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Quinta-feira, 7 de Março de 1996

II Série-A — Número 27

DIÁRIO

da Assembleia da República

VII LEGISLATURA

1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1995-1996)

2.° SUPLEMENTO

SUMÁRIO

Projecto de revisão constitucional n.° 1/Vn (apresentado pelo PP):

Proposta de aditamento.....................................................484-(l06)

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II SÉRIE-A — NÚMERO 27

PROJECTO DE REVISÃO CONSTITUCIONAL N.21/VI Proposta de aditamento

0 PP apresentou o seu projecto de revisão constitucional a que foi atribuído o n.° 1/VTJ.

Nesse projecto não foram incluídas diversas alterações que dizem respeito, no essencial, aos temas e às questões das autonomias regionais e que resultam, em larga medida, de preocupações provenientes dos próprios órgãos e responsáveis políticos regionais do partido.

Solicitam assim os Deputados do PP abaixo assinados que essas alterações sejam efectuadas de acordo com a fundamentação e o articulado que se segue:

Nota justificativa

Direitos políticos

Considera-se fundamental nesta matéria uma expressiva alteração das regras constitucionais, na senda' dos princípios que têm vindo a ser defendidos pelo Partido Popular.

1 — Em primeiro lugar, generalizando a possibilidade de referendo regional em matérias que possam ser decididas pelas respectivas assembleias legislativas regionais (artigo novo a incluir posteriormente ao artigo 233.°), mediante decisão do Presidente da República [artigo 137.°, alínea c)] e competente fiscalização preventiva por parte do Tribunal Constitucional [artigo 225.°, n.° 2, alínea/)].

2 — Em segundo lugar, tomando mais clara e directa a eleição da assembleia legislativa regional. Desde logo, acabando com a obrigatoriedade de o apuramento de mandatos se efectuar pela regra da proporcionalidade e pelo método de Hondt. Como é sabido, nunca esta regra funcionou na Madeira em toda a sua .extensão e há hoje casos de manifesta inconstitucionalidade na designação dos Deputados de alguns círculos eleitorais desta Região. Pretende-se abrir a possibilidade de o legislador ordinário poder Consagrar a possibilidade de eleição directa de Deputados pelo método da maioria, eliminando-se o n.° 5 do artigo 116.° Da mesma forma, no n.° 2 do artigo 233.° determina-se o fim da obrigatoriedade da proporcionalidade e a limitação a 50 do número máximo de membros das assembleias legislativas regionais, não permitindo aquilo que hoje a lei permite, que é, de acto eleitoral para acto eleitoral, um aumento significativo e totalmente injustificado dos Deputados. Da mesma forma, adiiiite-se a possibilidade de os cidadãos emigrantes participarem na escolha da assembleia legislativa regional.

Por último, houve a preocupação de não deixar dúvidas a ninguém de que os direitos dos partidos políticos consagrados constitucionalmente para o espaço nacional devem ser estendidos, na proporção respectiva, às estruturas regionais dos partidos, como, por exemplo, acontece com os artigos 40." e 234.°, n.° 3, acabando com a discriminação actualmente vigente quanto aos direitos políticos nos parlamentos, havendo grupos de primeira (os da Assembleia da República) e grupos de segunda (os das assembleias legislativas regionais).

Autonomia regional

Considera-se fundamental a clarificação de alguns aspectos da autonomia regional que ainda se mantêm em espaço nebuloso e pouco claro.

1 — Quanto à competência legislativa, a proposta do Partido Popular da Madeira distancia-se das restantes. É sabido que o poder legislativo das Regiões Autónomas se baseia em três considerandos: um de caracter positivo, que éas Regiões Autónomas só poderem legislar em matérias de «interesse específico»; dois de carácter negativo, que são não poderem contrariar as leis gerais da República e as competências dos órgãos de soberania. Não consideramos que o busílis da questão esteja na limitação das «leis gerais da República», que, de qualquer forma, importa clarificar o seu sentido (como se propõe no n.° 4 do artigo 115.°), mas antes no entendimento «perverso» que tem sido dado ao conceito de interesse específico. Para nós as assembleias legislativas regionais, desde que balizadas pela Constituição, pela competência reservada dos órgãos de soberania e pelas leis gerais da República, no entendimento que disso fazemos, podem e devem legislar com grande largueza de áreas, escusando-se a ter de provar o «interesse específico» das suas iniciativas. Por outro lado, alarga--se o poder legislativo sob autorização da Assembleia da República ou em desenvolvimento das denominadas «leis de bases» (artigo 229.°), bem como se esclarece o poder de definição do estatuto dos titulares dos órgãos de governo próprio (artigo 233.°, n.° 5).

