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13 DE ABRIL DE 1996

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2 — Os debates de urgência são requeridos ao Presidente da Assembleia, que ouve de imediato a Conferencia, devendo realizar-se no prazo de três dias parlamentares.

3 — A decisão de realização dos debates de urgência deve ser de imediato comunicada ao Governo a fim de ficar assegurada a sua presença.

4 — Os debates serão inscritos como primeiro ponto da ordem do dia da reunião em que se realizarem e são abertos pela entidade que os requereu.

Proposta n.s 4

Publicidade das reuniões das comissões O artigo 120.° do Regimento é substituído pelo seguinte:

Artigo 120.° Publicidade das reuniões das comissões As reuniões das comissões são públicas.

Proposta n.fl 5

Debates sobre assuntos relevantes de interesse nacional

É aditado ao n.° 1 do artigo 245.° a expressão sublinhada, nos termos seguintes:

Artigo 245." [...]

1 — Quando qualquer grupo parlamentar ou o Governo proponha à Assembleia um debate sobre qualquer assunto relevante de interesse nacional ou quando a ele houver lugar por força de disposição legal, designadamente nos termos do n.° 4 do artigo 8.° da Lei de Defesa Nacional, a Assembleia delibera, em prazo não superior a 10 dias, sobre a sua realização ou agendamento.

2 —........................................................................

3 —........................................................................

Proposta n.a 6

Resolução de política sectorial

É aditado um novo artigo 244.°-A à secção v («Interpe-lações») do capítulo v («Processos de orientação e fiscalização política») do título rv («Formas de processo»), nos seguintes termos:

Artigo 244.°-A Resolução de política sectorial

1 — Até ao encerramento do debate da interpelação, pode o grupo parlamentar interpelante apresentar uma moção, através da qual a Assembleia se pronuncie sobre o assunto de política em discussão.

2 — A moção assume a forma de projecto de resolução e circunscrever-se-á estritamente ao objecto da interpelação.

3 — Encerrado o debate, o projecto é votado na mesmo reunião e após um intervalo máximo de trinta

minutos, se requerido por qualquer grupo parlamentar.

Proposta n.a 7

Direito dos grupos parlamentares à fixação da ordem do dia

É alterado o artigo 62.°, nos seguintes termos:

Artigo 62.° [...]

1 — Os grupos parlamentares não representados no Governo têm direito à fixação da ordem do dia de reuniões plenárias, durante cada sessão legislativa, nos seguintes termos:

d) Até 10 Deputados, inclusive, duas reuniões;

b) Com mais de 10 Deputados e até um décimo do número de, Deputados, inclusive, quatro reuniões;

c) Por cada conjunto suplementar de um décimo do número de Deputados ou fracção, duas reuniões.

2 —........................................................................

3 —........................................................................

4 — O direito de agendamento pode ser preenchido com qualquer iniciativa parlamentar ou. com debate temático.

4-A — A Conferência pode deliberar o agendamento simultâneo de iniciativas de outros grupos parlamentares ou Deputados sobre o mesmo objecto, se isso for consentido pelo grupo parlamentar que exerce o direito de agendamento.

5 —........................................................................

6 —........................................................................

7 —........................................................................

8 —........................................................................

Proposta n.fi 8 Requisitos das propostas de lei

É alterado o artigo 137.°, nos termos seguintes:

Artigo 137.° [...1

1 —........................................................................

2 — No caso das propostas de lei, a exposição de motivos referida na alínea d) do número anterior deve incluir, necessariamente:

d) Uma memória descritiva das situações sociais, económicas, financeiras e políticas a que se aplica;

b) Um breve memorando sobre as consequências e os benefícios da sua aprovação;

c) Referência explícita a toda a legislação anterior sobre o assunto, nomeadamente sobre a legislação que será revogada.

3 —.................................................................................

4 —.................................................................................

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