo com a sua representatividade e segundo critérios objectivos a definir por lei, a tempos de antena no serviço de rádio e de televisão.

2 —.........................................................................

3 —.........................................................................

Artigo 46.°

Liberdade de associação

1 —.........................................................................

2 —.........................................................................

3 —........................................................................

4 —.........................................................................

5 — A lei assegura que a atribuição pelo Estado e por outras pessoas colectivas públicas de isenção ou outros benefícios a qualquer associação respeite o princípio da igualdade e não implique deveres desnecessários ou desproporcionados.

Artigo 52°

Direito de petição e direito de acção popular

1 —.........................................................................

2 — Os cidadãos têm direito de ser informados por escrito e em tempo útil sobre os resultados da apreciação das petições que hajam apresentado.

3 — (Actual n.° 2.)

4 — É conferido a todos, pessoalmente ou através de associações de defesa dos interesses em causa, o direito de acção popular, nomeadamente o direito de promover a prevenção, a cessação ou a perseguição judicial das infracções contra a saúde pública, o ambiente e a qualidade de vida, o património cultural, os direitos dos consumidores, os direitos fundamentais dos trabalhadores, os direitos perante o sistema de segurança social, o direito ao ensino, a propriedade social e o domínio público e demais património do Estado, das autarquias locais e do sector público, bem como de requerer para o lesado ou lesados a correspondente indemnização.

Artigo 56°

Direitos das associações sindicais e contratação colectiva

1 —......................................................:..................

2 —.........................................................................

3 —..........................................................................

4 — A lei estabelece as regras respeitantes à legitimidade para a celebração das convenções colectivas de trabalho, bem como à eficácia das respectivas normas, não podendo excepcionar desta os casos de cessão total ou parcial de uma empresa ou estabelecimento.

5 — As organizações de trabalhadores têm sempre legitimidade processual como autor em defesa do interesse colectivo da categoria, independentemente do exercício do direito de acção pelo trabalhador.

Artigo 59.°

Direitos dos trabalhadores

1 —.........................................................................'

a) ......................................................................

b) A organização do trabalho em condições socialmente dignificantes, de forma a facultar a realização pessoal, nomeadamente através da estabilidade da organização do horário de trabalho.

2 —........................................................................

a) O estabelecimento, a actuaWzação e a valorização em termos reais do salário mínimo nacional, tendo em conta, entre outros factores, as necessidades dos trabalhadores, o aumento do custo de vida, o nível de desenvolvimento das forças produtivas, as exigências da estabilidade económica e financeira e a acumulação para o desenvolvimento;

b) A fixação, a nível nacional, dos limites de duração do trabalho, reduzindo-os progressivamente; '

c) ......................................................................

d)........................•.............................................

e)......................................................................

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II SÉRIE-A — NÚMERO 27

3 — No domínio da segurança, higiene e saúde no trabalho, o Estado assegura aos trabalhadores:

a) Formação e informação adequados e suficientes, de acordo com conhecimentos actualizados resultantes da investigação científica;

b) Assistência e reparação adequadas quando vítimas de acidentes de trabalho e doenças profissionais;

c) Participação na definição de políticas e medidas nas áreas relativas à prevenção de riscos profissionais, nomeadamente através de representantes gozando da protecção legal reconhecida aos delegados sindicais e integrando comissões de higiene e segurança no trabalho, nos termos da lei.

Artigo 59.°-A Garantias especiais de retribuição

1 — O salário mínimo é impenhorável e sobre ele não poderão incidir quaisquer compensações, descontos ou deduções, salvo por dívidas de natureza alimentar e nos limites da lei.

2 — Os créditos salariais emergentes do contrato de trabalho, da sua violação ou cessação são pagos com preferência a quaisquer outros.

3 — A lei estabelece garantias civis e penais do pagamento pontual da retribuição devida aos trabalhadores por conta de outrem, assegurando, em caso de atraso, a sua adequada protecção.

Artigo 60.°

Direitos dos consumidores

1 —.........................................................................

2 — A publicidade é disciplinada por lei, sendo proibidas todas as formas de publicidade enganosa, oculta ou dissimulada, indirecta ou dolosa.

3 —.........................................................................

Artigo 63.°

Segurança social

1 —.........................................................................

2 —......................................-...................................

3 —.........................................................................

4 —.........................................................................

5 — Todo o tempo de trabalho contribuirá, nos termos da lei, para o cálculo das pensões de velhice e invalidez, independentemente do sector de actividade em que tiver sido prestado, devendo ser respeitados os direitos adquiridos.

6 — As pensões e reformas devem ser regularmente actualizadas e valorizadas em termos reais.

7 — A lei assegura a todos os cidadãos um rendimento mínimo que garanta a sua subsistência.

Artigo 64.° Saúde

1 —.........................................................................

2 —.......:.................................................................

à) Através de um serviço nacional de saúde universal, geral e gratuito;

b) ......................................................................

3 —.........................................................................

4 — O Serviço Nacional de Saúde tem gestão descentralizada e participada, regulando a lei as formas de intervenção dos trabalhadores da saúde e das populações nos diversos níveis da sua gestão e controlo.

Artigo 66.°

Ambiente e qualidade, de vida

1 —.........................................................................

2 —.........................................................................

a) Assegurar o desenvolvimento sustentado e prevenir e controlar a poluição e os seus efeitos e as formas prejudiciais de erosão;

b) ......................................................................

C) ................................:...................................

d)......................................................................

e) Assegurar a gestão e o adequado tratamento dos resíduos sólidos urbanos e industriais;

f) Assegurar uma adequada gestão dos recursos hídricos, que tenha em vista as vertentes qualitativa e quantitativa;

g) Promover a educação ambiental e incentivar de forma adequada o respeito cívico pela natureza.

3 — As organizações não' governamentais de ambiente e desenvolvimento têm direito, nos termos da lei, a ser ouvidas sobre as questões que digam respeito à defesa do ambiente.

Artigo 69.° Infância

1 —............................................:............................

2 — As crianças têm direito a especial protecção da sociedade e do Estado contra todas as formas de discriminação e de opressão, nomeadamente contra a exploração do trabalho infantil e contra o exercício abusivo de autoridade na família e nas demais instituições.

3 — O Estado assegura protecção especial aos órfãos e abandonados.

Artigo 69°-A Menores em situação de risco

1 — Os menores em situação de risco social têm direito a especial protecção do Estado

2 — Incumbe especialmente ao Estado:

a) Assegurar o acompanhamento das famílias em risco com vista à erradicação das condições potenciadoras de situações de risco dos menores;

b) Dotar o sistema educativo dos meios necessários para fazer face à frequência de menores em situação de risco;

c) Estimular a colocação familiar e a adopção;

d) Criar serviços de apoio aos menores em risco, bem como centros de acolhimento para situações de emergência;

e) Promover, nomeadamente em colaboração com a escola, a erradicação do trabalho infantil.

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484-(37)

Artigo 70.° Juventude

1 —.......................................:................................

a) ......................................................................

b)......................................................................

c) No acesso à habitação;

d) [Actual alínea c).j

e) [Actual alínea d).]

2—.........................................................................

3 —.........................................................................

Artigo 71.° Deficientes

1 —.........................................................................

2 —.........................................................................

3 — O Estado e as demais pessoas colectivas públicas asseguram e estimulam a progressiva eliminação das barreiras arquitectónicas.

4 — (Actual n.° 3.)

Artigo 74.° Ensino

1 —.........................................................................

2 —.........................................................................

3 —.........................................................................

a) ......................................................................

b) Criar um sistema público de educação pré--escolar, universal e gratuito;

c) ......................................................................

d) ......................................................................

e) Desenvolver, em todos os graus de educação e ensino, serviços de acção social escolar, concretizados através da atribuição de apoios gerais à prossecução dos estudos e da aplicação de critérios de discriminação positiva que visem a compensação social e educativa dos alunos economicamente mais carenciados;

' f) Estabelecer a gratuitidade de todos os graus de ensino público;

g) [Actual alínea f).}

h) [Actual alínea g).J

i) [Actual alínea h).)

4 —.........................................................................

Artigo 79.°

Cultura física e desporto

1 —.........................................................................

2 — Incumbe ao Estado, em colaboração com as escolas e as associações e colectividades desportivas, promover, estimular, orientar e apoiar a prática e a difusão da cultura física e do desporto, visando a sua generalização.

3 — O Estado valoriza e apoia o papel desempenhado pelo associativismo desportivo na promoção, generalização e desenvolvimento da cultura física e do desporto, com respeito pela sua autonomia..

4 — O Estado reconhece a necessidade de garantir a defesa dos princípios da ética e do espírito desportivo, combatendo, designadamente, a violência no desporto.

5 — O Estado assegura os meios e apoios necessários à preparação das selecções desportivas nacionais.

Artigo 81.° Incumbências prioritárias do Estado

o) Adoptar uma política nacional da água, no respeito dos direitos dos agricultores e com aproveitamento e gestão racional dos recursos hídricos, e promover as adequadas acções no plano internacional por forma a garantir uma adequada disponibilidade de reservas com origem em bacias hidrográficas internacionais;

p) Garantir um nível adequado de segurança alimentar.

Artigo 86.°

Cooperativas e experiências de autogestão

1 —.........................................................................

2 — A lei definirá os benefícios fiscais e financeiros das cooperativas, bem como as condições mais favoráveis à obtenção de crédito, de auxílio técnico e de acesso a subsídios, subvenções ou comparticipações financeiras de origem interna ou externa.

3 —.........................................................................

Artigo 91.°

Objectivos dos planos

Os planos de desenvolvimento económico e social e de desenvolvimento regional terão por objectivo promover o crescimento económico, o desenvolvimento harmonioso de sectores e regiões, a justa repartição individual e regional do produto nacional, a coordenação da política económica com as políticas social, educacional e cultural, a defesa do mundo rural e o combate ao despovoamento e desertificação, a preservação do equilíbrio ecológico, a defesa do ambiente e a qualidade de vida do povo português.

Artigo 96.°

Objectivos da política agrícola

1 —.........................................................................

a) ......................................................................

*) ......................................................................

c) ......................................................................

d) Contribuir para a defesa e desenvolvimento do mundo rural, bem como para o combate ao despovoamento e à desertificação;

e) Assegurar o uso, gestão e aproveitamento racionais dos solos e dos restantes recursos naturais, bem como a manutenção da sua capacidade de regeneração e a defesa contra o seu esgotamento;

f) [Actual alínea e).]

2—...............................'..........................................

3 — O Estado criará as condições necessárias para promover a produção nacional e um rendimento justo para os agricultores, designadamente através de

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adequadas políticas de intervenção no mercado e preços dos factores de produção e dos bens produzidos.

4 — O Estado adoptará uma política de florestação que assegure um desenvolvimento florestal sustentado, assente numa floresta de uso múltiplo e na defesa e conservação dos recursos florestais.

Artigo 100°. Auxílio do Estado

e) Apoio à racionalização dos circuitos de comercialização e promoção da produção nacional.

Artigo 101.°-A

Apropriação do solo nacional por estrangeiros

A lei estabelece as condições em que, por motivo de relevante interesse nacional, deve ser limitada a apropriação do solo nacional por estrangeiros.

Artigo 102.° Objectivos da política comercial São objectivos da política comercial:

a) A concorrência salutar dos agentes mercantis, com salvaguarda do comércio tradicional;

b) A racionalização dos circuitos de distribuição e o ordenamento dos espaços comerciais;

c) O combate às actividades especulativas e às práticas comerciais restritivas violadoras da concorrência ou gravemente lesivas dos sectores produtivos;

d) ......................................................................

e) ......................................................................

Artigo 106.° Sistema fiscal

1 — O sistema fiscal é estruturado por lei, com vista à satisfação das necessidades financeiras do Estado e de outras entidades públicas e a uma justa repartição dos rendimentos e da riqueza.

2 —........................................................................

3 —.........................................................................

4 — A lei define o regime das taxas.

5 — A lei que criar ou aumentar impostos não pode ter efeito retroactivo, sendo vedada a tributação relativa a factos geradores ocorridos antes da respectiva lei.

Artigo 107.°-A

Direitos dos particulares perante a administração fiscal

1 — Os particulares têm direito a obter, aquando da liquidação do imposto, todos os esclarecimentos sobre os seus direitos face à administração fiscal.

2 — A lei garante a devolução célere dos montantes indevidamente retidos, bem como a sua justa compensação pelo tempo de retenção.

3 — Nenhum particular pode ser executado por dívidas fiscais enquanto não lhe tiverem sido devolvidos os montantes exigíveis e indevidamente retidos pela administração fiscal.

Artigo 115.° Actos normativos

1 —..................................................;......................

2 — As leis e os decretos-leis estão subordinados às leis de valor reforçado e os decretos-leis não podem contrariar as leis, salvo autorização legislativa.

3 — São leis de valor reforçado as leis orgânicas, as leis de base, as leis de autorização legislativa e as leis que, por força da Constituição, sejam um pressuposto normativo de outras leis ou por outras leis devam ser respeitadas.

4 — O desenvolvimento legislativo das leis de base pode ser efectuado por decreto-lei ou, em matérias de interesse específico regional não incluídas na reserva legislativa da República, por via de decreto legislativo regional. \

5 — Os diplomas de desenvolvimento, bem como. os regulamentos que forem necessários para a execução das leis, serão emitidos no prazo de três meses, salvo se as leis determinarem outro prazo.

6 — (Actual n.° 3.)

7 — (Actual n.° 4.)

8 — (Actual n.° 5.)

9 — (Actual n.° 6.)

10 — (Actual n.°7.)

Artigo 116.° Princípios gerais de direito eleitoral

8 — Para garantir o cumprimento dos princípios e normas de direito eleitoral e superintender na administração eleitoral existe uma Comissão Nacional de Eleições, presidida por um juiz conselheiro, a designar pelo Conselho Superior da Magistratura, que incluirá, nomeadamente, cinco cidadãos a designar pela Assembleia da República, sob proposta dos cinco partidos mais representados.

Artigo 117.°

Partidos políticos e direito de oposição

1 —.........................................................................

1 — É reconhecido às minorias o direito de oposição democrática, nos termos da Constituição e da lei.

3 —.........................................................................

Artigo 118.° Referendo

1 — Os cidadãos eleitores recenseados no território nacional podem ser chamados a pronunciar-se directamente, a título vinculativo, através de referendo, por decisão do Presidente da República, mediante proposta da Assembleia da República ou do Governo, em matérias das respectivas competências, nos casos e termos previstos na Constituição e na lei.

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2 — A iniciativa do referendo poderá resultar de petição subscrita por 25 000 eleitores e endereçada à Assembleia da República, a qual deliberará no prazo de 60 dias sobre a proposta a apresentar ao Presidente da República.

3 — (Actual ru° 2.)

4 — São excluídas do âmbito do referendo, designadamente, as alterações à Constituição, as questões e os actos de conteúdo orçamental, tributário ou financeiro e as matérias previstas nos artigos 164." e 167.° da Constituição, com excepção, no que respeita à alínea j) do artigo 164.°, das convenções a que se refere o n.° 6 do artigo 7.°

5 — (Actual n." 4.)

6 — (Actual tu" 5.)

7 — (Actual n." 6.)

8 — (Actual n.°7.)

9 — (Actual n." 8.)

Artigo 120.° Estatuto dos titulares de cargos políticos

1 —........................................:................................

2 —.........................................................................

3 — O património, rendimentos e interesses dos titulares de cargos políticos são obrigatoriamente declarados no início e no termo do seu mandato e são públicos a todo o tempo.

4 — (Actual n." 3.)

Artigo 138."

Competência nas relações internacionais

a) Representar externamente a República, acompanhar a negociação e o ajuste de quaisquer acordos internacionais e pronunciar-se sobre as grandes orientações de Portugal no plano internacional;

b) [Actual alínea a).]

c) [Actual alínea b).]

d) [Actual alínea c).)

Artigo 143.°-A Autonomia financeira e serviços próprios

1 — A Presidência da República tem orçamento próprio, apresentado directamente à Assembleia da República para ser apreciado, votado e integrado no Orçamento do Estado.

2 — A Presidência da República tem serviços de apoio próprios, nos termos da respectiva lei orgânica, aprovada pela Assembleia da República, dotados de autonomia administrativa e financeira.

Artigo 145.° Composição

i) Os presidentes ou os secretários-gerais ou equivalente dos quatro partidos mais representados na Assembleia da República.

Artigo 157.°

Incompatibilidades

1 —.........................................................................

2 — Os Deputados não podem aceitar qualquer função de nomeação ou de representação de qualquer órgão de Estado, das Regiões Autónomas ou do poder local, mesmo a título gratuito ou temporário.

3 — (Actual n.° 2.)

Artigo 159.° Poderes dos Deputados Constituem poderes dos Deputados:

f) Apresentar projectos de alteração do Regimento da Assembleia;

g) [Actual alínea/).]

Artigo 162.° Deveres

d) Informar regularmente os cidadãos sobre o exercício do seu mandato e dar seguimento, quando fundamentadas, às reclamações, queixas e representações que lhes sejam dirigidas.

Artigo 164.° Competência política e legislativa

/) Aprovar as grandes opções do conceÃto estratégico de defesa nacional;

j) Acompanhar e apreciar, nos termos dá lei, a participação de Portugal nas Comunidades Europeias e, em especial, pronunciar-se sobre as propostas de actos comunitários, designadamente de natureza normativa, as quais lhe devem ser enviadas logo após a transmissão pelo órgão competente das Comunidades, e, quando versem sobre matéria da competência legislativa reservada, não poderão receber aprovação de Portugal se a Assembleia da República emitir voto desfavorável;

/) [Actual alínea i).]

m) [Actual alínea j).]

n) [Actual alínea /)./

o) [Actual alínea m).]

p) [Actual alínea n).]

q) [Actual alínea o).]

Artigo 165.° Competência de fiscalização

f) Aprovar recomendações ao Governo.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 27

Artigo 166.° Competência quanto a outros órgãos

h) Eleger, segundo o sistema de representação proporcional, cinco membros do Conselho de Estado, cinco membros do Conselho Superior de Defesa Nacional e sete vogais do Conselho Superior do Ministério Público;

i) Eleger, em lista nominativa completa, integrada por candidatos indicados por cada um dos quatro partidos mais representados na Assembleia da República, quatro membros da Comissão para a Comunicação Social, bem como os quatro membros do conselho de fiscalização dos serviços de informações com poderes de inspecção directa;

j) Eleger, em lista nominativa completa, integrada por candidatos indicados por cada um dos cinco partidos mais representados na Assembleia da República, cinco membros da Comissão Nacional de Eleições;

0 [Actual alínea i).]

Artigo 167° Reserva absoluta de competência legislativa

m) (Eliminar.)

m.a) Criação de impostos, regime das taxas e sistema fiscal;

m.b) Regime financeiro das Regiões Autónomas;

m.c) Regime de finanças locais; m.d) Estatuto das autarquias locais; m.e) Regime de elaboração e organização dos Orçamentos do Estado, das Regiões Autó-• nomas e das autarquias locais;

«) .....................................................................

o).....................................................................

o.a) Regime dos serviços de informações; o.b) Definição dos critérios de classificação dos documentos ou informações oficiais de difusão reservada òu interdita; o.c) Definição e regime de utilização dos símbolos nacionais; P) .........................•.................................•••.......

Nota. — Implica a eliminação das alíneas i), p), r) e s) do n.° 1 do artigo 168."

Artigo 169.°

Forma dos actos

1 —.........................................................................

2 — Revestem a forma de lei orgânica os actos previstos nas alíneas a) a/), h), j), [), mb), m.c\ m.d), e o.a) do artigo 167.°

3 —.........................................................................

4 —.........................................................................

5 —..................................:......................................

6 —.........................................................................

Artigo 170.° Iniciativa da lei e do referendo

9 — A iniciativa legislativa cabe também aos cidadãos, em número não inferior a 10 000, sendo apreciada obrigatoriamente pela Assembleia no prazo estabelecido no seu Regimento.

10 — A iniciativa da proposta do referendo é exercida, nos termos da lei, de acordo com o disposto no artigo 118.°

Artigo 171.° Discussão e votação

7 — A apreciação das petições realizada pelo Plenário inclui a votação dos projectos de deliberação que sobre elas incidam e que tenham sido apresentados pela comissão parlamentar competente ou por qualquer Deputado.

Artigo 172.°

Ratificação de dccretos-leis

1 —.....................................................................

2 — Requerida a apreciação de um decreto-lei, e no caso de serem apresentadas propostas de alteração, a Assembleia poderá suspender, no todo ou em parte, a vigência do decreto-lei até à publicação da lei que o vier a alterar ou até à rejeição de todas aquelas propostas.

3 — (Actual n.°4.)

4 — A apreciação de decretos-leis aprovados no uso de autorização legislativa goza de prioridade, nos termos do Regimento.

Artigo 180.°

Participação dos membros do Governo

1 —.........................................................................

2 — Quinzenalmente será reservado nas reuniões plenárias um período em que os membros do Governo estarão presentes para responder a perguntas e pedidos de esclarecimento dos Deputados, formulados oralmente.

3 — A presença de membros do Governo pode ser requerida para debate no Plenário de assuntos de natureza urgente e inadiável.

4 — Os membros do Governo e os titulares de altos cargos da Administração Pública devem participar nos trabalhos das comissões parlamentares, quando tal for solicitado.

Artigo 181.° Comissões

1 —.........................................................................

2 —.........................................................................

3 —.........................................................................

4 — Sem prejuízo da sua constituição nos termos gerais, as comissões parlamentares de inquérito são obrigatoriamente constituídas sempre que tal seja requerido por um décimo dos Deputados em efectividade de funções, até ao limite de uma por Deputado e por sessão legislativa.

5 — As comissões parlamentares de inquérito gozam de poderes de investigação próprios das

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autoridades judiciais, sèndò as suas reuniões, em regra, públicas.

6 — Os membros das comissões parlamentares de inquérito têm o direito individual de requerer e obter os elementos que considerem úteis ao exercício das suas funções.

7 — (Actual n." 6.)

Artigo 183.° Grupos parlamentares

4 — As interpelações a que se refere a alínea c) do n.° 2 do presente artigo podem dar lugar, à requerimento do grupo parlamentar interpelante, a uma moção de apreciação da posição ou acção governamental quanto à questão debatida.

Artigo 195.°

Apreciação do Programa do Governo

1 —.........................................................................

2 —.........................................................................

3 —.........................................................................

4 — (Eliminar.)

Artigo 198.°

Demissão do Governo

1 —........................................................................

f) A aprovação de duas moções de censura com pelo menos 30 dias de intervalo ou de uma moção de censura por maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções.

2 —............................:............................................

Artigo 200.°

Competência políUca

1 —..........................'..............................................

i) Apresentar, em tempo útil, à Assembleia da República, para efeitos do disposto na

' alínea j) do artigo 164.°, a participação de Portugal nas Comunidades Europeias, e em especial as propostas de actos comunitários de natureza normativa;

j) ......................................................................

2 —.....................................:...................................

Artigo 205.° Função jurisdicional

í —........................................:........:.......................

2 —.........................................................................

3 — A administração da justiça será estruturada de modo a evitar a burocratização, a simplificar e acelerar as decisões e a assegurar a proximidade em relação aos cidadãos, especialmente nos casos de descontinuidade geográfica.

4 — (Actual n.° 3.)

5 — Nas suas funções de investigação, os órgãos de polícia criminal actuam sob a direcção dos magistrados judiciais e do Ministério Público competentes e na sua dependência funcional.

6 — (Actual n." 4.)

Artigo 207.°-A Patrocínio forense

0 patrocínio forense é indispensável à administração da justiça, gozando os advogados da imunidade necessária ao exercício do mandato, nos termos da lei.

Artigo 208.°

Decisões dos tribunais

1 — As decisões dos tribunais são sempre fundamentadas.

2 —.........................................................................

3 —.........................................................................

4 — (Actual n.° 3.)

Artigo 211.°

Categorias de tribunais

1 —........................................................................

a) ......................................................................

*) ......................................................................

O .....................................;................................

d) Tribunais militares, em tempo de guerra.

2 —.........................................................................

3 —.........................................................................

4 — Sem prejuízo do disposto quanto aos tribunais militares em tempo de guerra, é proibida a existência de tribunais com competência exclusiva para o julgamento de certas categorias de crimes.

Artigo 214.° Tribunais administrativos e fiscais

1 —............................................................:............

2 —.........................................................................

3 — Haverá tribunais administrativos e fiscais de 1.* e 2.' instâncias.

4 — O Supremo Tribunal Administrativo e os tribunais administrativos e fiscais de 2.' instância podem funcionar em secções especializadas.

5 — (Actual n." 3.)

6 — Compete ao Supremo Tribunal Administrativo a apreciação, em secção especializada, dos recursos contenciosos em matéria de disciplina militar.

Artigo 215.° Julgamento dos crimes essencialmente militares

1—Dos tribunais de 1." instância que julguem crimes essencialmente militares fazem parte um ou mais juízes militares, nos termos da lei.

2 — No Supremo Tribunal de Justiça haverá uma secção com competência quanto aos recursos relativos a crimes essencialmente militares, nos

termos da lei.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 27

3 — Em tempo de guerra, o julgamento dos crimes essencialmente militares é da competência de tribunais militares.

4 — A lei pode atribuir aos tribunais referidos no número anterior competência para aplicação de penas disciplinares.

Artigo 216.° Tribunal de Contas

1 — O Tribunal de Contas é o órgão supremo de fiscalização da legalidade das despesas públicas e da economia, eficácia e eficiência de toda a gestão financeira do Estado e de julgamento das contas que a lei mandar submeter-lhe.

2 — Compete ao Tribunal de Contas, nomeadamente:

a) Dar parecer sobre a Conta Geral do Estado, incluindo a da segurança social, e sobre as contas das Regiões Autónomas;

b) Fiscalizar preventivamente os actos que a lei determinar;

c) Inspeccionar a utilização de fundos públicos por entidades públicas ou privadas;

d) Apreciar as contas dos partidos políticos;

e) Assegurar a fiscalização externa independente das relações financeiras entre Portugal e as organizações internacionais de que faça parte;

f) [Actual alínea b).]

g) [Actual alínea c).j

3 — Compete igualmente ao Tribunal de Contas a fiscalização sucessiva das contas das sociedades constituídas nos termos da lei comercial pelo Estado, por outras entidades públicas ou por ambos em associação.

4 — Pode o Tribunal de Contas, mediante deliberação, proceder à fiscalização sucessiva das contas de sociedades constituídas em conformidade com a lei comercial em que se associem capitais públicos e privados, desde que a parte pública detenha de forma directa a maioria do capital social.

5 — (Actual n°2.)

Artigo 221.° Funções e autonomia do Ministério Público

1 — Ao Ministério Público compete exercer a acção penal e defender a legalidade democráüca.

2 — Ao Ministério Público cabe ainda a defesa dos interesses que a lei determinar, competindo-lhe, nomeadamente:

a) Desencadear as acções ou recursos necessários para protecção do património público e da legalidade das finanças públicas, dos interesses difusos ou colectivos, nomeadamente os relativos ao meio ambiente, ao património cultural e aos direitos dos consumidores;

b) Intervir em qualquer processo, nos termos da lei, quando exista interesse público ou social relevante:

c) Exercer outras atribuições de defesa de interesses públicos compatíveis com a sua função constitucional.

3 — O Ministério Público goza de estatuto próprio, o qual assegura a sua autonomia em relação aos órgãos da Administração Pública e a exclusiva vinculação a critérios de legalidade, objectividade e imparcialidade.

4 — (Actual n." 3.)

5 — A nomeação, colocação, transferência e promoção dos magistrados do Ministério Público e o exercício da acção disciplinar competem ao Conselho Superior do Ministério Público, nos termos da lei.

Artigo 222.°

Procuradoria-Geral da República

1 —.........................................................................

2 — A Procuradoria-Geral da República é presidida pelo Procurador-Geral da República e compreende o Conselho Superior do Ministério Público.

3 — Compõem o Conselho Superior do Ministério Público:

a) O Procurador-Geral da República:

b) Sete membros eleitos pelos magistrados do Ministério Público, sendo um procurador-

/- .-geral-adjunto, dois procuradores da República e quatro delegados do procurador da República;

c) Sete membros eleitos peia Assembleia da República.

Artigo 224:°

Composição e estatuto dos juízes

1 —.........................................................................

2 —.........................................................................

3 — Os juízes do Tribunal Constitucional têm um único mandato de nove anos.

4 —.........................................................................

5 —........................................................■.................

6 —.......;.............................................................

Artigo 229.° Poderes das Regiões Autónomas

1 —........................................................................

a) Legislar, com respeito da Constituição e das leis gerais da República, em matérias de interesse específico para as Regiões sempre que não estejam reservadas à competência exclusiva da Assembleia da República ou do Governo;

v) Pronunciar-se sobre as questões que lhes digam respeito relativas à participação de Portugal nas Comunidades Europeias.

2 —.........................................................................

3 —.........................................................................

4 —.........................................................................

5 — A iniciativa legislativa cabe também aos cidadãos, em número não inferior a ¡000, sendo apreciada obrigatoriamente pela Assembleia no prazo estabelecido no seu Regimento.

i

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Artigo 230.° Limites dos poderes

b) Limitar a liberdade de exercício de profissão e o direito de acesso à função pública;

c) Restringir a autonomia e a capacidade financeira das autarquias locais da Região.

Artigo 231.°

Cooperação dos órgãos de soberania e dos órgãos regionais

1 — Os órgãos de soberania asseguram, em cooperação com os órgãos de governo regional, o desenvolvimento económico e social das Regiões Autónomas, visando, em especial, a correcção das desigualdades derivadas da insularidade, devendo com esse objectivo a lei regular o relacionamento financeiro entre o Estado e as Regiões Autónomas.

2 —.........................................................................

Artigo 232.° Representação da soberania da República

1 — A soberania da República é especialmente representada, em cada uma das Regiões Autónomas, por um Ministro da República, nomeado e exonerado pelo Presidente da República, sob proposta do Governo, ouvido o Conselho de Estado e a respectiva Assembleia Regional.

2 —.........................................................................

3 —.........................................................................

4 —.........................................................................

Artigo 240.° Património e finanças locais

í —..........................................................:..............

2 —.........................................................................

3 — As autarquias locais participam nas receitas do Estado, nos termos da lei, devendo as transferências financeiras ser actualizadas de modo a impedir a sua degradação em termos reais.

4 — (Actual n." S.)

5 — O Estado não poderá reter as transferências financeiras legalmente devidas às autarquias locais, nem afectar o seu património para efeitos de pagamento de dívidas ao próprio Estado ou a outras pessoas colectivas públicas.

Artigo 241.° ' Órgãos deliberativos e executivos

1 — .....................................................................

2 —.........................................................................

3 —.........................................................................

4 — Os cidadãos eleitores recenseados na respectíva área podem, nos termos que a lei estabelecer, propor a iniciativa das consultas directas a que se refere o número anterior.

5 — As assembleias das autarquias locais podem deliberar a criação, sob proposta dos respectivos executivos, de comissões municipais, integradas por organizações económicas, sociais e culturais que exerçam a sua actividade na área da autarquia, a fim de estimular a participação na gestão de sectores de actividade a cargo dos municípios.

Artigo 243."

Tutela administrativa

1 —.........................................................................

2 —.........................................................................

3 —.........................................................................

4 — A dissolução de órgãos autárquicos e a cessação individual- do mandato dos seus titulares só podem ter por causa acções ou omissões ilegais graves e só podem efectivar-se por via judicial.

Artigo 247.°-A

Associações de freguesias

As freguesias podem constituir associações para administração de interesses comuns.

Artigo 266.°

Princípios fundamentais

1 —.........................................................................

2 — Os órgãos e agentes administrativos estão subordinados à Constituição e à lei e devem actuar, no exercício das suas funções, com respeito pelos princípios da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da boa fé.

Artigo 268.°

Direitos e garantias dos administrados

1 —.........................................................................

2 —.........................................................................

3 — Os actos administrativos estão sujeitos a notificação aos interessados, a qual é obrigatória, independentemente da sua publicação, que deve incluir a informação sobre os meios de defesa dos cidadãos na forma prevista na lei, e carecem de fundamentação expressa, designadamente quando afectem direitos ou interesses protegidos.

4 —.....................................................'....................

5 —.........................................................................

6—.........................................................................

7 — A lei estabelecerá garantias efectivas de

fiabilidade dos actos e provas obüdos através de meios tecnológicos.

Artigo 272.° Polícia

1 —..........................................................................

2—.........................................................................

3 —.........................................................................

4 — A lei fixa o regime das forças de segurança, as quais têm natureza civil, sendo a organização de cada uma delas única para todo o território nacional.

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Artigo 274.° Conselho Superior de Defesa Nacional

1 — O Conselho Superior de Defesa Nacional é presidido pelo Presidente da República e tem a composição que a lei determinar, a qual incluirá cinco vogais eleitos pela Assembleia da República, de harmonia com o princípio da representação proporcional.

2 —.........................................................................

3 — As decisões e pareceres do Conselho Superior de Defesa Nacional devem ser fundamentados.

Artigo 275.° Forças Armadas

7 — As despesas de investimento a efectuar pelo Estado com vista ao cumprimento eficaz das missões das Forças Armadas constarão de lei de programação militar, a aprovar pela Assembleia da República.

8 — A natureza de corpo militar é exclusiva das Forças Armadas, e só elas podem integrar militares.

Artigo 276.° Defesa da Pátria, serviço militar e serviço cívico

6 — A lei garante a prestação do serviço militar obrigatório em condições que defendam a dignidade e permitam a valorização pessoal e profissional dos jovens cidadãos que o prestam.

1 — (Actual n."6.)

8 — (Actual n." 7.)

Artigo 281.°

Fiscalização abstracta da constitucionalidade e da legalidade

1 —.........................................................................

2 —.................:.......................................................

f) Os grupos parlamentares ou um décimo dos Deputados à Assembleia da República;

8) ......................................................................

h) Cidadãos eleitores em número não inferior a 10 000.

3 — O Tribunal Constitucional aprecia e declara ainda, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade ou a ilegalidade de qualquer norma, desde que tenha sido por ele julgada inconstitucional ou ilegal em três casos concretos ou num caso concreto, funcionando em pleno.

Artigo 283.°-A

Inconstitucionalidade dos actos políticos

1 — O Tribunal Constitucional declara igualmente a inconstitucionalidade dos actos políticos que infrinjam a Constituição e, consequentemente, declara a inexistência ou a nulidade dos actos, conforme os casos, a requerimento das entidades referidas no n.° 2 do artigo 28\.°

2 — O processo de impugnação e de conhecimento das inconstitucionalidades será caracterizado pela celeridade e prioridade, de modo a impedir a consumação dos efeitos do acto inconstitucional.

Assembleia da República, 1 de Março de 1996. — Os Deputados do PCP; Carlos Carvalhas — Octávio Teixeira — Odete Santos — Luís Sá — João Amaral — Lino de Carvalho — José Calçada — Rodeia Machado — Luísa Mesquita — Ruben de Carvalho — Bernardino Soares — António Filipe.

PROJECTO DE REVISÃO CONSTITUCIONAL N.s 5/VII

Nota justificativa

A próxima revisão constitucional representa uma importante oportunidade de moldar a lei fundamental do País aos desafios que a comunidade nacional tem de assumir neste final de século e dealbar do próximo milénio. Não que haja hoje no País, ao contrário de outros tempos, uma querela constitucional. Antes porque os desígnios do futuro e as exigências da modernidade reclamam que para novos problemas que despontam se busquem novas soluções e uma nova postura política e institucional. Sobretudo porque a necessidade do aprofundamento da democracia representativa, decorrente dos novos poderes emergentes na sociedade e das crescentes exigências de participação e responsabilização, é condição indispensável para.o sucesso colectivo e o esforço mobilizador que se reclama dos Portugueses.