2 — Importa alargar as áreas de cooperação entre os órgãos de governo próprio das Regiões e os órgãos de soberania, acabando com a ideia nociva de separatismo funcional e orgânico que tem alimentado as quezílias institucionais e um certo espírito negativo «reivindicativo ou sindical». É por isso que propomos a clarificação do regime de finanças públicas regionais, agora autonomizado nas matérias que são da competência reservada da Assembleia da República (artigo 168.°, n.° 1), mas com categoria constitucional equiparada às leis orgânicas (artigo 139.°, n.° 3). Na clarificação que propomos é claro o sentido expresso, no artigo novo em substituição do actual 230.°, do princípio da cooperação financeira, mais do que a ideia do «federalismo financeiro», baseado na separação rigorosa de recursos e despesas.

Da mesma forma, melhoramos as formas de cooperação entre os diferentes órgãos, desde logo com a ^consagração do dever de audição às matérias respeitantes à integração europeia e à exacta classificação desse dever de audição como formalidade essencial de qualquer acto (artigo 231.°), mas também entre as assembleias legislativas regionais e a da República, com a possibilidade de funcionamento de comissões conjuntas (artigo 181.°, n.° 7).

Destacamos também nesta matéria a importante aproximação entre o Presidente da República e os órgãos regionais, desde logo abrindo a possibilidade de o supremo magistrado da Nação dirigir mensagens às assembleias legislativas regionais [artigo 136°, alínea d)}, à semelhança do que faz com a Assembleia da República, mas também clarificando a possibilidade de dissolução dos parlamentos regionais, não só e apenas em caso de flagrante violação reiterada da Constituição, mas também nos casos em que o funcionamento das regras políticas o exijam [artigos 136.°, alínea j), 148.°, alínea a), e 236.°] de igual forma aquilo que esperamos que venha a ser consagrado quanto ao poder de dissolução da" Assembleia da República pelo Presidente da República.

Serviço público de televisão e rádio

Na redacção actual, o artigo 38.° da Constituição é pouco determinado e claro sobre o que entende ser o seiVrççj

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público de televisão e rádio: Para a esquerda política, serviço público tem significado apenas a existência de canais de propriedade pública geridos por gestores nomeados pelo Governo. Para nós, se há razões para existir um serviço público de televisão e rádio, elas devem incidir sobre a existência de espaços de programação regionais e sobre a garantia de que todos os portugueses residentes em qualquer parte do território nacional possam ter acesso às emissões nacionais de televisão e rádio em condições de igualdade.

Assim, os Deputados abaixo assinados vem apresentar o seguinte projecto de aditamento ao projecto de revisão constitucional n.° 1/VTJ, apresentado pelo PP:

Artigo 1." Para além dos artigos a suprimir, nos termos do artigo 3.° do projecto de revisão constitucional n.° 1/VJJ, do PP, devem ser ainda suprimidos os artigos 230.° e 297.° da Constituição da República Portuguesa.

Art. 2.° Para além dos artigos a aditar, nos termos do artigo 4.° do projecto de revisão constitucional n.° 1/VTJ., do PP, devem ser aditados ainda os artigos 230.°-A, 233.°-A e 297.°-A.

Art. 3.° Para além das alterações propostas ao texto constitucional, nos termos do artigo 6.° do projecto de revisão constitucional n.° 1/VTJ, devem ainda ser incluídos como artigos a alterar os 38.°, 148.°, 225.°, 229.°, 234.° e 236.° e efectuadas rectificações às propostas de alteração respeitantes aos artigos 40.°, 136.°, 137.°, 168.°, 169.°, 181.°, 231.° e 233.°, sendo o corpo do articulado apresentado, por força do presente projecto, alterado da seguinte forma:

Artigo 38.°

Liberdade de Imprensa e meios de comunicação social

1 — ........................................................................

2— ........................................................................

3— ........................................................................

4—..............................................,.........................

5 — O Estado assegura a existência de um serviço

público de televisão e de rádio, nomeadamente criando condições que assegurem a igualdade de oportunidades de acesso em todo o território nacional â promovendo a participação regional na respectiva programação.

6— ........................................................................

7 —........................................................................

Artigo 40.° Direitos de antena, de resposta e réplica política

1 — Os partidos políticos e as associações sindicais, profissionais e patronais têm direito, de acordo com a sua representatividade e segundo critérios objectivos a definir por lei, a tempos de antena no serviço público de rádio e de televisão.

2—........................................................................

3 — Nos períodos eleitorais os concorrentes têm direito a tempos de antena, regulares e equitativos, no serviço público de televisão e de rádio, nos termos da lei.

