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II SÉRIE-A — NÚMERO 30

PROPOSTA DE LEI N.» 13/VII (ALRA) (LIMITE PARA ENDIVIDAMENTO EXTERNO PARA 1996)

Relatório e parecer da Comissão de Economia, Finanças e Plano

Relatório

Nos termos regimentais aplicáveis, a Assembleia Legislativa Regional dos Açores apresentou à Mesa da Assembleia da República a proposta de lei n.° 13ATI, a qual foi admitida e baixou à 5.° Comissão em 23 de Fevereiro de 1996, tendo sido distribuída em reunião da Comissão de Economia, Finanças e Plano. Sobre esta proposta de lei cumpre fazer relatório e dar o seguinte parecer.

1 — O Governo da Região Autónoma dos Açores pretende uma autorização para recorrer ao endividamento externo, junto de instituições internacionais, até ao montante equivalente a 10 000 000 contos, a retirar dos 15 000 000 contos já atribuídos.

2 — Os empréstimos deverão ser aplicados no financiamento de investimentos do plano a médio prazo e dos programas operacionais; por outro lado, não deverão ser contraídos em condições mais desfavoráveis do que as correntes no mercado nacional.

Parecer

Analisada e ponderada a proposta de lei n.° 13/VII, somos de parecer que o diploma se encontra em condições de subir a Plenário.

Assembleia da República, 21 de Março de 1996. — A Deputada Presidente, Manuela Ferreira Leite. — O Deputado Relator, João Moura de Sá.

Nota. — O relatório c o parecer foram aprovados por unanimidade.

PROPOSTA DE LEI N.9 15/VH

(ALTERA 0 REGIME JURÍDICO DE INCOMPATIBILIDADES E IMPEDIMENTOS DOS TITULARES DE CARGOS PÚBLICOS)

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

1 — Análise sucinta. — A presente proposta de lei visa instituir um novo impedimento no exercício de cargos políticos e de altos cargos públicos.

O novo impedimento consiste na intervenção em procedimentos administrativos em que sejam parte pessoas colectivas de fins lucrativos nas quais os titulares em causa tenham, nos três anos precedentes à investidura no cargo, integrado corpos sociais ou sejam detentores de capital em percentagem superior a 10 % (directa ou indirectamente, nos termos do artigo 8.° da Lei n.° 64/93).

São excepcionadas as situações em que os titulares tenham integrado corpos sociais de pessoas colectivas por designação do Estado ou por outra pessoa colectiva pública, e é instituído um mecanismo de substituição automática nos procedimentos para os melhores do Governo.

Por último, o diploma estabelece como regime sancionatório para o novo impedimento:

a) A demissão para os membros do Governo, com a excepção do Primeiro-Ministro;

b) A destituição judicial e a inibição para o exercício . de funções em cargos públicos, para os titulares

de altos cargos públicos;

c) A nulidade dos actos praticados.

2 — Enquadramento histórico e legal. — A matéria de incompatibilidades e de impedimentos tem sido objecto de tratamento legislativo na nossa ordem jurídica quer relativamente aos titulares de cargos políticos quer aos titulares de altos cargos públicos sempre numa perspectiva de prevenção de situações susceptíveis de gerarem vantagens objectivas no presente ou no futuro.

Nesse sentido, a presente iniciativa é inovadora, não encontrando paralelo aparente em quaisquer outras normas sobre garantias de imparcialidade ou isenção.

3 — Consequências. — No plano financeiro não resultarão quaisquer encargos directos da eventual aprovação desta proposta de lei.

4 — Apreciação. — Com vista a ultrapassar dúvidas suscitadas pela redacção do n.° 3 do artigo 9.°-A, na redacção dada pelo artigo 1.°, a Comissão deliberou propor, nos termos do artigo 148.° do Regimento, um texto de substituição que figura em anexo ao presente relatório.

5 — Conclusão. — No entanto, por ter a mesma sido objecto de despacho de admissão pelo Sr. Presidente da Assembleia da República e estar inclusive já agendada para o Plenário, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é do seguinte parecer:

A proposta de lei n.° I5/VH reúne as condições regimentais para a sua discussão em Plenário, chamando esta Comissão a atenção para o facto de a mesma suscitar problemas de constitucionalidade a ter presentes na sua votação.

Palácio de São Bento, 18 de Março de 1996. — O Deputado Relator, Luís Marques Guedes. — O Deputado Presidente, Alberto Martins.

Nota. — O parecer foi aprovado por unanimidade.

ANEXO

Declaração de voto apresentada pelo PSD

Com o objectivo expresso na «Exposição de motivos» de afastar os riscos de toldar a imparcialidade e a isenção dos titulares de cargos políticos ou públicos ou, ao menos, de prevenir essa aparência perante a opinião pública, esta proposta de lei pretende estender o conceito de conflitos de interesse a situações (ainda que) inexistentes tio período de exercício dos cargos.

Assim, não bastará já a suspensão de funções ou a alienação de participações para se afastar a incompatibilidade com o exercício de cargos públicos, passando também a ser relevante para esse exercício o percurso do úfti\ai antes da assumpção de funções.

Em termos técnico-jurídicos, a proposta de lei suscita as seguintes questões:

a) O mecanismo de substituição automática dos membros do Governo contraria genericamente o artigo 201.° da Constituição.

De facto, todas as matérias atinentes ao funcionamento (e é de funcionamento que inequivocamente esta matéria trata) próprio do Executivo são

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