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II SÉRIE-A — NÚMERO 29

Seis agências bancárias;

Catorze colectividades de cultura, desporto e recreio; Jardins públicos;

Relação privilegiada com futuros equipamentos e novas vias de natureza estruturante na zona: EXPO 98, nova ponte, parque Tejo/Trancão, CRTL — marginal vacante à estrada nacional n.° 10 — recuperação da bacia do Trancão.

Sacavém possui, assim, todos os requisitos que a Lei n.° 11/82, de 2 de Junho, exige para a sua elevação à categoria de cidade (artigo 13.°), o que se propõe com o seguinte projecto de lei:

Artigo único. É elevada à categoria de cidade a vila de Sacavém, no concelho de Loures.

Assembleia da Repúbbca, 14 de Março 1995. — Os De- . putados do PCP: Luís Sá — António Filipe — Bernardino Soares.

PROJECTO DE LEI N.9 121/VII

(código cooperativo)

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório

I — Análise sucinta dos factos, situações e realidades que lhe respeitam:

O projecto de lei n.° 121/VTJ, da iniciativa de um grupo de Deputados do Grupo Parlamentar do PS, visa a aprovação de um novo Código Cooperativo.

Na respectiva nota justificativa sublinha-se genericamente que este projecto de Código Cooperativo se inscreve no contexto da reformulação dos princípios cooperativos ocorrida no âmbito da Aliança Cooperativa Internacional, em Manchester, no mês de Setembro de 1995, e observa-se que se aproveita «do actual Código tudo o que é aproveitável», «inovando no que se impõe para fazer progredir o sector cooperativo português, em consonância plena» com aqueles princípios que estão, de resto, consagrados na Constituição da República Portuguesa.

Em concreto, são destacadas na nota justificativa as inovações mais relevantes, a saber: eliminação dos obstáculos que se colocavam à polivalência das cooperativas, redução do número de cooperadores necessários para constituir uma cooperativa, aperfeiçoamento da figura dos títulos de investimento, maior maleabilidade das estruturas cooperativas, maior coerência ao conjunto das reservas, consagração inequívoca da impossibilidade de transformação de uma cooperativa numa sociedade comercial.

D. — Esboço histórico dos problemas suscitados:

O movimento cooperativo português teve a sua primeira afloração prática na 1." metade do século xix, com o aparecimento de associações mútuas e cooperativas, que cresciam por entre um misto de desconfiança e-permissividade do poder político.

A consagração legislativa desse movimento só se iniciou na 2.* metade do século passado com a «Lei basilar», aprovada em 2 de Julho de 1867, onde, pela primeira vez, se proclamou que não cabia ao Estado tutelar as cooperativas, mas tão-somente «fixar as regras gerais que assegurem os interesses dos que se associam e dos que contratam com eles».

A partir de então caiu-se num exagero de sinal contrário: nos 113 anos que decorreram até à publicação do Código Cooperativo vigente (de 1980) foram produzidos cerca de 150 diplomas legislativos respeitantes a cooperativas!

Concebidos e promulgados por regimes políticos diversificados, revelam inevitável falta de visão harmónica de conjunto e ausência de sintonia, muito embora se possa afirmar que sempre foram salvaguardados, como seu denominador comum, os princípios e valores essenciais do cooperativismo.

Menos à deriva e ao sabor dos ventos da política e da circunstância andaram as cooperativas agrícolas, mercê da legislação respeitante ao crédito agrícola, a que ficou indis-sociavelmente ligado o nome de Brito Camacho.

E foi precisamente a vitalidade conseguida durante a I República que lhes permitiu criar resistências para sobreviverem depois ao regime corporativo que lhes estendeu ainda a mordaça do dirigismo agrário, mesmo assim com efeitos mitigados em relação ao que se fez sentir nomeadamente nas cooperativas de consumo e culturais.

A pujança do associativismo cooperativo não parou mais de se afirmar e de crescer, tendo atingido o primeiro grande momento de glória com o movimento cultural e político de uma época cujo expoente máximo foi António Sérgio, que pela primeira vez defendeu a ideia de um Código Cooperativo como meio de contrapor à dispersão legislativa de então a unidade sistemática e a harmonia do conjunto.

A inserção da legislação respeitante às cooperativas no Código Comercial de 1988 constituiu um inegável retrocesso, que só o profundo enraizamento dos valores cooperativos já conseguido e implantado na sociedade portuguesa conseguiu ultrapassar.

Com a Constituição da República Portuguesa de 1976, o sector cooperativo conquistou finalmente dignidade constitucional e voltou a encontrar clima e ambiente propícios para se rejuvenescer, diversificar e desenvolver.

Expandiram-se e diversificaram:se desde então cooperativas a partir dos moldes tradicionais; nasceram, cresceram e multiplicaram-se outras em sectores tão diversificados como o da construção e habitação, da educação e cultura, do teatro, do áudio-visual, das pescas, do artesanato...

Todas elas animaram e desenvolveram a vida económica, cultural e social; contribuíram para a luta contra o desemprego, a falta de habitação, a especulação, a desertificação de certas zonas menos favorecidas e estimularam as capacidades de iniciativa, de colaboração e de cooperação, apurando sempre o conceito de empresa, de propriedade comum e de gestão democrática.

Até que, em 1980, surgiu finalmente o Código Cooperativo, com o anunciado propósito de «dotar o sector cooperativo de um instrumento jurídico que garanta a sua independência perante o Estado e a sua autonomia face ao sector privado e ao sector público».

O diploma de 1980 afirmou-se como um «marco histórico do sector cooperativo» e com alguns aperfeiçoamentos e alterações (introduzidos pelo Decreto-Lei n.° 231/81, de 10 de Agosto, e pela Lei n.° 1/83, de 10 de Janeiro), ditados pela experiência da sua concreta aplicação, modelou um novo período de 15 anos de enriquecimento e prestígio.

O Código Cooperativo foi moldado segundo os «princípios cooperativos» definidos pela Aliança Cooperativa Internacional no Congresso de Viena, em 1966.

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