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II SÉRIE-A — NÚMERO 27

Artigo 168.° Reserva relativa de competência legislativa

1 —..................................................:.....................

a) ................•...............................................

b) ......................................................................

c) ...................•......••...........................................

d)......................................................................

é) ......................................................................

f) ......................................................................

8) ......................................................................

h) ......................................................................

i) Criação de impostos e sistema fiscal, incluindo os que constituem recursos próprios da União Europeia;

j) Organização e competência dos tribunais e do Ministério Público e estatuto dos respectivos magistrados, bem como das entidades não jurisdicionais de composição de conflitos;

/) Regime dos serviços de informações e do segredo do Estado;

m) Participação das organizações de moradores no exercício do poder local;

ri) Associações públicas, garantias do administrado e responsabilidade civil da Administração;

o) Bases do regime e âmbito da função pública; p) Bases gerais do estatuto das empresas públicas; q) Definição e regime dos bens do domínio público;

r) Regime dos meios de produção integrados no sector cooperativo de propriedade;

s) Regime das finanças públicas das Regiões Autónomas.

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3— ...................:....................................................

4— ........................................................................

5— ..................................................................■......

Artigo 169.° Forma dos actos

1— ........................................................................

2 — Revestem a forma de lei orgânica os actos previstos na alínea b) do artigo 164." e as leis referentes às matérias constantes das alíneas a), b), c), f), f), m), q), s) e f) do artigo 167.°

3 — Revestem a forma da lei os actos previstos nas alíneas c), h) e m) do artigo 164."

4— ........................................................................

5— .....:..................................................................

Artigo 181:° Comissões

1— ........................................................................

. 2 — A composição das comissões corresponde à representatividade dos grupos parlamentares na Assembleia da República.

3— ........................................................................

4— ........................................................................

5— ........................................................................

6— ........................................................................

7 — Nas reuniões das comissões em que sejam discutidas e votadas propostas das assembleias legislativas regionais pode participar uma delegação da respectiva assembleia legislativa, nos termos do Regimento.

Artigo 225." Competência

1— ........................................................................

2 — Compete também ao Tribunal Constitucional:

a) ...........................:..........................................

b) ......................................................................

c)......................................................................

d)......................................................................

e)............................:.........................................

f) Verificar previamente a constitucionalidade e a legalidade dos referendos de âmbito nacional e das Regiões Autónomas e das consultas directas aos eleitores a nível local.

Artigo1229." Poderes das Regiões Autónomas

1 — ................................................................,.......

á) Legislar, com respeito da Constituição e das leis gerais da República, em matérias não reservadas à competência exclusiva dos órgãos de soberania;

b) Legislar sobre autorização da Assembleia da República;

c) Desenvolver as leis de bases em matérias não expressamente reservadas à Assembleia da República, bem como as previstas nas alíneas f), g), A), ri), v) e jc) do artigo 168.°;

d)......................................................................

e)......................................................................

f) .....................................................................•

8) ......................................................................

h) ......................................................................

o......................................................................

í) ......................................................................

0 ......................................................................

m)......................................................................

«).....................................................................

o) .......................................................................

P) ......................................................................

4) ...........................................................•..........

r) ......................................................................

s) ......................................................................

o....................;................................:.................

u)......................................................................

Artigo 230.°-A (artigo novo) Finanças públicas das Regiões Autónomas

1 — As Regiões Autónomas dispõem dos recursos financeiros seguintes, para além de outros que a lei lhes atribua:

a) Receitas fiscais cobradas nas Regiões Autônomas;

b) Compensação sobre as receitas fiscais geradas e não cobradas nas Regiões;