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II SÉRIE-A — NÚMERO 34

Artigo 8.°

Região de Lisboa e Setúbal

A região administrativa de Lisboa e de Setúbal abrange a área dos municípios incluídos na respectiva área metropolitana.

Artigo 9.°

Região do Alto Alentejo

A região administrativa do Alto Alentejo abrange a área dos municípios incluídos nos distritos de Portalegre e de Évora.

Artigo 10.°

Região do Baixo Alentejo

A região administrativa do Baixo Alentejo abrange a área dos municípios incluídos no distrito de Beja e a dos municípios do distrito de Setúbal não incluídos na região administrativa de Lisboa e Setúbal.

Artigo 11.°

Região do Algarve

A região administrativa do Algarve abrange a área dos municípios incluídos no distrito de Faro.

Artigo 12." Processo de instituição

1 — A instituição em concreto de cada região administrativa, que será feita por lei da Assembleia da República, depende da publicação e entrada em vigor da lei de criação e do voto favorável da maioria das assembleias municipais que representem a maior parte da população da área regional, de acordo com o último recenseamento geral efectuado.

2 — Compete à Assembleia da República promover, no prazo máximo de 90 dias após a entrada em vigor da lei de criação, a consulta às assembleias municipais, para efeitos da votação prevista no número anterior.

3 — Após a notificação da Assembleia da República, haverá um prazo de 30 dias para cada assembleia municipal proceder à convocatória de uma reunião pública extraordinária, convocada exclusivamente para o efeito, indicando-se na convocatória onde podem ser consultados os processos relativos à instituição da região.

4 — As assembleias municipais deliberam no prazo de 30 dias, realizando as reuniões necessárias para o efeito.

5 — As deliberações das assembleias municipais previstas nos números anteriores são comunicadas à Assembleia da República até 30 dias após a respectiva aprovação.

6 — Não se obtendo as deliberações necessárias para a •instituição em concreto da região, a Assembleia da República promoverá nova consulta a todas as assembleias municipais decorrido um ano sobre o termo do prazo previsto no número anterior, só podendo promover-se consultas posteriores após a realização de eleições gerais para os órgãos das autarquias locais. .

7 — Nos casos em que das deliberações das assembleias municipais resultem propostas de alteração relevantes, nos termos do artigo 14.°, n.° 2, não se aplica o prazo previsto no n.° 6.

Artigo 13."

Modalidades do processo de consulta as autarquias locais

] — A organização do processo de consulta às assembleias municipais compreende, necessariamente, uma

deliberação expressa de concordância ou discordância relativamente à criação da respectiva região, nos termos do n.° 1 do artigo 12."

2 — Nos casos de discordância devem as assembleias municipais explicitar os fundamentos de tal pesição, podendo apresentar, designadamente, propostas de:

a) Fusão ou integração da região noutra ou noutras regiões contíguas;

b) Acerto de delimitação geográfica entre municípios com contiguidade territorial.

.3 — A organização do processo de consulta respeitará o prazo estabelecido no n.° 2 do artigo 12.°, será regulada por resolução da Assembleia da República e especificará os questionários relativos ao cumprimento do disposto nos números anteriores, bem como as formas de apresentação do resultado das deliberações tomadas pelas assembleias municipais.

Artigo 14.° Consequências do processo de consulta

1 — Quando as assembleias municipais se pronunciem favoravelmente nos termos previstos no n.° 1 do artigo anterior, a Assembleia da República procederá, no prazo máximo de 60 dias, à aprovação da lei de instituição em concreto.

2 — Quando, nos termos do n.° 2 do artigo anterior, sejam apresentadas propostas, a Assembleia da República deliberará sobre a sua relevância, podendo promover nova consulta às assembleias municipais abrangidas.

3 — Uma vez assegurado o requisito de concordância estabelecido no n.° 1 do artigo 12.°, a lei de instituição em concreto, à luz dos resultados das consultas realizadas ao abrigo do n.° 2 do artigo 13.° e do número anterior, pode rever os limites das regiões estabelecidos na lei de criação, alterando-as em conformidade.

Artigo 15."

Parecer obrigatório

As regiões, uma vez instituídas, pronunciar-se-ão obrigatoriamente sempre que estiver em causa:

a) A alteração dos respectivos limites geográficos;

b) A criação de novos municípios no respectivo âmbito regional;

c) A definição de círculos eleitorais integrados no âmbito regional.

Artigo 16.° Instalação da região.

1 — Compete aos governadores civis em exercício, de acordo com as orientações do Governo, promover as diligências, praticar os actos necessários à instalação da região e, designadamente, proceder à instalação da primeira assembleia regional.

2 — Compete ao Governo assegurar as instalações e os meios materiais e financeiros necessários ao funcionamento dos órgãos regionais.

3 — A localização das sedes dos órgãos regionais, que não devem ser coincidentes, e dos serviços regionais será decidida, respectivamente, pela assembleia regional e pela junta regional, tendo em conta as potencialidades específicas dos centros urbanos, a coesão regional e a comodidade

dos cidadãos.

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