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13 DE ABRIL DE 1996

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O diploma tem por finalidade, como se declara na «Nota justificativa», «consagrar o direito das comunidades portuguesas à existencia de uma verdadeira estrutura digna desse nome e de representatividade incontestada».

Merece aos autores deste projecto de lei crítica contundente o Decreto-Lei n.° 101/90, de 21 de Março, ainda em vigor, entre outras razões pela sua reduzida ou nula operacionalidade, nada se dizendo sobre a primeira das organizações neste domínio, o Conselho das Comunidades Portuguesas (CCP), criado em 1980 e que teve existência efectiva e funcionamento regular até 1988, sendo, consequentemente e não obstante estar revogada toda a legislação que lhe respeitava, o único termo de comparação para qualquer futuro órgão consultivo do Governo, em matéria de emigração e comunidades dispersas no estrangeiro.

O diploma do Partido Comunista Português visa:

Garantir a legitimidade e a democraticidade, através do voto directo dos portugueses inscritos nos consulados da sua residência;

Permitir «a plena'participação de todos os sectores que constituem as comunidades portuguesas» nos conselhos que, contrariamente ao CCP, não são, em exclusivo, oriundos do movimento associativo, muito embora este jogue, se o quiser, um papel de primeiro plano, através da possibilidade reconhecida a qualquer associação de apresentar listas concorrentes às eleições;

Reforçar a autonomia dos conselhos, limitando a intervenção do Estado na sua vida interna, nomeadamente através da participação, sem direito de voto, do Governo (assim como dos Deputados) nas reuniões dos conselhos regionais, do secretariado permanente e do Conselho Mundial, da fixação do seu próprio orçamento e da nomeação (conjunta com o Governo ) do secretário-geral;

Dotar os conselhos dos meios e competências que lhes permitam cabal desempenho das suas funções como órgão consultivo do Governo, através, por exemplo, da afectação de verbas no orçamento do Ministério dos Negócios Estrangeiros, da cedência de instalações e apoio administrativo dentro dos consulados de carreira, onde haja conselhos de país (ou comissões de área consular) e, bem assim, da nomeação de funcionários para o secretariado permanente, em comissão de serviço.

Conselhos de país

Os conselhos de país podem ser criados em todos os países estrangeiros onde residam, pelo menos, 1000 portugueses. São formados por três representantes por cada consulado de carreira aí existente, salvo onde haja apenas um posto consular, caso em que lhe corresponderá o número mínimo de cinco representantes.

A escolha de tal critério de determinação do número de membros num país cuja rede consular está profundamente desactualizada e não corresponde à dimensão relativa das comunidades — como já este ano lembrou, enr debate no Plenário da Assembleia da República, o Deputado do PCP Luís Sá — vem introduzir desequilíbrios de representação dos conselhos de país no Conselho Mundial, conforme o disposto no n.° 4, alínea b), do artigo 22."

A Europa poderia.ter, nesta categoria de representantes ao Conselho Mundial, um número de membros superior

ao dos restantes continentes globalmente considerados. Espectaculares fenómenos de sub-representação verificar--se-ão, por exemplo: do conselho do Brasil não só face ao da França como até ao da Espanha; dos da Venezuela, República da África do Sul, Canadá ou Estados Unidos perante o da Alemanha; da Alemanha face ao da Espanha; do da Suíça face ao da Alemanha; do da República da África do Sul ou do da Venezuela face ao dos Estados Unidos... E assim por diante!

Face a este condicionalismo, o critério que preside à composição dos conselhos regionais, que é em função do número de inscritos nos consulados em cada país (artigo 113.°, n.° 1), melhor serviria o escopo do tratamento igual das comunidades das cinco regiões.

Conselhos regionais

A preponderância dada, na economia deste diploma, ao modo de funcionamento regional das estruturas representativas das comunidades é uma inovação a salientar.

Este modo de funcionamento já havia sido testado, a partir de 1984, com êxito, pelo CCP, por recomendação dos próprios conselheiros, que está na origem do Decreto--Lei n.° 367/84, de 29 de Novembro, que deu nova redacção ao n.° 2 do artigo 6.° do Decreto n.° 382/80, de 12 de Setembro.

Previa-se, então, tão-somente a alternância entre a audição escalonada por regiões num ano e a reunião plenária realizada em território nacional no ano seguinte.

O projecto de lei do PCP vai agora mais longe e estabelece, no n.° 1 do artigo 14.°, a reunião ordinária dos conselhos regionais todos os anos, dilatando para uma periodicidade quadrienal, em princípio, a convocatória do Conselho Mundial.

Nesta lógica, é expressamente cometido aos conselhos regionais o exercício, a nível de cada região, das competências genéricas definidas no artigo 3.° (por lapso, ao que julgamos, vem indicado no texto o artigo 4.°), assim como a coordenação das actividades dos conselhos de país que cabem no seu âmbito geográfico. E, porque eles estão no centro nevrálgico do sistema, deles emana o secretariado permanente, constituído por três membros eleitos por cada conselho regional.

O secretariado permanente tem por competências, nomeadamente, acompanhar a execução de propostas e recomendações dos conselhos de país, conselhos regionais e Conselho Mundial, apoiar acções e iniciativas dos conselhos regionais, preparar as reuniões do Conselho Mundial, emitir pareceres e ser ouvido pelo Governo sobre o programa de actividades da Secretaria de Estado responsável pela área da emigração e das comunidades portuguesas — competência esta que nos parece de destacar como essencial e que vem, aliás, consagrar uma prática que se iniciou nas reuniões do CCP em 1984.

À solução encontrada para a nomeação do secretário--geral, nos termos do n.° 1 do artigo 20.°, não conhecemos precedente. A nomeação pelo Governo, ouvido o secretariado permanente, ou pelo secretariado permanente seria a alternativa usual.

Um argumento de ordem sistemática levaria a optar pelo disposto no n.° 3 do artigo 21.°

Conselho Mundial

Ao contrário do que acontece com os conselhos de país, conselhos regionais e secretariado permanente, que reúnem ordinariamente todos òs anos e extraordinariamente em de-

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