O PSD sempre teve, relativamente à feitura do texto constitucional e suas revisões, a visão prospectiva e o sentido premonitório que se exigem a quem está na vida política com responsabilidade e espírito de ambição. Foi sempre essa a nossa postura, mesmo quando outros, fruto de complexos, ' medos ou inibições, terçavam armas pelo imobilismo, se curvavam perante o conservadorismo de Estado ou pura e simplesmente não eram capazes de perceber o sentido da história e os ditames de uma cultura de modernidade.

Também agora, em coerência com o passado e orientado pelos mesmos desígnios e valores, o PSD quer dar o seu contributo activo e dinâmico para um texto constitucional revisto à luz dos novos tempos, em função dos novos imperativos e adaptado às novas exigências da sociedade.

Daí o projecto que agora apresentamos —ambicioso e ousado nos objectivos, aberto aos novos valores e direitos dos cidadãos, responsável e descomplexado perante a necessidade de rever o Estado-Providência ou flexibilizar o sistema económico, moderno e exigente ao nível da prioridade maior que constituí a revisão do sistema político.

A próxima revisão constitucional não pode ser um tempo de debate estéril, muito menos um mero pró-forma para cumprir um calendário ou prosseguir um qualquer episódio de combate político inconsequente. Ela é, em si mesma, a oportunidade. De mudança e de evolução, a vários níveis e em vários segmentos, de modo particular na reformulação do nosso sistema político, conferindo-lhe maior responsabilidade,, transparência e credibilidade.

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I — Reforma do sistema eleitoral

Daí, e desde logo, a prioridade atribuída à revisão do nosso sistema eleitoral. Importa aproximar os cidadãos dos seus representantes, combater o divórcio hoje existente entre uns e outros, fazer da responsabilização política uma regra efectiva, abrir aos eleitores oportunidades que hoje se confinam exclusivamente aos partidos, sem nunca descurar e antes aprofundar o primado da estabilidade e da governabilidade do País, requisito irrenunciável do nosso sucesso colectivo futuro.

As propostas são, por isso mesmo, claras e consequentes:

Flexibilização do regime constitucional aplicável ao futuro sistema eleitoral, podendo a lei optar pela criação de círculos uninominais ou plurinominais e por um círculo nacional;

Redução do número de Deputados à Assembleia da República para um mínimo de 180 e um máximo de 200;

Consagração do voto dos emigrantes nas eleições presidenciais;

Abertura a grupos de cidadãos eleitores da possibilidade de apresentação de candidaturas aos órgãos de poder local;

Consagração, ao nível dos executivos municipais, do princípio de que quem ganha eleições governa com maioria absoluta, sem prejuízo da representação das correntes minoritárias;

Introdução do requisito da limitação dos mandatos autárquicos, por forma a fomentar a renovação e contribuir para dissipar fenómenos geradores de suspeições intoleráveis.

II — Aperfeiçoamento do sistema político

A reforma do sistema político não se esgota na revisão do sistema eleitoral e a abertura à participação dos cidadãos na vida pública não se confina ao exercício do voto, ao direito de ser eleito ou à prerrogativa de apresentar candidaturas.

Os órgãos do Estado devem cada vez mais funcionar numa lógica de cooperação e não de conflitualidade, os poderes institucionais devem favorecer a estabilidade e nunca a instabilidade, a fiscalização da constitucionalidade das leis não pode ser instrumento de combate político e a lei fundamental do País deve consagrar aos cidadãos um direito de participação mais regular e efectivo na definição da coisa pública, para além dos normais actos eleitorais.

Propõe-se, pois:

O alargamento do âmbito do referendo, permitindo que, designadamente, questões políticas determinantes para a aprovação de tratados internacionais e outras matérias nacionais de particular relevância possam ser objecto de consulta popular;

A consagração de que, a par do Governo e dos Deputados, também grupos de cidadãos eleitores possam ter a iniciativa de propor a realização de um referendo;

A consagração do referendo constitucional, na linha da cultura e da tradição do PSD, assim se assumindo o princípio de que a lei fundamental do País não deve ser subtraída à possibilidade da consulta popular;

A tipificação do poder de dissolução da Assembleia da República, só possível na sequência da demissão

do Governo, por forma a evitar que a simpies especulação sobre a possibilidade de dissolução seja factor gerador de instabilidade; O fim da apreciação preventiva da constitucionalidade

das leis, terminando com a actual duplicação de instrumentos nesta matéria e com o risco do potencial desvirtuamento de um instrumento que é jurídico e não de combate político; A abolição da chamada «inconstitucionalidade por omissão».

Ill — Regionalização do País

Ainda no plano do Estado e da participação dos cidadãos, merece particular destaque a questão da descentralização e da eventual regionalização do País.

A primeira para, sublinhando a importância de que se reveste para o desenvolvimento do País e para a satisfação das necessidades das populações, promover o seu reforço, agora e fundamentalmente pelo estímulo político e constitucional conferido às associações e federações de municípios, as quais podem passar a exercer competências próprias que hoje se situam no leque de atribuições do poder central.

A segunda para, tocando numa matéria sensível e controversa, a abordar com frontalidade, sem hipocrisias com o sentido de responsabilidade que é exigível.

O PSD diz não, através do presente projecto, à obrigatoriedade constitucional da regionalização. Propõe, por isso, a eliminação dos artigos da lei fundamental que impõem, de cima para baixo e sem qualquer consulta popular, esse novo imperativo para a organização do País.

O PSD diz sim à possibilidade de a lei ordinária, verificados vários pressupostos e requisitos, a poder consagrar. Para tanto é necessário que tal aspiração surja de baixo para cima, através dos municípios e respectivas associações ou federações, já constituídas ou a constituir, que os cidadãos eleitores, por via de referendo, expressamente corroborem e manifestem a vontade da sua consagração legal e que, na eventualidade de uma aprovação popular, um novo e distinto referendo, este agora ao nível de cada região, igualmente sancione a criação e instituição em concreto de cada região.

IV — Novos limites e garantias dos cidadãos

Não só do plano de Estado, das questões de regime e da reforma do sistema político se ocupa o projecto do PSD. O cidadão é o destinatário da acção política. É o cidadão, em todas as suas dimensões e na plenitude das suas exigências e preocupações, o sujeito, o centro e a razão de todas as propostas formuladas. O cidadão, enquanto elemento determinante da actividade política, da intervenção pública e da participação na definição e organização do Estado. Mas também o cidadão enquanto pessoa concreta, sujeito de direitos e de deveres perante si próprio, perante os outros e perante a sociedade, sobretudo, hoje e cada vez mais no futuro, na perspectiva dos novos direitos emergentes e das novas exigências e garantias perante o Estado, a Administração e a vertiginosa evolução da ciência e da técnica.

Daí a consagração constitucional de que a dignidade da pessoa humana será respeitada na criação, desenvolvimento e utilização das tecnologias e na experimentação científica; no mesmo sentido a consagração da inviolabilidade da identidade genética da pessoa humana, a par do respeito da

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sua identidade física e moral; é ainda o respeito pelo cidadão que justifica a abertura do catálogo dos direitos fundamentais ao direito à honra e o reconhecimento do direito de propriedade privada como direito pessoal; com idêntica finalidade se constitucionalizam o princípio do segredo de justiça e da não retroactividade das leis fiscais como garantias fundamentais do cidadão, ou, noutro plano, o reconhecimento de que todos têm direito à criação e investigação científica e o dever de preservar, defender e valorizar as artes e ofícios tradicionais.

V — Libertar a economia da planificação

As alterações propostas no domínio económico são igualmente significativas. No conteúdo e na forma, trata-se de prosseguir o grande esforço iniciado na revisão constitucional de 1989 no sentido de libertar a economia dos espartilhos estatais, esconjurando de vez os imperativos da planificação económica e consagrando, sem complexos, os princípios decorrentes de uma economia de mercado inserida no espaço da União Europeia.

As propostas formuladas visam preservar o princípio da subordinação do poder económico ao poder político, submeter a acção do Estado no domínio económico ao princípio da subsidiariedade e garantir, sem subterfúgios nem distorções, a liberdade de contratação e de organização das empresas.

Com a mesma coerência se propõe a eliminação do texto constitucional de todo o calão marxista, ainda largamente reinante nesta parte da Constituição.

VI — O Estado-providência e os direitos sociais

No quadro dos direitos sociais também o PSD se propõe inovar e modernizar. Trata-se de abordar os traços essenciais do Estado social ou Estado-providência, hoje amplamente discutido em toda a Europa. A óptica do Partido Social--Democrata é claramente a de que os princípios de solidariedade, justiça social e igualdade de oportunidades, em jogo neste domínio, não podem ser postergados, sob pena de lamentável retrocesso cultúrale civilizacional. O que precisa de ser reapreciado são antes algumas das formas através das quais esses valores e princípios se acham especificados no texto constitucional.

Para se compreender o alcance da generalidade, das alterações propostas basta ter a consciência de que as prestações da segurança social, da saúde, da habitação e do ensino nunca são gratuitas. São sempre onerosas e são pagas ou pela generalidade dos contribuintes ou'por aqueles que delas directamente beneficiam. Pelo que o problema constitucional a resolver neste domínio é o de encontrar a fórmula equilibrada dà repartição de encargos entre os contribuintes e os beneficiários, por forma a prosseguir uma solução que seja justa e que, ao mesmo tempo, tenha em consideração a solidariedade devida aos estratos mais carenciados da sociedade.

Eis os princípios que enformam as alterações constantes dos artigos 63.° a 79.° do texto constitucional.

VII — Uma defesa nacional moderna

A reforma e modernização das Forças Armadas tem constituído, no plano prático e legislativo, uma das tarefas mais importantes do Estado, à qual o PSD tem dedicado o seu particular empenho e espírito de iniciativa.

É uma tarefa necessária. O País não pode dispensar a existência de Forças Armadas e estas devem pautar a sua acção por inalienáveis exigências de eficácia e modernização:

Na linha da evolução que tem vindo a desenrolar-se em Portugal e na Europa, consagra-se agora a desconstitu-cionalização da obrigatoriedade do serviço militar obrigatório, conferindo-se à lei a exigência de definir as formas, a natureza, a duração e o conteúdo do serviço militar.

O projecto contempla ainda, nesta área, uma realidade hoje essencial à prossecução pelos países de políticas externas e de defesa responsáveis e credíveis: o cumprimento de missões humanitárias e de paz assumidas pelas organizações de que Portugal faz parte.

VIII — Reforçar as autonomias regionais

Acerca da autonomia regional, o projecto agora apresentado pretende corresponder a justas e insistentes reivindicações das Regiões Autónomas. Trata-se de aperfeiçoar e aprofundar a autonomia regional, na convicção de que desse modo se está uma vez mais a contribuir para o progresso das populações insulares e consequentemente para a aproximação entre portugueses e o reforço da unidade nacional.

Assim, as propostas são claras:

Por um lado, clarificam-se as normas relativas ao «poder legislativo regional», por forma a combater um certo rigorismo da jurisprudência constitucional e terminar com os espartilhos actualmente existentes;

Por outro lado, consagra-se o princípio da transparência nas relações financeiras entre o Estado e as Regiões Autónomas, instituindo, de forma inovadora, que a sua regulação deve fazer-se em sede dos Estatutos Político-Administrativos de cada Região;

Outrossim, confere-se às Regiões Autónomas a faculdade de utilização, por decisão dos seus órgãos de governo próprio, do referendo regional para a consulta popular relativamente a matérias de interesse específico para as Regiões;

Por último, estabelece-se que a figura do Ministro da República desaparecerá, passando a existir um único ministro para as Regiões Autónomas, porventura com a dignidade de ministro de Estado, o qual exercerá, fundamentalmente, competências no domínio da assinatura dos diplomas legislativos e regulamentares regionais e de articulação com o Governo da República, sempre que em Conselho de Ministros se tratem matérias com interesse para a Região.

IX — A «limpeza semântica» da Constituição

As revisões ordinárias de 1982 e de 1989, pese embora a luta sempre travada pelo PSD, ainda deixaram no texto constitucional — na sua linguagem, na sua estrutura e em muitas das suas determinações normativas — manchas bem visíveis das ideologias e concepções políticas dominantes no tempo da sua elaboração pela Assembleia Constituinte. Há nele, ainda hoje, uma considerável ganga de fórmulas já completamente obsoletas e desacreditadas por-todo o lado, em clara desarmonia com a nossa história constitucional e indiscutivelmente aberrantes no quadro europeu e ocidental em que nos movemos.

O respeito pela nossa própria cultura e a intensificação das relações europeias tornam imperioso que se termine com esses lamentáveis desajustamentos da lei fundamental.

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A próxima revisão constitucional não pode, por isso mesmo, deixar de promover essa necessária «limpeza semântica» do texto constitucional vigente. É esse também o contributo decisivo das várias propostas apresentadas pelo Partido Social-Democrata.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais em vigor, os Deputados do Partido Social--Democrata abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei de revisão constitucional:

Artigo 1." Aditamentos

São aditados à Constituição da República Portuguesa os artigos 25.°-A, 72.°-A, 78.°-A'e 280.°-A, com a redacção abaixo indicada:

Artigo 25.°-A

Dignidade du pessoa e novas tecnologias

A dignidade humana será respeitada na criação, desenvolvimento e utilização das tecnologias e na experimentação cientifica.

Artigo 72°-A Instituições particulares de solidariedade social

1 — É reconhecido o direito à constituição de instituições particulares de solidariedade social não lucrativas, com vista à protecção dos direitos sociais dos cidadãos.

2 — O Estado estimula a criação e apoia o desenvolvimento das misericórdias e demais instituições particulares de solidariedade social e fiscaliza a sua actividade, nos termos da lei.

Artigo 78.°-A Investigação científica

1 — Todos têm direito à criação e investigação cientificas, nos limires da Constituição e da lei.

2 — O Estado incentiva e apoia a ciência e a investigação, bem como a inovação tecnológica, em estreita colaboração com a comunidade científica nacional, designadamente as universidades, e com as empresas.

Artigo 280.°-A

Recurso constitucional

Cabe recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos da lei, de actos da Administração ou de decisões dos tribunais que violem directamente o conteúdo essencial de direitos, liberdades ou garantias, com fundamento na sua inconstitucionalidade, quando já não haja lugar a recurso ordinário.

Artigo 2.° Eliminações

1 — São eliminados os artigos 82.°, 83.°,'85.°, 88.°, 89.°, 90.°, 97.°, 98.°, 101.°, 107.°, 109.°, 110.°, 112.°, 230°, 248.°, 256° a 265.°, inclusive, 278.°, 279.°, 283.°, 296.° e 297.°

2 — São ainda eliminadas as referências aos capítulos rv e V do título vm da parte in da Constituição da República

Portuguesa.

Artigo 3.° Alterações

1 — É alterada a designação do título II da parte il da Constituição da República Portuguesa, nos termos seguintes: «Título II — Desenvolvimento económico e social».

2 — O artigo 62.", inserido no capítulo i do titulo in da parte i da Constituição da República Portuguesa, passa a artigo 47.°-A do capítulo i do título u da mesma parte da Constituição.

3 — Os artigos 1.°, 2.°, 3.°, 6.°, 7.°, 9.°, 10.°, 16.°, 20.°, 23.°, 25.°, 26.°, 27.°, 32.°, 43.°, 46.°, 54.°, 55.°, 56.°, 57.°, 58.°, 59.°, 61.°, 63.°, 64.°, 65.°, 66.°, 67.°, 69.°, 70.°, 71.°, 72.°, 73.°, 74.°, 75°, 77.°, 78°, 79.°, 80.°, 81.°, 86.°, 87.°, 91.°, 92.°, 96.°, 100.°, 103°, 106.°, 108.°, 115.°, 116°, 117.°, 118.°, 121.°, 122.°, 124.°, 136°, 137.°, 139.°, 148.°, 151.°, 152.°, 155.°, 159.°, 163.°, 164.°, 166.°, 167.°, 168.°, 175.°, 180.°, 201.°, 202.°, 205.°, 210.°, 217.°, 218.°, 219.°, 220.°, 221.°, 224.°, 229°, 231.°, 232.°, 233.°, 234.°, 235.°, 236.°, 237.°, 238.°, 240.°, 241.°, 244°, 246.°, 252.°, 253.°, 255.°, 267.°, 272.°, 275°, 276.°, 281.°, 288°, 289.° e 291.° da Constituição da República Portuguesa passam a ter a redacção abaixo indicada:

Artigo 1.°

República Portuguesa

Portugal é uma república soberana, fundada na dignidade da pessoa humana, na vontade popular, na solidariedade e na justiça social.

Artigo 2.° '

Estado de direito democrático

A República Portuguesa é um Estado de direito democrático, baseado na soberania popular, no pluralismo de expressão e organização política democráticas, no respeito e na garantia de efectivação dos direitos e liberdades fundamentais, na divisão e equilíbrio de poderes, visando a realização da democracia económica, social e cultural e o aprofundamento da democracia participativa.

Artigo 3.°

Soberania e legalidade

1 —....................................................................

2 — O Estado subordina-se à Constituição, às leis e ao direito.

3 —.........................................................................

Artigo 6.° Estado unitário

1 —O Estado é unitário e respeita na sua organização os princípios da autonomia das autarquias locais e da descentralização da Administração Pública.

2 —.........................................................................

Artigo 7."

' Relações internacionais

1 — Portugal rege-se nas relações internacionais pelos princípios da independência nacional, do respeito pelos direitos da pessoa humana e dos povos, da igualdade entre os Estados, da prevenção e solução

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pacífica dos conflitos internacionais, da não ingerência nos assuntos internos dos Estados e da cooperação com os outros povos para a emancipação e o progresso da Humanidade.

2— Portugal preconiza o estabelecimento de um sistema de segurança colectiva, o desarmamento geral, simultâneo e controlado, e a criação de uma ordem internacional que promova a paz e a justiça e elimine todas as formas de agressão, de domínio e exploração nas relações entre os povos.

3 — Portugal reconhece o direito dos povos à autodeterminação, à independência e ao desenvolvimento, bem como à insurreição contra todas as formas de opressão.

4 —.........................................................................

5—.........................................................................

6—.........................................................................

Artigo 9.° Tarefas fundamentais do Estado

São tarefas fundamentais do Estado:

a) ......................................................................

b) ......................................................................

c) ......................................................................

d) Promover o bem-estar, a qualidade de vida e a igualdade de oportunidades para todos os portugueses, bem como a efectivação dos seus direitos económicos, sociais e culturais;

e) ......................................................................

f) ......................................................................

Artigo 10.°

Sufrágio universal e partidos políticos

1 — O povo exerce o poder político através do sufrágio universal, igual, directo, secreto e periódico, do referendo e das demais formas previstas na Constituição.

'2 — A participação directa e activa dos cidadãos na vida política constitui condição e instrumento fundamental da democracia.

3 — Os partidos políticos concorrem parra a organização e para a expressão da vontade popular, no respeito pelos princípios da independência nacional, da unidade do Estado e da democracia política.

Artigo 16.° Âmbito e sentido dos direitos fundamentais

1 — Os direitos fundamentais consagrados na Constituição não excluem quaisquer outros constantes da lei, das regras aplicáveis de direito internacional ou decorrentes da dignidade e da inviolabilidade da pessoa humana.

2 —.........................................................................

Artigo 20."

Acesso ao direito e aos tribunais

1 —.........................................................................

2 — Todos têm direito, nos termos da lei, à informação e consulta jurídicas, à protecção do segredo

de justiça, ao patrocínio judiciário e a fazer-se acompanhar de advogado perante qualquer autoridade.

Artigo 23.°

Provedor de Justiça

1 —.........................................................................

2—.........................................................................

3 — O Provedor de Justiça é um órgão independente, sendo o seu titular designado pela Assembleia da República, pelo tempo que a lei determinar.

4—....................................................................

•Artigo 25.° Direito à integridade pessoal

1 — A integridade moral e física das pessoas e a , sua identidade genética são invioláveis.

2 —.........................................................................

Artigo 26° Outros direitos pessoais

1 — A todos são reconhecidos os direitos à identidade pessoal, à capacidade civil, à cidadania, à honra, ao bom nome e reputação, à imagem, à palavra e à reserva da intimidade da vida privada e familiar.

2—.........................................................................

3 —..............................................................;..........

Artigo 27.°

Direito à liberdade e à segurança

í —.'....................................................;...................

2 —.........................................................................

3—.............................................................:...........

a)..............................................'........................

b) Prisão, detenção ou outra medida coactiva relativamente a pessoa que tenha penetrado ou permaneça irregularmente no território nacional ou contra a qual esteja em curso processo de extradição ou de expulsão;

c) ......................................................................

d)..........................:...........................................

e) ......................................................................

4 —........................................;................................

5 —.........................................................................

Artigo 32°

Garantias de processo criminal

1 —.........................................................................

2 —.........................................................................

3 —.........................................................................

4 —.........................:...............................................

5 — O processo criminal tem, nos termos da lei, estrutura acusatória, estando subordinado aos princípios do contraditório e da imediação, sem prejuízo do julgamento à revelia.

6 —............................:............................................

7 —.........................................................................

8—.........................................................................

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484-Í49)

Artigo 43.° Liberdade de aprender e ensinar

1 —.........................................................................

2 — O Estado não pode programar a educação e a cultura segundo quaisquer directrizes filosóficas, estéticas, políticas, ideológicas ou religiosas.

3 —.........................................................................

4 —.........................................................................

Artigo 46.°

Liberdade de associação

1 —.........................................................................

2 —.........................................................................

3 —..............................:..........................................

4 — Não são consentidas associações armadas nem de tipo militar, militarizadas ou paramilitares, nem organizações racistas ou que perfilhem ideologias totalitárias.

Artigo 54.° Conselhos de concertação de empresa

1 — É direito dos trabalhadores criarem conselhos de concertação de empresa para a defesa dos seus interesses e participação democrática na vida da empresa.

2 —Os trabalhadores deliberam a constituição, aprovam os estatutos e elegem, por voto directo e secreto, os membros dos conselhos de concertação de empresa.

3 — Os membros dos conselhos de concertação de empresa gozam da protecção legal reconhecida aos delegados sindicais.

4 — Constituem direitos dos conselhos de concertação de empresa:

a) Receber as informações necessárias ào exercício da sua actividade;

b) Participar nos projectos de reestruturação da empresa;

c) Gerir ou participar na gestão das obras sociais da empresa.

Artigo 55.° Liberdade sindical

1 — É reconhecida aos trabalhadores a liberdade sindical para a defesa dos seus direitos e interesses.

2—........................................................................

3 —.........................................................................

4 — As associações sindicais são independentes do patronato, do Estado, das confissões religiosas, dos partidos e de outras associações políticas, devendo a lei estabelecer as garantias adequadas dessa independência.

5 —.........................................................................

6—..........................................................................

Artigo 56."

Direitos das associações sindicais e contratação colectiva.

í —.........................................................................

2 —.........................................................................

a) ......................................................................

b) Participar na gestão de instituições e organizações que visem satisfazer os interesses dos trabalhadores;

c) Acompanhar a execução dos planos eco-nómico-sociais;

d) ......................................................................

3 —.........................................................................

4 —.........................................................................

Artigo 57.° Direito à greve e proibição do lock-out

í —...................................................!.....................

'2 — Compete aos trabalhadores definir, nos limites da lei, o âmbito de interesses a defender através da greve.

3 —.........................................................................

Artigo 58.° Direito ao trabalho

1 —......................................................................;..

2 — Incumbe ao Estado a execução de políticas que promovam:

a) A criação de emprego;

b)......................................................................

c) A formação cultural e técnica e a valorização profissional dos trabalhadores.

Artigo 59.°

Direitos dos trabalhadores

1 —.........................................................................

2 —.........................................................................

a) O estabelecimento e a actualização do salário mínimo nacional;

b) A fixação dos limites da duração do trabalho;

c) ..................................................................

d)......................................................................

• e) ......................................................................

Artigo 61." Iniciativa privada e cooperativa

1 — A iniciativa económica exerce-se livremente nos quadros definidos pela Constituição e pela lei.

2 —.........................................................................

3 —.........................................................................

Artigo 63.° Segurança social

1 —....................................;:...................................

2 —Incumbe ao Estado organizar, coordenar e subsidiar um sistema de segurança social financeiramente equilibrado.

3 — O sistema de segurança social integra instituições públicas e privadas.

4—..........................:..............................................

5 —..............:..........................................................

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II SÉRIE-A — NÚMERO 27

Artigo 64.° Saúde

1 —.........................................................................

2 — O direito à protecção da saúde é realizado:

a) Através de um sistema de saúde que compreende um serviço nacional de saúde universal e geral, cujas regras de utilização tenham em conta as condições económicas e sociais dos cidadãos;

b) Pela promoção de condições económicas, sociais, culturais e ambientais adequadas e pela melhoria sistemática das condições de vida, de trabalho, de educação e de prática do exercício físico e do desporto.

3 — O Estado organiza o sistema de saúde em termos financeiramente viáveis e pela forma que melhor garanta a qualidade dos cuidados, a adequada responsabilização colectiva pelos seus custos, a cobertura das necessidades e a liberdade de acesso e de escolha.

4 — Para assegurar o direito à protecção da saúde, incumbe prioritariamente ao Estado:

a) Garantir o acesso de todos os cidadãos, independentemente da sua condição económica ou outra, aos cuidados de saúde;

b) Garantir uma racional e eficiente cobertura de todo o País em recursos humanos e unidades de saúde;

c) Promover a eficiência das instituições públicas e disciplinar e fiscalizar as entidades particulares, exigindo em todas os mesmos padrões de qualidade;

d) Disciplinar e fiscalizar a produção, a distribuição e o uso de produtos químicos, biológicos e farmacêuticos e outros meios -de tratamento e diagnóstico;

e) Estabelecer políticas de prevenção e tratamento da toxicodependência.

5 — O sistema de saúde integra entidades públicas e privadas, nomeadamente instituições de solidariedade social.

Artigo 65."

Habitação

1 — Todos têm direito, para si e para a sua família, a uma habitação condigna.

2 — Para assegurar o direito à habitação, incumbe ao Estado, em cooperação com as autarquias locais:

á) Programar e executar uma política de habitação inserida em planos de ordenamento do território e apoiada em planos de urbanização que garantam a existência de uma rede adequada de transportes e de equipamento social; '

b) Estimular a construção privada e o acesso à habitação própria ou arrendada;

c) Incentivar e apoiar as iniciativas das comunidades locais e das populações tendentes a resolver os respectivos problemas habitacionais e a fomentar a criação de cooperativas de habitação e a autoconstrução.

3 —.........................................................................

4 —.........................................................................

Artigo 66.°

Ambiente e qualidade de vida

1 —................................................................;........

2—.........................................................................

a) ......................................................................

b) ......................................................................

c) ......................................................................

d) ...............•......................................................

e) Promover a qualidade ambiental das povoações, designadamente através da arquitectura e do desenho urbano, do arranjo dos espaços públicos e da protecção das zonas históricas.

Artigo 67.° Família

1 —.........................................................................

2—.........................................................................

a) ......................................................................

b).........................................................:............

c) ......................................................................

d) Garantir, no respeito pela liberdade individual, o direito ao planeamento familiar, promovendo a informação e o acesso a meios que permitam o exercício de uma paternidade consciente;

e) Regulamentar as condições em que são permitidas técnicas de procriação assistida, por forma a salvaguardar a dignidade humana;

f) Regular os impostos e os benefícios sociais, de harmonia com os encargos familiares;

g) Definir, ouvidas as associações representativas das famílias, e executar uma política de família com carácter global e integrado.

Artigo 69.° Infância

1—...................................................................

2 — As crianças têm direito a especial protecção contra todas as formas de abandono, de discriminação e de opressão e contra o exercício abusivo de autoridade na família e nas demais instituições.

3 — É proibido o trabalho infantil.

4 — O Estado estimula a existência de estruturas de guarda das crianças, por forma a garantir a conciliação do trabalho profissional dos pais com o cumprimento dos seus deveres familiares.

Artigo 70° Juventude

1 — Os jovens gozam de protecção especial para efectivação dos seus direitos económicos, sociais e culturais, nomeadamente:

a) ......................................................................

b) ......................................................................

c) ......................................................................

d).....................................................................

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2 —...........;...........................................,.................

3 — O Estado, em colaboração com as famílias, as escolas, ás empresas, as associações e fundações de fins culturais e as colectividades de cultura e recreio, fomenta e apoia as organizações juvenis na prossecução daqueles objectivos, bem como o intercâmbio internacional de juventude.

Artigo 71.° Deficientes

1 —.........................................................................

2 —O Estado obriga-se a realizar uma política nacional de prevenção e de tratamento, reabilitação e integração dos deficientes e de ajuda às suas famílias, a desenvolver uma pedagogia que sensibilize a sociedade quanto aos deveres de respeito e solidariedade para com eles e a assumir o encargo da efectiva realização dos seus direitos, sem prejuízo dos direitos e deveres dos pais ou tutores.

3 —........................................,................................

' Artigo 72.° Terceira idade

1 — As pessoas idosas têm direito à segurança económica e a condições de habitação e convívio familiar e comunitário que respeitem a sua autonomia pessoal e evitem o isolamento ou a marginalização social.

2 —.........................................................................

Artigo 73.° Educação, ensino e cultura

1 — Todos têm direito à educação, ao ensino e à cultura.

2 — O Estado promove a democratização da educação, do ensino e da cultura, bem como as demais condições que contribuam para a igualdade de oportunidades, o desenvolvimento da personalidade e do espírito de tolerância, de solidariedade e de responsabilidade, o progresso social, a participação na vida colectiva e a defesa e valorização do património cultural.

Artigo 74." Ensino

Na realização da política de ensino incumbe ao Estado:

«) ......•...............................................................

b) Desenvolver o sistema de educação pré--escolar;

c).....................................................................

d) ..............................................................••......s

e) Estabelecer progressivamente a gratuitidade' de todos os graus de ensino para os mais carenciados de meios económicos;

. f) ..................................................................:••

g) Promover e apoiar o acesso dos deficientes

ao ensino;

h)......................................................................

Artigo 75.° Rede de estabelecimentos de ensino

1 — O Estado promove o desenvolvimento de uma rede de estabelecimentos de ensino que cubra as necessidades de toda a população.

2 — O Estado reconhece, estimula e fiscaliza o ensino particular e cooperativo, nos termos da lei.

Artigo 77.° Participação

1 — Os professores e alunos participam na gestão das escolas, nos termos da lei.

- 2—.............................•:...........................................

Artigo 78.°

Fruição e criação cultural

1 — Todos têm direito à fruição e criação cultural, bem como o dever de preservar, defender e valorizar o património cultural e as artes e ofícios tradicionais.

2—...............;.........................................................

a) Incentivar o acesso de .todos os cidadãos aos meios e instrumentos de acção cultural, bem como corrigir as assimetrias existentes no País em tal domínio;

b) ......................................................................

c)....................................................................

d) ......................................................................

e) .....................................................................,

Artigo 79.° Educação física e desporto

1 —Todos têm direito à educação física e ao desporto.

2—.........................................................................

Artigo 80.° Princípios fundamentais

A organização económico-social assenta nos seguintes princípios:

a) .............................................•........................

b) Subsidiariedade da acção do Estado;

c) Coexistência do sector público, do sector privado e do sector cooperativo e social de propriedade dos meios de produção;

d) Liberdade de contratação e de organização empresarial.

Artigo 81.°

Incumbências prioritárias do Estado

Incumbe prioritariamente ao Estado, no âmbito económico e social:

a) Promover o aumento do bem-estar social e económico e da qualidade de vida, em especial dás pessoas mais desfavorecidas;

b) Promover a justiça social, assegurar, a igualdade de oportunidades e operar as necessárias correcções das desigualdades na

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distribuição da riqueza e do rendimento;

c) Assegurar a eficiência do sector público;

d) Orientar o desenvolvimento económico no sentido de um crescimento equilibrado de toàos os sectores e regiões;

é) Promover o funcionamento eficiente dos mercados, de modo a assegurar a defesa dos interesses dos consumidores e a impedir as práticas lesivas da concorrência e do interesse geral;

f) Desenvolver as relações económicas internacionais, salvaguardando sempre a independência e o interesse nacional;

g) Assegurar uma política cientifica e tecnológica favorável ao desenvolvimento do País;

h) Adoptar uma política nacional de energia, com preservação dos recursos naturais e do equilíbrio ecológico.

Artigo 86.° Cooperativas

1 —.........................................................................

2 —.........................................................................

Artigo 87.° Empresas privadas

1 —O Estado só pode intervir na gestão das empresas privadas a título transitório, nos casos expressamente previstos na lei e, em regra, mediante prévia decisão judicial.

2 — A lei poderá definir sectores básicos nos quais será vedada a actividade às empresas privadas e a outras entidades da mesma natureza.

Artigo 91.°

Objectivos dos planos

Os planos de desenvolvimento económico e social têm por objectivo promover o crescimento económico, o desenvolvimento harmonioso e integrado de sectores e regiões, a justa repartição do produto nacional, a coordenação da política económica com as políticas social, educativa e cultural, a preservação do ambiente e a qualidade de vida dos Portugueses, bem como a realização da política de defesa nacional.

Artigo 92.° Natureza dos planos

Os planos de desenvolvimento económico e social são elaborados pelo Governo de acordo com o seu programa.

Artigo 96.° Objectivos da política agrícola

1 — São objectivos da política agrícola e do desenvolvimento rural:

a) Aumentar a competitividade da agricultura, dotando-a das infra-estruturas e dos meios técnicos e financeiros adequados, tendentes a assegurar a melhoria da produtividade e

da qualidade dos produtos, bem como a incrementar a sua comercialização, tendo em vista a promoção económica e social dos agricultores e dos trabalhadores rurais;

b) Promover a valorização dos recursos humanos na agricultura, a modernização do tecido empresarial e a racionalização das estruturas fundiárias;

c) ......................................................................

d) ......................................................................

é) Incentivar o associativismo e promover a

formação profissional dos agentes de desenvolvimento rural.

2— ........................................................................

Artigo 100.°

Auxílio do Estado

Na prossecução dos objectivos da política agrícola e do desenvolvimento rural, o Estado apoiará preferencialmente, nos termos da lei, os pequenos e médios agricultores, individualmente ou associados, e as iniciativas locais que visem a revitalização do mundo rural.

Artigo 103.° Objectivos da política industrial

São objectivos da política industrial:

a) .............................'.........................................

b)......................................................................

c)......................................................................

d) O apoio às pequenas e médias empresas e iniciativas locais de desenvolvimento que assegurem a diversificação e a flexibilidade da indústria e a criação de emprego;

e) ..........................•...........................................

Artigo 106." Sistema fiscal

1—........................................................................

2—..........................................................:.............

3 — Ninguém pode ser obrigado a pagar impostos que não hajam sido criados nos termos da Constituição, que tenham natureza retroactiva ou cuja liquidação e cobrança se não façam nos termos da lei.

Artigo 108." Elaboração, execução e fiscalização do Orçamento

1 — A Lei do Orçamento é elaborada, organizada, votada e executada de acordo com a respectiva lei de enquadramento, que incluirá o regime atinente à elaboração e execução dos orçamentos dos fundos e serviços autónomos.

2 — O Orçamento do Estado contém:

o) A discriminação das receitas e despesas do Estado, incluindo as dos fundos e serviços autónomos;

b) O orçamento da segurança social.

3 — ..................................................................'......

4 —........................................................................

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484-(s3)

5 — A execução do Orçamento será fiscalizada pelo Tribunal de Contas e pela Assembleia da República, que, precedendo parecer daquele Tribunal, apreciará e aprovará a Conta Geral do Estado, incluindo a da segurança social.

Artigo 115.°

Actos normativos

1—.........:..................................................„...........

2 —.........................................................................

3 — Os decretos legislativos regionais versam sobre matérias de interesse específico para as respectivas Regiões Autónomas não reservadas à Assembleia da República ou ao Governo.

4— Nenhuma lei pode criar outras categorias de actos legislativos ou conferir a actos de natureza regulamentar o poder de, com eficácia externa, interpretar, modificar, suspender ou revogar qualquer dos seus preceitos.

5 — Os regulamentos independentes revestem a forma de decreto regulamentar, devendo todos os demais indicar expressamente as leis que definem a competência para a sua emissão.