4 — Os partidos representados nas assembleias legislativas regionais gozam dos direitos consagrados nos números anteriores para os partidos representados na Assembleia da República.

Artigo 136.° Competência quanto a outros órgãos

o) ..................;...........'........................................

b) ..................•.......•............................................

c).................................................................

d) Dirigir mensagens à Assembleia da República e às assembleias legislativas regionais;

e) Dissolver a Assembleia da República, observando o disposto no artigo 179." por solicitação da própria Assembleia da República, ouvidos os partidos nela representados e o Conselho de Estado, quando esta não consiga manter ou gerar uma solução governativa estável, ou, ainda, em caso de força maior quando se verifique a impossibilidade do funcionamento regular das instituições democráticas;

f) ......................................................................

8) ........................■•......................................•......

h) ......................................................................

0.............................................................:........

j) Dissolver as assembleias legislativas regionais, nos termos do artigo 236.°;

o .........................................,........................

m) Nomear e exonerar, sob proposta do Governo, o Procurador-Geral da República e, sób proposta da Assembleia da República, o Presidente do Tribunal de Contas e o governador e os vice-governadores do Banco de Portugal;

o) ......................................................................

Artigo 137.° Competência para prática de actos próprios

Compete ao Presidente da República na prática de actos próprios:

a) ......................................................................

b) ......................................................................

c) Submeter a referendo questões de relevante interesse nacional ou regional, nos termos do artigo 118.°;

d) ......................................................................

é) ......................................................................

f) ••:..........................................•........................

8) ..........................••........................................

h) ......................................................................

0 ......................................................................

D ..............•...................................................

0 Praticar os actos relativos ao território de Timor Ixste, tendo em vista a sua autodeterminação.

Artigo 148.° Competência

Compete ao Conselho de Estado:

a) Pronunciar-se sobre a dissolução da Assembleia da República e das assembleias legislativas regionais;

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Artigo 168.° Reserva relativa de competência legislativa

1 —..................................................:.....................

a) ................•...............................................

b) ......................................................................

c) ...................•......••...........................................

d)......................................................................

é) ......................................................................

f) ......................................................................

8) ......................................................................

h) ......................................................................

i) Criação de impostos e sistema fiscal, incluindo os que constituem recursos próprios da União Europeia;

j) Organização e competência dos tribunais e do Ministério Público e estatuto dos respectivos magistrados, bem como das entidades não jurisdicionais de composição de conflitos;

/) Regime dos serviços de informações e do segredo do Estado;

m) Participação das organizações de moradores no exercício do poder local;

ri) Associações públicas, garantias do administrado e responsabilidade civil da Administração;

o) Bases do regime e âmbito da função pública; p) Bases gerais do estatuto das empresas públicas; q) Definição e regime dos bens do domínio público;

r) Regime dos meios de produção integrados no sector cooperativo de propriedade;

s) Regime das finanças públicas das Regiões Autónomas.

2 —.........................................................................

3— ...................:....................................................

4— ........................................................................

5— ..................................................................■......

Artigo 169.° Forma dos actos

1— ........................................................................

2 — Revestem a forma de lei orgânica os actos previstos na alínea b) do artigo 164." e as leis referentes às matérias constantes das alíneas a), b), c), f), f), m), q), s) e f) do artigo 167.°

3 — Revestem a forma da lei os actos previstos nas alíneas c), h) e m) do artigo 164."

4— ........................................................................

5— .....:..................................................................

Artigo 181:° Comissões

1— ........................................................................

. 2 — A composição das comissões corresponde à representatividade dos grupos parlamentares na Assembleia da República.

3— ........................................................................

4— ........................................................................

5— ........................................................................

6— ........................................................................

7 — Nas reuniões das comissões em que sejam discutidas e votadas propostas das assembleias legislativas regionais pode participar uma delegação da respectiva assembleia legislativa, nos termos do Regimento.

Artigo 225." Competência

1— ........................................................................

2 — Compete também ao Tribunal Constitucional:

a) ...........................:..........................................

b) ......................................................................

c)......................................................................

d)......................................................................

e)............................:.........................................

f) Verificar previamente a constitucionalidade e a legalidade dos referendos de âmbito nacional e das Regiões Autónomas e das consultas directas aos eleitores a nível local.

Artigo1229." Poderes das Regiões Autónomas

1 — ................................................................,.......

á) Legislar, com respeito da Constituição e das leis gerais da República, em matérias não reservadas à competência exclusiva dos órgãos de soberania;

b) Legislar sobre autorização da Assembleia da República;

c) Desenvolver as leis de bases em matérias não expressamente reservadas à Assembleia da República, bem como as previstas nas alíneas f), g), A), ri), v) e jc) do artigo 168.°;

d)......................................................................

e)......................................................................

f) .....................................................................•

8) ......................................................................

h) ......................................................................

o......................................................................

