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2S DE MARÇO DE 1996

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O que quer dizer que o sinistrado do trabalho sofre um rombo de 245 100$! Em nome da defesa dos interesses das seguradoras.

Vejamos ainda outro exemplo, citado pelo Dr. Vítor Ribeiro, um caso de remição obrigatória:

Sinistrado nascido em 12 de Fevereiro 1943; Data de cálculo da remição: 1 de Maio de 1993; Pensão anual a remir: 37 500$; Cálculo do capital da remição segundo as tabelas de 1971:

Taxa nos termos dessas tabelas: 17,342; Cálculo do capital da remição a receber pelo sinistrado: 37 500$ x 17,342 x 95% = 617 809$.

Vejamos o que acontece a este sinistrado por força das tabelas de 1993, que reproduzem as de 1985:

Taxa a considerar: 13,729;

Cálculo do capital da remição a entregar ao sinistrado: 13,729 x 37 500$ x 95% — 489 096$.

O que quer dizer que o sinistrado do trabalho recebe menos 128 713$ — para bem das empresas seguradoras!

A solução a que se chegou é verdadeiramente imoral, pois assinala um retrocesso mesmo relativamente ao regime anterior ao 25 de Abril, e assinala, sobretudo, uma estranha solidariedade com as empresas seguradoras que noutros diplomas, e também na área de acidentes de trabalho, beneficiam de um tratamento de favor, como se assinalará num outro projecto de lei que o PCP irá apresentar!

O Estado de direito democrático, tal como a nossa Constituição o define, baseia-se na justiça e na solidariedade.

Os diplomas atrás citados confrontam-se com o artigo 1.° da Constituição da República e também com o artigo 9.°, que assinala como tarefa fundamental do Estado a efectivação dos direitos económicos e sociais.

Os sinistrados do trabalho estão a ser verdadeiramente espoliados, saqueados! E quem assim legislou exprimiu a sua solidariedade com os interesses das seguradoras e tripudiou sobre a dignidade dos sinistrados do trabalho.

O Grupo Parlamentar do PCP, com o presente projecto de lei, procede à ruptura da correspondência feita naqueles diplomas entre provisões matemáticas das empresas seguradoras e cálculo do capital de remição.

Restabelece, por isso, a redacção anterior do artigo 65.° do Decreto n.° 360/71, de 21 de Agosto, melhorando-a, aliás, na sequência da consulta pública sobre o anterior projecto de lei e determina a aplicação das tabelas constantes da Portaria n.° 632/71, aplicação que estabelece com carácter de retroactividade.

Assim, os sinistrados de trabalho, vítimas já de pensões de miséria (situação para a qual o PCP apresentará propostas noutro diploma), poderão receber em resultado da remição quantias muito superiores, e superiores mesmo em centenas de contos, relativamente àquilo que estão percebendo nos casos de remição da pensão.

São eles, os sinistrados do trabalho, que merecem a nossa solidariedade.

Assim, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.°

Capital de remição de uma pensão

O artigo 65." do Decreto n.° 360/71, de 21 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 65.° Capital

1 — O capital da remição de uma pensão será igual à totalidade do valor actual da pensão vitalícia remível.

2 — As prestações suplementares pagáveis no mps de Dezembro e quaisquer outras prestações suplementares com carácter de regularidade integram o valor anual da pensão.

Artigo 2.° Tabelas aplicáveis

Para efeitos do cálculo do capital de remição de uma pensão tomar-se-ão como base as tabelas constantes da Portaria n.° 632/71, de 19 de Novembro.

Artigo 3.° Retroactividade

O disposto na presente lei aplica-se às remições efectuadas com base nas tabelas constantes da Portaria n.° 760/85, de 4 de Outubro.

Assembleia da República, 21 de Março de 1996.— Os Deputados do PCP: Octávio Teixeira — Odete Santos — Lino de Carvalho — Rodeia Machado.

PROJECTO DE LEI N.9 126/VII

PROCEDE À REVISÃO DO REGIME JURÍDICO DOS ACIDENTES DE TRABALHO E DOENÇAS PROFISSIONAIS

Nota justificativa

1 — O direito infortunístico laboral é um direito petrificado.

Com efeito, depois do marco histórico da Lei n.° 2127, de 1965, a verdade é que a legislação sobre acidentes de trabalho permaneceu praticamente imutável na sua filosofia, apenas com excepção da introdução do princípio da actualização de certas pensões, conseguido após o 25 de Abril, com o que se rompeu, mitigadamente embora, o velhíssimo princípio de que as pensões são imutáveis.

Mas a verdade é que manteve, no essencial, um regime que, com o evoluir dos tempos, passou de marco histórico a sistema injusto e discriminatório das vítimas do trabalho.

O projecto de lei que o PCP apresenta visa uma revisão do regime jurídico dos acidentes de trabalho e doen-

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