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II SÉRIE-A — NÚMERO 29

O aumento do capital social mínimo;

A admissão de cooperativas multissectoríais;

A admissão de federações regionais;

A consagração da polivalência das uniões;

A abertura das vias de associação de cooperativas com outras entidades;

A criação de um novo ramo, o da solidariedade social.

No que concerne ao segundo vector, e visando a melhoria de participação dos membros, tal como o anterior diploma, o presente projecto de lei pretende:

Alargar os poderes das assembleias gerais; Instituir assembleias sectoriais; Admitir órgãos sociais não obrigatórios; Criar novas formas de participação financeira; Propor novas formas de participação nos resultados.

Por último, e visando aumentar a capacidade empresarial das cooperativas, semelhantemente ao diploma do Governo anterior, o actual projecto de lei pretende:

Aumentar o capital social mínimo;

Recorrer em maior grau aos excedentes como meio de autofinanciamento;

Admitir o recurso a capitais externos, através da instituição de «membros investidores»;

Instituir a revisão legal de contas;

Admitir uniões multissectoriais.

3 — Antes de comentar mais especificadamente o projecto de lei em análise, valerá a pena mencionar que decorre dele e do seu articulado uma clara tentativa de acolher pretensões antigas do movimento cooperativo. Boa parte das soluções que o projecto de lei incorpora são a expressão inequívoca de um longo diálogo com cooperadores e com parceiros do movimento cooperativo e que de algum modo reflectem o acolhimento e a inspiração especializada da vasta experiência do movimento cooperativo nacional.

Não obstante, não é evidente que o actual projecto de lei tenha logrado, escapar a formulações susceptíveis de pôr em causa a essência dos princípios cooperativos e até a raiar o afrontamento constitucional.

4 — Já o Sr. Presidente da Assembleia da República, no seu despacho de admissão, chamava a atenção para o risco de violação de imposições constitucionais em dispositivos que, aliás, elencou.-

E, na verdade, os vários preceitos que admitem a existência de meros sócios de capital, ou seja, de meros investidores, bem como os dispositivos.ajustados para com aqueles se compatibilizarem, merecem um cuidadoso exame.

De facto, o artigo 49.°, n.° 1, conjugado com o artigo 17.°, n.° 2, alínea c), parece indiciar que a cada um dos membros investidores —sem embargo de, no seu todo, não poder ultrapassar 30 % do total dos votos — poderá ser outorgado mais de um voto. E se assim for entendido, está posto em crise o princípio cooperativo da administração e controlo democráticos. No mesmo sentido vão, aliás, as dúvidas no que diz respeito aos artigos 80.° e 81.° do projecto de lei em apreço, que regulam as uniões e o direito de voto, e, de igual modo, a remuneração dos títu-los pertencentes aos membros investidores em condições semelhantes aos demais cooperadores, pela sua própria natureza, não é compaginável com o princípio cooperativo que rege a participação económica dos cooperadores.

Ainda no campo do respeito pelos princípios cooperativos, a cujo respeito a Constituição obriga, o artigo 3.° do projecto de lei, para além do carácter discutível da sua própria formulação, parece ignorar os princípios cooperativos instituídos pela ACI na Conferência de Manchester, em Setembro de 1995. O que vale por dizer que o "diploma em apreço é ainda largamente tributário das formulações da ACI de 1996, não respeitando nem plasmando nas suas formulações os princípios cooperativos adoptados na citada reunião de Setembro de 1995.

Igualmente duvidosa é a compatibilidade entre a distribuição de excedentes prevista no artigo 72.° e o princípio da participação económica previsto na alínea h) do artigo 3.°, dado que não se respeita em exclusivo o critério do volume das operações económicas realizadas com a cooperativa, ao mesmo tempo que se não distinguem as operações cooperativas com cooperadores e com terceiros.

5 — Merecem também algumas reservas, no tocante aos seus efeitos práticos, diversos aspectos pontuais do projecto de lei.

É o caso do artigo 6.°, ao liberalizar totalmente a associação de cooperativas com outros tipos de pessoas colectivas. E igualmente não pode deixar de merecer reparo e alguma dúvida a imposição de um mínimo de 400 contos como capital social (artigo 25.°), bem como o facto de se admitir que os títulos de capital possam não ter sempre o mesmo valor (artigo 27.°). Por outro lado, o destino do património em caso de liquidação (artigo 78°), elemento crucial da identidade cooperativa, contém inovações que no seu conjunto não parecem configurar qualquer passo em frente. Por último, não se vê qualquer utilidade na abolição dos limites que circunscrevem o montante da jóia (artigo 31.°).

6 — Mas, como começou por se referir, o presente projecto de lei também acolhe algumas das mais instantes aspirações históricas do movimento cooperativo. E de entre os aspectos em que mais directamente se projectam os ecos da longa reflexão das diversas estruturas do movimento cooperativo merece destaque a admissão da polivalência das cooperativas de 1,° grau, consagrada no artigo 4.°, bem como a possibilidade que agora se abre de as uniões compreenderem cooperativas de ramos diferentes, admitida pelo artigo 80." do projecto de lei.

E parece ser de índole positiva a diminuição do número mínimo de cooperadores, de dez para cinco (artigo 18.°), já que ficam abertas novas possibilidades de criação de diversos tipos de cooperativas de trabalho.

Um outro aspecto consonante com velhas pretensões do movimento cooperativo é o que diz respeito aos órgãos das cooperativas, cuja estrutura se flexibiliza, sublinhando a sua supletividade, gerando uma margem de escolha mais ampla aos cooperadores para a elaboração dos seus estatutos. E tal aspecto, de relevante importância, resulta evidente da análise global do capítulo v, artigos 35.° à 67.°, do projecto de lei.

7 — Tendo em conta as considerações expendidas e o carácter globalmente positivo de inúmeras formulações do projecto de lei, até por virem de encontro a velhas aspirações do movimento cooperativo e sem embargo da devida ponderação por parte do Plenário, nos dispositivos sinalizados pelo Sr. Presidente da Assembleia da República e no presente relatório e que se mostram susceptíveis de dúvidas interpretativas em matéria de conformidade constitucional, o que, aliás, também poderá ser ultrapassado em sede de eventual discussão de especialidade, não se nos afigura haver razões impeditivas da subida do presente projecto de lei a Plenário.

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