í) ......................................................................

0 ......................................................................

m)......................................................................

«).....................................................................

o) .......................................................................

P) ......................................................................

4) ...........................................................•..........

r) ......................................................................

s) ......................................................................

o....................;................................:.................

u)......................................................................

Artigo 230.°-A (artigo novo) Finanças públicas das Regiões Autónomas

1 — As Regiões Autónomas dispõem dos recursos financeiros seguintes, para além de outros que a lei lhes atribua:

a) Receitas fiscais cobradas nas Regiões Autônomas;

b) Compensação sobre as receitas fiscais geradas e não cobradas nas Regiões;

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c) Impostos próprios, taxas e contribuições especiais;

d) Rendimentos provenientes do seu património;

e) Produto de empréstimos internos e externos;

f) Transferências do Orçamento do Estado.

2 — O Estado transfere para as Regiões Autónomas os recursos financeiros necessários à cobertura dos custos de funcionamento dos serviços públicos essenciais, tendo em conta os custos da insularidade.

3 — O regime das finanças públicas das Regiões Autónomas será fixado por lei da Assembleia da República.

Artigo 231\°

Cooperação dos órgãos de soberania com os órgãos regionais

1 —.....................................................................

2 — Os órgãos de soberania ouvirão sempre os órgãos do Governo regional relativamente às questões da sua competência ou atribuídas por tratado a instituições próprias da União Europeia que sejam respeitantes às Regiões Autónomas.

3 — O dever de audição constitui formalidade essencial do acto legislativo ou regulamentar a aprovar.

Artigo 233.° Órgãos de governo próprio das Regiões

1 —........................................................................

2 — A assembleia legislativa regional tem o máximo de 50 Deputados eleitos por sufrágio universal, directo e secreto, podendo incluir círculos eleitorais fora do território das Regiões.

3 — Podem apresentar candidaturas para as eleições da assembleia legislativa regional, além dos partidos políticos ou coligações de partidos políticos, outros grupos de cidadãos eleitores, nos termos estabelecidos por lei.

4 — (Anterior n,'3.)

5 — (Anterior n."4.)

6 — O estatuto dos titulares dos órgãos de governo, próprio das Regiões Autónomas é definido nos respectivos estatutos político-administrativos e desenvolvido em decreto legislativo regional.

Artigo 233.°-A (artigo novo)

Referendo nas Regiões Autónomas

1 — Os cidadãos eleitores nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira podem ser chamados a

pronunciar-se directamente, através de referendo, por decisão do Presidente da República, mediante proposta ' das respectivas assembleias legislativas regionais, nos casos e nos termos previstos na lei.

2 — A iniciativa do referendo compete aos Deputados e aos grupos parlamentares das assembleias legislativas regionais.

3 — Aplicam-se ao referendo nas Regiões Autónomas, com as necessárias adaptações, as normas dos n.05 4,- 5, 6, 7 e 8 do artigo 118.°

Artigo 234.° Competência da assembleia legislativa regional

1— ........................................................................

2—........................................................................

3 — Aplicam-se à assembleia legislativa regional e

respectivos grupos parlamentares, com as necessárias adaptações, as garantias de pluralidade e participação no funcionamento da Assembleia da República, especialmente o disposto nos artigos 178.° e 183°

Artigo 236.° Dissolução da assembleia legislativa regional

1 — As assembleias legislativas regionais podem ser dissolvidas pelo Presidente da República, em caso de prática de actos graves contrários à Constituição, ouvido o Conselho de Estado.

2 — As assembleias legislativas regionais podem ainda ser dissolvidas pelo Presidente da República, em caso de crise política, observado, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 175." e 136.°, alínea e).

Artigo 297.°-A (artigo 297." do projecto n.° 1/VTI) Indemnizações dos espoliados e expropriados

1 — A lei definirá os termos, condições e prazos em que o Estado Português, por si ou em colaboração com outros Estados ou organizações internacionais, indemnizará os espoliados do ex-ultramar português em consequência da descolonização.

2 — A lei definirá ainda os termos, condições e prazos em que serão indemnizados os proprietários expropriados após 25 de Abril de 1974, no âmbito da reforma agrária.

Lisboa, 4 de Março de 1996. — Os Deputados do . PP: Jorge Ferreira — Manuel Monteiro — Paulo Portas — Manuela Moura Guedes — Helena Santo.

A DrvTsAo de Redacção e Apoio Audiovisual.

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O DIARIO

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