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13 DE ABRIL DE 1996

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dispor antes do cálculo estimado das implicações orçamentais do projecto, bem como poderá considerar-se adequado:

Ouvir, nos termos da lei, a Associação Nacional de Municípios Portugueses ou as Juntas Metropolitanas de Lisboa e do Porto;

Solicitar elementos informativos ao INH e ao IGAPHE relativamente aos contratos já celebrados com as autarquias neste âmbito e seu respectivo faseamento, bem como a estimativa dos encargos decorrentes desta iniciativa legislativa.

Palácio de São Bento, 26 de Março de 1996. — O Deputado Presidente, Eurico Figueiredo. — O Deputado Relator, Macário Correia.

PROJECTO DE LEI N.9 133/VII

GARANTE 0 DIREITO À IGUALDADE DE TRATAMENTO NO TRABALHO E NO EMPREGO

Nota justificativa

O Grupo Parlamentar do PCP apresentou na anterior legislatura o projecto de lei n.° 99/VI com a mesma designação do presente projecto de lei.

Aquele diploma viria a ser aprovado na generalidade, por unanimidade.

Tendo baixado à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Família para apreciação na especialidade, o projecto de lei viria a conhecer várias vicissitudes inexplicáveis.

Finalmente, foi possível chegar a um texto final que acolheu todas as propostas de alteração apresentadas pelo PSD.

O PSD votou a favor, na Comissão, o texto final.

Contudo, em votação final global no Plenário da Assembleia, o PSD acabou por votar contra as suas próprias propostas, inviabilizando uma lei que reforçaria os mecanismos legais de defesa da igualdade.

Com algumas alterações, umas colhidas no texto da Comissão de Trabalho, atrás referido, outras surgidas de uma melhor reflexão sobre o texto inicial, o Grupo Parlamentar do PCP vem repor a anterior iniciativa legislativa, a qual nasceu da triste prática discriminatória desencadeada no Banco Comercial Português contra as mulheres.

De facto, ficou célebre aquela instituição bancária, que vedou o acesso das mulheres ao emprego em condições de igualdade com os homens.

O Sindicato dos Bancários do Sul e Ilhas apresentou nesta Assembleia uma petição na qual solicitava, nomeadamente, a adopção de providências legislativas adequadas para o saneamento da situação verificada no Banco Comercial Português.

Na verdade, esta instituição bancária apresentou uma percentagem de trabalhadores de 0,74% correspondente a 22 no universo de 2946 trabalhadores de ambos os sexos.

O Sindicato averiguou que a percentagem de mulheres trabalhadoras em sete outros bancos variava, no mesmo período de tempo, entre 21,7% e 47,5%.

O Sr. Provedor de Justiça, a quem o Sindicato também recorreu, considerou estarem preteridas normas injuntivas, como os artigos 13." e 58." da Constituição da República, a Convenção n.° 111 da OIT e o Decreto-Lei n.° 392/79, de 20 de Setembro. E assinalou que competia à Inspecção-Geral

do Trabalho fiscalizar a aplicação do citado decreto-lei, tanto mais que a Comissão para a Igualdade no Trabalho e Emprego já aprovara um parecer considerando que no Banco Comercia] Português havia práticas discriminatórias relativamente às mulheres.

Julgamos ainda relevante assinalar que o Sr. Provedor de Justiça considerava que as normas existentes eram suficientes para que a Inspecção-Geral do Trabalho exercesse os seus poderes de fiscalização.

Com efeito, segundo o despacho do Sr. Provedor de Justiça, ao qual aderimos inteiramente, o artigo 3.° do Decreto--Lei n.° 392/79, de 20 de Setembro, estabelece uma cláusula geral, uma principiologia que não tem de ressaltar de uma actuação circunscrita.

Assim, não seria necessária a detecção de uma violação caso a caso daquelas normas, ou seja, para a actuação da Inspecção-Geral do Trabalho não seria necessário identificar uma trabalhadora em concreto que tivesse sido objecto de discriminação.

Não o entenderam assim alguns dos elementos da Comissão para a Igualdade no Trabalho e Emprego que não votaram a favor do parecer desta Comissão; não o entendeu assim a Inspecção-Geral do Trabalho e também assim não o entendeu o então Ministro do Emprego e da Segurança Social.

Assim, como o Sr. Provedor de Justiça no seu despacho recomendava a adopção de medidas legislativas se os meios legais existentes não fossem suficientes, e respondendo ao apelo do Sindicato dos Bancários do Sul e Ilhas, o Grupo Parlamentar do PCP propôs-se estudar o assunto com vista à apresentação de um projecto de lei, cujo alcance excede em muito o âmbito da actuação do Banco Comercial Português.

É que as discriminações existem no dia-a-dia em diversificados locais de trabalho, mesmo na Administração Pública.

E para que não possa invocar-se a inexistência de legislação que efective o que na Constituição e em convenções, recomendações e directivas internacionais está consagrado — o direito à igualdade de tratamento —, o Grupo Parlamentar do PCP, com base, nomeadamente, no parecer da Comissão para a Igualdade no Trabalho e Emprego e numa proposta de directiva sobre ónus de prova pendente no Parlamento Europeu, apresenta um projecto de rei com o qual pretende contribuir para o aperfeiçoamento do sistema legal vigente.

Sinteticamente, o projecto assenta nas seguintes traves mestras:

a) Não é necessária a verificação de práticas discriminatórias relativamente a uma trabalhadora em concreto para que se verifique uma contra-ordena-ção punível com coima;

b) A inversão do ónus de prova;

c) A legitimidade das associações sindicais na propositura de acções judiciais, visando declarar a existência de práticas discriminatórias, ainda que nenhuma trabalhadora em concreto, vítima daquelas práticas se apresente a reclamar;

d) A indispensabilidade de o empregador justificar, nomeadamente, que só critérios objectivos justificam desproporções consideráveis entre a taxa de femi-nização existente no mesmo ramo de actividade e a mesma taxa verificada nos cursos cujos currículos dêem acesso aos lugares para que houve recrutamento;

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