Artigo 116.°

Princípios gerais do direito eleitoral

1 —.........................................................................

2—.........................................................................

3—.........................................................................

4—.....................................................:...................

5 — A conversão de votos em mandatos na eleição de órgãos colegiais faz-se de harmonia com o princípio da representação proporcional, sem prejuízo do disposto no artigo 252.°

6—.........................................................................

7—.............................................................*•...........

Artigo 117.°

Partidos políticos e direito de oposição.

1 — Os partidos políticos têm o direito, nos termos da lei, de apresentar candidatos nas eleições para os

órgãos colegiais baseados no sufrágio directo e universal.

2—.........................................................................

3—.-..............•..................................................:.......

Artigo 118.° Referendo

1 — Os cidadãos eleitores podem ser chamados a pronunciar-se directamente, a título vinculativo, através de referendo, por decisão do Presidente da República e mediante proposta da Assembleia da República, por iniciativa dos Deputados, do Governo ou de 150000 cidadãos eleitores recenseados, nos termos previstos na Constituição e na lei.

2 — O referendo tem por objecto questões de relevante interesse nacional que devam ser decididas pela Assembleia da República ou pelo Governo através da aprovação de convenção internacional ou de acto legislativo.

3 — Podem ser objecto de referendo os decretos da Assembleia da República respeitantes a leis de revisão constitucional, aprovados com observância dos

artigos 284.°, 285.° e 286.°, e as questões determinantes dos tratados de participação de Portugal em organizações internacionais, ou suas alterações, antes da respectiva aprovação pela Assembleia da República.

4 — São excluídas do âmbito do referendo as matérias referidas no artigo 164.° e nas alíneas d), e), m) e p) do artigo 167.° e, bem assim, quaisquer questões e actos de conteúdo orçamental, tributário ou financeiro.

5 — Cada referendo recai sobre uma só matéria, devendo as perguntas limitar-se ao número fixado na lei e ser formuladas com objectividade, clareza e precisão e para respostas de sim ou não.

6 — Não podem ser convocados ou realizados referendos entre a data da convocação e a da realização de eleições para os órgãos de soberania, das Regiões Autónomas e do poder local, bem como de Deputados ao Parlamento Europeu.

7 — A Assembleia da República submete a proposta de referendo ao Tribunal Constitucional, para efeito de emissão de parecer sobre a respectiva constitucionalidade e legalidade, devendo, sendo caso disso, reformular a proposta antes de a enviar ao Presidente da República.

8 — São aplicáveis ao referendo, com as necessárias adaptações, as normas constantes dos n.os 1, 2, 3, 4 e 7 do artigo 116.°

9 — As propostas de referendo recusadas pelo Presidente da República ou objecto de resposta negativa do eleitorado não podem ser renovadas na mesma sessão legislativa, salvo nova eleição da Assembleia da República, ou até à demissão do Govemo.

10 — O referendo só tem efeito vinculativo quando o número de votantes for superior a metade dos eleitores inscritos no recenseamento.

11 — Os cidadãos eleitores recenseados no território das Regiões Autónomas podem ser chamados a pronunciar-se directamente, a título vinculativo, através de referendo regional, por decisão da Assembleia Legislativa Regional, sobre matérias de interesse específico para a respectiva Região, nos casos, termos e condições definidos pela Assembleia da República,

ao abrigo da alínea b) do artigo 167.°

Artigo 121.°

Princípio da renovação

Os cargos políticos e os altos cargos públicos de âmbito nacional, regional e local são exercidos pelo tempo que a Constituição e a lei determinarem.

Artigo 122.°

Publicidade dos actos

1 — ........................................................................

a) ......................................................................

*) ......................................................................

c) ......................................................................

d)......................................................................

e) As resoluções da Assembleia da República e das Assembleias Legislativas Regionais dos Açores e da Madeira;

f) Os regimentos da Assembleia da República, do Conselho de Estado e das Assem-

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484-154)

II SÉRIE-A — NÚMERO 27

bleias Legislativas Regionais dos Açores e da Madeira;

g) ....................•.................................................

h) ,.........................................................:..........

o..................................•............................!-.....

2 —.........:..............................................................

3 —........................................................................

Artigo 124.° Eleição

1 — O Presidente da República é eleito por sufrágio universal, directo e secreto dos cidadãos portugueses eleitores.

2 — A lei determina o modo de recenseamento e o exercício do direito de voto dos portugueses residentes no estrangeiro.

Artigo 136.°

Competência quanto a outros órgãos

Compete ao Presidente da República, relativamente a outros órgãos:

d).....................................................................

*) ......................................................................

c) ......................................................................

d).......................................................................

e) ......................................................................

f) .......................................................................

8) .......................................................................

h).......................................................................

0 .......................................................................

í) .......................................................................

/) Nomear e exonerar o Ministro para as Regiões Autónomas, nos termos do artigo 232.°;

m) Nomear, pelo tempo que a lei determinar, e exonerar, sob proposta do Governo, o Presidente do Tribunal de Contas e o Procurador-Geral da República;

n) Nomear, pelo tempo que a lei determinar, cinco membros do Conselho de Estado e dois vogais do Conselho Superior da Magistratura;

o) ......................................................................

p) Nomear, pelo tempo que a lei determinar, e exonerar, sob proposta do Governo, o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, o Vice-Chefe do Estado-Maior--General das Forças Armadas, quando exista, e os Chefes de Estado-Maior dos três ramos das Forças Armadas, ouvido, nestes dois últimos casos, o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas.

Artigo 137.° Competência para a prática de actos próprios

Compete ao Presidente da República, na prática de actos pTóprios:

a) ......................................................................

b) ......................................................................

c) ......................................................................

d) ......................:...............................................

e).......................:...............................................

í) .............•........................................................

g) Requerer ao Tribunal Constitucional a declaração de inconstitucionalidade de normas jurídicas;

h) Conferir condecorações, nos termos da lei, e exercer a função de grão-mestre das ordens honoríficas portuguesas.

Artigo 139.° Promulgação e veto

1 — No prazo de 20 dias contados da recepção de qualquer decreto da Assembleia da República para ser promulgado como lei, deve o Presidente da República promulgá-lo ou exercer o direito de veto, solicitando nova apreciação do diploma em mensagem fundamentada.

2 —........................................................................

3 — Será, porém, exigida a maioria de dois terços dos Deputados presentes, desde que superior à maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções, para a confirmação de decretos que revistam a forma de lei orgânica.

4 — No prazo de 30 dias contados da recepção de qualquer decreto do Governo para ser promulgado ou ' assinado, deve o Presidente da República promulgá-lo ou assiná-lo ou exercer o direito de veto, comunicando por escrito ao Governo o sentido do veto.

Artigo 148.°

Competência Compete ao Conselho de Estado:

a) ....................................................................

b).......................................■...............................

c) Pronunciar-se sobre a declaração da guerra e a feitura da paz;

d) Pronunciar-se sobre os actos do Presidente da República interino referidos no artigo 142.°;

e) Pronunciar-se nos demais casos previstos na Constituição e, em geral, aconselhar o Presidente da República no exercício das suas funções, quando este lho solicitar.

Artigo 151." Composição

A Assembleia da República tem o mínimo de 180 e o máximo de 200 Deputados, nos termos da lei eleitoral.

Artigo 152." Círculos eleitorais

1 — Os Deputados são eleitos por círculos eleitorais geograficamente definidos na lei, a qual pode determinar a existência de círculos uninominais ou plurinominais e de um círculo eleitoral nacional.

2 — A lei demarca os círculos e fixa o número dos respectivos Deputados, tendo em conta a proporcionalidade na representação dos eleitores.

3 —................'.........................................................

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Artigo 155.°

Sistema eleitoral

1 — O sistema eleitoral é estruturado de acordo com o princípio da representação proporcional.

2 —........................................................................

Artigo 159.° Poderes dos Deputados Constituem poderes dos Deputados:

a) ......................................................................

b) Apresentar projectos de lei, de referendo ou de resolução e propostas de deliberação;

c) ......................................................................

d) ......................................................................

e) .....................................................................•

f) ..................................................................;».

Artigo 163.° Perda e renúncia do mandato

í —.................................:....................................•..

a) ......................................................................

b) ......................................................................

c) ................................•......................................

d) Sejam judicialmente condenados por participação em organizações racistas ou que perfilhem a ideologia totalitária.

Artigo 164.°

Competência política e legislativa

Compete à Assembleia da República:

a) ......................................................................

b)......................................................................

c) Fazer leis sobre todas as matérias, salvo as reservadas pela Constituição ao Governo;

d) Conferir ao Governo autorizações legislativas;

e) Conferir às Assembleias Legislativas Regionais as autorizações previstas na alínea b) do n.° 1 do artigo 229.° da Constituição;

f) Conceder amnistias e perdões genéricos;

g) Aprovar as leis das grandes opções dos planos e o Orçamento do Estado;

h) Autorizar o Governo a contrair e a conceder empréstimos e a realizar outras operações de crédito que não sejam de dívida flutuante, definindo as respectivas condições gerais, e estabelecer o limite máximo dos avales a conceder em cada ano pelo Governo;

i) Aprovar as convenções internacionais que versem matéria da sua competência reservada, os tratados de participação de Portugal em organizações internacionais, os tratados de amizade, de paz, de defesa, de rectificação de fronteiras, os respeitantes a assuntos militares e ainda quaisquer outros que 0 Governo entenda submeter-lhe;

■ j) Propor ao Presidente da República a sujeição a referendo de questões de relevante interesse nacional; l) Autorizar e confirmar a declaração do estado de sítio e do estado de emergência; m) Autorizar o Presidente da República a

declarar a guerra e a fazer a paz; n) Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas pela Constituição e pela lei.

Artigo 166.°

Competência quanto a outros órgãos

Compete à Assembleia da República, relativamente a outros órgãos:

a) ......................................................................

b)....................................................:.................

c) ......................................................................

d) ......................................................................

e) ......................................................................

f) ......................................................................

*) ......................................................................

h) Eleger, segundo o sistema de representação

proporcional, cinco membros do Conselho de Estado e cinco membros da Alta Autoridade para a Comunicação Social; /') Eleger, por maioria de dois terços dos Deputados presentes, desde que superior à maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções, treze juízes do Tribunal Constitucional, o Provedor de Justiça, o presidente do Conselho Económico é Social, sete vogais do Conselho Superior da Magistratura e os membros de outros órgãos constitucionais cuja designação seja cometida à Assembleia da República.

Artigo 167." Reserva absoluta de competência legislativa

É da exclusiva competência da Assembleia da República legislar sobre as seguintes matérias:

a) ......................................................................

*) ......................................................................

c)......................................................................

d)............:.........................................................

e) ......................................................................

f) ......................................................................

8) .....................................:................................

h) ......................................................................

0 .....................................•................................

j) Eleições dos Deputados às Assembleias Legislativas Regionais dos Açores e da Madeira e dos titulares dos órgãos do poder local, bem como dos restantes órgãos constitucionais ou eleitos por sufrágio directo e universal;

o......................................................................

«)............................•■.........................................

n).......................................................:..............

o) ..............•.......................................................

p) ......................................................................

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484-Í56)

D SÉR1E-A — NÚMERO 27

Artigo 168.°

Reserva relativa de competência legislativa

1 —........................................................................

a) .........................................:............................

b) ......................................................................

c) ......................................................................

d) .............................:..........,.............................

e) ......................................................................

f) ......................................................................

8) ......................................................................

*) ......................................................•...............

0 .....................................................•......•.........

j) Definição dos sectores básicos nos quais é vedada actividade às empresas privadas e a outras entidades da mesma natureza;

o..........•...........................................................

m) Composição do Conselho Económico e Social;

n) Bases da política agrícola;

o) ......................................................................

P) .............................................................••........

q) ......................................................................

r) ......................................................................

s) ......................................................................

r) Associações públicas, garantias dos administrados e responsabilidade civil da Administração;

m) Bases do regime e âmbito da função pública;

v) Definição e regime dos bens do domínio público.

2 —........................................................................

3 —.....................................:..................................

4 —.......................:................................................

5 —........................................................................

Artigo 175.° Dissolução

1 — A Assembleia da República só pode ser dissolvida em caso de demissão do Governo, por força do disposto nas alíneas o), d), e) e f) do n." 1 do artigo 198."

2 — A Assembleia da República não pode ser dissolvida nos seis meses posteriores à sua eleição, no último semestre do mandato do Presidente da República, entre a data da convocação e a data da realização de referendo de âmbito nacional e durante a vigência do estado de sítio ou do estado de emergência.

3 — A inobservância do disposto nos números anteriores determina a inexistência jurídica do decreto de dissolução.

4 — A dissolução da Assembleia não prejudica a subsistência do mandato dos Deputados, nem da competência da Comissão Permanente, até à primeira reunião da Assembleia após as subsequentes eleições.

Artigo 180."

Participação dos membros do Governo

1 — Os ministros têm o direito de comparecer às reuniões plenárias da Assembleia da República e a

participar nas reuniões das comissões, podendo ser coadjuvados ou substituídos pelos secretários de Estado, e uns e outros usar da palavra, nos termos do Regimento.

2 —........................................................................

3 —........................................................................

Artigo 201.° Competência legislativa

í —...................................................:....................

a) :.....................'................................'................

b) ......................................................................

e)...............:.........•............................................

2 — É da exclusiva competência legislativa do Governo a matéria respeitante à sua própria organização e funcionamento, sem prejuízo do disposto no artigo 232.°

Artigo 202.°

Competência administrativa

Compete ao Governo, no exercício de funções administrativas:

a) .................................•....................................

b) ......................................................................

c) ......................................................................

d).................................................................

e) ......................................................................

f) Defender a legalidade;

*) .............•........................................................

Artigo 205."

Função jurisdicional

1 —........................................................................

2 — Na administração da justiça incumbe aos tribunais assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, reprimir a violação da legalidade e dirimir os conflitos de interesses públicos e privados.

3 —........................................................................

4 —........................................................................

Artigo 210.°

Júri, participação popular e assessoria técnica

1 —........................................................................

2 — A lei poderá estabelecer a intervenção de juízes sociais no julgamento de questões de trabalho, de infracções contra a saúde pública, de pequenos delitos ou outras em que se justifique uma especial ponderação dos valores sociais ofendidos, bem como em matéria de execução de penas.

3 —........................................................................

Artigo 217.°

Magistrados dos tribunais judiciais, administraUvos e fiscais

1 — Os juízes dos tribunais judiciais, administrativos e fiscais regem-se por um só estatuto.

2 — A lei determina os requisitos e as regras de recrutamento dos juízes dos tribunais de 1." instância e de 2.* instância.

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3 — O recrutamento dos juízes dos tribunais de 2." instância faz-se com prevalência do critério do mérito e por concurso curricular.

4 — O acesso ao Supremo Tribunal de Justiça e ao Supremo Tribunal Administrativo faz-se por concurso curricular, aberto aos magistrados judiciais e do Ministério Público e a outros juristas de mérito, nos termos que a lei determinar.

Artigo 218.°

Garantias e incompatibilidades

1 —........................................................................

2 —........................................................................

3 —................................:.......................................

4 — Os juízes em exercício não podem ser nomeados para comissões de serviço estranhas à actividade dos tribunais sem autorização do Conselho Superior da Magistratura.

Artigo 219."

Nomeação, colocação, transferência e promoção de juizes

1 — A nomeação, a colocação, a transferência e a promoção dos juízes dos tribunais judiciais,.administrativos e fiscais e o exercício da acção disciplinar competem ao Conselho Superior da Magistratura, nos termos da lei.

2 — A lei define as regras e determina a competência para a colocação, transferência e promoção, bem como para o exercício da acção disciplinar, em relação aos juízes dos restantes tribunais, com salvaguarda das garantias previstas na Constituição.

Artigo 220.° Conselho Superior da Magistratura

1 — O Conselho Superior da Magistratura é presidido pelo Presidente do Supremo Tribunal de Justiça e composto pelo Presidente do Supremo Tribunal Administrativo e pelos seguintes vogais:

a) Dois designados pelo Presidente da República, sendo um deles magistrado judicial;

b) Sete eleitos pela Assembleia da República;

c) Sete juízes eleitos pelos seus pares, de harmonia com o princípio de representação proporcional.

2 —........................................................................

3 —.............................:..........................................

Artigo 221.° Funções e estatuto

1 — Ao Ministério Público compete, nos termos da lei, participar na execução da política criminal definida pelos órgãos de soberania, representar o Estado, exercer a acção penal, defender a legalidade e os interesses determinados por lei.

2 —........................................................................

3 —....................................................•...................

4 —...........................................................r............

Artigo 224.°

Composição e estatuto dos juizes

1 — O Tribunal Constitucional é composto por treze juízes, designados pela Assembleia da República, sendo seis obrigatoriamente escolhidos de entre juízes dos restantes tribunais e os demais de entre juristas de reconhecido mérito.

2 — Os juízes do Tribunal Constitucional são designados por seis anos.

3 — O Presidente do Tribunal Constitucional é eleito pelos respectivos juízes.

4 — Os juízes do Tribunal Constitucional gozam das garantias de independência, inamovibilidade, imparcialidade e irresponsabilidade e estão Sujeitos às incompatibilidades dos juízes dos restantes tribunais.

5 — A lei estabelece as demais regras relativas ao estatuto dos juízes do Tribunal Constitucional.

artigo 229.°

Poderes das Regiões Autónomas

1 —........................................................................

a) Legislar, com respeito da Constituição, das leis e dos decretos-Ieis, em matérias de interesse específico para as Regiões que não estejam reservadas à competência própria dos órgãos de soberania;

b) Legislar, sob autorização da Assembleia da República e com respeito da Constituição, em matérias de interesse específico para as Regiões;

c) Desenvolver, em função do interesse específico das Regiões, as leis de bases em matérias não reservadas à competência da Assembleia da República, bem como as previstas nas alíneas f), g), h), ri), v) e do n.° 1 do artigo 168.°;

d) ......................................................................

e)...................................:..................................

f) .....................................................................•

*) ......................................................................

h)....................'...........................................:......

o......................................................................

j)......................................................................

o.................................•....................................

•m) .....................................•.................................

n) ......................................................................

o) ......................................................................

P) ......................................................................

q)......................................................................

r) ......................................................................

s) ......................................................................

/) Participar no processo de construção da União Europeia e estabelecer cooperação com outras entidades regionais estrangeiras e participar em organizações que tenham por objecto fomentar o diálogo e a cooperação inter-regional, de acordo com as orientações definidas pelos órgãos de soberania com competência em matéria de política externa;

«) .............................•........................................

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II SÉRIE-A — NÚMERO 27

2 —.:......................................................................

3 —........................................................................

4 —........................................................................

Artigo 231.°

Cooperação dos órgãos de soberania e dos órgãos regionais

1 —..............................................:.........................

2 — As relações financeiras entre o Estado e as Regiões Autónomas são reguladas nos respectivos Estatutos Político-Administrativos.

3 — Os órgãos de soberania ouvirão sempre, relativamente às questões da sua competência respeitantes às Regiões Autónomas, os órgãos de governo regional.

Artigo 232.° Ministro para as Regiões Autónomas

1 — A organização do Governo compreende a existência de um Ministro para as Regiões Autónomas, nomeado e exonerado pelo Presidente da República, sob proposta do Primeiro-Ministro, ouvidos os Presidentes dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.

2 — O Ministro para as Regiões Autónomas toma assento nas reuniões do Conselho de Ministros que tratem de assuntos de interesse para as Regiões Autónomas.

3 — O Ministro para as Regiões Autónomas exerce as suas funções pelo período de quatro anos.

Artigo 233.°

Órgãos de governo próprio das Regiões

1 —........................................................................

2 — A Assembleia Legislativa Regional é eleita por sufrágio universal, directo e secreto, de harmonia com o princípio da representação proporcional, e é composta pelo. número de membros que o Estatuto Político-- Administrativo fixar, até ao máximo de 55, podendo existir nas circunscrições de reduzida, população círculos eleitorais uninominais.

3 — O Governo Regional é politicamente responsável perante a Assembleia Legislativa Regional, e o seu Presidente é nomeado pelo Ministro para as Regiões Autónomas, tendo em conta os resultados eleitorais.

4 — O Ministro para as Regiões Autónomas nomeia e exonera os restantes membros do Governo Regional, sob proposta do respectivo Presidente.

5 —........................................................................

6 — O número, a designação e as atribuições dos departamentos do Governo Regional, bem como as formas de coordenação entre eles, serão determinados, consoante os casos, pelos decretos de nomeação dos respectivos titulares ou por decreto legislativo regional.

7 — É da exclusiva competência legislativa do Governo Regional a matéria respeitante à sua própria organização e funcionamento.

Artigo 234.°

Competência da Assembleia Legislativa Regional

l — É da exclusiva competência da Assembleia Legislativa Regional, salvo autorização ao Governo

Regional, o exercício das atribuições referidas nas alíneas a), b), c) e f), na primeira parte da alínea í) e nas alíneas f), m) e p) do n.° 1 do artigo 229.°, bem como a aprovação do orçamento regional, das grandes opções do plano e das contas da Região, e ainda a adaptação do sistema fiscal nacional às especificidades da Região.

2 —........................................................................

3 —...........................................■.............................

4 — É ainda aplicável à Assembleia Legislativa Regional, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 2 a 5 do artigo 168.°

Artigo 235.°

Assinatura e veto do Ministro para as Regiões Autónomas

1 — Compete ao Ministro para as Regiões Autónomas assinar e mandar publicar os decretos legislativos regionais e os decretos regulamentares regionais.

2 — No prazo de 15 dias contados da recepção de qualquer decreto da Assembleia Legislativa Regional que lhe seja enviado para assinatura, deve o Ministro para as Regiões Autónomas assiná-lo ou exercer o direito de veto, solicitando nova apreciação do diploma em mensagem fundamentada.

3 — Se a Assembleia Legislativa Regional confirmar o voto por maioria absoluta dos seus membros em efectividade de funções, o Ministro para as Regiões Autónomas deverá assinar o diploma no prazo de oito dias a contar da sua recepção.

4 — No prazo de 20 dias contados da recepção de qualquer decreto regional que lhe tenha sido enviado para assinatura, deve o Ministro pará as Regiões Autónomas assiná-lo ou recusar a assinatura, comunicando por escrito o sentido da recusa ao Governo Regional, o qual poderá converter o decreto em proposta a apresentar a Assembleia Legislativa Regional.

Artigo 236.° Dissolução dos órgãos regionais

1 — Os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas podem ser dissolvidos pelo Presidente da República por prática de actos graves contrários à Constituição, ouvidos a Assembleia da República, o Governo e o Conselho de Estado.

2 — As Assembleias Legislativas Regionais podem ainda ser dissolvidas pelo Presidente da República, observado, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 175.°, ouvidos os partidos nelas representados e o Conselho de Estado.

3 — Em caso de dissolução de órgãos de governo próprio e de existência de graves inconvenientes na manutenção em funções dos respectivos titulares até à realização de novas eleições, o Presidente da República incumbirá, ouvido o Primeiro-Ministro, o Ministro para as Regiões Autónomas ou outro membro do Governo da prática dos actos estritamente necessários para assegurar a gestão corrente do órgão regional dissolvido.

Artigo 237.°

Autarquias locais

.1 —............................:...........................................

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2 — As autarquias locais são pessoas colectivas territoriais dotadas de órgãos representativos, que visam prosseguir interesses próprios das populações respectivas e aproximar as decisões dos cidadãos.

Artigo 238.° Categorias de autarquias locais e divisão administrativa

1 — As autarquias locais são as freguesias e os municípios.

2 — Nas grandes áreas urbanas e nas ilhas, a lei poderá estabelecer, de acordo com as suas condições específicas, outras formas de organização territorial.

3 — A divisão administrativa do território será estabelecida por lei.

Artigo 240.°

Património e finanças locais

1 —........................................................................

2 — O regime das finanças locais, a estabelecer por lei, dotará as autarquias locais de poder tributário e visará a justa e eficiente repartição dos recursos públicos pelo Estado e pelas autarquias.

3 — As receitas próprias das autarquias locais incluem obrigatoriamente as provenientes do poder tributário e da gestão do seu património e as cobradas pela utilização dos seus serviços.

Artigo 241.°

Órgãos deliberativos e executivos

1 —........................................................................

2 — A assembleia será eleita por sufrágio universal, directo e secreto dos cidadãos residentes, segundo o sistema da representação proporcional, nos termos da lei.

3 — Podem apresentar candidaturas às eleições para os órgãos das autarquias locais, além dos partidos políticos, grupos de cidadãos eleitores, nos termos estabelecidos por lei.

4 — Os órgãos das autarquias locais podem efectuar consultas directas aos cidadãos eleitores recenseados na respectiva área, por voto secreto, sobre matérias incluídas na sua competência exclusiva, nos casos, nos termos e com a eficácia que a lei estabelecer.

Artigo 244.°

Pessoal das autarquias locais

1 —..........;.............................................................

2 — É aplicável aos funcionários e agentes da administração local o regime dos funcionários e agentes do Estado, com as adaptações necessárias, nos termos da lei.

3 —........................................................................

Artigo 252.° Câmara municipal

1 — A câmara municipal é o órgão executivo colegial do município, eleito pelos cidadãos eleitores residentes na sua área, tendo por presidente o 1." candidato da lista mais votada.

2 — Se a lista mais votada não obtiver mais de metade dos mandatos, ser-lhe-ão atribuídos os mandatos necessários para .tal efeito.

3 — Nos casos de aplicação do regime previsto no número anterior, os mandatos restantes serão atribuídos às outras listas votadas, segundo o princípio da proporcionalidade.

4 — A lei fixa o número máximo de mandatos sucessivos do presidente da câmara.

Artigo 253.° Associação e federação

1 — Os municípios podem constituir associações e federações para administração de interesses comuns.

2 — A lei pode conferir atribuições e competências próprias às associações e federações de municípios.

Artigo 255.° Regionalização do continente

1 — A lei pode prever formas de regionalização administrativa no continente, a partir dos municípios e das respectivas associações ou federações, tendo em vista a descentralização e a desconcentração administrativa, a coordenação da acção dos municípios e o desenvolvimento económico, social e cultural.

2 — A lei referida no número anterior define o âmbito territorial de cada região e as respectivas atribuições e poderes e regula a composição, a competência e o funcionamento dos seus órgãos, podendo estabelecer diferenciações quanto ao regime aplicável em cada uma, bem como a representação do Governo ao nível regional.

3 — O decreto da Assembleia da República relativo à lei referida no n.° 1 é submetido a referendo nacional e só será promulgado se for votado favoravelmente por mais de metade dos eleitores recenseados.

4 — A instituição em concreto de cada região administrativa é determinada por lei.

5 — Os decretos da Assembleia da República relativos às leis referidas no número anterior são submetidos a referendo dos eleitores residentes no território demarcado para a respectiva região c só podem ser promulgados se obtiverem a votação correspondente à exigida pelo n.° 3.

Artigo 267.°

Estrutura da Administração

1 — A Administração Pública será estruturada àe modo a evitar a burocratização, a aproximar os serviços das populações e a assegurar a participação dos interessados na sua gestão.

2 —........................................................................

3 —....................:...................................................

4 —......................................................;.................

Artigo 272.°

Polícia

1 — A polícia tem por funções defender a legalidade e garantir a segurança interna e os direitos dos cidadãos.

2 —........................................................................

3 —.........................:..............................................

4 —......................................................................

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II SÉRIE-A — NÚMERO 27

Artigo 275.°

Forcas Armadas

1 —.........................................................................

2 — As Forças Armadas compõem-se exclusivamente de cidadãos portugueses e a sua organização é única para todo o território nacional.

3 —........................................................................

4 —........................................................................

5 — Incumbe às Forças Armadas, nos termos da lei, satisfazer os compromissos internacionais do Estado Português no âmbito militar e participar em missões humanitárias e de paz assumidas pelas organizações internacionais de que Portugal faça parte.

6 — As Forças Armadas executam, nos termos da lei, missões de protecção civil e tarefas relacionadas com a satisfação das necessidades básicas e a melhoria da qualidade de vida das populações, inclusivamente em situações de calamidade pública que não justifiquem a suspensão do exercício de direitos, bem como acções de cooperação técnico-militar, no âmbito da política nacional de cooperação.

7 — As leis que regulam o estado de sítio e o estado de emergência fixam as condições do emprego das Forças Armadas quando se verifiquem essas situações.

Artigo 276."

Defesa da Pátria, serviço militar e serviço cívico

1 —........................................................................

2 — O serviço militar é regulado por lei, que fixa as formas, a natureza, a duração e o conteúdo da respectiva prestação.

3 — Os cidadãos sujeitos por lei à prestação do serviço militar e que forem considerados inaptos para o serviço militar armado prestarão serviço militar não armado ou serviço cívico adequado à sua situação.

4 —........................................................................

5 —........................................................................

6 —........................................................................

7 —........................................................................

Artigo 281."

Fiscalização abstracta da constitucionalidade e da legalidade

1 —........................................................................

2 —........................................................................

a) ......................................................................

b) ......................................................................

c) ......................................................................

d) .................................................................•••••

e) .......................................................................

f).................................................................

g) O Ministro para as Regiões Autónomas, as Assembleias Legislativas Regionais, os Presidentes das Assembleias Legislativas Regionais, os Presidentes dos Governos Regionais ou um décimo dos Deputados à respectiva Assembleia Legislativa Regional, quando o pedido de declaração de inconstitucionalidade se fundar em violação dos direitos das Regiões Autónomas ou o pedido de declaração de ilegalidade se fundar em violação do estatuto da respectiva Região ou de lei geral da República.

Artigo 288.°

Limites materiais da revisão

As leis de revisão não poderão pôr em causa a independência nacional e a unidade do Estado, os direitos fundamentais dos cidadãos, os princípios do Estado de direito democrático e da democracia representativa, a divisão e o equilíbrio de poderes, a independência dos tribunais e, bem assim, a forma republicana de governo, a separação das igrejas do Estado, a autonomia político-administrativa dos Açores e da Madeira e a autonomia das autarquias locais.

Artigo 289.°

Limites circunstanciais da revisão

Não pode ser praticado nenhum acto de revisão constitucional na vigência de estado de sítio ou de estado de emergência, bem como em caso de declaração de guerra.

Artigo 291.° i . Distritos

1 — Enquanto subsistir a divisão distrital do País, haverá em cada distrito, em termos a definir por lei, uma assembleia deliberativa, composta por representantes dos municípios.

2 — Compete ao governador civil representar o Governo e exercer os poderes de tutela ha área do distrito.

Artigo 4.° Disposições transitorias

1 — A alteração ao artigo 151." começa a produzir efeitos nas primeiras eleições para a Assembleia da República subsequentes à publicação da presente lei.

2 — O mandato dos juízes do Tribunal Constitucional em funções à data da publicação da presente cessa com a eleição dos treze juízes nos termos do n.° 1 do artigo 224.°, em data a marcar pelo Presidente da Assembleia da República, ouvida a Conferência dos Representantes dos Grupos Parlamentares.

3 — As alterações ao artigo 233.° começam a produzir efeitos nas primeiras eleições para as Assembleias Legislativas Regionais subsequentes à publicação da presente lei.

4 — As alterações aos artigos 241.° e 252." começam a produzir efeitos nas primeiras eleições gerais autárquicas subsequentes à publicação da presente lei.

Palácio de São Bento, 1 de Março de 1996. — Os Deputados do PSD: Fernando Nogueira — Barbosa de Melo — Álvaro Amaro — Macário Correia — Luís Marques Mendes — Miguel Relvas — Manuel Alves de Oliveira — Jorge Roque Cunha — Manuel Moreira — Manuela Aguiar — Luís Filipe Menezes — Fernando Pereira — Lucília Ferra — Nunes Liberato — António Vairinhos — Carlos Marta — Manuela Ferreira Leite — Luís Marques Guedes — Guilherme Silva — Carlos Encarnação — Castro de Almeida — Luís David Nobre — Pedro Holstein Campilho (e mais 11 assinaturas).

3 —....................:..........'.........................................

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PROJECTO DE REVISÃO CONSTITUCIONAL N.8 6/VII

Nota justificativa

1 —Em conformidade com o artigo 159.° da Constituição da República Portuguesa e com o artigo 5.°, n.° 1, alinea a), do Regimento da Assembleia da República, constitui o primeiro, entre os poderes dos Deputados (e só destes), o da apresentação de projectos de revisão constitucional.

Tanto bastará, assim, à plena legitimação do projecto de lei de revisão constitucional que os Deputados signatários ora apresentam.

Importa, porém e desde já, em sede de «nota justificativa», adiantar algo mais sobre as razões e propósitos determinantes da presente iniciativa.

De harmonia com a alínea u) do n.° 1 do artigo 229.° da Constituição da República Portuguesa, as Regiões Autónomas têm o poder de «pronunciar-se por sua iniciativa ou sob consulta dos órgãos de soberania, sobre questões da competência destes que lhes digam respeito».

Tal princípio é, aliás, reforçado pelo n.° 2 do artigo 231.° da lei fundamental, ao estabelecer que «os órgãos de soberania ouvirão sempre, relativamente às questões da sua competência respeitantes às Regiões Autónomas, os órgãos de governo regional».

Ora, se isto é assim relativamente a quaisquer matérias ou diplomas que tenham incidência ou digam respeito às Regiões Autónomas, é óbvio que, por maioria de razão, os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, máxime as Assembleias Legislativas Regionais, têm todo o direito e o dever de se pronunciar sobre iniciativas que visem alterar a Constituição, designadamente o título que esta reservou às Regiões Autónomas.

Foi, pois, com plena legitimidade constitucional e democrática que a Assembleia Legislativa Regional da Madeira aprovou, em reunião plenária de 14 de Fevereiro, a resolução através da qual se pronuncia sobre a revisão constitucional em curso, com particular incidência no âmbito das autonomias regionais.

2 — Cientes de que através daquela resolução se expressam o sentir e a vontade das populações da Madeira e do Porto Santo de verem aprofundada a autonomia e aperfeiçoados os mecanismos de relacionamento do Estado com as Regiões Autónomas, os signatários, como Deputados eleitos pelo círculo eleitoral da Madeira por uma maioria esmagadora, não podiam deixar de tomá-la como base do projecto de lei da revisão constitucional que ora apresentam.

Por assim ser, importa integrar, reproduzida nesta «nota justificativa», a «exposição de motivos» que antecede o articulado aprovado pela resolução da Assembleia Legislativa Regional da Madeira, conforme se segue:

As Regiões Autónomas, dotadas de estatutos político-administrativos e de órgãos de governo próprios, merecem tratamento particular no texto constitucional, sendo individualizadas as normas que lhes dizem respeito em título próprio (título VII), abrangendo actualmente 10 artigos (do artigo 227.° ao artigo 236.°, inclusive).

Nunca sendo por demais relevar a grande e unânime importância atribuída ao processo das autonomias regionais, só possível com o regime democrático instaurado após o 25 de Abril, é justo também revelar--se a enorme importância que tem, em particular para

os portugueses residentes nos arquipélagos dos Açores e da Madeira, o desfecho do processo de revisão constitucional, o qual, 20 anos passados após o nascimento constitucional das autonomias regionais, pode contribuir decisivamente para aperfeiçoar o actual regime, pondo fim a pontos de conflito permanente e desenvolvendo positivamente as normas constitucionais referentes às Regiões Autónomas, cujo objectivo primeiro continua a ser o do «reforço da unidade nacional e dos laços de solidariedade entre todos os portugueses» (n.° 2 do artigo 227.° da Constituição da República Portuguesa).

A irrecusável coesão económica e social, a ter de ser atingida no território português, obriga a que se não impeçam as Regiões Autónomas de evoluir nas suas estruturas jurfdico-potíticas, evolução esta em termos de as Regiões poderem deter os mecanismos legislativos comprovadamente imprescindíveis ao desenvolvimento das respectivas populações, no ponto de evolução entretanto felizmente atingido.

É assim vontade dos portugueses da Madeira a transformação lógica em Estado autónomo, dotado de Constituição Regional a atribuir à respectiva lei fundamental do arquipélago, subordinada, obviamente, à Constituição da República.

