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II SÉRIE-A — NÚMERO 31

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

PROJECTO DE LEI N.8 125/VII

VALOR DAS INDEMNIZAÇÕES A PAGAR AOS SINISTRADOS OE TRABALHO EM CONSEQUÊNCIA DA REMIÇÃO DE PENSÕES.

. Nota justificativa

Na anterior legislatura o Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentou o projecto de lei n.° 518/VI, sobre remição de pensões resultantes de acidentes do trabalho.

O PSD, na altura do debate sobre acidentes de trabalho, prometeu para breve um diploma que reparasse as injustiças de que são vítimas os sinistrados do trabalho. Promessa não cumprida. Os autênticos esbulhos aos sinistrados do trabalho continuam.

Aliás, em 1993, o governo do PSD consumaria, no que concerne à remição de pensões, um esbulho de muitos milhares de contos tentado em 1985 e que nessa altura só não foi conseguido porque o Tribunal Constitucional, não se pronunciando sobre a inconstitucionalidade material dos diplomas de 1985, declararia a sua inconstitucionalidade formal.

Na verdade, o Decreto-Lei n.° 304/93, de 1 de Setembro, e a Portaria n.° 946/93, de 28 de Setembro, vieram instituir aquele esbulho, como a seguir se demonstra.

Com efeito, através daqueles diplomas (que repuseram o conteúdo do Decreto-Lei n.° 466/85, de 5 de Novembro, e da Portaria n.° 760/85, de 4 de Outubro, que o Tribunal Constitucional julgou formalmente inconstitucionais), numa óptica de claro favorecimento das companhias seguradoras, o Governo procedeu à diminuição dos

montantes do capital da remição a que têm direito os sinistrados do trabalho, operando, por via legislativa, o saque daqueles que, vitimados quantas vezes pela falta de condições de higiene e segurança no trabalho, maior protecção necessitam do Estado.

A este propósito citamos uma voz autorizada, a dó Sr. Procurador-Geral-Adjunto Dr. Vítor Ribeiro, e apenas dois exemplos pelo mesmo referidos no seu livro Acidentes' de Trabalho e Doenças Profissionais.

Exemplo: sinistrado cuja pensão anual é de 75 000$ (6250$ mensais), correspondente a 15% de incapacidade, tendo o sinistrado nascido em 12 de Fevereiro de 1943 e decidindo o juiz sobre o requerimento da remição (neste caso, voluntária ou facultativa) no dia 12 de Outubro de 1993:

Capital de remição calculado e a entregar ao sinistrado nos termos da tabela de 1971:

Taxa a considerar nos termos destas tabelas: 16,976;

Cálculo da remição: 16,976 x 75 000$ x 95% = = 1 209 540$.

Vejamos agora o que sucede ao sinistrado por força do decreto-lei e da portaria de 1993 (e também por força do decreto-lei e da portaria de 1985, se estivessem em vigor em 1993):

Taxa a considerar nos termos das tabelas de 1985 e

de 1993: 13,536; Capital da remição a entregar ao sinistrado: 13,536 x

"x 75 000$ x 95% = 964 440$.

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