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II SÉRIE-A — NÚMERO 32

tendo em vista o estabelecimento, neste domínio, da igualdade de tratamento entre homens e mulheres. Fixa-se, porém, um período de transitório de seis anos para a introdução gradual da medida, mediante o aumento, em cada ano, de seis meses no limite da idade de reforma.»

4 — Assim, o artigo 103.° estabelece esse gradualismo, nos termos em que a «Exposição de motivos» explicita.

5 — O projecto de lei n.° 8ATI visa, como se disse, restabelecer a desigualdade anteriormente existente, em função do sexo do beneficiário, pretendendo, desta forma, fixar os 62 anos para as mulheres e os 65 anos para os homens. Para o efeito, argumenta-se que tal medida se regeu apenas por princípios de ordem financeira e economicista e que se pretendeu, com tal medida, reduzir os encargos da segurança social à custa dos direitos das mulheres. Refere-se ainda que há cinco países da União Europeia onde as mulheres gozam, neste aspecto, de um regime mais favorável do que os homens.

6 — Existem, no entanto, na presente data, apenas dois países da União Europeia, em que a idade da reforma difere em função sexo: a Itália e o Reino Unido, em ambos os casos, 65 anos para homens e 60 anos para as mulheres.

7 — Nos termos do parecer que o Governo enviou a esta Comissão Parlamentar, é referido que a Directiva n.° 79/ 7/CEE, de 19 de Dezembro de 1978, na alínea a) do n.° 1 do seu artigo?.0, prevê, com carácter meramente transitório, a possibilidade de manutenção de normas nacionais que estabelecem diferentes idades para a reforma em função do sexo. Assim sendo, voltar atrás nesta matéria poderia ser, segundo o Governo, uma violação do direito comunitário.

Existe ainda neste momento uma proposta de directiva que pretende estabelecer definitivamente o princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres nos regimes profissionais de segurança social.

8 — Nos termos do mesmo documento governamental, o impacte orçamental de tal medida poderia levar a um aumento de despesas na conta da segurança social que, segundo quadro anexo (anexo n.° 3), se poderia medir, em termos de encargos adicionais, em 9504, 13 170, 17 303 e 19 800 milhões de contos para os anos de 1997, 1998, 1999 e 2000, respectivamente.

9 — Ainda em anexo (anexo n.° 1) junta-se ao presente relatório o parecer do Governo.

Parecer

A Comissão de Economia, Finanças e Plano considera que o projecto de lei em apreço se encontra em condições de subir a Plenário.

Palácio de São Bento, 3 de Janeiro de 1996. — O Deputado Relator, Rui Rio. — A Deputada Presidente, Manuela Ferreira Leite.

ANEXO N.« 1

Secretaria de Estado da Segurança Social Parecer

1 _ Sobre a idade de acesso das mulheres à pensão de velhice considera-se, em primeiro lugar, de salientar as ra-

zões jurídicas para a não retoma de diferente idade de pensão entre homens e mulheres, as quais se sintetizam do modo seguinte:

a) A observância do disposto no n.°2 do artigo 13° da Constituição da República Portuguesa;

b) A posição do Tribunal Constitucional, que vem arguindo a inconstitucionalidade de algumas disposições de legislação da segurança social que mantinham a consagração da desigualdade de tratamento entre os sexos, anteriormente estabelecida;

c) O carácter de transitoriedade que vem sendo defendido pelo Tribuna] de Justiça das Comunidades relativamente à alínea a) do n.° 1 do artigo 7.° da Directiva n.°79/7/CEE, de 19 de Dezembro de 1978, que permitiu, mediante certo formalismo, a manutenção das normas nacionais que estabeleceram diferente idade de reforma entre os sexos. Uma retoma legislativa de idade mais baixa para as mulheres violaria agora o direito comunitário.

2 — Em complemento desta informação, junta-se nota relativa à estimativa de diminuição de encargos de 1994 a 2000, constante de estudo elaborado em Abril de 1993, no âmbito da medida que conduziu à reforma do regime jurídico das pensões de invalidez e velhice, que veio a ser consubstanciado no Decreto-Lei n.° 329/93, de 25 de Setembro (anexo n.°2).

Lisboa, 23 de Janeiro de 1996. — O Director-Geral, Fernando Moreira Maia.

ANEXO N.'2

Direcção-Qeral dos Regimes da Segurança Social Informação

1 — Em resposta ao pedido da Comissão de Economia, Finanças e Plano da Assembleia da República, e de acordo com o despacho de S. Ex.' o Secretário de Estado da Segurança Social, informa-se que foi elaborado, em 1993, neste Gabinete Técnico, um estudo global sobre os efeitos íman-ceiros decorrentes de alterações legislativas do regime dos trabalhadores independentes e do sistema de pensões de velhice e invalidez, onde se encontra integrado o estudo sobre a igualização dá idade de acesso à pensão de velhice.

2 — A igualização da idade de acesso à pensão de velhice, tal como veio a ser estabelecido no artigo 103.° do Decreto-Lei n.° 329/93, de 25 de Setembro, é atingida de forma gTadual.

Para o efeito, a idade mínima de acesso à pensão de velhice das mulheres foi estabelecida para 1994 em 62 anos e 6 meses, acrescentando-se posteriormente, por cada ano civil, o período de 6 meses à idade fixada para o ano anterior.

Os efeitos financeiros mais relevantes para a segurança social decorrentes desta alteração consistem na diminuição de encargos por reformas não pagas.

Trabalharam-se os elementos de uma amostra fornecida pelo Centro Nacional de Pensões (mulheres com primeiro processamento de pensão em 1991) e extrapolaram-st resultados para o universo.

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