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7 DE MARÇO DE 1996

484-(107)

público de televisão e rádio: Para a esquerda política, serviço público tem significado apenas a existência de canais de propriedade pública geridos por gestores nomeados pelo Governo. Para nós, se há razões para existir um serviço público de televisão e rádio, elas devem incidir sobre a existência de espaços de programação regionais e sobre a garantia de que todos os portugueses residentes em qualquer parte do território nacional possam ter acesso às emissões nacionais de televisão e rádio em condições de igualdade.

Assim, os Deputados abaixo assinados vem apresentar o seguinte projecto de aditamento ao projecto de revisão constitucional n.° 1/VTJ, apresentado pelo PP:

Artigo 1." Para além dos artigos a suprimir, nos termos do artigo 3.° do projecto de revisão constitucional n.° 1/VJJ, do PP, devem ser ainda suprimidos os artigos 230.° e 297.° da Constituição da República Portuguesa.

Art. 2.° Para além dos artigos a aditar, nos termos do artigo 4.° do projecto de revisão constitucional n.° 1/VTJ., do PP, devem ser aditados ainda os artigos 230.°-A, 233.°-A e 297.°-A.

Art. 3.° Para além das alterações propostas ao texto constitucional, nos termos do artigo 6.° do projecto de revisão constitucional n.° 1/VTJ, devem ainda ser incluídos como artigos a alterar os 38.°, 148.°, 225.°, 229.°, 234.° e 236.° e efectuadas rectificações às propostas de alteração respeitantes aos artigos 40.°, 136.°, 137.°, 168.°, 169.°, 181.°, 231.° e 233.°, sendo o corpo do articulado apresentado, por força do presente projecto, alterado da seguinte forma:

Artigo 38.°

Liberdade de Imprensa e meios de comunicação social

1 — ........................................................................

2— ........................................................................

3— ........................................................................

4—..............................................,.........................

5 — O Estado assegura a existência de um serviço

público de televisão e de rádio, nomeadamente criando condições que assegurem a igualdade de oportunidades de acesso em todo o território nacional â promovendo a participação regional na respectiva programação.

6— ........................................................................

7 —........................................................................

Artigo 40.° Direitos de antena, de resposta e réplica política

1 — Os partidos políticos e as associações sindicais, profissionais e patronais têm direito, de acordo com a sua representatividade e segundo critérios objectivos a definir por lei, a tempos de antena no serviço público de rádio e de televisão.

2—........................................................................

3 — Nos períodos eleitorais os concorrentes têm direito a tempos de antena, regulares e equitativos, no serviço público de televisão e de rádio, nos termos da lei.

4 — Os partidos representados nas assembleias legislativas regionais gozam dos direitos consagrados nos números anteriores para os partidos representados na Assembleia da República.

Artigo 136.° Competência quanto a outros órgãos

o) ..................;...........'........................................

b) ..................•.......•............................................

c).................................................................

d) Dirigir mensagens à Assembleia da República e às assembleias legislativas regionais;

e) Dissolver a Assembleia da República, observando o disposto no artigo 179." por solicitação da própria Assembleia da República, ouvidos os partidos nela representados e o Conselho de Estado, quando esta não consiga manter ou gerar uma solução governativa estável, ou, ainda, em caso de força maior quando se verifique a impossibilidade do funcionamento regular das instituições democráticas;

f) ......................................................................

8) ........................■•......................................•......

h) ......................................................................

0.............................................................:........

j) Dissolver as assembleias legislativas regionais, nos termos do artigo 236.°;

o .........................................,........................

m) Nomear e exonerar, sob proposta do Governo, o Procurador-Geral da República e, sób proposta da Assembleia da República, o Presidente do Tribunal de Contas e o governador e os vice-governadores do Banco de Portugal;

o) ......................................................................

Artigo 137.° Competência para prática de actos próprios

Compete ao Presidente da República na prática de actos próprios:

a) ......................................................................

b) ......................................................................

c) Submeter a referendo questões de relevante interesse nacional ou regional, nos termos do artigo 118.°;

d) ......................................................................

é) ......................................................................

f) ••:..........................................•........................

8) ..........................••........................................

h) ......................................................................

0 ......................................................................

D ..............•...................................................

0 Praticar os actos relativos ao território de Timor Ixste, tendo em vista a sua autodeterminação.

Artigo 148.° Competência

Compete ao Conselho de Estado:

a) Pronunciar-se sobre a dissolução da Assembleia da República e das assembleias legislativas regionais;