A proibição da criação de partidos de âmbito ou de índole regional (n.° 4 do artigo 51.° da Constituição da República Portuguesa) não tem cabimento.

Sendo prática normal em muitos países da União Europeia e existindo no nosso país o reconhecimento de Regiões Autónomas e a perspectiva de se avançar para a regionalização, não se consegue compreender como é possível, por um lado, reconhecer-se —e bem — às populações o direito de assumirem de forma descentralizada o poder e, por outro, negar-se o direito de poderem vir a organizar-se em partidos políticos regionais.

Constituindo a Região Autónoma da Madeira uma zona com um grande número de seus naturais emigrados, toca-nos em particular o problema de lhes ser garantido o direito de participarem em todos os actos eleitorais, sejam eles de âmbito nacional ou de âmbito regional.

Acolhemos positivamente a inscrição no texto constitucional do direito de os emigrantes detentores de nacionalidade portuguesa votarem na eleição para o Presidente da República e somos defensores de que esse direito de voto seja também estendido aos -emigrantes de nacionalidade portuguesa oriundos das Regiões Autónomas no que se refere às eleições cara as respectivas Assembleias Legislativas Regionais. Só a sua consagração em texto constitucional é que poderá permitir a concretização desta velha aspiração de muitos emigrantes e auxiliará certamente a ultrapassar dificuldades particulares de concretização que esta questão levanta.

A definição dos poderes das Regiões Autónomas é estabelecida fundamentalmente no artigo 229.° da Constituição. A actuai definição continua a enfermar de algumas limitações, as quais, apesar da exaustiva enumeração que é feita sobre as competências das Regiões Autónomas, acabam por ter efeito .contraditório, que muitas vezes anula a rigorosa enumeração de competências que é feita no referido artigo.

Daí que seja extremamente positivo para a clarificação desta matéria que a actual revisão constitucional

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II SÉRIE-A — NÚMERO 27

elimine o permanente foco de interpretações contraditórias e limitativas que o conceito de «leis gerais da República» introduz e, em seu lugar, faça surgir uma nova definição dos poderes das Regiões, baseada não neste critério subjectivo, que ainda hoje não reúne uma interpretação clarificadora da maioria dos constitucionalistas, mas, sim, no uso desses poderes pelas Regiões em função das reservas de competências e das respectivas autorizações por parte dos órgãos de soberania.

Por outro lado, em sede de revisão constitucional convém aclarar, no artigo 229.°, competências em matérias que se prendem com o domínio público regional e o interesse regional na superintendência de serviços, institutos públicos e empresas públicas e nacionalizadas, assim como a educação.

Torna-se, também, necessário introduzir nas competências das Regiões Autónomas o direito de legislar em matéria do estatuto dos titulares dos órgãos de governo próprio das Regiões, direito inquestionável, dado que se reporta a um órgão democraticamente eleito (a Assembleia Legislativa Regional) e a outro dela dependente (o Governo Regional), direito esse sempre balizado pela Constituição e respeito pelos princípios definidos na respectiva Constituição Regional.

O artigo 230.° deve ser eliminado, visto repetir matéria constitucional em vigor em todo o território nacional, sendo acintoso especificá-lo só para as Regiões Autónomas, em tom de suspeição inadmissível.

Apesar de o artigo 231.° da Constituição da República Portuguesa estabelecer as bases de cooperação entre os órgãos de soberania e os órgãos regionais, as mesmas são extremamente ténues e muitas são interpretadas, não numa base cooperativa mas, sim, numa base de separação, nomeadamente no que se refere ao relacionamento financeiro entre o Estado e a Região. Não sendo totalmente impossível desenvolver na actual revisão do texto constitucional os princípios de cooperação que deveriam existir entre o Estado e as Regiões, afigura-se-nos, no entanto, mais correcto remeter para lei a elaborar pela Assembleia da República, em processo idêntico ao do Estatuto da Região, as regras de cooperação entres as Regiões e o Estado, nomeadamente em matéria financeira, princípio cuja consagração constitucional se propõe.

Entende-se que se impõe eliminar o cargo de Ministro da República, expressão marcadamente colonial e fonte de conflitos permanentes que afectam a unidade e a solidariedade nacionais.

A lógica da unidade nacional e da igualdade entre todos os portugueses rejeita que haja uma representação específica da República nas Regiões Autónomas.

Deve ser o Presidente da República, directamente, a nomear o Presidente do Governo Regional e também a nomear e exonerar os membros do Governo Regional, sob proposta do seu Presidente.

Para a coordenação dos serviços do Estado, o Governo da República mandatará um seu delegado, sem qualquer integração num órgão de soberania.

Por outro lado, é necessário clarificar que a dissolução dos órgãos de governo próprio apenas pode suceder caso se verifiquem circunstâncias muito graves.

É garantida às Regiões Autónomas a instituição, de acordo com as suas condições específicas, de outras formas de organização territorial autárquica.

Importa ainda consagrar no texto constitucional a possibilidade de as populações das Regiões Autónomas serem chamadas a pronunciar-se sobre questões de relevante interesse regional, mediante recurso ao instituto do referendo.

Além disso, dado o estatuto especial das Regiões Autónomas no Tratado da União Europeia — «regiões ultraperiféricas» —, é da maior conveniência garantir a sua representação no Parlamento Europeu.

A actual Constituição da República vem sendo reconhecida no direito constitucional comparado como a que expressa de uma forma mais ampla o elenco de direitos, liberdades e garantias dos cidadãos.

Sucede, porém, que nas últimas duas décadas se assistiu a avanços científicos e a verdadeiras revoluções tecnológicas, em âmbitos particularmente sensíveis como os da genética, que, constituindo inovações e descobertas benéficas para a Humanidade, podem prestar-se a manipulações atentatórias de valores fundamentais da pessoa.

O vertiginoso ritmo do progresso científico vem criando problemas novos ao homem, que impõem a necessidade do reconhecimento de novos direitos, a consagrar constitucionalmente.

A antecipação que também aqui se deve ter assegurará que a nossa lei constitucional fortaleça o Estado de direito democrático e continue a ser apontada como uma das mais avançadas na salvaguarda dos direitos, liberdades e garantias fundamentais do cidadão.

Apesar de a Constituição prever, de há muito, a criação das regiões administrativas, a verdade é que se tem assistido a uma duplicidade de comportamentos por parte dos partidos políticos, esquecendo aquele imperativo constitucional quando estão no poder e reivindicando a implementação da regionalização administrativa quando na oposição.

Importa, pois, fixar constitucionalmente um prazo para a implementação das regiões administrativas, sob pena de cumplicidade, por omissão, com os sucessivos adiamentos que, preterindo o princípio da subsidiariedade, continuam a impedir a plena participação das populações na gestão e decisão dos seus interesses, com o consequente fortalecimento de uma democracia descentralizada.

É bom lembrar — como faz Ernesto V. S. Figueiredo — os ensinamentos que nesta matéria a Humanidade regista ao longo da sua evolução:

Olhando para trás pela «janela» da nossa história em particular, e pela história dos povos em geral, vê-se que os períodos caracterizados por maior descentralização, em que as forças regionais mais libertas se encontraram, face ao poder central, foram os mesmos períodos de maior vivência democrática detectados. Foram os apogeus de civilizações com proliferação de manifestações científicas, culturais e artísticas; foram os períodos de mais complexa e harmónica organização social e foram os sistemas políticos em que as populações abrangidas mais participaram.

Ao invés, os períodos caracterizados por maior centralismo estatal foram os períodos que corresponderam a épocas mais difíceis: ou corresponderam à existência de Estados despóticos ou totalitários, com a lei militar sobreposta à lei civil, ou corresponderam a fases particularmente carenciadas da vida dos povos

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em que a disciplina individual não valia na consecussão das metas que a sobrevivencia e o esforço colectivos ordenavam. [In Portugal: Que Regiões?, p. 51.]

3 — Já aquando da revisão constitucional de 1989 os Deputados do PSD pelo circulo eleitoral da Madeira apresentaram um projecto de lei de revisão constitucional próprio (n.° 10/V) e na última legislatura apresentaram o projecto de revisão constitucional n.° 6/VI, por razões que se mantêm actuais e que, por isso, determinam, de novo, a formulação do presente projecto.

Trata-se de, sem prejuízo de estarem solidários, de uma forma geral, com o projecto de revisão constitucional apresentado pelo PSD, complementarem-no, diferenciadamente, fundamentalmente no que se refere às disposições constitucionais respeitantes às Regiões Autónomas.

Saudamos a evolução que as propostas do projecto de revisão constitucional do PSD registam, mas consideramo--las insuficientes em aspectos que, pelo seu simbolismo e significado, atentam com o reforço da unidade nacional e dos laços de solidariedade entre todos os portugueses que as autonomias visam assegurar.

É garantida às Regiões Autónomas a instituição, de acordo com as suas condições específicas, de outras formas de organização territorial autárquica.

4 — Com a preocupação de aperfeiçoamento institucional do Estado de direito acolhemos também as sugestões da Ordem dos Advogados, quer no que respeita ao reforço de garantias individuais no âmbito do processo penal quer, completando o quadro respeitante aos tribunais, com referência expressa aos advogados e ao papel que lhes cabe e à sua Ordem na garantia de um mais eficaz acesso ao direito e à justiça por parte de todos os cidadãos..

Assim, pelas razões supra-referidas, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de revisão constitucional:

Artigo 1,°

Disposições a aditar

São aditados à Constituição da República Portuguesa os artigos 23.°-A, 26.°-A, 26.°-B, 26.°-C, 222.°-A, 222.°-B, 236.°-A, 236.°-B, 236.°-C e 290.°-A, com a seguinte redacção:

Artigo 23.°-A Recurso de amparo

1 — Dos actos ou omissões da Administração Pública ou de qualquer entidade pública que violem direitos, liberdades e garantias, insusceptíveis de impugnação junto dos demais tribunais, cabe recurso, com carácter urgente, directamente para o Tribunal Constitucional.

2 — Igual recurso cabe de idênticos actos de natureza processual praticados pelos tribunais, violadores de direitos, liberdades e garantias, esgotados que sejam os recursos ordinários.

Artigo 26.°-A

Dignidade humana e ciência

As investigações e as experiências tecnológicas e científicas respeitarão sempre a dignidade da pessoa humana e o seu bem-estar.

Artigo 26.°-B

Genética e bioética

A identidade genética individual só pode ser alterada com o consentimento do próprio e exclusivamente para fins terapêuticos.

Artigo 26.°-C Direito à diferença

0 Estado respeita na sua organização a identidade regional e local, e promove a protecção das tradições culturais das diferentes Regiões, mesmo que minoritárias, no respeito pelo direito à diferença reconhecido a todas as comunidades.

Artigo 222.°-A Do patrocínio forense

1 — O patrocínio forense é indispensável à administração da justiça, gozando os advogados de imunidade, nos limites consagrados na lei, em todos os seus actos e manifestações processuais forenses, necessários ao desempenho do mandato.

2 — Compete à Ordem dos Advogados, instituição independente dos órgãos do Estado, associação de direito público dotada de autonomia nas suas normas e regulamentos, a regulação do acesso à advocacia, disciplina do seu exercício e do patrocínio forense, em conformidade com a lei e o seu Estatuto.

Artigo 222.°-B Do patrocínio forense oficioso

1 — Compete à Ordem dos Advogados a administração das formas de orientação jurídica, acesso ao direito e patrocínio forense oficioso dos cidadãos carenciados, em todos os graus de jurisdição.

2 — Lei própria regulamentará a organização das formas de orientação jurídica, acesso ao direito e patrocínio forense Oficioso, devendo o Estado dotar a Ordem dos Advogados dos meios financeiros necessários a essa organização.

Artigo 236.°-A

Círculo eleitoral para o Parlamento Europeu

Cada Estado Regional constitui um círculo eleitoral próprio para o Parlamento Europeu, elegendo um Deputado.

Artigo 236,°-B

Círculo eleitoral da emigração

1 — Os cidadãos portugueses residentes no estrangeiro emigrados dos Estados Regionais, como tal inscritos no competente consulado de Portugal, constituem um círculo eleitoral para a respectiva Assembleia Legislativa Regional, elegendo o número de Deputados a fixar por lei.

2 — A lei determinará igualmente o modo de recenseamento e de exercício do direito de voto conferido pelo número anterior.

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Artigo 236.°-C Referendo regional

1 — Em matéria de interesse regional os cidadãos eleitores nos Estados Regionais podem ser chamados a pronunciar-se, a título vinculativo, através de referendo, por decisão do Presidente da República, mediante proposta da Assembleia Legislativa Regional, nos casos previstos na Constituição Regional e sobre disposições desta.

2 — São aplicáveis aos referendos regionais as regras e os limites previstos para os referendos nacionais.

Artigo 290.°-A Norma transitória — Regionalização

A concretização do processo de regionalização do continente deve estar concluída até final do ano de 1996 com a instituição em concreto de todas as regiões administrativas, nos termos do artigo 256.°

Artigo 2.° Disposições a eliminar São eliminados os artigos 230.° e 297.°

Artigo 3.° Disposições a alterar

Os artigos 6.°, 32.°, 51.°, 115.°, 122.°, 124.°, 136.°, 137.°, 139.°, 148°, 166°, 167.°, 216.°, 227.°, 228.°, 229.°, 231.°, 232.°, 233.°, 234.°, 235.°, 236.°, 238.°, 278.°, 279.°, 280.° e 281.° da Constituição da República Portuguesa passam a ter a redacção seguinte:

Artigo 6."

Estado unitário e regional

1 — O Estado Português é unitário e regional, nele se integrando os arquipélagos dos Açores e da Madeira, que constituem Estados Regionais dotados de Constituições Regionais e de órgãos de governo próprio.

2 — O Estado respeita na sua organização os princípios da autonomia regional, da regionalização administrativa, da autonomia das autarquias locais, da subsidariedade e da descentralização democrática da Administração Pública.

Artigo 32.°

Garantias do processo criminal

1 — ..........................'..............................................

2 — ........................................................................

3 — O arguido tem direito a escolher advogado, seu defensor, e a ser por ele assistido em todos os actos do processo, especificando a lei os casos e as fases em que a assistência é obrigatória.

4 — Todo o inquérito e instrução criminal é da competência de um juiz, o qual pode, nos termos da lei, delegar noutras entidades, a prática de actos que se não prendam directamente com os direitos fundamentais.

5— ........................................................................

Artigo 51."

Associações e partidos políticos

1— ........................................................................

2—........................................................................

3—........................................................................

4 — (Eliminar.)

Artigo 115.°

Actos normativos

1 — ........................................................................

2— ........................................................................

3 — Os decretos legislativos regionais versam sobre as matérias da competência dos Estados Regionais, definidas nas respectivas Constituições Regionais.

4 — Os decretos legislativos regionais respeitam as leis e os decretos-leis da competência exclusiva da Assembleia da República e do Governo.

5— ........................................................................

6—........................................................................

7—..............................................;.........................

Artigo 122.° Publicidade dos actos

1 — São publicados no jornal oficial, Diário da República:

a) ......................................................................

b) ......................................................................

c) .......•......................................•........................

d) .........,............................................................

e) As resoluções da Assembleia da República e das Assembleias Legislativas Regionais;

f) Os Regimentos da Assembleia da República, do Conselho de Estado e das Assembleias legislativas Regionais;

8) ........................•.............................................

h) ..............................................?.......................

o......................................................................

2— ........................................:...................................

3— ............................................................................

Artigo 124.° Eleição

1 — O Presidente da República é eleito por sufrágio universal, direito e secreto dos cidadãos portugueses eleitores.

2 — A lei determinará o modo de recenseamento e de exercício do direito de voto dos portugueses residentes no estrangeiro.

Artigo 136.°

Competência quanto a outros órgãos

Compete ao Presidente da República, relativamente a outros órgãos:

a)......................................................................

b) ......................................................................

c) ......................................................................

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d) ......................................................................

e) ......................................................................

f) ■■■...................................................................

8) ..............................................................•.......

h)......................................................................

i) ......................................................................

j) Inaugurar solenemente a primeira sessão de

cada legislatura dos parlamentos dos Estados Regionais e dirigir-lhes mensagens;

l) Dissolver os parlamentos dos Estados Regionais, nos termos do artigo 236.°;

m) Nomear e exonerar ou demitir, nos termos das respectivas Constituições Regionais, os Presidentes e demais membros dos Governos Autónomos;

n) [Actual alinea m).]

o) [Actual alinea ri).J

p) [Actual alinea o).]

q) [Actual alinea p).J

Artigo 137.° Competência para a prática de actos próprios

Compete ao Presidente da República, na prática de actos próprios:

a) ......................................................................

b) Promulgar e mandar publicar as leis, os decretos-leis, os decretos legislativos regionais, os decretos regulamentares e os decretos regulamentares regionais, bem como assinar os restantes decretos do Governo;

c) ......•...............................................................

. d) ......................................................................

e) ......................................................................

f) ......................................................................

g) Requerer ao Tribunal Constitucional a apreciação preventiva da constitucionalidade de normas constantes de leis, decretos-leis, decretos legislativos regionais e convenções internacionais.

h) ......................................................................

0 ......................................................................

j) ......................................................................

Artigo 139.° Promulgação e veto

1 — No prazo de 20 dias contados da recepção de qualquer decreto da Assembleia da República ou de decreto legislativo da Assembleia Legislativa Regional para ser promulgado, ou da publicação da decisão do Tribunal Constitucional que não se pronuncie pela inconstitucionalidade da norma dele constante, deve o Presidente da República promulgá-lo ou exercer o direito de veto, solicitando nova apreciação do diploma em mensagem fundamentada.

2 — Se a Assembleia da República ou a respectiva Assembleia Legislativa Regional confirmar o voto por' maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções, o Presidente da República deverá promulgar o diploma no prazo de oito dias da sua recepção.

3— ........................................................................

4—.......:................................................................

5— ........................................................................

Artigo Í48.°

Competência

Compete ao Conselho de Estado:

a) Pronunciar-se sobre a dissolução da Assembleia da República e das Assembleias Legislativas Regionais;

b) ......................................................................

c) ......................................................................

d) ......................................................................

e) ......................................................................

f) ......................................................................

Artigo 166.°

Competência quanto a outros órgãos

Compete à Assembleia da República, relativamente a outros órgãos:

a)......................................................................

b)......................................................................

c) ......................................................................

d) ......................................................................

e) ..................................................................

f) ......................................................................

g) Pronunciar-se sobre a dissolução das Assembleias Legislativas Regionais;

h)......................................................................

0 ......................................................................

Artigo 167.° Reserva absoluta de competência legislativa

É da exclusiva competência da Assembleia da República legislar sobre as seguintes matérias:

a) ......................................................................

b) ......................................................................

c) ......................................................................

d)......................................................................

e) ..................................................•....................

f) ......................................................................

8) ......................................................................

h) ......................................................................

0 ...........................................:..........................

j) Eleições dos Deputados às Assembleias

Legislativas Regionais e dos titulares dos órgãos do poder local, bem como dos restantes órgãos constitucionais ou eleitos por sufrágio directo e universal;

0 ......................................................................

m) ......................................................................

n) ......................................................................

o) ......................................................................

P)............................................................,.......

Artigo 216.° Tribunal de Contas

1 —

a) Dar parecer sobre a Conta Geral do Estado, incluindo a da segurança social;

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b) Dar parecer sobre as contas dos Estados Regionais;

c) [Actual alinea b).J

d) [Actual alinea c).]

2 —........................................................................

Artigo 227.°

Regime político-administrativo dos Açores e da Madeira

1 —...................................................................

2 —...................:....................................................

3— ........................................................................

4 — Os Estados Regionais participam no desempenho das funções do Estado, nos termos da Constituição e da lei, e têm assento nos órgãos superiores da Administração Pública.

Artigo 228.° Constituição Regional

1 — Os projectos de Constituição dos Estados Regionais são elaborados pelas respectivas Assembleias Legislativas e enviados para discussão e aprovação à Assembleia da República.

2— ...........................,................................:...........

3— ........................................................................

4 — A deliberação final não poderá contrariar as propostas da Assembleia Legislativa.

5 — O regime previsto nos números anteriores é aplicável às alterações das Constituições Regionais.

Artigo 229." Poderes dos Estados Regionais

1 — Os Estados Regionais são pessoas colectivas públicas de população e território e têm os seguintes poderes, a definir nas respectivas Constituições:

a) Legislar para os Estados Regionais em matérias que não sejam da competência reservada dos órgãos de soberania;

b) Legislar, sob autorização, em matérias de interesse específico para os Estados Regionais da competência, da reserva relativa, da Assembleia da República;

c) Desenvolver, em função do interesse específico dos Estados Regionais, as leis de base em matérias não reservadas à competência da Assembleia da República, bem como as previstas nas alíneas f), g), h), n), v), x) e z) do n.° 1 do artigo 168.°, quanto à definição dos bens do domínio público regional;

d) Regulamentar a legislação regional e as leis emanadas dos órgãos de soberania que não reservem para estes o respectivo poder regulamentar;

' e) ......................................................................

f)......................................................................

8) ......................................................................

h) ......................................................................

0 ......................................................................

f) Regime de criação, extinção e modificação territorial das autarquias locais, bem como criá-las, extingui-las ou modificar a respectiva área;

0 ......................................................................

m) ......................................................................

«) :.....................................................................

O) ..................................:...................................

P) ....................................................................-

q) Participar na definição e execução das políticas fiscal, monetária, financeira e cambial, de modo a assegurar o financiamento dos investimentos necessários ao seu desenvolvimento económico-social;

r) Participar na definição e execução das políticas respeitantes às águas territoriais, à zona económica exclusiva e aos fundos marinhos contíguos;

í) Legislar em matéria de estatuto dos titulares de órgãos de governo próprio dos Estados Regionais, desenvolvendo e concretizando os princípios definidos na Constituição da República e na respectiva Constituição Regional;

/) Introduzir alterações específicas na área da educação, com respeito pelo sistema nacional de ensino;

u) [Actual alínea s).]

v) [Actual alínea t).]

x) [Actual alínea u).]

2— ........................................................................

3 —........................................................................

4— .....................................'................................

Artigo 231.°

Cooperação dos órgãos de soberania e dos órgãos regionais

1— ........................................................................

2 — A Assembleia da República e o Governo ouvirão sempre, com a necessária antecedência, os órgãos de governo próprio dos Estados Regionais relativamente às questões da sua competência ou atribuídas por tratado a instituições próprias da União Europeia respeitantes a esses Estados Regionais.

3 — O dever de audição atempada previsto no número anterior constitui formalidade essencial à validade e eficácia do respectivo acto legislativo.

4 — As relações financeiras entre o Estado e os Estados Regionais são obrigatoriamente reguladas pelas Constituições Regionais.

Artigo 232° ' Delegado do Governo da República

1 — Haverá em cada Estado Regional um delegado do Governo da República, a nomear pelo Primeiro--Ministro, ouvidos os Presidentes dos Governos Autónomos, cujo mandato finda com o do Governo que o nomear.

2 — Competem ao delegado do Governo da República a coordenação e a superintendência das actividades dos serviços centrais do Estado, no tocante aos interesses do Estado Regional, em conformidade

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com a delegação de poderes que lhe seja conferida e em articulação com as exercidas pelo próprio Estado Regional.

Artigo 233.°

Órgãos de governo próprio dos Estados Regionais

1— ........................................................................

2— ........................................................................

3 — O Governo Autónomo é politicamente responsável perante a Assembleia Legislativa Regional e o seu Presidente é nomeado pelo Presidente da República, tendo em conta os resultados eleitorais.

4 —O Presidente da República nomeia e exonera os restantes membros do Governo Autónomo, sob proposta do respectivo Presidente.

5 — Os princípios a que deve obedecer o estatuto dos titulares dos órgãos de governo próprio dos Estados Regionais são definidos nas respectivas Constituições.

6 — É da exclusiva competência do Governo Autónomo legislar em matéria respeitante à sua própria organização e funcionamento.

Artigo 234." Competência da Assembleia Legislativa Regional

1 — É da exclusiva competência da Assembleia Legislativa Regional o exercício das. atribuições referidas nas alíneas a), b) e c), na segunda parte da alínea d), na alínea f), na primeira parte da alínea i) e nas alíneas f), m), p), s) e /) do n." 1 do artigo 229.°, bem como a aprovação do orçamento regional, do plano económico e das Contas da Região e ainda a adaptação do sistema fiscal nacional as especificidades do Estado Regional.

2 — Compete à Assembleia Legislativa Regional elaborar e aprovar o seu Regimento, nos termos da Constituição e da respectiva Constituição Regional.

3—........................................................................

Artigo 235.° Assinatura e veto dos diplomas regionais

1 — Compete ao Presidente da Repúbbca promulgar e mandar publicar os decretos legislativos regionais e os decretos regulamentares regionais.

2 — No prazo de 20 dias contados da recepção de qualquer decreto do Governo Autónomo e que tenha sido enviado para promulgação, deve o Presidente da República promulgá-lo ou recusar a promulgação, comunicando por escrito o sentido dessa recusa ao Governo Autónomo, o qual poderá converter o decreto em proposta, a apresentar à Assembleia Legislativa Regional.

Artigo 236.°

Dissolução das Assembleias Legislativas Regionais

As Assembleias Legislativas Regionais podem ser dissolvidas pelo Presidente da República, por prática de actos graves contra a Constituição, ouvidos a Assembleia da República e o Conselho de Estado, nos casos previstos na respectiva Constituição Regional, sendo observado, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 175.°

Artigo 238.°

Categorias de autarquias locais e divisão administrativa

1 — ........................................................'................

2 — Nas grandes áreas urbanas e nos Estados Regionais dos Açores e da Madeira, nestes nos termos da alínea j) do n.° 1 do artigo 229.°, podem ser instituídas, de acordo com as suas condições específicas, outras formas de organização territorial autárquica.

3 — A divisão administrativa do território do continente será estabelecida por lei.

Artigo 278.° Fiscalização preventiva da constitucionalidade

1 — O Presidente da República pode requerer ao Tribunal Constitucional a apreciação preventiva da constitucionalidade de qualquer norma constante de tratado internacional que lhe tenha sido submetido para ratificação, de decreto que lhe tenha sido enviado para promulgação como lei, decreto-lei, decreto legislativo regional ou de acordo internacional cujo decreto de aprovação lhe tenha sido remetido para assinatura.

2 — (Eliminar.)

3— ........................................................................

4— ........................................................................

5—........................................................................•

6—........................................................:...............

8— ...................................................................

Artigo 279.°

Efeitos da decisão

1 — Se o Tribunal Constitucional se pronunciar pela inconstitucionalidade de norma constante de qualquer decreto ou acordo internacional, deverá o diploma ser vetado pelo Presidente da República e devolvido ao órgão que o tiver aprovado.

2— ........................................................................

3 — Se o diploma vier a ser reformulado, poderá o Presidente da República requerer a apreciação preventiva da constitucionalidade de qualquer das suas normas.

4—........................................................................

Artigo 280.°

Fiscalização concreta da constitucionalidade e da legalidade

1—.........................................................................

2 — Cabe igualmente recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais:

a) .......................................................................

b) Que recusem a aplicação da norma constante de diploma regional com fundamento na sua ilegalidade por violação da Constituição Regional ou de lei ou decretc--lei da competência exclusiva da Assembleia da República ou do Governo;

c) .........,.......••....................................................

d) ...............................................:......................

3— ........................................................................

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4— ........................................................................

5— ........................................................................

6—........................................................................

Artigo 281.°

Fiscalização abstracta da constitucionalidade e da legalidade

1— ........................................................................

2— ........................................................................

a)......................................................................

*) ......................................................................

C) ................................................;.....................

d) ......................................................................

é) ...................................•..................................

f) O bastonário da Ordem dos Advogados, mediante deliberação do Conselho Geral da Ordem;

g) [Actual alínea f).]

3— ........................................................................

Palácio de São Bento, 1 de Março de 1996. — Os Deputados do PSD: Guilherme Silva — Correia de Jesus — Hugo Velosa.

PROJECTO DE REVISÃO CONSTITUCIONAL N.e 7/VII

Nota justificativa

As autonomias insulares são hoje reconhecidas pacificamente como uma realidade pujante da estrutura política e organizativa do Estado Português que o engrandece.

Num processo de revisão da lei fundamental, o capítulo e as matérias respeitantes às Regiões Autónomas insulares deverão merecer, assim, compreensível atenção.

Entendemos as autonomias, porém, como algo dinâmico que se vai, naturalmente, adaptando às novas realidades institucionais, políticas, sociais, económicas e culturais e que a ordem jurídica constitucional deve ir acolhendo com razoabilidade e equilíbrio.

Decorrido, assim, algum tempo sobre a última revisão da Constituição, com alterações não muito significativas, é certo — e referimo-nos a 1989 —, afigura-se-nos, como Deputados eleitos pela Região Autónoma da Madeira, que deverão ser revistos, introduzidos ou eliminados alguns aspectos que reputamos fundamentais para que possam ser atingidos os seguintes objectivos:

1) Garantia de reconhecimento constitucional dos princípios da autonomia das Regiões Autónomas e das condições específicas das regiões insulares e ultraperiféricas [artigos 6.° e 9.°, alínea g)];

2) Ampliação da competência das Assembleias Legislativas Regionais, através de:

Apresentação de propostas de revisão constitucional sobre matérias específicas das Regiões Autónomas (artigo 285.°);

Possibilidade de legislar sobre matérias de interesse específico, que não seja da competência exclusiva da Assembleia da República ou do Governo [artigo 229.°, n.° 1, alínea a)], eliminando o conceito de lei geral da República

(artigo 115.°, n.° 4) como limite material ao poder legislativo das Regiões Autónomas;

Possibilidade de solicitar prioridade à Assembleia da República para assuntos de interesse regional (artigo 179.°, n.° 4);

Participação de delegações das Assembleias Legislativas Regionais nas reuniões das comissões da Assembleia da República em que sejam discutidas e votadas propostas dos respectivos parlamentos regionais (artigo 181.°);

3) Alargamento da participação dos cidadãos na vida pública regional e consagração de igual direito à informação, através:

Da instituição, do referendo regional (artigo 234.°-A);

Da admissibilidade de apresentação de listas propostas por cidadãos independentes nas eleições para a Assembleia da República, Assembleias Legislativas Regionais e autarquias locais, de iniciativa legislativa, de propostas de referendo regional, da iniciativa em processos de fiscalização abstracta da constitucionalidade e de ilegalidade e de apreciação de casos de inconstitucionalidade por omissão [artigos 116.°, n.° 5, 234.°, n.° 4, 234.°-A, n.° 2, 281.°, n.° 2, alínea b), e 283.°, n.° 1];

Abertura do direito de voto para as Assembleias Legislativas Regionais a não residentes (artigo 227.°-A);

Funcionamento em igualdade de condições, para todo o território nacional, de um serviço público de rádio e de televisão (artigo 38.°, n.° 5);

4) Garantia constitucional das Telações financeiras entre o Estado e as Regiões Autónomas, através de:

Criação da lei de enquadramento das finanças públicas das Regiões Autónomas [artigo 168.°, n.° 1, alínea p)\.

Definição dos recursos das Regiões Autónomas [artigo 230.°, alínea a)];

5) Alargamento dos direitos da oposição, através de:

Garantia dos direitos da oposição parlamentar, de informação, de antena, de resposta e de réplica política (artigos 234.°, 117.°, n.M 2 e 3, e 40.°, n.° 4);

6) Maior dignificação das Regiões Autónomas, dos seus órgãos de governo próprio e redefinição do estatuto e competências do actual Ministro da República, através de:

Eliminação do actual artigo 230.°, que compendia, com carga simbólica historicamente datada, limites à autonomia que decorrem já de outras disposições constitucionais e das próprias regras comunitárias;

Nomeação e exoneração pelo Presidente da República dos presidentes e restantes mem-

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bros dos Governos Regionais [artigo 136.°, alínea m)];

Representação dos Presidentes das Assembleias Legislativas Regionais no Conselho de Estado [artigo 145.°, alínea e)];

Substituição da designação de Ministro da República por Ministro para cada uma das Regiões Autónomas (artigo 232.°, n.° 1), do título do artigo 232." e do clausulado do seu . n.° 1;

Definição do termo do mandato dos Ministros para as Regiões Autónomas (artigo 232.°, n.°4);

Reforço das garantias de participação regional no processo de construção da União Europeia [artigo 229°, n.° 1, alínea«)).

Nestes termos, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PS eleitos pelo círculo eleitoral da Região Autónoma da Madeira, apresentam o seguinte projecto de revisão constitucional:

Artigo 1." Substituições, aditamentos e eliminações

1 — Os artigos 6.°, 9.°, 38.°, 40.°, 51°, 106°, 115.°, 116.°, U7.°, 136.°, 137.°, 145.°, 148.°, 166.°, 167.°, 168.°, 170.°, 179.°, 181.°, 225.°, 229.°, 230.°, 231.°, 232.°, 233.°, 234.°, 235.°, 236.°, 278.°, 281.°, 283.° e 285.° passam a ter a redacção abaixo indicada.

2 — São aditados à Constituição da República Portuguesa os artigos 227.°-A, 230.°-A e 234.°-A.

3 — São eliminados o n." 4 do artigo 51.°, o n.° 4 do artigo 115.°, o artigo 230.° e o artigo 297."

Artigo 2.°

É o seguinte o texto decorrente das propostas apresentadas:

Artigo 6." Estado unitário regional

1 — O Estado é unitário regional e respeita na sua organização os fundamentos da autonomia das regiões insulares, os princípios da autonomia das regiões administrativas, das autarquias locais e da descentralização democrática da Administração Pública.

2 — Os arquipélagos dos Açores e da Madeira constituem Regiões Autónomas dotadas de Estatutos Político-Administrativos e de órgãos de governo próprio.

Artigo 9."

g) (nova alínea) Garantir o desenvolvimento das Regiões, tendo particularmente em conta as condições específicas das regiões insulares e ultraperiféricas.

Artigo 38."

Liberdade de imprensa e meios de comunicação sodai

5 — O Estado assegura a existência e o funcionamento de um serviço público de rádio e de televisão, cobrindo, em igualdade de condições, todo o território nacional.

Artigo 40°

Direitos de antena, de resposta e de réplica política

4 — (número novo) O disposto nos números anteriores aplica-se nas Regiões Autónomas, nos termos da lei.

Artigo 51.° Associações e partidos políticos

4 — (Eliminar.)

Artigo 106." Sistema fiscal

1 — O sistema fiscal visa a satisfação das necessidades financeiras do Estado, das Regiões Autónomas, das autarquias locais e outras entidades públicas e uma repartição justa dos rendimentos e da riqueza.

Artigo 115.° [...]

4 — (Eliminar.)

Artigo 116." Princípios gerais de direito eleitoral

5—(número novo) É reconhecido aos cidadãos eleitores recenseados nos respectivos círculos o direito de proporem listas às eleições para a Assembleia da República, para as Assembleias Legislativas regionais e para os órgãos de poder local, nos termos da lei.

(Os actuais n.015, 6 e 7 passam a n.os 6, 7 e 8.)

Artigo 117." Partidos políticos e direito de oposição

2 — É reconhecido às minorias o direito de oposição democrática, nos termos da Constituição e da lei.

3 — Os partidos políticos representados na Assembleia da República e nas Assembleias Legislativas regionais e que não façam parte dos respectivos Governos gozam, designadamente, do direito de serem informados regular e directamente pelo Governo sobre o andamento dos principais assuntos de interesse público, de igual direito gozando os partidos políticos representados em quaisquer outras assembleias designadas por eleição directa relativamente aos correspondentes executivos de que não façam parte.

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Artigo 136." Competência quanto a outros órgãos

Compete ao Presidente da República, relativamente a outros .órgãos:

d) Dirigir mensagens à Assembleia da República e às Assembleias Legislativas Regionais;

0 Nomear e exonerar, sob proposta do Governo e ouvido o Conselho de Estado, os Ministros para as Regiões Autónomas; m) (nova alínea) Nomear e exonerar os Presidentes e os restantes membros dos Governos Regionais.

