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II SERTE-A — NÚMERO 36

centando-se que, «de outro modo, estaria o Estado de direito democrático a transformar em facto corrente um abuso originario da polícia política».

3 — O artigo 1." determina a entrega às pessoas que os reclamem dos documentos em epígrafe, caracterizando-os no n.4 2: «Consideram-se de natureza privada notas pessoais, cartas remetidas ou recebidas pelo reclamante, cartas que lhe tenham sido endereçadas mas interceptadas, fotografías e outros documentos de propriedade pessoal ou familiar.»

4 — O n.° 4 do artigo 1." exclui a aplicação do diploma a «documento oficial, produzido pelos serviços do Estado ou a eles endereçado».

5 — O artigo 2." determina a criação na Torre do Tombo de um registo contendo o número e tipo de documentos devolvidos aos reclamantes.

6 — O projecto de lei não contém qualquer referência a outros diplomas. Entretanto, cumpre assinalar que existe diversa legislação incidente sobre o objecto do projecto de lei, seja na definição e funcionamento dos Arquivos Nacionais e respectivos espólios seja no tocante a direitos, liberdades e garantias.

Sublinhe-se, por outro lado, a necessidade de consideração dos princípios afirmados no n.° 3 da «Nota justificativa» («Entendemos que nenhum 'direito colectivo' pode sobrepor-se à vontade individual dos proprietários dos documentos, que nunca deviam ter sido esbulhados ou interceptados») à luz da doutrina e jurisprudência aceite e existente em Portugal.

7 — A complexidade política, científica e técnica do objecto do projecto de lei requererá, seguramente, mais vasta explicitação, definição e regulamentação além da contida no articulado, mas este não conflitua com os requisitos legais e o essencial dos requisitos formais previstos no Regimento.

Nestas circunstâncias, é do seguinte teor o parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias:

Parecer

O projecto de lei n.° 139/VTJ obedece aos requisitos legais e regimentais, pelo que está em condições de ser discutido em Plenário.

Palácio de São Bento, 18 de Abril de 1996. —O Deputado Relator, Ruben Carvalho. — O Deputado Presidente, Alberto Martins.

Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

PROJECTO DE LEI N.fi 141/VII

INTEGRAÇÃO DO LUGAR DA SOBREIRA, FREGUESIA DE SERZEDELO, CONCELHO DE GUIMARÃES, NA VILA DE RIBA DE AVE, CONCELHO DE VILA NOVA DE FAMALICÃO.

Nota justificativa

Os moradores do lugar da Sobreira, freguesia de Serzedelo, do concelho de Guimarães, têm vindo a alimentar, há já muitos anos, a esperança e o desejo de se integrarem territorial e administrativamente na vila de Riba de Ave, do concelho de Vila Nova de Famalicão.

Os laços de afinidade que os unem à vila de Riba de Ave são inegáveis, porquanto nos campos cultural, religioso e administrativo estão intimamente ligados a Riba de Avè e aos Ribadavenses.

Ás crianças frequentam os estabelecimentos de ensino de Riba de Ave (da pré-primária ao secundário), os idosos

frequentam o Centro Social de Riba de Ave, os funerais realizam-se no cemitério paroquial de Riba de Ave.

De salientar que os moradores do citado lugar da Sobreira para se deslocarem ao centro e a outros pontos da sua freguesia, hoje com o estatuto de vila, têm obrigatoriamente de atravessar território de Riba de Ave, o que prova não existir acesso próprio daquele lugar ao resto da freguesia a que legalmente pertencem, facto que lhes causa transtornos e inconvenientes vários.

Para além disso, a maioria dos moradores do citado lugar a integrar encontram-se recenseados em Riba de Ave.

Enfim, a sua «terra» é Riba de Ave.

No entanto, os moradores do lugar em questão pagam a água da rede pública à Câmara Municipal de Vila Nova de Famalicão, são os serviços desta edilidade que aí procedem à recolha domiciliária do lixo, assim como pagam a energia eléctrica à agência da EDP de Vila Nova de Famalicão.

A aspiração e o interesse que as gentes do lugar da Sobreira, Serzedelo, mantêm quanto à sua plena integração nesta vila têm vindo a ser manifestados às entidades competentes, concretamente à Junta e Assembleia de Freguesia de Serzedelo, órgãos que se pronunciaram já favoravelmente quanto à pretensão em apreço.

Nestes termos e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo único. É integrado na vila de Riba de Ave, concelho de Vila Nova de Famalicão, o lugar da Sobreira, freguesia de Serzedelo, concelho de Guimarães, cujos limites constam de planta anexa. (

Assembleia da República, 22 de Março de 1996. — Os Deputados do PCP: Luís Sá — (e mais uma assinatura).

ANEXO