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13 DE ABRIL DE 1996

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Artigo 34." Contratos-programa

1 — As regiões podem celebrar contratos-programa com o Governo destinados a promover a execução do plano de desenvolvimento regional ou a realização conjunta de empreendimentos de interesse regional.

2 — Compete ao Governo, por decreto-lei, fixar as condições gerais a que deve obedecer a celebração de contratos-programa.

Artigo 35.°

Conselho económico e social regional

As regiões promovem a criação de conselhos económi-co-sociais de âmbito regional integrando os agentes económicos e sociais, cujo funcionamento independente será estruturado de acordo com regulamento próprio.

Artigo 36.°

Transferência dos serviços da administração central

1 — O Governo regulará, por decreto-lei, de acordo com a política de descentralização, a progressiva transferência para as regiões de serviços periféricos afectos ao exercício de funções que a estas passem a ser cometidas.

2 — A transferência de serviços da administração central para as regiões deve conjugar-se com a transferência de funções que por elas devam ser prosseguidas e envolve a afectação do respectivo pessoal aos quadros regionais.

TÍTULO IV Órgãos

CAPÍTULO I Assembleia regional

Artigo 37.° Constituição

1 — A assembleia regional é o órgão deliberativo da região administrativa e é constituída por representantes das assembleias municipais, em número de 15 ou 20, e por membros directamente eleitos pelos cidadãos recenseados na área da respectiva região, em número de 31 ou 41, consoante se trate de região com menos de 1,5 milhões de eleitores ou de 1,5 milhões e mais.

2 — Os membros da assembleia regional são designados por deputados regionais.

Artigo 38.° Instalação

0 presidente da assembleia regional cessante procederá à instalação da nova assembleia regional no prazo máximo de 30 dias a contar da data da eleição a que aludem os n.os 3 e 4 do artigo 20.°, em acto público de verificação da regularidade formal dos mandatos.

Artigo 39.° Sessões da assembleia regional

1 — A assembleia reúne ordinariamente em cada ano durante seis sessões, não excedendo cada sessão o número de quatro reuniões.

2 — A assembleia pode reunir extraordinariamente, por convocação do presidente, a requerimento da junta ou de um terço dos seus membros em efectividade de funções.

Artigo 40.° Competências

1 — Compete à assembleia regional:

a) Eleger a junta regional;

b) Eleger o seu presidente e os secretários;

c) Elaborar e aprovar o seu regimento;

d) Acompanhar e fiscalizar a actividade da junta regional;

e) Apreciar, em cada uma das sessões ordinárias, uma informação escrita do presidente da junta acerca da actividade desenvolvida, informação essa que deve ser enviada, com a antecedência mínima de três dias reportada à data da sessão, ao presidente da mesa da assembleia, para conhecimento dos seus membros;

f) Participar, nos termos da lei e das respectivas atribuições, na formulação das políticas de planeamento e desenvolvimento regional, de ordenamento do território, das acções de âmbito social, de incentivo à actividade produtiva, de desenvolvimento urbano, de desenvolvimento rural e de defesa e aproveitamento dos recursos naturais;

g) Aprovar o regulamento do conselho económico e social regional;

h) Exercer os demais poderes conferidos por lei ou regulamento.

2 — Compete ainda à assembleia regional, sob proposta ou pedido da junta regional:

d) Aprovar o plano estratégico de desenvolvimento e apreciar os relatórios de execução dos programas de desenvolvimento em aplicação na região;

b) Aprovar o plano regional de ordenamento do território;

c) Aprovar o plano anual de actividades, o orçamento e as suas revisões;

d) Aprovar o relatório de actividades, o balanço e a conta de gerência apresentados anualmente pela junta regional;

é) Autorizar a junta a outorgar exclusivos e a explorar obras ou serviços em regime de concessão;

f) Aprovar empréstimos, nos termos da lei;

g) Aprovar posturas e regulamentos;

h) Aprovar os símbolos heráldicos da região, nos termos da legislação própria;

0 Estabelecer, nos termos da lei, o quadro de pessoal dos serviços da região;

j) Autorizar a junta a alienar em hasta pública, adquirir e onerar bens imóveis cujo valor seja igual ou superior ao limite que tiver fixado e ainda, nos termos da lei, bens ou valores artísticos da região, independentemente do seu valor;

[) Definir o regime de participação dos municípios na elaboração dos planos regionais e no estabelecimento das redes regionais de equipamentos sociais e de infra-estruturas; m) Aprovar taxas e tarifas;

n) Designar os representantes da região nos órgãos sociais das empresas em que a região tenha participação;

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