Artigo 137."

Competência para prática actos próprios

Compete ao Presidente da República, na prática de actos próprios:

c) Submeter a referendo questões de relevante interesse nacional, nos termos do artigo 118. e decidir da realização de referendos nas Regiões Autónomas, nos termos do artigo 235.°-A;

Artigo 145." Composição

O Conselho de Estado é presidido pelo Presidente da República e composto pelos seguintes membros:

é) Os Presidentes das Assembleias Legislativas Regionais;

Artigo 148.° Competência

Compete ao Conselho de Estado:

a) Pronunciar-se sobre a dissolução da Assembleia- da República e das Assembleias Legislativas Regionais;

c) Pronunciar-se sobre a nomeação e a exoneração dos Ministros para as Regiões Autónomas;

Artigo 166.°

Competência quanto a outros órgãos

Compete à Assembleia da República, relativamente a outros órgãos:

g) Pronunciar-se sobre a dissolução das Assembleias Legislativas Regionais;

Artigo 167.°

Reserva absoluta de competência legislativa

É da exclusiva competência da Assembleia da República legislar sobre as seguintes matérias:

b) Regime do referendo nacional e nas Regiões Autónomas;

Artigo 168.°

Reserva relativa de competência legislativa

1 — É da exclusiva competência da Assembleia da República legislar sobre as seguintes matérias, salvo autorização ao Governo:

p') (nova alínea) Lei de enquadramento das finanças públicas das Regiões Autónomas;

Artigo 170.° •

'[...]

1 — A iniciativa da lei e do referendo compete aos Deputados, aos grupos parlamentares, ao Governo e a grupos de cidadãos eleitores, competindo a iniciativa da lei, no respeitante às Regiões Autónomas, às respectivas Assembleias Legislativas Regionais.

2 — Os Deputados, os grupos parlamentares, as Assembleias Legislativas Regionais e os grupos de cidadãos eleitores não podem apresentar projectos de lei òu propostas de alteração que envolvam, no ano económico em curso, aumentos das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento.

3 — Os Deputados, os grupos parlamentares e os grupos de cidadãos eleitores não podem apresentar projectos de referendo que envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento.

4 — (número novo) A iniciativa legislativa de cidadãos é assumida por um número de subscritores não inferior a 10 000, devendo ser apreciada em prazo não superior a seis meses.

(Os n.os 4, 5,6,7 e 8 passam a n.m 5. 6,7, 8 e 9.)

Artigo 179.° [...]

4 — (novo) As Assembleias Legislativas Regionais podem solicitar prioridade para assunto de interesse regional de resolução urgente.

Artigo 181.° [...]

7 — (novo) Nas reuniões das comissões em que sejam discutidas e votadas propostas das Assembleias Legislativas pode participar, sem direito a voto, uma delegação da respectiva Assembleia Legislativa, nos termos do Regimento.

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gerais, são matérias da competência exclusiva da Assembleia da República e do Governo:

a) As constantes dos artigos 167.°, 168.°, 201.°, n.° 2, 272." e 273.";

b) A legislação geral do direito privado;

c) A legislação processual civil;

d) O regime e a administração judiciária e penitenciária;

é) A política externa e as relações diplomáticas;

f) A política nacional de transportes e comunicações;

g) As bases do regime energético e mineiro;

h) O regime e a administração financeira, fiscal, monetária, cambial e aduaneira;

i) O regime de ordenação do crédito, banca e seguros;

;') A legislação laboral;

/) O sistema nacional de estatística;

m) Os serviços meteorológicos;

n) O sistema e a administração eleitoral e o recenseamento;

o) Os serviços de registo e do notariado;

p) Os serviços de correio e telecomunicações;

q) A gestão e controlo do espaço aéreo;

r) O regime de produção, comercialização,

posse e uso de armas e explosivos; s) O regime dos meios de comunicação

social;

/) A política nacional de exploração portuária e aeroportuária.

Artigo 230.°-A (novo)

Recursos das Regiões Autônomas

1 — As Regiões Autónomas dispõem dos recursos financeiros seguintes, para além de outros que a lei lhes atribua:

a) Receitas fiscais cobradas nas Regiões Autónomas;

b) Receitas que lhes devam pertencer, em função do lugar da ocorrência do facto gerador da obrigação de imposto;

c) Impostos próprios, taxas e contribuições especiais;

d) Rendimentos provenientes do seu património;

e) Produto de empréstimos internos e externos;

f) Transferências do Orçamento do Estado, nos termos da lei.

2 — O regime das finanças públicas das Regiões Autónomas será fixado por lei quadro da Assembleia da República.

Artigo 231."

Cooperação dos órgãos de soberania e dos órgãos regionais

1 — Os órgãos de soberania asseguram, em cooperação com os órgãos de Governo Regional, os desenvolvimentos económico e social das Regiões Autónomas, visando, em especial, a correcção das,

Artigo 225.° Competência

2 — Compete também ao Tribunal Constitucional:

f) Verificar previamente a constitucionalidade e a legalidade dos referendos de âmbito nacional e nas Regiões Autónomas, e das consultas directas aos eleitores a nível local.

Artigo 227.°-A (novo) Círculo eleitoral para cidadãos não residentes

1 — Um círculo eleitoral para os cidadãos portugueses residentes fora de cada Região Autónoma elege um número de Deputados a definir na lei eleitoral, para a respectiva Assembleia Legislativa Regional.

2 — Integram o círculo referido no número anterior os eleitores residentes no restante território nacional e no estrangeiro, desde que não sejam havidos também como cidadãos do Estado onde residam e, em ambos os casos, tenham tido residência habitual na Região Autónoma onde pretendem exercer o seu direito de voto, durante pelo menos 5 dos últimos 15 anos.

Artigo 229.° Poderes das Regiões Autónomas

1 — As Regiões Autónomas são pessoas colectivas territoriais de direito público e têm os seguintes poderes, a definir nos respectivos Estatutos:

a) Aprovar os seus projectos de Estatutos Político-Administrativos e suas alterações;

b) Legislar, com respeito da Constituição da República, em matéria de interesse específico para as Regiões que não estejam reservadas à competência exclusiva dos órgãos de soberania;

u) Pronunciar-se por sua iniciativa, ou sob consulta dos órgãos de soberania, sobre as questões da competência destes que lhes digam respeito, designadamente as relativas à participação no processo de construção e consolidação da União Europeia; . v) Aprovar propostas de alteração à Constituição, nos termos do artigo 285.°

4 — Os decretos legislativos regionais previstos nas alíneas c) e d) do n.° 1 devem invocar expressamente as respectivas leis de autorização ou leis de bases, sendo aplicável aos primeiros o disposto no artigo 172.°, com as necessárias adaptações.

Artigo 230." (novo)

Matérias da competência exclusiva da Assembleia da República e do Governo

1 — Sem prejuízo dos direitos de audição, participação, desenvolvimento de leis de base e de regimes

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desigualdades derivadas da insularidade e tendo em conta o principio da continuidade territorial.

2 — Os órgãos de soberania ouvirão sempre, relativamente às questões da sua competência respeitantes às Regiões Autónomas, os órgãos de governo próprio, nos termos do estatuto e da lei.

Artigo 232.° Ministros para as Regiões Autónomas

1 — Um Ministro para cada uma das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, nomeado e exonerado pelo Presidente da República, sob proposta do Governo, ouvido o Conselho de Estado, superintende na actividade dos serviços e das funções administrativas do Estado em cada Região Autónoma.

2 — Os Ministros para as Regiões Autónomas dispõem, para isso, de competência ministerial e têm assento em Conselho de Ministros nas reuniões que tratem de assuntos de interesse para as Regiões Autónomas.

3 — ...................................................................

4 — As funções dos Ministros para as Regiões Autónomas cessam com o termo do mandato do Presidente da República, podendo ser exonerados pelo Presidente da República, sob proposta do Governo, ouvido o Conselho de Estado, coincidindo a sua exoneração com acto de posse dos novos Ministros para as Regiões Autónomas.

(O actual n." 4 passa a n° 5.)

Artigo 233.° Órgãos de governo próprio das Regiões

2 — A Assembleia Legislativa Regional terá o número de Deputados a fixar pelo Estatuto Político--Administrativo, eleitos por sufrágio universal, directo e secreto, de harmonia com o princípio da representação proporcional.

3 — O Governo Regional é politicamente responsável perante a Assembleia Legislativa Regional e o seu Presidente é nomeado pelo Presidente da República, tendo em conta os resultados eleitorais.

4 — O Presidente da República nomeia e exonera os restantes membros do Governo Regional, sob proposta do respectivo Presidente.

Artigo 234.° Competência da Assembleia Legislativa Regional

2 — Compete à Assembleia Legislativa Regional:

a) Elaborar e aprovar o seu Regimento, nos termos da Constituição e do Estatuto Político-Administrativo da respectiva Região.

b) Eleger por maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções o seu Presidente e os demais membros da Mesa, sendo os três Vice-Presidentes eleitos sob proposta dos três maiores grupos parlamentares;

c) Constituir a Comissão Permanente e as restantes comissões;

d) Deliberar sobre a proposta de referendo, nos termos do artigo 234.°-A.

3 — Aplica-se às Assembleias Legislativas Regionais e respectivos grupos parlamentares, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 181." e 182." , com excepção do disposto nas alíneas é) e f) do n.° 3 e no n.° 4, bem como nos artigos 183." el84.°

4 — Aplica-se ainda às Assembleias Legislativas Regionais o disposto no (novo) n.° 4 do artigo 170.°, sendo de 2000 o número mínimo de subscritores recenseados na Região.

Artigo 234.°-A (novo) Referendo nas Regiões Autónomas

1 — Os cidadãos eleitores nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira podem ser chamados a pronunciar-se directamente, através de referendo, por decisão do Presidente da República, mediante proposta das respectivas Assembleias Legislativas Regionais, os casos e nos termos previstos na lei.

2 — A iniciativa do referendo compete aos Deputados e aos grupos parlamentares das assembleias legislativas regionais, ou por iniciativa de 10 000 eleitores recenseados na Região Autónoma.

3 — Aplicam-se ao referendo nas Regiões Autónomas, com as necessárias adaptações, as normas dos n.05 4, 5, 6, 7 e 8 do artigo 118.°

Artigo 235." Assinatura e veto do Ministro para a Região Autónoma

1 — Compete ao Ministro para a Região Autónoma assinar e mandar publicar os decretos legislativos regionais e os decretos regulamentares regionais.

2 — No prazo de 15 dias, contados da recepção de qualquer decreto da Assembleia Legislativa.Regional que lhe haja sido enviado para assinatura, ou da publicação da decisão do Tribunal Constitucional que não se pronuncie pela inconstitucionalidade de norma dele constante, deve o Ministro para a Região Autónoma assiná-lo ou exercer o direito de veto, solicitando nova apreciação do diploma em mensagem fundamentada.

3 — Se a Assembleia Legislativa Regional confirmar o voto por maioria absoluta dos seus membros em efectividade de funções, o Ministro para a Região Autónoma deverá assinar o diploma no prazo de oito dias a contar da sua recepção.

4 — No prazo de 20 dias contados da recepção de qualquer decreto do Governo Regional que lhe tenha sido enviado para assinatura deve o Ministro para a Região Autónoma assiná-lo ou recusar a assinatura, comunicando, por escrito, o sentido dessa recusa ao Governo Regional, o qual poderá converter o decreto em proposta a apresentar à Assembleia Legislativa Regional.

5— O Ministro para a Região' Autónoma exerce ainda o direito de veto, nos termos dos artigos 278.° e279.°

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Artigo 236.° [...]

2 — Em caso de dissolução dos órgãos regionais, o Governo da Região é assegurado pelo Ministro para a Região Autónoma.

Artigo 278.° Fiscalização preventiva da constitucionalidade '

2 — Os Ministros para as Regiões Autónomas podem igualmente requerer ao Tribunal Constitucional a apreciação preventiva da constitucionalidade de qualquer norma constante de decreto legislativo regional ou de decreto regulamentar de lei geral da República que lhes tenham sido enviados para assinatura.

3—.........................................................................

4 — Um quinto dos Deputados à Assembleia da República ou um décimo dos Deputados a cada uma das Assembleias Legislativas Regionais em efectividade de funções pode requerer a apreciação preventiva da constitucionalidade de normas constantes do Regimento da respectiva Assembleia no prazo de oito dias a contar da sua votação final.

Artigo 281°

Fiscalização abstracta da constitucionalidade e da legalidade

2 — Podem requerer ao Tribunal Constitucional a declaração de inconstitucionalidade ou de ilegalidade, com força obrigatória geral:

g) O Ministro para as Regiões Autónomas, as Assembleias Legislativas Regionais, os presidentes das Assembleias Legislativas Regionais, os presidentes dos Governos Regionais ou um décimo dos Deputados à respectiva Assembleia Legislativa Regional, quando o pedido de declaração de inconstitucionalidade se fundar em violação de direitos das Regiões Autónomas ou tiver por objecto norma constante de diploma regional, ou o pedido de declaração de ilegalidade se fundar em violação do Estatuto da respectiva Região, de lei geral da República ou omissão de medidas legislativas necessárias para tornar exequíveis normas da Constituição;

h) (nova) Um número de cidadãos eleitores não inferior a-5000 ou a 1000, quando se trate de diploma regional ou violação do Estatuto da respectiva Região Autónoma.

Artigo 283.° Inconstitucionalidade por omissão

1 — A requerimento do Presidente da República, do Provedor de Justiça ou, com fundamento em violação dos direitos das Regiões Autónomas, dos Presidentes das Assembleias Legislativas Regionais, de um décimo dos seus Deputados ou de um número de cidadãos

eleitores das Regiões Autónomas não inferior a 1000, o Tribunal Constitucional aprecia e verifica o não cumprimento da Constituição por omissão das medidas legislativas necessárias para tornar exequíveis as normas constitucionais.

Artigo 285.° [...]

3 — (novo) Aberto o processo de revisão, as Assembleia Legislativas Regionais poderão apresentar propostas de revisão sobre matérias específicas das Regiões Autónomas.

Artigo 297." [...]•

(Eliminar.)

Palácio de São Bento, 1 de Março de 1996. — Os Deputados do PS: António Trindade — Isabel Sena Lino.

PROJECTO DE REVISÃO CONSTITUCIONAL N.B 8/VH

Nota justificativa

1 — A Constituição que hoje temos não é seguramente a mesma que foi aprovada em 2 de Abril de 1976, sem que tenha sido necessário reinventar òu reescrever o seu texto a partir do nada.

Ao longo dos sucessivos processos de revisão; a Constituição de 1976 demonstrou ser suficientemente flexível para, com respeito das suas próprias regras, permitir a sua adaptação as transformações políticas, económicas, sociais e culturais que ocorreram em Portugal nestes últimos 20 anos, mas suficientemente rígida para garantir a sua própria estabilidade e, com isso, a estabilidade das instituições do poder político democrático.

Apesar do juízo global negativo que hoje voltaríamos a fazer do texto original da Constituição, excessivamente marcado por referências ideológicas de cariz marxista ou colectivista, responsável por sucessivos compassos de espera no processo de modernização do País, temos de reconhecer o seu contributo decisivo na construção do Estado de direito em que vivemos, assente no pluralismo de expressão e organização política e no respeito pelos direitos fundamentais do cidadão.

2 — As três revisões já efectuadas alargaram a base do consenso constitucional que resultou do compromisso possível em 1976. Institucionalizou-se a vida política democrática em 1982, eliminaram-se os obstáculos ao livre desenvolvimento de uma economia social de mercado em 1989 e criaram-se as condições para a plena integração de Portugal na União Europeia em 1992.

Se se procurar encontrar uma fórmula que sintetize os objectivos essenciais do processo de revisão que agora se inicia, à semelhança do que se tem feito com os seus antecessores, esta deverá ser a revisão constitucional do reforço dos direitos de participação e de cidadania.

Longe das querelas ideológicas do passado, o processo que agora se abre constitui uma oportunidade ímpar para

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aproximar ainda mais o Estado dos cidadãos, legítimos destinatários dos poderes públicos, sem correr o risco de transformar a enunciação dos seus direitos num mero exercício académico de teoria constitucional ou cair na tentação de descaracterizar as instituições democráticas representativas.

Neste contexto, o presente projecto é orientado para a valorização exigente dos fundamentos e critérios democráticos no funcionamento do Estado, assente numa perspectiva humanista, de respeito pela dignidade, pela liberdade e pela responsabilidade de todos os cidadãos, na confiança na livre empresa e na afirmação da solidariedade como raiz e motor da vida em sociedade.

São os seguintes os princípios que enformam as principais alterações propostas:

Em matéria de direitos, liberdades e garantias pessoais, procurou-se essencialmente reforçar o âmbito da tutela da esfera de liberdade do cidadão contra os abusos dos diversos núcleos de poder, designadamente através dos seguintes meios:

Garantia de efectividade da tutela judicial;

Extensão do âmbito da responsabilidade do Estado e demais entidades públicas às acções e omissões praticadas no exercício das funções política, legislativa e judicial;

Alargamento dos poderes de intervenção do Provedor de Justiça;

Explicitação do conteúdo essencial de alguns direitos de liberdade, designadamente os relativos à investigação e ao processo criminal.

Em matéria de direitos, liberdades e garantias dos trabalhadores, propõe-se a reformulação do papel das comissões de trabalhadores e dos sindicatos na vida das empresas, mais adequado ao modelo de concertação que defendemos, abrindo às primeiras a possibilidade de participarem no processo de negociação e contratação colectiva e delimitando o âmbito dos poderes, dos segundos no que respeita à definição do âmbito dos interesses a defender através da greve.

Em matéria de direitos económicos, sociais e culturais, (aí como, aliás, no que se refere ao capítulo da organização económica, existiu a preocupação de neutralizar algumas disposições ainda marcadas pela carga ideológica do texto origina) de 1976, acentuando, por outro lado.o entendimento da família como núcleo fundamental da sociedade e o respeito pela propriedade privada e pela sua função social, pela iniciativa particular, pela igualdade de oportunidades e pela ausência de discriminações entre cidadãos.

Em matéria de organização do poder político, o projecto obedece ao objectivo fundamental de reforço dos direitos de participação dos cidadãos na condução dos assuntos públicos, propondo, designadamente, o seguinte:

Iniciativa popular e alargamento do âmbito das matérias susceptíveis de constituírem objecto de referendo;

Possibilidade de apresentação por grupos de cidadãos eleitores de candidaturas independentes, individuais ou colectivas, aos diversos órgãos eleitos por sufrágio universal e directo, independentemente de estarem ou deixarem de estar inscritos em partidos políticos;

Reforço dos poderes dos Deputados não inscritos em qualquer partido político ou não integrados em qualquer grupo parlamentar.

Optou-se, por outro lado, por não proceder a alterações que pudessem interferir com o equilíbrio de poderes actualmente existentes entre os diversos órgãos de soberania e demais órgãos do Estado, sem prejuízo de pequenos acertos destinados essencialmente a reforçar as garantias de isenção e independência no exercício das respectivas funções, com particular relevância para o Provedor de Justiça e o Procura-dor-Geral da República.

Em contrapartida, faz-se uma clara opção pelo reforço da descentralização administrativa, não estabelecendo qualquer restrição ou diminuição do seu âmbito actual, com excepção da permissão de instituição progressiva das regiões administrativas.

Neste domínio, propõe-se particularmente a reforma do sistema de governo das autarquias locais através do reforço dos mecanismos de responsabilização dos executivos autárquicos perante as respectivas assembleias, ganhando assim maior eficiência na sua acção, sem perda da respectiva legitimidade democrática.

Nestes termos, é apresentado o seguinte projecto de revisão constitucional:

Artigo 1." Substituições, supressões e aditamentos

1 — Os artigos 3.°, 20.°, 22.°, 23.°, 28.°, 30.°, 32.°, 38.°, 39.°, 46.°, 54.°, 55.°, 56.°, 57.°, 61.°, 64.°, 65.°, 68.°, 70.°, 74.°, 76.°, 77.°, 78.°, 80.°, 81°, 84.°, 85.°, 86.°, 87.°, 88.°, 95.°, 96.", 98.°, 100.°, 106.°, 107.°, 116.°, 118.°, 120.°, 122.°, 129.°, 145.°, 146.°, 154.°, 155.°, 159.°, 162.°, 163.°, 166.°, 168.°, 170.°, 171.°, 173.°, 179.°, 182.°, 183.°, 206.°, 215.°, 222.°, 241.°, 243.°, 246.°, 247.°, 249.°, 252.°, 255.°, 256.°, 258.°, 261.", 266.°, 268.°, 275.°, 276.°, 279.°, 280.° e 288." passam a ter a redacção constante do artigo 2.°

2 — Sem prejuízo das supressões resultantes da nova redacção dada aos artigos referidos no número anterior, são eliminados os artigos 83.° e 97.°, o n.° 4 do artigo 51.°, o n.° 5 do artigo 54.°, o n.° 4 do artigo 61.°, o n.° 3 do artigo 86.", o n.° 4 do artigo 107.°, o n.° 3 do artigo 265." e o n.° 7 do artigo 276.°, e as alíneas h) do n.° 3 do artigo 74.°, ri) do artigo 81.°, c) do n.° 4 do artigo 82.°, d) do n.° 1 do artigo 163.° e o) do artigo 288.°

3 — É aditado o artigo 84.°-A.

Artigo 2.° Nova redacção

A nova redacção das epígrafes ou dos artigos, números e alíneas substituídos ou aditados é a seguinte:

Artigo 3.° [...]

1— .......................................•.................................

2— ........■................................................................

3 — A validade das leis e de quaisquer outros actos

do Estado e das demais entidades públicas depende da sua conformidade com a Constituição.

Artigo 20.°

Acesso ao direito e tutela judicial efectiva

1 — A todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos. seus direitos e interesses

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legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos.

2—.........................................................................

3 — Todos têm direito a que um processo judicial em que intervenham seja objecto de uma decisão útil, tomada em prazo razoável e mediante processo equitativo.

Artigo 22.° [...]

1 — O Estado e as demais entidades públicas são civilmente responsáveis por acções ou omissões ilícitas praticadas no exercício das suas funções e por causa desse exercício, de que resulte a violação de direitos, liberdades e garantias ou prejuízo para outrem.

2 — A responsabilidade do Estado abrange as acções ou omissões praticadas no exercício das funções administrativa, política, jurisdicional e legislativa.

3 — A lei estabelece os casos em que a responsabilidade civil pode ser imputada ao Estado e às demais entidades públicas, independentemente da ilicitude ou do carácter censurável da sua conduta.

Artigo 23.° [...]

1 —............................................................."...........

2 — De iguais poderes goza o Provedor de Justiça relativamente a queixas que lhe sejam apresentadas por acções ou omissões de entidades privadas no âmbito de relações especiais de poder e de que resulte a violação de direitos, liberdades e garantias.

3 — A apresentação de uma queixa ao Provedor de Justiça não prejudica o recurso aos meios de tutela administrativos e judiciais previstos na Constituição e nas leis, não podendo em caso algum aquela queixa ficar dependente do esgotamento desses meios.

4 — O Provedor de Justiça é um órgão independente, sendo o seu titular designado, por eleição, pela Assembleia da República para um mandato, não renovável sucessivamente, de seis anos.

5 — (Actual n.°4.)

Artigo 28." [...)

1 — Qualquer acto de privação da liberdade sem culpa formada será submetido, no prazo máximo de quarenta e oito horas, a decisão judicial de validação ou manutenção, devendo o juiz conhecer das causas da detenção e comunicá-las ao detido, interrogá-lo e dar-lhe oportunidade de defesa.

2 — A prisão preventiva não deve ser ordenada ou mantida sempre que possa ser substituída por qualquer outra medida de coacção mais- favorável prevista na lei, independentemente da natureza ou da gravidade do crime imputado ao arguido.

3—.............•:............:..............................................

4—.........................................................................

Artigo 30." [».]

1 — As penas e as medidas de segurança são estabelecidas e graduadas na lei dentro dos limites do

necessário para salvaguardar direitos fundamentais ou outros interesses constitucionalmente protegidos.

2 —(Actual n." i.)

3 —(Actual n.°2.)

4 — (Actual n." 3.) 5—(Actual n.°4.) 6 —(Actual n" 5.)

Artigo 32.° [...]

1—.........................................................................

2—.........................................................................

3—.........................................................................

4 — Todos os actos de investigação criminal susceptíveis de violar direitos, liberdades e garantias do arguido são da competência de um juiz.

5 —........................................................................

6 — O ofendido tem o direito de intervir no processo criminal, nos termos da lei.

1 —(Actual n.° 6.)

8 — (Actual n." 7.)

9 —(Actual n.°8.)

Artigo 38.° [...]

1 —.........................................................................

2—.........................................................................

a) A liberdade de expressão e criação dos jornalistas e colaboradores literários, bem como a intervenção dos primeiros na orientação editorial dos respectivos meios de comunicação social, salvo quando tiverem natureza doutrinária ou confessional;

b).....................................................................

O ......................................................................

3 — Os meios de comunicação social desempenham uma função de interesse geral e devem contribuir para a defesa dos valores do pluralismo, da neutralidade e da responsabilidade.

4 — O Estado assegura a liberdade e a independência dos meios de comunicação social perante o poder político e o poder económico.

5 — O Estado assegura a existência e o funcionamento de um serviço público de rádio e de televisão, cujas missões são definidas na lei, tendo em vista a satisfação dos interesses da colectividade.

6 —........................................................................

7 — O exercício da actividade de radiodifusão e_ de televisão está submetido a regimes de concessão, licença ou autorização, nos termos da lei.

Artigo 39.° [...]

1 —.........................................................................

2—.........................................................................

3 — A Alta Autoridade para a Comunicação Social emite parecer prévio à concessão, licenciamento ou autorização pelo Governo de estações privadas de rádio e televisão, nos termos da lei.

4—.........................................................................

5—.........................................................................

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II SÉRIE-A — NÚMERO 27

Artigo 46." [...]

1— ........................................................................

2— ........................................................................

3— ........................................................................

4 — Não são consentidas associações armadas nem

de tipo militar, militarizadas ou paramilitares.

Artigo 54.° [...]

1 — É direito dos trabalhadores criarem comissões de trabalhadores para defesa dos seus interesses e participação na vida da empresa.

2 — Os trabalhadores deliberam a constituição, aprovam os estatutos e elegem, por voto directo e secreto, os membros das comissões de trabalhadores.

3 — Os membros das comissões de trabalhadores gozam da protecção reconhecida aos delegados sindicais.

4 — Constituem direitos das comissões de trabalhadores:

a) Receber as informações necessárias ao exercício da sua actividades;

b) Celebrar convenções colectivas de trabalho, nos termos da lei;

c) Participar nos projectos de restruturação económica da empresa;

d) Gerir ou participar na gestão das obras sociais da empresa;

e) Promover a eleição de representantes dos trabalhadores para os órgãos sociais de empresas pertencentes ao Estado oü a outras entidades públicas, nos termos da lei.

. Artigo 55.° [...]

1 — É reconhecida aos trabalhadores a liberdade sindical para defesa dos seus direitos e interesses.

2— .......".................................................................

3— ........................................................................

4 — As associações sindicais são independentes do

patronato, do Estado, das confissões religiosas, dos partidos e outras associações políticas, devendo a lei estabelecer as garantias adequadas dessa independência.

5— ........................................................................

6— ...............,........................................................

Artigo 56.° 1-..1

1 — ........................................................................

2 —........................................................................

a) .....................................................................;

b) ...............................................................:......

c) Participar na execução dos planos econó-• micos e sociais;

d)......................................................................

3 — Compete às associações sindicais, nos termos da lei e sem prejuízo dos direitos das comissões de trabalhadores, exercer o direito de contratação colectiva.

4— ........................................................................

Artigo 57." [...1

1— ........................................................................

2 — Compete aos trabalhadores definir o âmbito de interesses a defender através da greve, nos termos da Constituição e da lei.

3^- ........................................................................

Artigo 61.°

Iniciativa privada e cooperativa

1— ........................................................................

2—........................................................................

3—........................................................................

Artigo 64.° I...]

í—.............:............;.............................................

2— ........;...............................................................

a) Através de um serviço nacional de saúde universal e geral que tenha em conta as condições económicas e sociais dos cidadãos;

b) ......................................................................

3—........................................................................

a).....................................................................:

b) ......................................................................

c)....................................:..................................

d) ......................................................................

e) [Actual alínea f).J

f) [Actual alínea g).)

g) [Actual alínea h).]

4—.........................................................................

Artigo 76.°

í— .:......................................................................

2 — As universidades gozam, nos termos da lei, de autonomia estatutária, científica, pedagógica, administrativa, patrimonial e financeira.

Artigo 77.°

Participação na gestão das escolas e na política de ensino

1 — Os professores, os alunos e os pais têm o direito de participar na gestão das escolas, nos termos da lei.

2—......................................;.................................

Artigo 78." Í...1

í—.........................:..............................................

2— ........................................................................

a) Incentivar e assegurar o acesso de todos os cidadãos aos meios e instrumentos

b) ......................................................................

c) ......................................................................

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d) ......................................................................

e) ......................................................................

Artigo 80." [...]

A organização económico-social assenta nos seguintes princípios:

a) ..............................................:.......................

b) ......................................................................

c) Aproveitamento dos meios de produção, dos solos e dos recursos naturais de acordo com a sua função social;

d) Planeamento económico e social;

e) ......................................................................

f) Concertação económica e social.

Artigo 81." l.-l

a) Promover o aumento do bem-estar social e económico e da qualidade de vida dos cidadãos, em especial dos mais desprotegidos;

*) ......................................................................

c) ......................................................................

d) ......................................................................

e) Regulamentar a formação de monopólios por forma a reprimir os abusos do poder económico e todas as práticas lesivas do interesse geral;

f) .........................................................•.........-

8) ......................................................................

h) [Actual alínea

i) [Actual alínea j).J j) [Actual alínea [).] I) [Actual alínea m).J

m) [Actual alínea n).J

Artigo 84.° 1...I

1 —.........................................................................

a) -...................................................................

b) As camadas aéreas superiores ao território acima do limite reconhecido por lei ao proprietário ou superficiário;

c) ......................................................................

d) ......................................................................

e) ......................................................................

f) As instalações e equipamentos militares;

g) [Actual alínea f).J

2—.........................................................................

Artigo 84.°-A Expropriação de meios de produção

1 — Os meios de produção cujo aproveitamento não seja conforme com a sua função social podem ser expropriados nas condições estabelecidas na lei, a qual conterá os critérios de fixação da correspondente e justa indemnização.

2—Os meios de produção em abandono injustificado podem igualmente ser expropriados, em condições a fixar pela lei, que terá em devida conta a situação específica da propriedade dos emigrantes.

3 — Os meios de produção cujo aproveitamento não seja conforme com a sua função social ou em abandono injustificado podem ainda ser objecto de arrendamento ou de concessão de exploração compulsivos, em condições a fixar por lei.

Artigo 85.° Reprivatização de bens nacionalizados

1 — A reprivatização da titularidade ou do direito de exploração de meios de produção e outros bens nacionalizados depois de 25 de Abril de 1974 efectua--se nos termos de lei-quadro aprovada por maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções.

2—.........................................................................

Artigo 86.° ' Cooperativas

1 — O Estado estimula e apoia a criação e a actividade de cooperativas.

2 — A lei definirá os benefícios fiscais e financeiros das cooperativas, bem como condições mais favoráveis à obtenção de crédito e auxílio técnico.

Artigo 87.° 1-..1

1—;.........................................................................

2 — O Estado só pode intervir na gestão de empresas privadas a título transitório, nos casos expressamente previstos na lei e mediante decisão judicial.

3 — A lei definirá os sectores básicos nos quais é vedada a actividade às empresas privadas e a outras entidades da mesma natureza.

Artigo 88.° [...]

A lei disciplinará a actividade económica e os investimentos por parte de pessoas singulares ou colectivas estrangeiras, a fim de garantir a sua contribuição pasa. o desenvolvimento do País e defender os interesses nacionais.

Artigo 95.°

1 —.........................................................................

2 — A lei define a composição do Conselho Económico e Social, do qual farão parte, designadamente, representantes do Governo, das Regiões Autónomas, das autarquias locais e das organizações representativas das famílias, das actividades económicas e dos trabalhadores.

3—.........................................................................

Artigo 96.° 1...1

1—.........................................................................

a)......................................................................

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II SÉRIE-A — NÚMERO 27

b) Promover a melhoria da situação económica, social e cultural dos trabalhadores rurais e dos agricultores e a racionalização

; das estruturas fundiárias;

c) ......................................................................

d) ......................................................................

e) ......................................................................

2 — O Estado promoverá uma política de ordenamento e reconversão agrária, de acordo com os condicionalismos ecológicos, económicos e sociais do País.

Artigo 98.° Reordenamento agrário

1 — O redimensionamento das unidades de exploração agrícola que tenham dimensão excessiva do ponto de vista dos objectivos da política agrícola será regulado por lei, que deverá prever, em caso de expropriação, o direito do proprietário à correspondente e justa indemnização e à reserva de área adequada à viabilidade e' à racionalidade da sua própria exploração.

2 — A lei regulará os meios e as formas de transferência da titularidade ou exploração das terras expropriadas para fins de reordenamento agrário.

3 — Sem prejuízo do direito de propriedade, o Estado promoverá, nos termos da lei, o redimensionamento das unidades de exploração agrícola com dimensão inferior à adequada do ponto de vista dos objectivos da política agrícola, nomeadamente através de incentivos jurídicos, fiscais e creditícios à sua integração estrutural ou meramente económica, designadamente cooperativa, ou por recurso a medidas de emparcelamento.

Artigo 100."

1 — ........................................................................

2—........................................................................

a) ......................................................................

b)......................................................................

c).......................................................................

d) Estímulos às iniciativas empresariais dos pequenos e médios agricultores;

e) (Actual alínea d).]

Artigo 106.°

1 — O sistema fiscal visa a satisfação das necessidades financeiras do Estado e outras entidades públicas, tendo em conta a justa repartição dos rendimentos e da riqueza.

2— ........................................................................

3— ............................................................'............

Artigo 107." [...]

1 -— O imposto sobre o rendimento pessoal será único e progressivo, tendo em conta as necessidades e os rendimentos do agregado familiar.

2 — ........................................................................

3 — A tributação do consumo visa adaptar a estrutura do consumo à evolução das necessidades do desenvolvimento económico e da justiça social.

Artigo 116.°

1— ........................................................................

2— .'.......................................................................

3—.....................................;.............................

a)......................................................................

b)......................................................................

c) ..........................................................:...........

d) Transparência e fiscalização das contas eleitorais.

4— ........................................................................

5— ........................................................................

6—......................:.................................................

7 — O julgamento da regularidade e da validade dos actos de processo eleitoral compete ao Tribunal Constitucional.

Artigo 118° [...]

1 — Os cidadãos eleitores recenseados no território nacional podem ser chamados a pronunciar-se directamente, a título vinculativo, através de referendo, sobre matérias de relevante interesse nacional.

2 — São excluídas do âmbito do referendo quaisquer matérias relativas a alterações à Constituição, a amnistias e perdões genéricos, a actos de conteúdo orçamental, tributário ou financeiro e a declarações de guerra, paz, estado de sítio ou de emergência.

3 — O referendo realiza-se por decisão do Presidente da República, mediante proposta ou iniciativa da Assembleia da República, do Governo ou de 2 % dos cidadãos eleitores recenseados, nos casos e nos termos previstos na Constituição e na lei.

4—..............................;.........................................

5—.......................................................................'.

6 — O Presidente da República submete a fiscalização preventiva obrigatória da constitucionalidade e da legalidade as propostas ou iniciativas de referendo que lhe tenham sido submetidas.

7— ........................................................................

8 — As propostas ou iniciativas de referendo recusadas pelo Presidente da República ou objecto de resposta negativa do eleitorado não podem ser renovadas na mesma sessão legislativa, salvo nova eleição da Assembleia da República, ou até à demissão do Governo.

