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II SÉRIE-A — NÚMERO 34

Proposta n.s 9

Regras e íundarrtenSação de autorizações legislativas

O artigo 200.° do Regimento é substituído e é aditado um novo artigo (200.°-A), nos termQS seguintes:

Artigo 200.°

Regra

Nas autorizações legislativas, a iniciativa originária é da exclusiva competência do Governo.

Artigo 200.°-A Fundamentação

1 — Para além das restantes exigência regimentais, o Governo, quando utiliza a forma de proposta de autorização legislativa, deve apresentar de forma clara e detalhada as razões pelas quais entende que não deve ser a Assembleia a aprovar uma lei sobre a matéria.

2 — Com o pedido de autorização legislativa, o Governo deve entregar o anteprojecto do decreto-lei que . pretende emitir ao abrigo da autorização da Assembleia.

3 — Tendo havido consulta pública, o Governo deve entregar, juntamente com o pedido de autorização legislativa, as tomadas de posição assumidas.

Proposta n.8 10

Fundamentação das propostas sobre convenções e tratados

É aditado úm número ao artigo 210.°, nos seguintes termos:

Artigo 210.° [...]

1 —........................................................................

2 —........................................................................

3 —........................................................................

4 — O Governo fará acompanhar os textos das convenções e tratados dos elementos a que se refere o artigo 137.°, n.os 1 e 2, do presente Regimento, devendo ainda enviar nota descritiva informando sobre o respectivo processo de aprovação, ratificação e entrada em vigor.

Proposta n.° 11

Prsssnça de quadros superiores da Administração

É aditado um novo número ao artigo 111.0, nos termos seguintes:

Artigo 111." [...1

1 —........................................................................

I-A — Os dirigentes da administração directa ou

indirecta do Estado, da categoria de director-geral,

membros de conselhos de gestão, responsável de gabinete técnico ou funções equivalentes podem ser ouvidos pelas comissões sem dependência de qualquer autorização hierárquica.

2 —........................................................................

Proposta n.B 12

Subcomissões permanentes

O artigo 35.° é substituído pelo seguinte:

Artigo 35.° Subcomissões permanentes

1 — No âmbito das comissões permanentes podem existir subcomissões permanentes.

2 — As subcomissões permanentes são criadas por uma deliberação do Plenário da Assembleia.

3 — A deliberação a que se refere o número anterior abrangerá todas as subcomissões permanentes e resultará da proposta da Conferência de Líderes, elaborada tendo presente o conjunto das propostas apresentadas pelas comissões permanentes.

4 — Os trabalhos das subcomissões permanentes são públicos, nos mesmos termos dos trabalhos das comissões, e as respectivas conclusões são apresentadas às comissões em cujo âmbito se integrem.

5 —Nas subcomissões têm sempre assento todos os grupos parlamentares que integram a comissão respectiva

Proposta n.s 13

Requerimentos ao Governo

Os artigos 246.° e 247.° são substituídos pelo seguinte:

Artigo 246.° Requerimentos

1 — Os requerimentos apresentados ao abrigo da alínea d) do artigo 159.° da Constituição são numerados, publicados e remetidos pelo Presidente à entidade competente.

2 — Os requerimentos devem ser respondidos em prazo útil e com diligência e brevidade.

3 — No caso de a resposta ultrapassar o período de 30 dias, o membro do Governo responsável deve apresentar pedido fundamentado de prorrogação de prazo.

Artigo 247.° Requerimentos não respondidos

1 — A lista de requerimentos não respondidos é publicada logo que decorram três meses desde a sua apresentação.

2 — A ausência de resposta verificada nos termos do número anterior confere ao Deputado o direito de apresentar oralmente o requerimento, com o limite de três minutos, que acrescem aos tempos normais do período de antes da ordem do dia.

Proposta n.fl 14 Declarações de voto

O artigo 95.° é substituído pelo seguinte:

Artigo 95.°

Declarações de voto

1 — Nas votações na generalidade e finais globais cada grupo parlamentar tem direito a expressar uma declaração de voto oral por tempo não superior a três minutos.

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