Artigo 120.° [...]

1 — Os titulares de cargos políticos respondem política, civil e criminalmente pelas acções e omissões que pratiquem no exercício das suas funções.

2 — Os titulares de cargos políticos respondem solidariamente com o Estado e as demais entidades públicas quando no exercício das suas funções ou por causa dele pratiquem dolosamente acções ou omissões

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ilícitas de que resulte violação de direitos, liberdades e garantias ou prejuízo para outrem.

3 — {Actual n." 2.)

4 — (Actual n." 3.)

Artigo 122." [...]

1 .........................................................................

a)......................................................................

*) ...........................•.........................•................

c) As decisões de organizações internacionais vinculativas do Estado Português;

d) [Actual alínea c).]

e) [Acuai alínea d).}

f) [Acuai alínea e).]

g) [Actual alínea f).}

h) [Actual alínea g).J

i) [Actual alínea h).] j) [Actual alínea i).J

2—.........................................................................

3—.........................................................................

Artigo 129.° [...]

1 —.........................................................................

2 — Se nenhum dos candidatos obtiver esse número de votos, proceder-se-á a segundo sufrágio no 14." dia subsequente à primeira votação.

3—.........................................................................

Artigo 145° Í...1

a) ......................................................................

b) ......................................................................

c) Os Presidentes do Tribunal Constitucional, do Supremo Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Administrativo;

d) O Procurador-Geral da República;

e) [Actual alínea d).J

f) [Actual alínea e).)

g) [Actual alínea f).]

h) [Actual alínea g).}

i) [Actual alínea h).]

Artigo 146.° I...)

1 —.........................................................................

2 — Os membros do Conselho de Estado previstos nas alíneas a) a f) do artigo 145.° mantêm-se em funções enquanto exercerem os respectivos cargos.

3 — Os membros do Conselho de Estado previstos nas alíneas h) e f) do artigo 145." mantêm-se em funções até à posse dos que os substituírem no exercício dos respectivos cargos.

Artigo 154.°

[...]

1 — As candidaturas são apresentadas individualmente ou em lista, podendo ser propostas por partidos

políticos, isoladamente ou em coligação, ou por grupos de cidadãos eleitores, nos termos da lei.

2 — As listas propostas por partidos políticos poderão integrar cidadãos não inscritos nos respectivos partidos.

3 — (Actual ru" 2.)

Artigo 155." [...]

1 — Os Deputados são eleitos segundo o sistema de representação proporcional.

2—.........................................................................

Artigo 159." f.»l

'■''WZZZZZZZZZZZZZZZZZ.

b) Apresentar projectos de lei, de regimento ou de resolução e propostas de deliberação;

c) Participar e intervir nos debates parlamentares, individualmente e através dos respectivos grupos ou agrupamentos parlamentares;

d) [Actual alínea c).]

e) [Actual alínea d).]

f) [Actual alínea e).]

g) [Actual alínea/).]

Artigo 162." [.»]

a) ......................................................................

b) Desempenhar os cargos na Assembleia e as funções para que sejam designados, sob proposta dos respectivos grupos ou agrupamentos parlamentares;

c).......................................................................

Artigo 163.°

1 —.................................................:.......................

a) ......................................................................

*) ......................................................................

c) Se inscrevam em partido diverso daquele que apresentou a sua candidatura.

2—.........................................................................

Artigo 166." [...]

i) Eleger, por maioria de dois terços dos Deputados presentes, desde que superior à maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções, dez juízes do Tribunal Constitucional, o Procurador-Geral da República, o Provedor de Justiça, o presidente do Conselho Económico e Social, sete vogais do Conselho Superior da Ma-

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II SÉRIE-A — NÚMERO 27

gistratura e os membros de outros órgãos constitucionais cuja designação seja cometida à Assembleia da República.

Artigo 168." [...]

1— .........................................'...............................

bb) Bases gerais do ordenamento do território e do urbanismo.

2 — ........................................................................

3—........................................................................

4— ........................................................................

5— ........................................................................

Artigo 170." [...]

1 — A iniciativa da lei e do referendo compete aos. Deputados, aos grupos e agrupamentos parlamentares e ao Governo, competindo a iniciativa da lei, no respeitante às Regiões Autónomas, às respectivas Assembleias Legislativas Regionais.

2 — Os Deputados, os grupos e agrupamentos parlamentares e as Assembleias Legislativas Regionais não podem apresentar projectos de lei, propostas de lei ou propostas de alteração que envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento.

3 — Os Deputados e os grupos e agrupamentos parlamentares não podem apresentar projectos de referendo que envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento.

4— ........................................................................

5— ........................................................................

6— ........................................................................

7—.....................................:..................................

8 — As comissões parlamentares podem apresentar textos de substituição em sede de debate na especialidade, sem prejuízo dos projectos e das propostas de lei e de referendo a que se referem, quando não retirados.

Artigo 171.° 1...1

1 —........................................................................

2—.........................................................................

3— ........................................................................

4— ........................................................................

5—........................................................................

6 — As disposições das leis que regulam as matérias

referidas nos n.M 1 e 2 do artigo 152.°, na alínea g) do artigo 164.° e na alínea p) do artigo 167." carecem de aprovação por maioria de dois terços dos Deputados presentes, desde que superior à maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções.

Artigo 173.° [...]

1 — A Assembleia da República pode, por iniciativa de qualquer Deputado ou grupo ou agrupamento

parlamentar, ou do Governo, declarar a urgência do processamento de qualquer projecto ou proposta de lei ou de resolução.

2— ........................................................................

Artigo 179.° [...1

1— ........................................................................

2— ........................................................................

3 — Todos os grupos e agrupamentos parlamentares

têm direito à determinação da ordem do dia de um certo número de reuniões, segundo critério a estabelecer no Regimento, ressalvando-sé sempre a posição dos partidos minoritários ou não representados no Governo.

Artigo 182.° 1...1

1 — ........................................................................

2 — A Comissão Permanente é presidida pelo Presidente da Assembleia da República e composta pelos Vice-Presidentes e por Deputados indicados por todos os grupos e agrupamentos parlamentares, de acordo com a respectiva representatividade na Assembleia.

3—........................................................................

4— ........................................................................

Artigo 183.° Grupos a agrupamentos parlamentares

1 — Os Deputados eleitos por cada lista, partido ou coligação de partidos podem constituir-se em grupo parlamentar.

2 — Os Deputados eleitos individualmente ou que. não integrem qualquer grupo parlamentar podem constituir-se em agrupamento parlamentar.

3 — Constituem direitos de cada grupo ou agrupamento parlamentar:

a) Participar nas comissões da Assembleia, em função do número dos seus membros, indicando os seus representantes nelas;

b) Ser ouvido na fixação da ordem do dia e interpor recurso para o Plenário da ordem do dia fixada;

c) Provocar, por meio de interpelação ao Governo, a abertura de dois debates em cada sessão legislativa sobre assunto de política geral ou sectorial;

d) Solicitar à Comissão Permanente que promova a convocação da Assembleia;

e) Requerer a constituição de comissões parlamentares de inquérito;

f) Exercer iniciativa legislativa;

g) Apresentar moções de rejeição do Programa do Governo;

h) Apresentar moções de censura ao Governo;

i) Ser informado, regular e directamente, pelo Governo sobre o andamento dos principais assuntos de interesse público.

4 — Cada grupo ou agrupamento parlamentar tem direito a dispor de locais de trabalho na sede da Assembleia, bem como de pessoal técnico e administrativo da sua confiança, nos termos que a lei determinar.

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Artigo 206.° (...]

Os tribunais são independentes e apenas estão sujeitos à Constituição e à lei.

Artigo 215." Í-]

1—.........................................................................

2 — (Actual n," 3.)

Artigo 222.°

1 —.........................................................................

2 —........................................................................•.

3 — O Procurador-Geral da República é designado por eleição pela Assembleia da República para um mandato, não renovável sucessivamente, de seis anos.

Artigo 241.° [...]

1 —.........................................................................

2—..........................................................................

3 — As candidaturas para as eleições dos órgãos das autarquias locais podem ser propostas por partidos políticos, isoladamente ou em coligação, ou por grupos de cidadãos eleitores, nos termos da lei.

4 — Os órgãos das autarquias locais podem efectuar consultas directas aos cidadãos eleitores recenseados na respectiva área, por voto secreto, sobre matérias incluídas na sua competência, nos casos, nos termos e com a eficácia que a lei estabelecer.

Artigo 243.° [...]

1 —.........................................................................

2—.........................................................................

3 — A dissolução de órgãos autárquicos resultantes de eleição directa só pode ter por causa a prática reiterada de acções ou omissões ilegais graves.

Artigo 246.° I...1

1 —.................................................'........................

2 — (Actual n." 3.)

Artigo 247." [...]

1 — A junta de freguesia é o órgão colegial executivo da freguesia e será eleita, sob proposta do respectivo presidente, pela assembleia de freguesia de entre os seus membros'.

2 — O presidente da junta de freguesia é o cidadão que encabeça a lista mais votada na eleição da, assembleia de freguesia ou, não existindo esta, o cidadão que para esse cargo for eleito pelo plenário.

Artigo 249." [...]

2 — A criação ou a extinção de municípios pode ser precedida de consulta directa aos cidadãos eleitores recenseados na área das autarquias abrangidas, nos termos que a lei estabelecer.

Artigo 252.° [...)

1 — A câmara municipal é o órgão colegial executivo do município e será eleita, sob proposta do respectivo presidente, pela assembleia municipal de entre os seus membros eleitos directamente.

2 — O presidente da câmara municipal é o cidadão que encabeça a lista mais votada na eleição da assembleia municipal.

Artigo 255." l-l

As regiões administrativas são criadas por lei, a qual define os respectivos poderes, a composição, a competência e o funcionamento dos seus órgãos, podendo estabelecer diferenciações quanto ao regime aplicável a cada uma.

Artigo 256." [...]

1 — A instituição ou a extinção em concreto de cada região administrativa é efectuada por lei e depende do voto favorável da maioria das assembleias municipais que representem a maior parte da população da área abrangida pela região.

2 — A instituição ou a extinção de regiões administrativas pode ser precedida de consulta directa aos cidadãos eleitores recenseados na área abrangida pela região, nos termos que a lei estabelecer.

Artigo 258.° 1...1

As regiões administrativas elaboram planos de desenvolvimento regional e planos regionais de ordenamento do território e participam na elaboração dos planos previstos no artigo 92.°

Artigo 261." [...]

1 —.........................................................................

2 — O presidente da junta regional é o cidadão que encabeça a lista mais votada na eleição da assembleia regional.

Artigo 266.° Í-J

1—.........................................................................

2 — Os órgãos e agentes administrativos estão subordinados à Constituição e à lei e devem actuar, no exercício das suas funções, com respeito pelos princípios da igualdade, imparcialidade, proporcionalidade, justiça e boa fé.

1 —............'..............•...........................,...................

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II SÉRIE-A — NÚMERO 27

Artigo 268.° [...]

1— .......■.................................................................

2—........................................................................

3—........................................................................

4— ................................................................,.......

5 — É igualmente sempre garantido aos administrados o acesso à justiça administrativa para tutela dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos, incluindo o acesso a meios processuais que permitam intimar a Administração a adoptar ou a abster-se de certo comportamento.

6—..........\..............................................................

Artigo 275.° I...J

í—...................................................................

2 — As Forças Armadas compõem-se exclusivamente de cidadãos portugueses e a sua organização é única para todo o território nacional.

3— .........................i..............................................

4— .....................•...................................................

5— ........................................................................

6—........................................................................

Artigo 276.°

í—.................................................................;......

2 — O serviço militar é prestado nos termos e pelo período que a lei prescrever.

3 — Os que forem considerados inaptos para o serviço militar armado a que estejam obrigados prestarão serviço militar não armado ou serviço cívico adequado à sua situação.

4 — Os objectores de consciência prestarão serviço cívico de duração e penosidade equivalentes às do serviço militar armado a que estão obrigados.

5 — (Actual n." 6.)

6 —(Actual n."7.)

Artigo 279.°

1 —........................................................................

2 — No caso previsto no n.° 1, o decreto não poderá ser promulgado ou assinado sem que o órgão que o tiver aprovado expurgue a norma julgada inconstitucional.

3—........................................................................

4— ........................................................................

Artigo 280.° Í..-1

1— ....................."..............................................

2—..............:.........................................................

3—...................................;....................................

4— ...................................................................

5— ........................................................................

6 — Cabe também recurso para o Tribunal Constitucional, após esgotamento dos recursos ordinários, de quaisquer actos ou omissões de natureza processual que, de forma autónoma, violem direitos liberdades e garantias.

1 —(Actual n.°6.)

Artigo 288." [...]

a)......................................................................

*) ................................................•.....:...............

c) ......................................................................

d) ......................................................................

e) ......................................................................

f)......................................................................

g) O sufrágio universal, directo, secreto e periódico na designação dos titulares electivos dos órgãos de soberania, das Regiões Autónomas e do poder local;

h) [Actual alínea i).]

i) [Actual alínea j).]

j) A fiscalização da constitucionalidade de

normas jurídicas; /) [Actual alínea m).] m) [Actual alínea n).J n) [Actual alínea.o).]

Palácio de São Bento, 1 de Março de 1996. — Os Deputados do PS: Cláudio Monteiro — Manuel Jorge Goes — Maria do Rosário Carneiro.

PROJECTO DE REVISÃO CONSTITUCIONAL N.9 9/VII

Nota justificativa

Nos termos do artigo 159.°, alínea a), da Constituição da República Portuguesa, compete aos Deputados apresentar projectos dè revisão constitucional.

Os Deputados que subscrevem este conjunto de alterações à lei fundamental portuguesa são, para além de militantes do Partido Social-Democrata, participantes activos nos diversos sectores da actividade sindical.

Assumem, por isso, uma preocupação constante com as questões sociais, bem como com a consagração da sua melhor garantia através da Constituição da República Portuguesa.

O projecto que ora se apresenta contém, em si mesmo, a tradução de princípios e ideias assumidos em cada momento pela estrutura própria dos militantes ,do Partido Social--Democrata que mais directamente lidam com a área sindical, na defesa dos interesses dos trabalhadores por conta de outrem e tendo como linha fundamental de actuação a luta por melhores condições de vida para os trabalhadores.

Fiel depositário do conjunto de princípios que, desde sempre, têm vindo a ser defendidos pelo Partido Social--Democrata na área laboral, o presente projecto de revisão constitucional introduz alterações substanciais na estrutura da Constituição da República Portuguesa na parte correspondente aos direitos, liberdades e garantias dos trabalhadores e altera, numa perspectiva mais solidária, a parte correspondente aos direitos e deveres económicos, sociais e culturais.

Ao considerar-se a liberdade sindical como elemento estruturante dos direitos, liberdades e garantias dos trabalhadores e ao introdüzirem-se alterações significativas na parte respeitante aos direitos e deveres económicos, os

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Deputados signatários tentaram dar expressão jurídico--constitucional a todo um conjunto de novos fundamentos das relações entre empregadores e trabalhadores por conta de outrem, promovendo os direitos de participação destes últimos, num mundo em perfeita e constante mutação.

Ainda assim foi preocupação sempre presente dos Deputados abaixo assinados preservar a estabilidade, a garantia e a segurança do emprego de cada um e de todos os trabalhadores por conta de outrem.

A tentativa de introduzir diversas hipóteses de microcon-certação dentro da empresa através da consagração expressa dos «conselhos de concertação de empresa», a atribuição de novos e mais amplos direitos dos trabalhadores, a consagração da protecção constitucional dos trabalhadores--estudantes são alguns desses exemplos, que se repetem ao longo do texto apresentado.

Também o papel e a composição do Conselho Económico e Social são alterados de acordo com aquilo que se julga ser mais consentâneo com as suas funções.

Na parte da organização do poder político são introduzidas alterações em sede de referendo, permitindo-se, para além do referendo nacional sem necessidade de decisão do Presidente da República, a hipótese do referendo regional e local, cujo desencadeamento pertencerá aos respectivos órgãos próprios, prevendo-se ainda a hipótese de 100000 cidadãos (no caso do referendo nacional) ou 10% dos cidadãos recenseados também poderem desencadear essa consulta popular.

Como novidade significativa e com a preocupação de salvaguardar a estabilidade política e a governabilidade do País, propomos a alteração das regras para a dissolução da Assembleia da República e para a demissão do Governo, as quais passam a estar dependentes da inexistência de um apoio parlamentar superior à maioria dos Deputados em efectividade de funções.

Também as normas referentes à fiscalização da constitucionalidade sofrem pequenas alterações, consagran-do-se a inconstitucionalidade por acção das decisões jurisdicionais e prevendo-se a hipótese do recurso destas para o Tribunal Constitucional com fundamento em violação de direitos, liberdades e garantias.

Por último, e talvez não menos importante, altera-se a redacção do «Preâmbulo», substituindo-se a expressão «abrir caminho para uma sociedade socialista» por «aprofundar o caminho para uma sociedade desenvolvida, participativa e solidária», numa prova de fidelidade aos princípios sempre defendidos pelo Partido Social-Democrata • e muito especialmente pela estrutura a que pertencem os Deputados signatários.

Nestes termos, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Social-Democrata, apresentam o seguinte projecto de revisão constitucional:

Artigo 1.° Preâmbulo

O preâmbulo da Constituição da República passa a ter a seguinte redacção:

Preâmbulo

A 25 de Abril de 1974, o Movimento das Forças Armadas, coroando a resistência do povo português e interpretando os seus sentimentos profundos, derrubou o regime fascista.

Libertar Portugal da ditadura, da opressão e do colonialismo representou uma transformação revolucionária e o início de uma viragem histórica da sociedade portuguesa.

A Revolução restituiu aos Portugueses os direitos e liberdades fundamentais. No exercício destes direitos e liberdades, os legítimos representantes do povo reúnem-se para elaborar uma Constituição, que corresponde às aspirações do País.

A Assembleia Constituinte afirma a decisão do povo português de defender a independência nacional, de garantir os direitos fundamentais dos cidadãos, de estabelecer os princípios basilares da democracia, de assegurar o primado do Estado de direito democrático e de aprofundar o caminho para uma sociedade desenvolvida, participativa e solidária, no respeito da vontade do povo português, tendo em vista a construção de um país livre, mais justo e mais fraterno.

A Assembleia Constituinte, reunida na sessão plenária de 2 de Abril de 1976, aprova e decreta a seguinte Constituição:

Artigo 2.°

Substituições, eliminações e aditamentos

Os artigos 54.°, 55.°, 56.°, 57.°, 58.°, 59.°, 63.°, 90.°, 95.°, 118°, 136.°, 164.°, 170.°, 177.°, 198.°, 229.°, 241.°, 277.° e 280.° da Constituição da República Portuguesa passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 54." (actual 55.") Liberdade sindical

1 — É reconhecida aos trabalhadores a liberdade sindical, condição e garantia de promoção e defesa dos seus direitos e interesses.

2 —...............................:........................................

f) O direito de inscrição nos cadernos eleitorais e de fiscalização dos processos eleitorais, o de votar e ser votado para os órgãos associativos, bem como o de beneficiar dos resultados da actividade sindical, nos termos dos respectivos estatutos.

3 — As associações sindicais devem reger-se pelos princípios da organização e da gestão democráticas, baseados na eleição periódica e por escrutínio secreto dos órgãos dirigentes, sem sujeição a qualquer autorização ou homologação, e assentes na participação activa dos trabalhadores em todos os aspectos da actividade sindical, tendo ainda o direito de estabelecer relações ou filiar-se em organizações sindicais internacionais.

• 4 — As associações sindicais são independentes do patronato, do Estado, das confissões religiosas, dos partidos e outras associações políticas, devendo a lei estabelecer as garantias adequadas dessa independência como fundamento essencial da liberdade sindical.

5 — A lei assegura a protecção adequada aos representantes sindicais eleitos contra quaisquer formas de condicionamento, constrangimento ou limitação, sendo proibidos os despedimentos que tenham causa no exercício legítimo das suas funções.

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6 — Deverão ser assegurados apoios adequados e facilidades ao exercício legítimo da actividade das associações sindicais, enquanto elementos estruturantes da democracia, de acordo com a sua representatividade, nos termos a definir por lei.

Artigo 55.° (actual 56°) Direitos das associações sindicais e contratação colectiva

1—........................................................................

2 —........................................................................

b) Fazer-se representar e participar em órgãos de gestão, de consulta ou de concertação social das instituições de segurança social ou de organismos da Administração com atribuições nos domínios das políticas económicas e sociais;

c) Participar na elaboração dos planos de desenvolvimento económico e social e acompanhar a respectiva execução, designadamente através do Conselho Económico e Social;

d) Declarar a greve e exercer outros meios legítimos de defesa colectiva dos direitos e interesses dos trabalhadores;

e) Exercer o direito de contratação colectiva, cuja competência lhes é garantida.

3 — A lei estabelece as regras respeitantes à legitimidade para a celebração de convenções colectivas de trabalho e os princípios e procedimentos gerais do processo de negociação e regula os mecanismos supletivos de resolução dos conflitos colectivos emergentes da negociação colectiva, devendo observar-se, nomeadamente, o princípio da autonomia da contratação colectiva e o princípio da boa fé negocial.

4 — (Eliminar.)'

Artigo 56.° (actual 57.°)

Direito à greve e proibição do lock-out

1— ........................................................................

7—........................................................................

3 —O exercício legítimo do direito à greve deve garantir a prestação de serviços mínimos indispensáveis para ocorrer à satisfação de necessidades sociais impreteríveis, a definir por convenção colectiva de trabalho ou por lei.

4 — É proibido o lock-out.

Artigo 57.° (actual 54°)

Direito à informação, consulta e participação

1 —A informação e a consulta aos trabalhadores na empresa constituem direitos dos trabalhadores, cujo exercício, nos termos da lei, visa, designadamente:

a) O desenvolvimento do diálogo social na empresa, com vista à promoção dos direitos económicos e sociais dos trabalha-

dores, bem como ao aumento da competitividade e aos acréscimos de produtividade;

b) O conhecimento da situação económica da empresa e as perspectivas da sua evolução, tendo em vista a prevenção de riscos de desemprego;

c) O conhecimento da introdução de novas tecnologias, de processos de fabrico ou de trabalho e da organização do trabalho e a adaptação, em tempo útil, às alterações necessárias, nomeadamente, ao nível das •competências e das qualificações profissionais;

d) A prevenção dos riscos profissionais e a promoção da saúde nos locais de trabalho.

2 — A participação constitui também um direito dos trabalhadores, a exercer, nos termos da lei, nas seguintes situações:

a) Elaboração da legislação do trabalho;

b) Elaboração dos planos de desenvolvimento que contemplem o respectivo sector, quando não tenham sido objecto de apreciação pelo Conselho Económico e Social;

c) Processos de reestruturação e reorganização das empresas que visem, designadamente, evitar riscos de desemprego colectivo, a suspensão colectiva de contratos de trabalho ou de disposições de convenções colectivas de trabalho;

d) Gestão das obras sociais da empresa.

3 — É garantida aos trabalhadores a constituição de conselhos de concertação de empresa, para defesa dos seus interesses e para o exercício dos direitos consagrados nos números anteriores, em ordem à promoção da microconcertação da empresa.

4 — Compete aos trabalhadores deliberar a constituição e aprovação dos respectivos estatutos e bem assim eleger, por voto directo e secreto, os membros dos conselhos de concertação de empresa, nos termos da lei.

5 — Os membros dos conselhos de concertação de empresa gozam da protecção legal reconhecida aos delegados sindicais.

título m

Direitos e deveres económicos, sociais e culturais

CAPÍTULO i Direitos e deveres económicos Artigo 58." Direito ao trabalho e dever de trabalhar

1 — Todos têm direito ao trabalho.

2 — O dever de trabalhar é inseparável do direito ao trabalho, excepto para aqueles que sofram diminuição de capacidade por razão de idade, doença ou invalidez.

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3 — O direito ao trabalho é sustentado no desenvolvimento económico e social, incumbindo ao Estado garantir:

a) A igualdade de oportunidades no acesso ao ensino e à formação profissional;

b) A igualdade de oportunidades na livre escolha de profissão ou género de trabalho, bem como condições para que não seja vedado ou limitado, em função do sexo, o acesso a quaisquer cargos, género de trabalho ou profissão;

c) A promoção de políticas activas de emprego;

d) A promoção de políticas activas de valorização dos recursos humanos.

4 — A promoção de políticas activas de emprego e de valorização dos recursos humanos visará a consecução dos mais elevados níveis de qualidade de vida, de crescimento económico, competitividade e emprego, e deverá ser participada pelos parceiros sociais e outros agentes representativos de interesses colectivos económicos, sociais e culturais.

Artigo 59.°

Direitos dos trabalhadores

1 — Todos os trabalhadores, pela prestação do seu trabalho, e sem distinção de idade, sexo, raça, cidadania, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, têm direito:

a) À retribuição do trabalho, segundo a quantidade, natureza e qualidade, observando-se, na aplicação destes critérios, o principio'de que para trabalho igual salário igual;

b) A organização do trabalho em condições socialmente dignificantes, de modo a facultar, a realização pessoal dos trabalhadores, de forma adequada aos objectivos do trabalho;

c) A condições de segurança, higiene e saúde;

d) Ao repouso, de forma a facultar o descanso e os lazeres, a um limite máximo da jornada de trabalho, ao descanso semanal e a férias periódicas pagas;

e) À assistência material, quando involuntariamente se encontrem em situação de desemprego.

2 — Incumbe ao Estado estabelecer as condições mínimas de trabalho, de retribuição e de repouso a que os trabalhadores têm direito, nomeadamente:

a) Pela fixação e actualização periódica do salário mínimo nacional, tendo em conta, entre outros factores, as necessidades dos trabalhadores, o aumento do custo de vida,

o nível de desenvolvimento da economia, ' as exigências da estabilidade económica e financeira e a acumulação para o desenvolvimento;

b) Pela fixação, a nível nacional, dos limites de duração do trabalho;

c) Pela protecção especial do trabalho das mulheres durante a gravidez e após o parto,

bem como do trabalho dos menores, dos diminuídos e dos que desempenhem actividades particularmente violentas ou em condições insalubres, tóxicas ou perigosas;

d) ......................................................................

e) Pela protecção dos trabalhadores emigrantes.

3 — O Estado garantirá a protecção das condições de trabalho prestado por trabalhadores-estudantes, assegurando a compatibilidade entre o desempenho da prestação laboral e o legítimo acesso a uma adequada formação profissional, cultural e intelectual.

CAPÍTULO n Direitos e deveres sociais

Artigo 63.° Segurança social

1 — Todos têm direito à segurança social.

2 — Incumbe ao Estado organizar, coordenar e subsidiar um sistema de segurança social unificado e descentralizado, com a participação das associações sindicais e de outras organizações representativas dos demais beneficiários.

3 — É reconhecido o direito de constituição de instituições e entidades particulares com vista à prossecução dos objectivos de segurança social consignados neste artigo, na alínea b) do n.° 2 do artigo 67.°, no artigo 69.°, na alínea d) do n.° 1 do artigo 70.° e nos artigos 71." e 72.°, as quais são regulamentadas por lei e sujeitas à fiscalização do Estado.

4 — O sistema de segurança social protegerá os cidadãos na doença, velhice, invalidez, viuvez e orfandade, bem como no desemprego e em todas » outras situações de falta ou diminuição de meios de subsistência ou de capacidade para o trabalho, salvaguardando uma protecção social mínima.

5 — Todo o tempo de trabalho contribuirá, nos termos da lei, para o-cálculo das pensões de velhice e invalidez, independentemente do sector de actividade em que tiver sido prestado.

Artigo 90.°

Participação dos trabalhadores na gestão empresarial

É garantida aos trabalhadores a participação na gestão das empresas integradas no sector público, designadamente através da sua representação junto dos respectivos órgãos de gestão e fiscalização, nos termos da lei.

Artigo 95.° Conselho Económico e Social

1 — O Conselho Económico e Social é o órgão de consulta do Governo e de concertação no domínio [...]

2 — A lei define os casos em que a consulta ao Conselho Económico e Social é obrigatória e regula a sua composição, organização e funcionamento, bem como o estatuto dos seus membros.

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3 — Do Conselho Económico e Social farão parte, designadamente, representantes das confederações sindicais, das confederações patronais e de outras organizações representativas dos diversos sectores das actividades económicas, das Regiões Autónomas e das autarquias locais, bem como das associações de defesa do ambiente, da família e dos consumidores, de acordo com a relevância dos interesses representados, e o governador do Banco de Portugal.

4 — Os representantes do Govemo têm assento no Conselho Económico e Social, sem direito a voto.

Artigo 118.° Referendo

1 — Os cidadãos eleitores recenseados no território nacional podem ser chamados a pronunciar-se, com carácter vinculativo, através de referendo, sobre questões de relevante interesse nacional, regional e local.

2 — São excluídas de referendo as matérias constantes dos artigos 164." e 167.° e ainda as matérias que versem sobre questões de natureza orçamental, tributária e financeira.

3 — (Actual n.° 4.)

4 — (Actual n.° 5.)

5 — O referendo nacional é realizado por deliberação do Govemo ou da Assembleia da República, aprovada por dois terços dos Deputados presentes, desde que superior à maioria dos Deputados em efectividade de funções, relativamente a qualquer projecto ou proposta de lei ou a qualquer tratado enviado para aprovação, ou mediante iniciativa de 100 000 cidadãos eleitores relativamente a qualquer matéria objecto de acto normativo, nos termos expressamente previstos na Constituição e na lei. .

6 — O referendo regional é realizado sobre matérias de relevante interesse específico regional, sob proposta do Governo Regional ou proposta da Assembleia Legislativa Regional, tomada por maioria de dois terços dos Deputados presentes, desde que superior à maioria dos Deputados em efectividade de funções, nos termos expressamente previstos na Constituição e na lei e no respectivo Estatuto Político--Administrativo.

7 — O referendo local é realizado por deliberação da assembleia municipal ou de freguesia, conforme os casos, tomada por dois terços dos seus membros em efectividade de funções, sobre matérias de relevante interesse local, ou por iniciativa de 10% dos cidadãos eleitores recenseados na respectiva área de jurisdição, nos termos expressamente previstos na lei.

8 — O Presidente da República recebe e submete a fiscalização preventiva obrigatória da constitucionalidade e da legalidade as propostas de referendo nacional ou regional que lhe tenham sido enviadas pela Assembleia da República, pelo Governo, ou pelos órgãos de governo próprios das Regiões Autónomas.

9 — (Actual n." 7.)

10 — As propostas de referendo objecto de resposta negativa do eleitorado não podem ser renovadas na mesma sessão legislativa, salvo nova eleição da Assembleia da República ou da Assembleia Legislativa Regional, até à demissão do Govemo, ou até ao final do mandato dos respectivos órgãos autárquicos.

Artigo 136.° Competência quanto a outros órgãos

Compete ao Presidente da República, relativamente a outros órgãos:

é) Dissolver a Assembleia da República, observado o disposto no artigo 175.°, ouvidos os partidos nela representados e o Conselho de' Estado, excepto se o Governo em funções dispuser de apoio parlamentar superior à maioria dos Deputados em efectividade de funções;

Artigo 164.° Competência política e legislativa

p) Deliberar sobre a realização do referendo

nacional; v q) [Actual alínea o).]

Artigo 170.° Iniciativa de lei e de referendo

I — A iniciativa de lei compete aos Deputados, aos grupos parlamentares e ao Governo é, no respeitante às Regiões Autónomas, às respectivas Assembleias Legislativas Regionais.

2— .................,...................................................

3— ;.......................................................................

4 — Os projectos de lei definitivamente rejeitados não podem ser renovados na mesma sessão legislativa, salvo nova eleição da Assembleia da República.

5 — Os projectos e as propostas de lei não votados na sessão legislativa em que tiverem sido apresentados não carecem de ser renovados na sessão legislativa seguinte, salvo termo da legislatura.

6 — As propostas de lei caducam com a demissão do Governo.

7—.............;..........................................................

8 — As comissões parlamentares podem apresentar textos de substituição, sem prejuízo dos projectos e das propostas de lei a que se referem, quando não retirados.

9 — A iniciativa do referendo nacional compete aos Deputados, aos grupos parlamentares e ao Governo.

10 — São excluídos os projectos de referendo que envolvam, no ano económico em curso, aumentos das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento.

II — Os projectos e as propostas de referendo não votados na sessão legislativa onde tiverem sido apresentados não carecem de ser renovados na sessão legislativa seguinte, salvo termo da legislatura.

12 — As propostas de referendo caducam com a demissão do Governo.

13 — Os projectos e as propostas de referendo definitivamente rejeitados não podem ser renovados na mesma sessão legislativa, salvo nova eleição da Assembleia da República.

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Artigo 177.°

Sessão legislativa, período de funcionamento e convocação

1—.........................................................................

2 — O período normal de funcionamento da Assembleia da República decorre de 15 de Setembro a 15 de Julho, sem prejuízo das suspensões que a Assembleia deliberar por maioria de dois terços dos Deputados presentes.

Artigo 198.° Demissão do Governo

1 —.........................................................................

2 — O Presidente da República só pode demitir o Governo quando tal se torne necessário para assegurar o regular funcionamento das instituições democráticas, ouvido o Conselho de Estado, excepto se o Governo em funções dispuser de apoio parlamentar superior à maioria dos Deputados em efectividade de funções.

Artigo 229.° Poderes das Regiões Autónomas

5 — A iniciativa do referendo regional compete aos Deputados das Assembleias Legislativas Regionais, aos respectivos grupos parlamentares e ao Governo Regional, nos termos do respectivo Estatuto Político-Administrativo.

Artigo 241.° Órgãos deliberativos e executivos

3 — Os órgãos das autarquias locais podem promover a realização de referendo sobre matérias de relevante interesse local, nos termos expressamente previstos na Constituição e na lei.

4 — A iniciativa de referendo local compete aos membros dos órgãos deliberativos das autarquias sobre matérias compreendidas na sua competência própria ou delegada.

Artigo 277.° Inconstitucionalidade por acção

1 — São inconstitucionais as normas e as decisões jurisdicionais que infrinjam o disposto na Constituição ou os princípios nela consignados.

Artigo 280."

Fiscalização concreta da constitucionalidade e da legalidade

7 — Esgotados os recursos ordinários, cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões jurisdicionais com fundamento em violação de direitos, liberdades e garantias, nos termos da lei.

Palácio de São Bento, 1 de Março de 1996. — Os Deputados do PSD: Arménio Santos—Acácio Roque — Francisco José Martins — João Mota — Costa Pereira.

PROJECTO DE REVISÃO CONSTITUCIONAL N.s 10/VH

Nota justificativa

O Partido Ecologista Os Verdes decide apresentar o presente projecto de revisão constitucional sem que, no entanto, este facto traduza a sua concordância sobre o momento em que a Assembleia da República vai assumir os seus plenos poderes de revisão do texto fundamental.

Com efeito, não só subscrevemos muitas das reservas e partilhamos da interpretação que alguns dos mais eminentes constitucionalistas têm expressado sobre esta matéria como julgamos manifestamente desadequado o facto de se fazer coincidir o seu início com o debate da proposta de lei das Grandes Opções do,Plano e do Orçamento do Estado para o ano de 1996, facto que claramente para nós não só anula o debate em torno da revisão e intoxica a opinião pública como dificulta a informação e muito menos contribui para estimular o interesse dos Portugueses pela vida pública e favorecer o seu envolvimento, questão, aliás, que julgaríamos deveria estar particularmente presente quando se pretende, como é o caso, proceder à revisão do texto constitucional.

Assim, e pese embora esta posição de princípio, o Partido Ecologista Os Verdes optou por participar neste processo de revisão constitucional através da apresentação de um projecto de lei próprio, projecto que é sinónimo de um contributo específico num processo que terá reflexos na nossa vida colectiva, presente e futura, e que procura, por razões acrescidas, ver traduzidas diferentes perspectivas e equacionados os novos paradigmas que à sociedade se colocam.

Trata-se, por um lado, de, para nós. Os Verdes, e no projecto apresentado, manifestar claramente o desejo de preservar aquele que constitui o nosso património comum de direitos, liberdades e garantias com o qual, globalmente, nos identificamos e que como código de conduta tem pautado a nossa história recente no que de mais libertador ela corporiza.

Trata-se, por outro lado, de introduzir um espírito inovador na abordagem de algumas questões, de interpretar o sentido das mutações sociais, de alargar conceitos, designadamente o de cidadania, de consagrar uma nova geração de direitos e de fazer evoluir os mecanismos de garante de direitos dos cidadãos face às instituições. Trata--se, ainda, de definir uma nova dimensão ecológica para o desenvolvimento e da necessidade de uma visão mais alargada dos direitos e deveres daí resultantes, designadamente os de envolvimento e participação dos cidadãos, e dos movimentos sociais como parceiros desse desenvolvimento, e do processo de construção europeia.

Um desenvolvimento que para nós, Partido Ecotogjsta Os Verdes, garanta os direitos das gerações presentes sem comprometer os das gerações vindouras.

Assim, o Partido Ecologista Os Verdes apresenta propostas ou dá diferente conteúdo a diversas questões que se traduzem em:

Conferir um papel mais interventor nas relações internacionais de Portugal com vista a contribuir para a eliminação do racismo, da xenofobia e de todas as formas de intolerância;

Aprofundar o âmbilo dos direitos e deveres iwà^-menuús do Estado para com os cidadãos alargando--os aos direitos ambientais numa perspectiva de

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garantir os direitos das gerações presentes, mas igualmente das vindouras;

Ajustar o princípio da igualdade às novas e diversas expressões que a organização familiar hoje na sociedade assume, bem como garantir a não discriminação de cidadãos por razões do estado de saúde, designadamente na vida escolar, profissional e no acesso à habitação;

Assegurar aos cidadãos provenientes de países de língua oficial portuguesa condições que favoreçam a sua harmoniosa integração social e permitir, nomeadamente através da atribuição de capacidade eleitoral para as autarquias locais, uma maior participação na vida da comunidade;

Criar novos mecanismos de garante dos direitos dos cidadãos face a enddades públicas ou privadas que contra eles atentem, numa área cuja complexificação e volume de problemas exige acompanhamento específico — o Provedor Ecológico;

Reconhecer, dentro do capítulo dos direitos pessoais, os direitos das minorias étnicas, sexuais ou religiosas, acompanhando assim a sua legítima vontade de livre expressão das diferenças;

Assegurar aos cidadãos privados de liberdade condições de dignidade e integridade- física, bem como de relação afectiva com a família, que garantam o seu equilíbrio e favoreçam a sua reinserção social posterior;

Reforçar as garantias dos arguidos no processo criminal;

Alargar o conceito de família de forma a adequá-lo à realidade actual;

Assegurar em todo o território nacional, designadamente nas zonas raianas e nas Regiões Autónomas, uma cobertura em boas condições do serviço público de rádio e de televisão;

Garantir, com novas condições de funcionamento dos órgãos de comunicação social, igualdade de acesso dos diferentes partidos e organizações e, no que respeita ao conteúdo da programação, agir prevenindo fenómenos de violência e discriminação, não veiculando imagens que a estimulem;

Reconhecer o papel das organizações não governamentais, atribuindo-lhes o estatuto de parceiros sociais;

Garantir aos cidadãos, face às instituições, o direito de resposta em tempo útil, sempre que a elas se dirijam;

Estabelecer o direito individual ou das associações de recorrerem aos tribunais em matéria dos interesses colectivos ou difusos em áreas fundamentais como o ambiente, o consumo e outras;

Disciplinar a publicidade impedindo que faça uso indevido da imagem da criança e da imagem da mulher e ou que veicule quaisquer formas de discriminação sexual;

Garantir a preservação do património das medicinas populares;

Enriquecer e aprofundar todo o articulado referente ao , ambiente e à qualidade de vida dos cidadãos, numa perspectiva de consagração dos direitos das gerações presentes e vindouras, do desenvolvimento sustentável e da constitucionalização da participação democrática dos cidadãos nas políticas ambientais, como um imperativo do nosso futuro comum; Permitir que os deficientes através das suas associações possam participar na elaboração de políticas que lhes

digam respeito e favorecer condições para a sua mobilidade e autonomia-.

Adaptar a escola às múltiplas comunidades a que se dirige e acolhe, designadamente às de imigrantes, favorecendo o seu sucesso escolar e a sua integração harmoniosa na' sociedade portuguesa;

Melhorar a qualidade de ensino adaptando o seu conteúdo à necessidade de formação global e integrada dos indivíduos, particularmente os jovens, favorecendo uma relação aberta com o seu corpo, e orientando-os simultaneamente para os valores do ambiente, da tolerância, do pacifismo e da solidariedade planetária;

Constitucionalizar o desenvolvimento sustentável como aquele que comprovadamente a comunidade internacional reconhece como único capaz de salvaguardar o nosso futuro comum, projectando-o nas suas múltiplas vertentes;

Reformular, face ao conhecimento actual, as incumbências do Estado em matéria de política energética, garantindo, assim, uma utilização racional dos recursos;

Promover, através da política agrícola, condições que travem a extinção do. mundo rural que garantam a defesa da especificidade da floresta mediterrânica e contribuam para, de acordo com as convenções assinadas no âmbito da Conferência do Rio, preservar a diversidade genética e suster as alterações climáticas;

Autonomizar no plano constitucional uma política florestal que permita a preservação da especificidade da nossa floresta, a valorização das economias locais e a consequente fixação das comunidades do interior, bem como o equilíbrio dos ecossistemas;

Proteger os cidadãos contra o abuso fiscal e criar mecanismos de efectivação dos seus direitos;

Garantir aos cidadãos novos direitos de participação cívica, designadamente conferindo poderes de iniciativa a nível de referendo, legislativa e de fiscalização da constitucionalidade e da legalidade;

Atribuir aos Deputados o poder de suscitar o mecanismo da apreciação abstracta da inconstitucionalidade e da legalidade sem o fazer depender de exigências numéricas;

Eliminar o tribunais militares e garantir os direitos dos conscritos com vista a uma progressiva desmilitarização da sociedade;

Atribuir à Assembleia da República a responsabilidade de, em conjunto com o Presidente da República e o Governo, praticar os actos que contribuam para a resolução do problema de Timor Leste, com respeito pelas competências de cada órgão e de acordo com o objectivo constitucionalmente fixado de promoção e garantia do direito do povo maubere à sua autodeterminação e independência;

Garantir que a revisão da Constituição se faça sempre tendo por base um amplo debate público, a nível nacional, com vista a envolver os cidadãos na discussão das grandes questões nacionais.

Neste sentido foram introduzidas as seguintes alterações no capítulo dos princípios fundamentais:

Artigo 7.°, relativo às relações internacionais, introduzindo a expressão «de desnuclearização» (no n.° 2) e o princípio da actuação do Estado Português

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no sentido da eliminação de todas as formas de intolerância, do racismo e da xenofobia (no n." 3); Artigo 9.°, relativo às tarefas fundamentais do Estado, introduzindo a efectivação dos direitos ambientais e a salvaguarda dos direitos das gerações vindouras e a promoção da igualdade entre mulheres e homens.

Na parte dos direitos e deveres fundamentais (parte i)-'

Artigo 13.°, relativo ao princípio da igualdade, introduzindo a opção sexual, o estado civil e as razões de saúde como factores de não discriminação;

Artigo 15.°, relativo a estrangeiros e apátridas, destacando os cidadãos dos países de língua oficial portuguesa e atribuindo-lhes expressamente capacidade eleitoral activa e passiva para as eleições a nível autárquico;

Artigo 20.°, relativo ao acesso ao direito e aos tribunais, conferindo a todos o direito de promover a prevenção, a cessação ou a perseguição judicial das infracções contra a saúde pública, o ambiente, a qualidade de vida, os consumidores e o património cultural, bem como de requerer para o lesado ou os lesados a correspondente indemnização, acrescentando que a justiça não pode ser denegada por indevida dilação da decisão;

Artigo 23.°, relativo ao Provedor de Justiça, atribuindo aos órgãos destinatários das suas recomendações o dever de informá-lo sobre o andamento das mesmas;

Artigo 23.°-A, o aditamento de um novo artigo logo a seguir ao artigo 23.°, criando uma nova figura institucional, como órgão público e independente, e sem prejuízo da actividade do Provedor de Justiça — o Provedor Ecológico;

Artigo 25.°, relativo ao direito à integridade pessoal, atribuindo às vítimas de crimes o direito à protecção do Estado e o direito a indemnização;

Artigo 26.°, relativo a outros direitos pessoais, de forma a prever o reconhecimento da livre expressão das diferenças e a constitucionalização da protecção das minorias;

Artigo 30.°, relativo aos limites das penas e das •medidas de segurança, introduzindo a garantia dos direitos dos reclusos e da sua reinserção na sociedade (n.08 6 e 7);

Artigo 32.°, relativo às garantias do processo criminal, garantindo que todo o arguido tem direito a ser representado por um advogado, com vista à salvaguarda da igualdade nos casos de patrocínio oficioso;

Artigo 33.°, relativo à extradição, expulsão e direito de asilo, estabelecendo o direito de asilo por razões humanitárias;

Artigo 33.°-A, introdução de um novo artigo, que antecederá o artigo 34.°, estabelecendo o princípio da livre fixação e estabelecimento do domicílio;

Artigo 36.°, relativo à família, casamento e filiação, autonomizando o direito de constituir família e o direito de contrair casamento, como dois direitos distintos e independentes, salvaguardando a equiparação da união de facto e do casamento para todos os efeitos (n.° 3, novo) e substituindo a referência aos cônjuges no n.° 4 (anterior n.°3), pelos pais como titulares de iguais direitos e deveres na manutenção e educação dos filhos;

Artigo 38.°, relativo à liberdade de imprensa e meios de comunicação social, assegurando que o serviço público de rádio e televisão há-de ter as necessárias condições de qualidade, em termos de recepção, e que abrange todo o território nacional, garantindo--se ainda a existência desses meios de comunicação com carácter local e ou regional (n.° 5) e fixando--se a proibição nas emissões de mensagens que façam a apologia de violência e ou intolerância e da discriminação sexual (n.° 8);

Artigo 39.°, relativo à Alta Autoridade para a Comunicação Social, extinguindo-a e criando o Conselho da Comunicação Social, que pela sua composição melhor garanta o direito à informação, à liberdade de imprensa, à independência perante o poder político e económico, bem como o pluralismo de opinião;

Artigo 40.°, relativo ao direito de antena, de resposta e de réplica política, garantindo direito de antena às organizações de mulheres, às associações de estudantes, de deficientes, de imigrantes, de defesa do consumidor, de defesa do ambiente e às de reformados;

Artigo 46.°, relativo à liberdade de associações, introdução de um novo n.° 4, prevendo como corolário natural deste direito o estatuto de parceiro social das organizações não governamentais e acrescentando ao agora n.° 5 a referência a organizações de carácter racista;

Artigo 52.°, relativo ao direito de petição e de acção popular, fixando o dever da resposta em tempo útil às petições (n.° 3);

Artigo 60.°, expressamente incluindo nas proibição relativas à publicidade a utilização abusiva da imagem da criança e da mulher e a transmissão de mensagens de discriminação sexual (n.° 2);

Artigo 64.°, relativo à saúde, incluindo nas incumbências prioritárias do Estado a preservação do património das medicinas tradicionais e alternativas [n.° 3, alínea/).];

Artigo 66.°, relativo ao ambiente e qualidade de vida, criando um novo n.° 2 constitucionalizando a garantia dos direitos das gerações vindouras, e [n.° 3, alínea e)] incluindo a promoção da diminuição do desperdício e o aumento da recuperação, da reutilização e da reciclagem como incumbência prioritária do Estado;

Artigo 66.°-A, criação de um artigo novo, inserido a seguir ao artigo 66.°, que garante a participação democrática dos cidadãos na política de ambiente;

Artigo 69.°, relativo à infância, incorporando nas obrigações do Estado o cumprimento da Declaração Universal dos Direitos da Criança;

Artigo 71.°, relativo aos deficientes, estabelecendo a garantia de que as suas associações serão ouvidas sobre as questões que lhes digam respeito;

Artigo 74.°, relativo ao ensino, incluindo nas incumbências do Estado o apoio à criação da escola multicultural, com vista à integração das crianças filhas de imigrantes [alínea i)] e que sejam asseguradas aos jovens a educação sexual e a sua sensibilização para a defesa do ambiente, a tolerância e a paz.

Na parte da organização económica (parte u):

Artigo 81.°, relativo às incumbências prioritárias do Estado, incluindo a obrigação de assegurar um

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II SÉRIE-A — NÚMERO 27

desenvolvimento sustentável, preservando as possibilidades das gerações futuras [alínea a), nova], inserindo o qualificativo sustentável e autónomo ao desenvolvimento que a política científica e tecnológica deve favorecer [alínea n)], e incluindo a racionalização do consumo, a diversificação das fontes e a utilização de energias limpas e renováveis nos requisitos a que deve obedecer a política nacional de energia; . Artigo 96.°, relativo aos objectivos da política agrícola, introduzindo as alíneas f) a t) que estabelecem os princípios da criação de condições de fixação das populações e da preservação do mundo rural [alínea f)], da valorização da floresta mediterrânica e da promoção dos seus produtos [alínea g)] e da defesa da biodiversidade impedindo as alterações climáticas [alínea «)];

Artigo 100.°-A, criação de um novo artigo, a inserir de seguida ao artigo 100.°, fixando os objectivos da política florestal até agora omissos na Constituição;

Artigo 101.°, relativo à participação na definição das políticas agrícola e florestal, incluindo a referência à política florestal;

Artigo 107.°-A, criação de um novo artigo, a seguir ao artigo 107.°, sobre os direitos dos cidadãos perante o fisco: o direito à informação (n.° 1), o direito ao reembolso, por iniciativa da própria administração, das quantias que o cidadão não deveria ter pago em função de direitos que lhes estão atribuídos (n.° 2) e o direito de objecção fiscal e a correspondente consignação da receita fiscal daí resultante a despesas de carácter social (n.° 3).

Na parte da organização do poder político (parte ra):

Artigo 118.°, relativo ao' referendo, permitindo que grupos de cidadãos venham a tomar a iniciativa de propor a sua realização (n.° 1), e aditando um novo número relativo aos referendos regionais e locais (n°9);

Artigo 122.°, relativo à publicação dos actos, introduzindo a alínea j), sobre a publicação das decisões internacionais vinculativas do Estado Português;

Artigo 138.°, relativo à competência do Presidente da República nas relações internacionais, introduzindo a alínea d) sobre o processo de construção da União Europeia;

Artigo 164.°, relativo à competência política e legislativa da Assembleia da República, atribuindo--Ihe a competência para se pronunciar sobre o processo dé construção da União Europeia [alínea /)] e deliberar sobre o envolvimento de militares portugueses no estrangeiro;

Artigo 169.°, relativo à forma dos actos, substituindo, no n." 3, a referência à alínea m) pela alínea o), em virtude das alterações no artigo 164.°;

Artigo 170.°, relativo à iniciativa de lei e do referendo, atribuindo essa competência também a grupos de cidadãos (n.M 1, 2 e 3), e incluindo a expressão «nacional» no n.° 4;

Artigo 173.°-A, introdução de um novo artigo, que antecederá o artigo 174.°, estabelecendo a aprovação pela Assembleia da República dos tratados relativos à União Europeia;

Artigo 200.°, relativo à competência política do Governo, incluindo na alínea /') a referência à alínea m) do artigo 164.° em virtude da alteração ao mesmo artigo;

Artigo 211.°, relativo às categorias de tribunais, eliminam-se os tribunais militares [n.° 1, alínea d), e n.° 4];

Artigo 215.°, é suprimido na sequência da alteração anterior;

Artigo 265.°, relativo aos direitos e competências das organizações de moradores, concedendc-lhes direito de acção para defesa dos interesses colectivos ou difusos;

Artigo 272.°, relativo à polícia, reforçando o princípio da estrita necessidade na utilização das medidas de polícia;

Artigo 276.°, relativo à defesa da Pátria, serviço militar e serviço cívico, estabelecendo a regra do não prejuízo de direitos decorrentes da situação militar, visando com tal os direitos dos conscritos.

Na parte da garantia e revisão da Constitução (parte iv):

Artigo 281.°, relativo à fiscalização abstracta da constitucionalidade e da legalidade, garantindo que grupos de cidadãos possam vir a suscitar essa apreciação (novo n.° 3), sendo igualmente eliminada a exigência de um número mínimo de Deputados à Assembleia da República para accionar esse mecanismo, garantindo que cada Deputado por si só possa fazê-lo (n.° 2); Artigo 283.°, relativo à inconstitucionalidade por omissão, permitindo que grupos de cidadãos possam também vir a requerer essa apreciação (n.° 1), estabelecendo a possibilidade de suscitar a inconstitucionalidade quando em qualquer feito submetido a julgamento, o tribunal não puder conferir tutela a qualquer direito fundamental por omissão de medidas legislativas necessárias (n.° 2); Artigo 285.°-A, criação de um artigo novo que estabelece a regra do debate público da revisão constitucional, pelo período de pelo menos 60 dias.

Nas disposições finais e transitórias:

Artigo 293.°, relativo a Timor Leste, responsabilizando a Assembleia da República, a par dos. demais órgãos de soberania, no que respeita aos actos conducentes à sua autodeterminação e independência.

Nestes termos, as Deputadas do Grupo Parlamentar do Partido Ecologista Os Verdes abaixo assinadas apresentam o seguinte projecto de revisão da Constituição da República Portuguesa:

Artigo 1."

Artigos modificados, eliminados e aditados

1—Os artigos 7.°, 9.°, 13.°, 15.°, 20.°, 23.°, 25.°, 26°, 30.°, 32.°, 33.°, 36.°, 38.°, 39.°, 40.°, 46.°, 52.°, 60.°, 64.°, 66.°, 69.°, 71.°, 74.°, 81.°, 96.°, 101.°, 118.°, 122.°, 138.°, 164.°, 169.°, 170.°, 200.°, 211.°, 265.°, 272.°, 276.°, 281.°, 283." e 293.° da Constituição da República Portuguesa são modificados nos termos do artigo seguinte.

2 — São eliminados a alínea d) n.° 1 do artigo 211." e o artigo 215.° da Constituição da República Portuguesa.

3 — São aditados ao texto da Constituição os artigos 23.°-A, 33.°-A, 66.°-A, '100.o-A, 107.°-A, 173.°-A e 285.°-A.

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Artigo 2.° Nova redacção

O texto dos artigos modificados e aditados passa a ser o seguinte:

Artigo 7.° Relações internacionais

1 —.........................................................................

2 — Portugal preconiza a abolição de todas as formas de imperialismo, colonialismo e agressão, o desarmamento geral, simultáneo e controlado, a desnuclearização, a dissolução dos blocos político--militares e o estabelecimento de um sistema de segurança colectiva, com vista à criação de uma ordem internacional capaz de assegurar a paz e a justiça nas relações entre os povos.

3 — Portugal desenvolve na esfera internacional iniciativas tendentes à eliminação do racismo, da xenofobia e de todas as formas de intolerância.

4 — (Actual n.'3.)

5 — (Actual n," 4.)

6 — (Actual n." 5.) 1 —(Actual n."6.)

Artigo 9.°

Tarefas fundamentais do Estado

l—.................................................'........................

a) ......................................................................

*) ......................................................................

c) ......................................................................

d) Promover o bem-estar e a qualidade de vida do povo e a igualdade real entre os Portugueses, bem como a efectivação dos direitos económicos, sociais, culturais e ambientais, mediante a transformação e modernização das estruturas económicas e sociais;

e) Proteger e valorizar o património cultural do povo português, defender a natureza e o ambiente, preservar os recursos naturais e assegurar um correcto ordenamento do território, salvaguardando os direitos das gerações vindouras;

í) ......................................................................

g) Promover a igualdade entre mulheres e homens.

Artigo 13."

Princípio da igualdade

1 —.........................................................................

2 — Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, opção sexual, estado civil, estado de saúde, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica ou condição social.

Artigo 15.° Estrangeiros, apátridas e cidadãos europeus

1 — Os estrangeiros, designadamente os cidadãos dos países de língua portuguesa e os apátridas que se

encontrem ou residam em Portugal gozam dos direitos e estão sujeitos aos deveres do cidadão português.

2—...............:........................................................

3—........................................................................

4 — Os cidadãos dos países de língua portuguesa residentes no território nacional têm capacidade eleitoral activa e passiva para a eleição dos titulares de órgãos de autarquias locais.

5 — A lei pode atribuir aos outros cidadãos estrangeiros residentes no território nacional, em condições de reciprocidade, capacidade eleitoral activa e passiva para a eleição dos titulares de órgãos de autarquias locais-.

6 — (Actual n.° 5.)

Artigo 20.° Acesso ao direito e aos tribunais

1 — Todos têm direito à informação jurídica e, nos termos da lei, ao patrocínio judiciário.

2 — A todos é assegurado o acesso aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legítimos.

3 — É conferido a todos, pessoalmente ou através de associações de defesa dos interesses em causa, o direito de promover a prevenção, a cessação ou a perseguição judicial das infracções contra a saúde pública, o ambiente, a qualidade de vida, os consumidores e o património cultural, bem como de requerer para o lesado ou os lesados a correspondente indemnização.

4 — A justiça não pode ser denegada por insuficiência de meios económicos ou por indevida dilação da decisão.

Artigo 23.° Provedor de Justiça

1 — Os cidadãos podem apresentar queixas por acções ou omissões dos poderes públicos ao Provedor de Justiça, que as apreciará sem poder decisório, dirigindo aos órgãos competentes as recomendações necessárias para prevenir e reparar injustiças, delas cabendo o dever de o informar sobre o andamento das mesmas em tempo útil.

2— ........................................................................

3 — O Provedor de Justiça é um órgão independente, sendo o seu titular eleito pela Assembleia da República.

Artigo 23.°-A

Provedor Ecológico

1 — O Provedor Ecológico é um órgão público independente, exercendo a sua actividade sem prejuízo da actividade do Provedor de Justiça e dos meios graciosos e contenciosos legalmente previstos, sendo o seu titular eleito pela Assembleia da República.

2 — Os órgãos e agentes da Administração Pública cooperam com o Provedor Ecológico na realização da sua missão.

3 — Os cidadãos podem apresentar queixas ao Provedor Ecológico por acções ou omissões de pessoas ou entidades, nomeadamente dos poderes públicos, contra o equilíbrio ecológico ou os direitos consagrados no artigo 66.° da Constituição.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 27

Artigo 25° Direito a integridade pessoal

1— ........................................................................

2— ........................................................................

3 — As pessoas vítimas de crimes têm direito à

protecção do Estado e direito a indemnização nos termos da lei.

Artigo 26.° Outros direitos pessoais

1 — A todos são reconhecidos os direitos à identidade pessoal, à capacidade civil, à cidadania, ao bom nome e reputação, à imagem, à palavra e à reserva da intimidade da vida privada e familiar e à livre expressão de todas as diferenças.

2 — A lei salvaguarda e protege os cidadãos contra quaisquer formas de perseguição e de discriminação.

3 — (Actual n.° 2.)

4 — (Actual n." 3.)

Artigo 30.°

Limites das penas e das medidas de segurança

1 — ....................:...................................................

2— ........................................................................

3— ....................................................................

4—........................................................................

5—........................................................................

6 — O Estado- garante a dignidade humana e a integridade física e moral dos reclusos, o acompanhamento educacional e jurídico e assegura as condições necessárias à relação com os cônjuges, companheiros e restantes familiares.

7 — A lei assegura que as penas cumpram o objectivo principal da reinserção dos reclusos na sociedade e sempre que possível sejam substituídas pela realização de tarefas úteis e necessárias à comunidade.

Artigo 32.°

Garantias do processo criminal

1— ........................................................................

2— ........................................................................

3 — O arguido tem direito a escolher advogado, seu

defensor, e a ser por ele assistido em todos os actos do processo, especificando a lei os casos e as fases em que essa assistência é obrigatória.

4— ........................................................................

5—........................................................................

6—........................................................................

7— ........................................................................

8—................................................:.............

Artigo 33.°

Extradição, expulsão e direito de asilo

1 — ........................................................................

2—........................................................................

3—....................................:...................................

4— ........................................................................

5— ........................................................................

6— ........................................................................

7 — É garantido o direito de asilo por razões humanitárias.

8 — (Actual n.° 7.)

Artigo 33.°-A Liberdade de domicílio

0 domicílio é livremente fixado e estabelecido pelos cidadãos, sendo proibida toda a ingerência das autoridades públicas de que resultem limitações a esse direito.

Artigo 36." Família, casamento e filiação

1 — Todos têm o direito de constituir família e o direito de contrair casamento em condições de plena igualdade, de acordo com a sua livre opção.

2— ........................................................................

3 — A união de facto é equiparada ao casamento para todos os efeitos nos termos da lei.

4 — Os pais têm iguais direitos e deveres quanto à capacidade civil e política e à manutenção e educação dos filhos.

5 — (Actual tu" 4.)

6 —(Actual n." 5.) 1 —(Actual n.°6.) 8 — (Actual n.°7.)

Artigo 38.°

Liberdade de imprensa e meios de comunicação social

1— ........................................................................

2— ........................................................................

3— ........................................................................

4— ................................................:.......................

5 — O Estado assegura a existência e o funcionamento em condições de qualidade de um serviço público de rádio e de televisão em todo o território nacional, bem como o acesso das comunidades locais a televisões e rádios de âmbito regional e local.

6—........................................................................

7—........................................................................

8 — É proibida a transmissão de programas ou mensagens cujo conteúdo faça a apologia da violência, da intolerância, do racismo e da discriminação sexual.

Artigo 39.°

Conselho de Comunicação Social

1 — O direito à informação, a liberdade de imprensa e a independência dos meios de comunicação social perante o poder político e o poder económico, bem como a possibilidade de expressão e confronto das diversas correntes de opinião e o exercício dos direitos de antena, de resposta e de réplica política são assegurados pelo Conselho de Comunicação Social.

2 — O Conselho de Comunicação Social é um órgão independente, composto por 11 membros eleitos pela Assembleia da República e o seu funcionamento é regulado por lei.

3 — O Conselho de Comunicação Social emite parecer prévio à decisão de licenciamento pelo Governo de canais privados de televisão, a qual, quando favorável à outorga da licença, só pode recair sobre candidatura que tenha sido objecto de parecer favorável.

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4 — O Conselho de Comunicação Social emite ainda, no prazo definido na lei, parecer prévio, público e fundamentado sobre a nomeação e a exoneração dos directores dos. órgãos de comunicação social pertencentes ao Estado, a outras entidades públicas ou a entidades directa ou indirectamente sujeitas ao seu controlo económico.

Artigo 40.° Direito de antena, de resposta e de réplica política

1 — Os partidos políticos, as organizações sindicais, as organizações profissionais e representativas das actividades económicas, as associações de defesa do ambiente, as associações de defesa do consumidor, as associações de imigrantes, as associações de deficientes, as associações de estudantes as associações de reformados e as organizações de mulheres têm direito, de acordo com a sua representatividade e segundo critérios objectivos a definir por lei, a tempos de antena no serviço público de rádio e de televisão.

2 — ........................................................................

3— ........................................................................

Artigo 4ó.°

Liberdade de associação

1—........................................................................

2— ........................................................................

3—........................................................................

4 — É garantido às organizações não governamentais o direito de participar na definição das políticas relativas à sua área de actuação.

5 — Não são consentidas associações armadas nem de tipo militar, militarizadas ou paramilitares, organizações que perfilham a ideologia fascista, nem organizações de carácter racista.

Artigo 52.°

Direito de petição e direito de acção popular

1 —........................................................................

2— .........:..............................................................

3 — Os órgãos de soberania e as autoridades a quem sejam dirigidas petições têm o dever de lhes dar resposta por escrito e em tempo útil.

4 — (Actual n." 3.)

Artigo 60°

Direitos dos consumidores

1— ........................................................................

2 — A publicidade é disciplinada por lei, sendo proibidas todas as formas de publicidade oculta, indirecta ou dolosa, bem como as que utilizem abusivamente a imagem da criança e da mulher ou veiculem quaisquer formas de discriminação sexual.

3— ........................................................................

Artigo 64.° Saúde

1— ........................................................................

2— ........................................................................

3— ........................................................................

a) ......................................................................

b) ......................................................................

c) ..........................................................:...........

d) :.....................................................................

e)......................................................................

f) Assegurar a preservação do património das medicinas tradicionais e alternativas.

4— ........................................................................

Artigo 66." Ambiente e qualidade de vida

1 — ........................................................................

2 — O ambiente deve ser protegido e preservado com vista à garantia dos direitos das gerações vindouras.

3 — Com vista a assegurar um desenvolvimento sustentado, incumbe ao Estado, por meio de organismos próprios e com o envolvimento e participação dos cidadãos e das suas organizações:

á) [(Actual alínea a) do n." 2.))

b) [(Actual alínea b) do n." 2.)]

c) [(Actual alínea c) do n." 2.)J

d) [(Actual alínea d) do n." 2.))

e) Promover a diminuição do desperdício e garantir o aumento da recuperação, da reutilização e da reciclagem.

Artigo 66.°-A Participação democrática na politica de ambiente

A lei assegura a participação democrática dos cidadãos e das suas organizações na tomada de decisão sobre política de ambiente.

Artigo 69." Iniancia

1— ........................................................................

2—........................................................................

3 — O Estado garante o cumprimento do previsto na Declaração Universal dos Direitos da Criança.

4 — O Estado garante a protecção especial e o apoio aos órfãos e crianças abandonadas ou regeitadas pela família.

Artigo 71.° Deficientes

1— ........................................................................

2—........................................................................

3 — O Estado apoia as associações de deficientes e garante a sua participação na definição de políticas que lhes respeitem.

4— O Estado promove a gradual eliminação das barreiras arquitectónicas.

Artigo 74.° Ensino

1— ............................................................

2—..............................................................

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II SÉRIE-A — NÚMERO 27

3—........................................................................

a)......................................................................

b) ...................................................................

c) ......................................................................

d).........:............................................................

e).....................................................................

f) ...............................................................■.......

......................................................................

h) .....................................................-.................

i) Apoiar a criação de uma escola multicultural que favoreça a integração dos filhos de imigrantes;

j) Assegurar a educação sexual dos jovens e a sua sensibilização para a defesa do ambiente, a tolerância e a paz.

4— ........................................................................

Artigo 81.° Incumbências prioritárias do Estado

Incumbe prioritariamente ao Estado no âmbito económico e social:

a) Assegurar um desenvolvimento sustentável capaz de satisfazer as necessidades das gerações presentes sem comprometer as gerações vindouras;

b) [Actual alínea a).]

c) [Actual alínea b).J

d) [Actual alínea c).j

e) [Actual alínea d).J

f) [Actual alínea e).]

g) [Actual alínea f).]

h) [Actual alínea g).J

i) [Actual alínea h).J j) [Actual alínea i).] I) [Actual alínea j).]

m) [Actual alínea /)•/

n) Assegurar uma política científica e tecnológica que favoreça o desenvolvimento sustentável e autónomo do País;

o) Adoptar uma política nacional de energia, que preserve os recursos naturais e o equilíbrio ecológico através da racionalização do consumo, da diversificação e reutilização de energias limpas e renováveis.

título m

Políticas agrícola, florestal, comercial e industrial

Artigo 96." Objectivos da política agrícola

1 —........................................................................

a)...................:..................................................

b) ......................................................................

c) ......................................................................

d) ......................................................................

e) ......................................................................

f) Criar condições de fixação das populações e de preservação do mundo rural;

g) Valorizar a floresta mediterrânea e promover os seus produtos;

h) Garantir a defesa da biodiversidade e contribuir para suster as alterações climáticas.

2 — Cabe ao Estado preservar o património florestal autóctone, promover a sua gestão nacional e favorecer a sua constante valorização, em colaboração com os proprietários e as comunidades locais.

3 — (Actual n.° 2.)

Artigo 100.°-A

Objectivos da política florestal

São objectivos da política florestal a defesa da floresta autóctone, valorização das economias locais, a fixação das populações e a recuperação e manutenção dos ecossistemas.

Artigo 101.°

Participação na definição das políticas agrícola e florestal

Na definição das políticas agrícola e florestal é assegurada a participação dos trabalhadores e dos agricultores através das suas organizações representativas.

Artigo 107.°-A Direitos dos cidadãos perante o fisco

1 — O Estado garante aos cidadãos, através da administração fiscal, informação relativa a todos os direitos e regalias de que possam beneficiar em matéria de impostos.

2 — A administração fiscal restituirá, oficiosamente e a todo o tempo, quaisquer quantias cobradas aos cidadãos sem atender às deduções, isenções ou outros direitos de que estes pudessem beneficiar.

3 — É permitida a objecção fiscal em relação a despesas militares mediante declaração expressa, devendo a receita fiscal correspondente ser aplicada em despesas de carácter social.

Artigo 118.°

Referendo

1 — Os cidadãos eleitores recenseados no território nacional podem ser chamados a pronunciar-se directamente, a título vinculativo, através de referendo, por decisão do Presidente da República, mediante proposta da Assembleia da República, do Governo ou de grupos de cidadãos, nos casos e nos termos previstos na Constituição e na lei.

2— ........................................................................

3— ....................................................................

4—.........................;..............................................

5— ........................................................................

6— :................,......................................................

7—........................................................................

8—........................................................................

9 — Sobre questões de relevante interesse regional

ou local os cidadãos eleitores recenseados nas respectivas áreas poderão ser chamados a pronunciar-

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-se directamente, a título vinculativo, através de referendo, por decisão dos competentes órgãos deliberativos, nos casos e nos termos previstos na lei e em respeito pelo expresso nos n." 4 e 5 do presente artigo.

Artigo 122."

Publicidade dos actos

1—..........................................................................

a) ................................................................'......

*) ......................................................................

c) ......................................................................

d) ......................................................................

e) ......................................................................

f) ......................................................................

8) ......................................................................

h) ......................................................................

í) Os resultados de eleições para os órgãos

de soberania, das Regiões Autónomas e do poder local e para o Parlamento Europeu, bem como os resultados de referendos;

j) As decisões de organizações internacionais vinculativas do Estado Português.

Artigo 138.°

Competência nas relações internacionais

Compete ao Presidente da República, nas relações internacionais:

a) ......................................................................

b) ........................................................•.............

c) ......................................................................

d) Acompanhar e apreciar o processo de construção da União Europeia.

Artigo 164°

Competência política e legislativa

Compete à Assembleia da República:

a) ......................................................................

*) ......................................................................

c) ......................................................................

d) ......................................................................

e) ......................................................................

f) ......................................................................

*) ......................................................................

A).....................................................................

o......................................................................

j)................:...............•.....................................

o......................................................................

m) Pronunciar-se sobre o processo de construção da união europeia e, em especial, sobre os projectos ou anteprojectos de actos normativos das Comunidades Europeias, os quais, quando versem sobre matéria da sua competência legislativa reservada, não poderão receber aprovação de Portugal se a Assembleia emitir voto desfavorável;

n) Deliberar sobre o envolvimento de militares portugueses no estrangeiro;

o) [Actual alínea m).)

p) [Actual alínea n).] q) (Actual alínea o).}

Artigo 169."

Formas dos actos

1—........................................................................

2— ........................................................................

3 — Revertem a forma de lei os actos previstos nas

alíneas b) a 0 e o) do artigo 164."

4—...................:...............................................

5—..........:.............................................................

6—.................................:......................................

Artigo 170.° Iniciativa de lei e do referendo

1 — A iniciativa da lei e do referendo compete aos Deputados, aos grupos parlamentares e ao Governo e, quando se trate de matéria de interesse específico de certa Região Autónoma, à respectiva Assembleia Legislativa Regional.

2 — Os Deputados, os grupos parlamentares, as Assembleias Legislativas Regionais e os grupos de cidadãos não podem apresentar projectos de lei, propostas de lei ou propostas de alteração que envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento.

3 — Os Deputados, os grupos parlamentares e os grupos de cidadãos não podem apresentar projectos de referendo que envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento.

4 — Os projectos e as propostas de lei e de referendo nacional definitivamente rejeitados não podem ser renovados na mesma sessão legislativa, salvo nova eleição da Assembleia da República.

5— ........................................................................

6—........................................................................

7— ........................................................................

8— ......................'..................................................

Artigo 173:°-A

Tratados relativos à União Europeia

Os tratados relativos ao exercício em comum dos poderes necessários à construção da União Europeia são aprovados por maioria de dois terços dos Deputados presentes, desde que superior à maioria de dois terços dos Deputados presentes, desde que superior à maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções.

Artigo 200.°

Competência política

1— ........................................................................

a) ......................................................................

' b).......................................................................

c) ......................................................................

d) .............................................•:.......................

e)......................................................................

Página 96

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II SÉRIE-A — NÚMERO 27

f)......................................................................

8) ......................................................................

h) ......................................................................

i) Apresentar, em tempo útil, à Assembleia da República, para efeitos do disposto na alínea m) do artigo 164.° e na alínea f) do artigo 166.°, informação referente ao processo de construção da União Europeia;

' j) ......................................................................

2 — ........................................................................

Artigo 211.°

Categorias de tribunais

1 — ........................................................................

a) ......................................................................

*) ......................................................................

c) ......................................................................

d) (Eliminar.)

2 — ........................................................................

3— ........................................................................

4 — É proibida a existência de tribunais com

competência exclusiva para o julgamento de certas categorias de crimes.

Artigo 215.°

(Eliminar.)

Artigo 265." Direitos e competências 1 — As organizações de moradores têm direito:

a) .................:....................................................

*.)......................................................................

c) De recurso aos tribunais para defesa dos seus interesses colectivos ou difusos específicos.

2—........................................................................

Artigo 272.° Polícia

1 — .,......................................................................

2 — As medidas de polícia são as previstas na lei, não podendo ser utilizadas para além do estritamente necessário.

3—........................................................................

4— ........................................................................

Artigo 276.° Defesa da Pátria, serviço militar e serviço cívico

1— ....................................................................

2— ........................................................................

3— ........................•................................................

4— ........................................................................

5— ........................................................................

6—........................................................................

7 — Nenhum cidadão pode ser prejudicado nos seus direitos civis ou políticos em virtude da sua situação de militar.

8 — (Actual n." 7.)

Artigo 281.°

Fiscalização abstracta da constitucionalidade e da legalidade

1 —........................................................................

2— ........................................................................

a) ......................................................................

. b)...............................................:......................

c) ......................................................................

d) ......................................................................

e) ......................................................................

f) Os deputados à Assembleia da República;

í) ......................................................................

3 — A declaração de inconstitucionalidade ou de ilegalidade pode ainda ser requerida por grupos de cidadãos, nos termos a definir por lei.

4 — (Actual n." 3.)

Artigo 283." • Inconstitucionalidade por omissão

1 — A requerimento do Presidente da República, do Provedor da Justiça, de grupos de cidadãos, nos termos da lei, ou, com fundamento em violação de direitos das Regiões Autónomas, dos Presidentes das Assembleias Legislativas Regionais, o Tribunal Constitucional aprecia e verifica o não cumprimento da Constituição por omissão das medidas legislativas necessárias para tomar exequíveis as normas constitucionais.

2 — A inconstitucionalidade pode ainda ser suscitada quando em qualquer feito submetido a julgamento o tribunal não poder conferir tutela a qualquer direito fundamental por omissão de medidas legislativas necessárias.

3— (Actual n." 2.)

Artigo 285.°-A

Debate público da revisão constitucional

Os projectos de revisão constitucional serão sujeitos a debate público, pelo prazo mínimo de 60 dias, assegurando-se para o efeito a ampla difusão das propostas de alteração apresentadas, bem como a recolha e ponderação dos resultados da sua apreciação pelos cidadãos.

Artigo 293.° Timor Leste

í—.........................:..............................................

• 2 — Compete ao Presidente, à Assembleia da República e ao Governo praticar todos os actos necessários à realização dos objectivos expressos no número anterior.

Assembleia da República, 4 de Março de 1996. — As Deputadas de Os Verdes: Isabel Castro — Heloísa Apolónia.

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PROJECTO DE REVISÃO CONSTITUCIONAL N.9 11/VII

Nota justificativa

Ao apresentar um projecto de revisão constitucional, devo assinalar que o processo agora desencadeado é controverso, por considerar não ter sido respeitado o prazo de cinco anos desde a última lei de revisão, aprovada e publicada em 1992, pelo que um novo processo de revisão só poderia ocorrer em 1997, de acordo com o artigo 284.° da Constituição, revista em 1989.

A questão levanta sérias reservas quanto à oportunidade de uma nova revisão constitucional — a quarta desde a sua aprovação, em 1976 —, que não encontra unanimidade das forças políticas e de constitucionalistas e tem, além disso, muito a ver com a imagem de instabilidade do modelo institucional e da própria credibilidade da Constituição, que se transmite nos cidadãos.

Mas nem só no que diz respeito ao cumprimento do artigo 284.° subsistem dúvidas, já que é meu entendimento que uma revisão constitucional só deve processar-se se a lei fundamental se revelar como factor de instabilidade, o que manifestamente não ocorre em relação à Constituição da República Portuguesa. A consolidação do regime democrático muito deve à estabilidade da Constituição como resultado do «25 de Abril», apesar das sucessivas revisões a que entretanto se procedeu.

A Constituição tem correspondido, é certo, aos legítimos interesses do povo português, já que contempla princípios e direitos fundamentais que importa preservar, não se observando motivos relevantes que justifiquem alterações substanciais e, muito menos, a sua descaracterização.

E não se argumente com a precária situação em que se encontram largas franjas da sociedade portuguesa, como se a responsabilidade alguma véz pudesse recair sobre o texto constitucional. Os que lutam contra a exclusão social, contra as desigualdades, os que procuram, sem o obterem, emprego, os que lutam por uma habitação condigna ou pelo direito ao ensino ou à saúde, sofrem com esses gravíssimos problemas sociais, não porque a Constituição não consagre tais direitos inalienáveis, mas porque a instabilidade familiar, radica, isso sim, na ausência de uma política de desenvolvimento e de justiça social.

São esses direitos que certos partidos pretendem ver abolidos da Constituição, na sequência, aliás, do que se verificou há dois anos, quando se deu início a um outro processo de revisão constitucional que não foi possível terminar.

Agora, alguns querem uma revisão que subverta a Constituição, que reduza os direitos fundamentais, os direitos, liberdades e garantias, as liberdades cívicas e democráticas, os direitos e deveres económicos, sociais e culturais, e vai-se ao ponto de sé pretender adulterar princípios base, em duvidosa constitucionalidade, designadamente quanto ao sistema político, distorcendo o sistema eleitoral proporcional e ainda ultrapassando os próprios limites materiais que se aplicam à revisão constitucional.

Como membro da Associação Intervenção Democrática' (ID) e como Deputado independente, embora integrado no Grupo Parlamentar do PCP, repudio intenções de ruptura com a Constituição, que se manifestam pelo menos num dos projectos apresentados por um .partido de direita, concretamente o CDS-PP. As intenções expressas têm de ser vistas com apreensão.

Há que assumir, assim, a defesa da Constituição como elemento básico, repito, da estabilidade democrática, que corresponde às aspirações do povo e que tem desempenhado no quadro político português um papel altamente positivo, pelo que nos opomos a tentativas que visam desvirtuar a lei fundamental do País.

Aberto que foi o processo de revisão constitucional — e sem deixar de salientar a sua inoportunidade —, subscrevo o presente projecto com o objectivo de apresentar um contributo aos trabalhos que venham a desenvolver-se. Apesar de, no actual quadro político e democrático, entender não ser essencial rever novamente a Constituição, tenho a intenção de, no decurso do respectivo processo, sugerir alterações vincadamente na área da organização do poder político, na convicção de que representam possibilidades de melhoria do actual texto constitucional, não deixando de respeitar rigorosamente os seus princípios fundamentais.

As áreas onde apresento propostas são:

Provedor de Justiça

No nosso quadro institucional, o Provedor de Justiça tem--se revelado um importante vector do regime democrático, a quem os cidadãos têm recorrido no exercício dos seus direitos de cidadania. A prática tem demonstrado que o Provedor de Justiça desempenha um papel essencial na denúncia e nas recomendações que elabora para reparar injustiças, numa acção altamente positiva e tranquilizadora, não só pela análise e pelas posições que assume perante as queixas que lhe são apresentadas, mas também pela sua própria iniciativa em intervir sempre que estejam em causa direitos dos cidadãos. Contudo, entende-se que o cargo de Provedor de Justiça deve ser mais estável, propondo-se a sua eleição por um único mandato de sete anos.

Os órgãos e agentes da Administração Pública têm o dever de cooperar com o Provedor de Justiça, o qual nem sempre é convenientemente informado das medidas tomadas a propósito das suas recomendações, o que pode tornar menos eficaz a sua actuação. Consütucionaliza-se, assim, a obrigação de dotar o Provedor de Justiça das necessárias informações, de forma a possibilitar um permanente acompanhamento dos problemas que lhe são apresentados para apreciação, garantindo-se aos cidadãos uma atenção adequada das situações consideradas injustas.

Direitos, liberdades e garantias

A Constituição contempla, no capítulo dedicado aos direitos, liberdades e garantias, um elenco de normas que garantem aos Portugueses uma série de direitos democráticos que são de manter e, até, de reforçar. Nesse sentido, no que à integridade pessoal diz respeito, pretende-se constitucionalizar a obrigatoriedade de o Estado proteger e apoiar as vítimas de crimes, possibilitando-lhes indemnizações pelas violências sobre si perpetradas, o que se considera um direito justo.

Esta será mais uma medida positiva da Constituição, que, no capítulo em referência, é já altamente positiva e democrática.

Adopção estimulada

A adopção de crianças órfãs, abandonadas ou afastadas do convívio familiar deve ser estimulada de forma que os trâmites do processo de adopção sejam mais facilitados e

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céleres, observando-se, contudo, o rigor adequado à delicada situação. A prática, porém — a morosidade cria múltiplos problemas —, determina que se complete a norma constitucional e, se a adopção é regulada e protegida nos termos da lei, deve, por outro lado, ser estimulada e não dificultada. Daí a.constitucionalização da norma.

Liberdade de imprensa

A democracia não pode existir sem uma imprensa livre. A liberdade de imprensa pôs termo a dezenas de anos de violação permanente de um direito inalienável, mas que o regime fascista não respeitava, impondo uma censura inabalável, que impedia o direito de informar e de ser informado de forma credível e rigorosa.

Consagrada a importante norma, julga-se contudo de toda a conveniência reforçar e valorizar a garantia de liberdade de imprensa, que não poderá ser impedida ou limitada por qualquer tipo ou forma de censura.

Os conselhos de redacção, pelos quais os jornalistas tanto pugnaram, até que, finalmente, o regime democrático os consagrou, têm algumas das competências já constitucionalizadas. No entanto, entende-se que a essas competências há a acrescentar outras, garantindo na Constituição o direito de os conselhos de redacção poderem intervir na orientação editorial da imprensa, da rádio e da televisão, mesmo que pertencentes ao Estado, uma vez que não há justificação plausível que continue a impedir aqueles órgãos de exercerem um direito sobre todos e não sobre apenas alguns órgãos de comunicação social.

Outra das inovações diz respeito ainda aos conselhos de redacção. Será constitucionalizado o poder de emitirem parecer prévio na escolha dos directores e chefes de redacção, o que tornará mais transparente, em termos constitucionais, a acção daqueles conselhos representativos dos jornalistas no seio dos órgãos onde exercem a sua actividade.

Alta Autoridade para a Comunicação Social

A Constituição, por força da revisão de 1989, dedica um longo artigo à Alta Autoridade para a Comunicação Social, que substituiu o Conselho de Comunicação Social.

Embora sendo de opinião que a experiência anterior foi bastante positiva, juntamente com o Conselho de Imprensa, que, entretanto, foi dissolvido, julgamos conveniente manter o órgão, embora alterando a sua composição, garantindo o acesso a ele de um membro do Sindicato dos Jornalistas e outro da organização sindical dos trabalhadores de imprensa; possibilitandp-se também que as associações patronais nele se façam representar, bem como as associações de consumidores. Manter-se-iam os cinco membros designados pela Assembleia da República e os três outros que representarão os meios culturais e de opinião pública. A presidência continuaria a ser da responsabilidade de um magistrado.

Dessa forma pretende-se desgovernamentalizar a Alta Autoridade para a Comunicação Social e criar-lhe condições para uma maior independência perante os poderes político e económico.

Alargam-se também as suas competências no tocante à obrigatoriedade constitucional de emitir parecer prévio, público e fundamentado, sobre a nomeação e exoneração dos gestores dos órgãos de comunicação social pertencentes.ao Estado, o que contribuirá para uma mais adequada transparência. Para que as funções daquele órgão sejam facilitadas,

constitucionaliza-se também a obrigação de cooperação com a Alta Autoridade por parte de todos os órgãos de comunicação social, além de outras entidades para o efeito solicitadas.

Ao constitucionalizar estas normas dá-se possibilidade a que a Alta Autoridade possa actuar com maior eficácia e independência, emendando-se, assim, os erros que desde a sua criação subsistem, como o que se relaciona com a composição do órgão.

Direito de petição e direito de acção popular

A democracia participativa, que se deseja ver cada vez mais reforçada, conta com um dos instrumentos mais relevantes consagrados já na Constituição: o direito de petição, que possibilita a participação directa e activa dos cidadãos na vida política e que concorre para a consolidação e o aperfeiçoamento do regime democrático. Nesse aspecto, a Constituição da República Portuguesa é das mais avançadas.

Esta é, sem dúvida, uma das mais sérias normas constitucionais, já que consagra ao cidadão, individualmente, ou a grupos de cidadãos o direito de apresentarem aos órgãos de soberania ou a outras autoridades petições em defesa, nomeadamente, de interesses e direitos próprios ou da própria Constituição.

Mas julga-se importante, para garantir aos autores das petições que estes tomem conhecimento" atempado e por escrito do despacho que sobre elas recair. Assim se completa um quadro essencial do nosso sistema democrático, dinamizando-se a iniciativa e a participação política dos cidadãos.

Sobre a acção popular, outra das boas normas constitucionais, reforça-se e alarga-se aquele direito quando estejam em causa direitos dos trabalhadores ou outros direitos fundamentais constitucionalmente previstos. Supre-se, assim, uma lacuna, tanto mais que exemplos de violação _dos direitos dos trabalhadores não faltam, o que, por si só, justifica a melhoria que se propõe e que vai certamente reforçar a democracia participativa.

Direitos das associações sindicais

Os direitos, liberdades e garantias dos trabalhadores estão francamente consagrados na Constituição e, não se vislumbram motivos para proceder à sua alteração. Mesmo assim, no tocante aos direitos específicos das associações sindicais e no intuito de se garantir uma maior segurança no emprego, constitucionaliza-se a obrigatoriedade de as estruturas sindicais se pronunciarem sobre eventual redução de pessoal. Uma norma desta natureza revela-se de particular importância, já que, sempre que haja a intenção de fazer cessar postos de trabalho, proporciona-se às associações sindicais a apreciação do problema, o que pressupõe que sejam devidamente informadas de molde a serem dotadas de todos os elementos necessários que fundamentem uma tomada de posição adequada. -

Direitos dos consumidores: o Provedor do Consumidor

Da Constituição consta — e bem — um artigo, integrado no título que especificamente trata dos direitos e deveres económicos, sociais e culturais, que abrange os direitos dos consumidores e das respectivas associações, a quem se alarga a possibilidade de, independentemente de serem ouvidas

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sobre questões relativas à defesa dos consumidores, defendê--los em todas as instâncias.

Inova-se ainda com uma figura nova, a do Provedor do Consumidor, alargando-se, na vertente institucional, o conteúdo deste título da Constituição. Ao criar-se o Provedor do Consumidor dá-se a faculdade aos cidadãos consumidores de recorrerem àquele órgão independente, sendo o seu titular designado pela Assembleia da República, para que aprecie as suas queixas. Compete ao Provedor apreciá-las, sem poder decisório, e, depois, dirigir recomendações às entidades competentes, as quais informarão, em tempo útil, das medidas entretanto tomadas perante as recomendações formuladas.

Ambiente e qualidade de vida

O reconhecimento do direito a um ambiente salutar e o dever de defesa do ambiente podem considerar-se como dos direitos mais importantes da nossa ordem constitucional e visam a preservação do que ainda pode ser preservado, impedindo-se atentados contra o ambiente como os relacionados com a poluição. Esta cláusula da Constituição vai mais longe e elenca uma série de obrigações, tudo em defesa não só do ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado, mas também de uma qualidade de vida que não deve ser perturbada por actuações que podem prejudicá-la seriamente.

Para melhorar este preceito propõe-se a introdução de normas relacionadas com as obrigações do Estado e que se referem à necessidade de se promover a protecção do ambiente no quadro do desenvolvimento sustentável e da defesa da paz. Visa-se ainda combater todas as formas de poluição, bem como o estímulo e adopção de modos de produção e de consumo alternativos e sustentáveis.

Finalmente consagra-se a necessidade de se promover a cooperação e a solidariedade internacionais no domínio da protecção e da defesa do meio ambiente.

Proibição do trabalho infantil

A democracia portuguesa ainda se depara com injustiças e distorções, como o trabalho infantil, que subsiste por motivos múltiplos, a que não é alheia, muitas vezes, a precária situação económica dos pais das crianças e ainda a exploração de empresários sem escrúpulos.

É um problema iminentemente social e, apesar de as crianças em idade escolar estarem constitucionalmente impedidas de trabalhar, a verdade é que em várias zonas do País, principalmente onde as carências são mais elevadas, há notícia de muitas crianças serem utilizadas em trabalhos de adultos, por vezes em ocupações pesadas, em vez de usufruírem da escola e dos tempos livres a que efectivamente têm direito.

Perante a gravidade do problema, e porque diz respeito à infância, consagra-se na Constituição uma norma clara que não dá azo a interpretações ambíguas, ou seja, a proibição do trabalho infantil.

° Educação pré-escolar

No capítulo dos direitos e deveres culturais é assegurada a difusão de um sistema público de educação pré-escolar gratuito como elemento essencial para o desenvolvimento da criança, melhorando-se o preceito constitucional que só considera a criação desse sistema.

No mesmo capítulo, e relacionado com a fruição e a criação culturais, constitucionaliza-se, como uma incumbência do Estado, a promoção do ensino, a defesa e a divulgação internacionais da língua portuguesa

Objectivos da política agrícola

A diversificação da produção da agricultura e a valorização dos produtos nacionais no mercado integram os objectivos constitucionais da política agrícola, tendo em conta as dificuldades criadas ao sector pela política desenvolvida pela União Europeia. Também se propõe a necessidade de salvaguarda dos valores ecológicos, culturais e humanos das populações no quadro do desenvolvimento rural.

Sistema fiscal

Impede-se, através de um novo número no artigo sobre o sistema fiscal, a aplicação retroactiva da lei que cria ou agrava impostos. Põe-se assim termo a uma injustiça que já provocou grande instabilidade nas famílias e nas empresas.

Competências presidenciais

O Presidente da República passa a nomear e a exonerar, embora sob proposta do Governo, o governador do Banco de Portugal, que, dada a independência que se lhe exige, não deve ser de nomeação governamental.

A representação externa da República será uma das competências constitucionais que se propõe para o Presidente da República, bem como o poder de acompanhar e de se pronunciar sobre as grandes orientações de Portugal nas relações internacionais.

Competência da Assembleia da República

Na competência da Assembleia da República quanto a outros órgãos considera-se essencial que este órgão de soberania acompanhe e se pronuncie sobre a participação de Portugal na União Europeia. A importância desta norma justifica-se pelo facto de a Assembleia da República não poder deixar de seguir estreitamente tudo o que diga respeito à construção europeia, dadas as consequências para o País daquele processo.

Em relação à reserva absoluta de competência legislativa, inrroduz-se no elenco das respectivas matérias a Lei de Bases do Sistema de Segurança Social e do Serviço Nacional de Saúde, que constavam das matérias da reserva relativa de competência legislativa.

Ainda sobre a Assembleia da República, dá-se prioridade à apreciação parlamentar dos decretos-leis.

Primeiro-Ministro na Assembleia da República

A nossa ordem constitucional considera a independência dos três órgãos de soberania — Presidência da República, Assembleia da República e Governo —, com competências,, direitos e deveres próprios.

Acontece, porém, que o Primeiro-Ministro, a exemplo do que se verifica noutros países, deve apresentar-se regularmente perante a Assembleia dá República, a fim de prestar esclarecimentos de interesse público aos Deputados, independentemente de participar nos debates do Programa

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do Governo, de moções de censura e de confiança ou de interpelações.

Esta prática está finalmente a ser seguida, mas entende--se quedem de ser constitucionalizada uma norma desta natureza, o que só concorre para o prestígio da democracia.

Patrocínio forense

É constitucionalizado o patrocínio forense como indispensável à administração da justiça.

Categorias de tribunais

Proíbe-se, através da Constituição, a existência de tribunais com competência exclusiva para o julgamento de certas categorias de crimes e elimina-se a norma que constitucionaliza os tribunais militares.

Eleições dos órgãos das autarquias locais

Além dos partidos políticos, constitucionaliza-se a possibilidade de outros grupos de cidadãos eleitores poderem apresentar candidaturas para as eleições dos órgãos das autarquias locais.

Armas nucleares

A um povo como o português, que aspira à paz, repugna a possibilidade de alguma vez poderem ser fabricadas em Portugal armas nucleares de destruição maciça. Neste projecto de revisão constitucional propõe-se a proibição não só do fabrico mas também do estacionamento e do trânsito de armas nucleares em todo o território nacional.

Fiscalização da constitucionalidade

Ao Tribunal Constitucional passa a poder requerer a declaração de inconstitucionalidade o bastonário da Ordem dos Advogados.

Nestes termos, em conformidade com o artigo 288." («Limites materiais da revisão da Constituição da República Portuguesa») e nos termos do Regimento da Assembleia da República, apresento o seguinte projecto de revisão constitucional:

Artigo 1'.° Alterações

São alterados os artigos 23.°, 25.", 36.°, 38.°, 39.°, 52.°, 56.°, 60.°, 66.°, 69.°, 74.°, 78.°, 96.°, 106.°, 118.°, 136°, 138.°, \66.°, \67.°, 168.°, 172.°, 180.°, 211.°, 241.°, 255.°, 256.° e 281.°

Artigo 2.° Aditamentos e eliminações

São aditados à Constituição da República Portuguesa os artigos 60.°-A, 210."-A e 276.°-A.

São eliminados a alínea m) do artigo 167.°, a alínea f) do artigo 168." e o artigo 215."

Artigo 23." Provedor de Justiça

1— ........................................................................

2— ........................................................................

3 — O Provedor de Justiça é um órgão independente, sendo o seu titular designado pela Assembleia da República por um único mandato de sete anos.

4 — Os órgãos e agentes da Administração Pública cooperam com o Provedor de Justiça na realização da sua missão, devendo informar o Provedor de Justiça das medidas tomadas no seguimento das recomendações que lhes forem dirigidas.

Artigo 25.°

Direito a integridade pessoal

1— ........................................................................

2—........................................................................

3 — O Estado protege e apoia as vítimas de crimes que têm direito a indemnização nos termos da lei.

Artigo 36.° Família, casamento e filiação

1— ......................1.................................................

2— ............................v...........................................

3—........................................................................

4—..........;.............................................................

5—........................................................................

6—.......;................................................................

7 — A adopção é regulada, estimulada e protegida nos termos da lei.

Artigo 38.°

Liberdade de Imprensa e meios de comunicação social

1— ........................................................................

2 — 0 exercício deste direito não pode ser impedido ou limitado por qualquer tipo ou forma de censura.

3 — A liberdade de imprensa implica:

a) A liberdade de expressão e criação dos jornalistas e colaboradores, bem como a intervenção dos primeiros, através dos conselhos de redacção, na orientação editorial dos respectivos órgãos de comunicação social, salvo quando tiverem natureza doutrinária ou confessional;

b) O direito dos jornalistas, nos termos da lei, ao acesso às fontes de informação e à protecção da independência e do sigilo profissionais, bem como o direito de elegerem conselhos de redacção, os quais têm o poder de emitir parecer prévio na escolha dos directores e chefes de redacção e de pronunciar-se sobre tudo o que diz respeito ao Estatuto do Jornalista;

c) ......................................................................

4 — (Actual n.'3.)

5 —(Actual n." 4.)

6—..............................................„........................

7—.........................................................................

Artigo 39.°

Alta Autoridade para a Comunicação Social

1— ........................................................................

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2— ........................................................................

a) .......•.................•...........;................................

b) De cinco membros designados pela Assembleia da República;

c) De um representante do Sindicato dos Jornalistas;

d) De um representante do Sindicato dos Trabalhadores de Imprensa;

é) De um representante das associações patronais;

f) De um representante das associações de consumidores;

g) De três elementos representativos da cultura e da opinião pública.

3— ........................................................................

4 — A Alta Autoridade para a Comunicação Social emite ainda, no prazo definido pela lei, parecer prévio, público e fundamentado sobre a nomeação e a exoneração dos gestores e dos directores dos órgãos de comunicação social pertencentes ao Estado, e outras entidades públicas ou a entidades directa ou indirectamente sujeitas ao seu controlo.

5 — Todos os órgãos de comunicação social e demais entidades para o efeito solicitadas têm o dever de cooperar com a Alta Autoridade para a Comunicação Social na realização da sua missão.

6 — (Actual n," 5.)

Artigo 52.° Direito de petição e direito de acção popular

1 — Todos os cidadãos têm o direito de apresentar, individual ou colectivamente, aos órgãos de soberania ou a quaisquer autoridades, petições, representações, reclamações ou queixas para defesa dos seus direitos, da Constituição, das leis ou do interesse geral, e bem assim o direito de serem informados por escrito e em prazo razoável do despacho que sobre elas recair. •2— ........................................................................

3 — É conferido a todos os cidadãos, pessoalmente ou através de associações de defesa dos interesses em causa, o direito de acção popular nos casos e termos previstos por lei, nomeadamente o direito de promover a prevenção, a cessação ou a perseguição judicial das infracções contra a saúde pública, a degradação do ambiente e da qualidade de vida, a degradação do património cultural, os direitos dos trabalhadores ou outros direitos fundamentais constitucionalmente previstos, bem como de requerer para o lesado ou lesados a correspondente indemnização.

Artigo 56.°

Direitos das associações sindicais e contratação colectiva

1— ........................................................................

2—..................................................:........:.:..........

a) ......................................................................

b) ......................................................................

c) Pronunciar-se sobre eventual redução de pessoal;

d) lActual alínea c)J

e) IActual alínea d).]

3—........................................................................

4— ........................................................................

Artigo 60.°

Direitos dos consumidores

1 — ................:.......................................................

2— ........................................................................

3 — As associações de consumidores e as cooperativas de consumo têm o direito, nos termos da lei, ao apoio do Estado e a ser ouvidas sobre as questões que digam respeito à defesa dos consumidores e, sempre que estiverem em causa direitos dos consumidores, defendê-los em todas as instâncias.

Artigo 60.°-A Provedor do Consumidor

1 — Os consumidores, para defesa dos seus direitos, podem apresentar queixas ao Provedor do Consumidor, que as apreciará sem poder decisório, dirigindo aos órgãos e entidades competentes as recomendações necessárias.

2 — A actividade do Provedor do Consumidor é independente dos meios graciosos e contenciosos previstos na Constituição e nas leis.

3 — O Provedor do Consumidor é um órgão independente, sendo o seu titular designado pela Assembleia da República.

4 — Os órgãos e entidades a quem forem dirigidas recomendações devem informar, em tempo útil, o Provedor do Consumidor das medidas tomadas no seguimento daquelas.

5 — Os cidadãos e as entidades para o efeito solicitadas têm o dever de cooperar com o Provedor do Consumidor.

Artigo 66.°

Ambiente e qualidade de vida

1— ........................................................................

2 — Incumbe ao Estado, por meio de organismos próprios e por apelo e apoio à participação activa dos cidadãos, mediante o desenvolvimento de práticas de informação permanentes:

a) Promover a protecção do ambiente no quadro de desenvolvimento sustentável e da defesa da paz de que é indissociável;

b) Prevenir, controlar e combater todas as formas de poluição e os seus efeitos e as formas prejudiciais de erosão;

c) [Actual alínea b).]

d) Estimular a adopção de modos de produção e consumo alternativos e sustentáveis;

e) [Actual alínea c).]

f) [Actual alínea d).]

g) Promover a cooperação e a solidariedade internacionais no domínio da protecção e defesa do meio ambiente e no quadro de um desenvolvimento sustentável.

Artigo 69."

V.

Infância

1 —........................................................................

2— ........................................................................

3 — É proibido o trabalho infantil.

Página 102

484-(102)

II SÉRIE-A — NÚMERO 27

Artigo 74." Ensino

i—...................................................:....................

2— ........................................................................

3—........................................................................

a) ......................................................................

b) Criar e assegurar a difusão de um sistema .público de educação pré-escoíar gratuito;

c) ......................................................................

d) ......................................................................

e) ......................................................................

f) ......................................................................

g) ......................................................................

4—..................................................................:.....

Artigo 78.°

Fruição e criação cultural

1—........................................................................

2— ........................................................................

a) ......................................................................

b) ......................................................................

c)......................................................................

d)......................................................................

e) Promover o ensino, a defesa e a divulgação internacionais da língua portuguesa;

f) [Actual alínea e).J

Artigo 96.°

Objectivos da política agrícola

1— ........................................................................

a) Aumentar e diversificar a produção e a produtividade da agricultura, dotando-a das infra-estruturas e dos meios humanos, técnicos e financeiros adequados, tendentes a assegurar o melhor abastecimento do País, a valorizar os produtos nacionais no mercado, bem como o incremento da exportação;

b) ......................................................................

c) ......................................................................

d) Assegurar o uso e a gestão racionais dos solos e dos restantes recursos naturais, bem como a manutenção da sua capacidade de regeneração, tendo em conta a necessidade de salvaguarda dos valores ecológicos, culturais e humanos das populações no quadro do desenvolvimento rural.

Artigo 106." Sistema fiscal

1 — ........................................................................

2— ........................................................................

3 — A lei que cria ou agrava impostos não pode ter aplicação retroactiva.

4 —(Actual n." 3.)

Artigo 118.° Referendo

/— ..............'..........................................................

2 —........................................................................

3 — São excluídas do âmbito do referendo, designadamente as alterações à Constituição, as matérias previstas nos artigos 164.° e 167." da Constituição, com excepção no que respeita à alínea j) do artigo 164." das convenções ou tratados internacionais que se refiram ao exercício em comum dos poderes necessários à construção da União Europeia.

Artigo 136.° Competência quanto a outros órgãos

Compete ao Presidente da República, relativamente a outros órgãos:

a) ......................................................................

*) .......................................................•..............

c) ......-................................................................

d) ......................................................................

e) .....................•................................................

f) ......................................................................

*) ...........................•................................•.........

h) ...........:..........................................................

0 ......................................................................

j) ......................................................................

0 ......................................................................

m) Nomear e exonerar, sob proposta do Governo, o Presidente do Tribunal de Contas, o Procurador-Geral da República e o governador do Banco de Portugal;

n) ......................................................................

o) ......................................................................

P) ......................................................................

Artigo 138.°

Competências nas relações internacionais

Compete ao Presidente da República, nas relações internacionais:

a) Representar externamente a República;

b) Acompanhar e pronunciar-se sobre as grandes orientações de Portugal nas relações internacionais;

c) [Actual alínea a).]

d) [Actual alínea b).]

e) [Actual alínea c).J

Artigo 166.° Competência quanto a outros órgãos

a) ......................................................................

*) ......................................................................

c) ............................•.........................................

d) .......................................................................

e) ..................................................-.................

f) Acompanhar e pronunciar-se sobre a participação de Portugal no processo de construção europeia;

*) ......................................................................

h) ......................................................................

0 ......................................................................

Página 103

7 DE MARÇO DE 1996

484-(103)

Artigo 167." Reserva absoluta de competência legislativa

a) ......................................................................

b) ......................................................................

c) ••....................................................................

d) ......................................................................

e) ......................................................................

f) ..............................................••...............•.......

8) ......................................................................

h) .....<................................................................

0 ......................................................................

ií) Bases do sistema de segurança social e do serviço nacional de saúde;

j) ......................................................................

o......................................................:...............

m) (Eliminar.)

n) ......................................................................

o) ......................................................................

P) ......................................................................

Artigo 168.°

Reserva relativa de competência legislativa

1 —........................................................................

f) (Eliminar.)

Artigo 172."

Ratificação dos decretos-leis

1 — ........................................................................

2—........................................................................

3 — ........................................................................

4—........................................................................

5 — ........................................................................

6 — A apreciação parlamentar de decretos-leis é prioritária nos termos regimentais.

Artigo 180.° Participação de membros do Governo

1 — ........................................................................

2 — O Primeiro-Ministro deve apresentar-se mensalmente perante a Assembleia da República para. prestar esclarecimentos de interesse público e actual aos Deputados e ainda para participar nos debates do Programa do Governo, de moções de censura ou de confiança, do Orçamento do Estado, de interpelações e nos demais casos previstos no Regimento da Assembleia da República.

3 — Os membros do Governo participam nos trabalhos das comissões parlamentares desde que seja solicitada a sua presença ou por iniciativa própria.

Artigo 210.°-A

Patrocínio forense

1 — O patrocínio forense é indispensável à administração da justiça. Os advogados gozam de imunidade,

nos limites consagrados na lei, em todos os seus actos necessários ao desempenho do mandato.

2 — Compete à Ordem dos Advogados a regulação do acesso à advocacia, disciplina do seu exercício e do patrocínio forense, em conformidade com a lei e o seu Estatuto.

Artigo 211.° Categorias dos tribunais

1 —..........'........:.....................................................

a)......................................................................

b)......................................................................

c) ......................................................................

d) (Eliminar.)

2— ...............................................................;........

3— ........................................................................

4 — É proibida a existência de tribunais com competência exclusiva para o julgamento de certas categorias de crimes.

Artigo 215.° Tribunais militares

(Eliminar.)

Artigo 241.°

órgãos deliberativos e executivos

1 — ......:.................................................................

2—........................................................................

3 — Podem apresentar candidaturas para as eleições dos órgãos das autarquias locais, além dos partidos políticos, outros grupos de cidadãos eleitores, nos termos estabelecidos na lei.

4— .................'.......................................................

Artigo 276-"-A

Armas nucleares

É proibido o fabrico, o estacionamento e o trânsito de armas nucleares em todo o território nacional.

Artigo 281."

Fiscalização abstracta da constitucionalidade e da legalidade

1 — ........................................................................

. 2— ........................................................................

a).....................................................................

*) ......................................................................

c)......................................................................

d) ......................................................................

e) .............................:........................................

f) O bastonário da Ordem dos Advogados mediante deliberação do Conselho Geral da Ordem;

g) [Actual alínea f).]

h) [Actual alínea g).]

3—........................................................................

Palácio de São Bento, 4 de Março de 1996. — O Deputado do PCP, João Corregedor da Fonseca.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

Página 104

484-(l04)

II SÉRIE-A — NUMERO 27

O DIARIO

à Assembleia da República

Depósito legal n.° 88/9/85

/MPRENSA NACIONAL-CASA DA MOEDA, E. P.

1 —Preço de página para venda avulso, 9$00 (IVA incluído).

2 —Para os novos assinantes do Diário da Assembleia da República, o período da assinatura será compreendido de Janeiro a Dezembro de cada ano. Os números publicados em Outubro, Novembro e Dezembro do ano anterior que completam a legislatura serão adquiridos ao preço de capa.

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