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20 DE ABRIL DE 1996

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PROPOSTA DE LEI N.9 12/VII

(REVISÃO DA LEI DE BASES DO SISTEMA DESPORTIVO)

Texto final elaborado pela Comissão de Educação, Ciência e Cultura

Artigo 1.° Os artigos 20.°, 24.°, 28.°, 29.°, 39.°, 40." e 41.° da Lei n.° 1/90, de 13 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 20.° . Clubes desportivos

1 — São clubes desportivos, para efeitos desta lei, as pessoas colectivas de direito privado que tenham como escopo o fomento e a prática directa de actividades desportivas.

2 — Os clubes desportivos que não participem em competições desportivas profissionais constituir-se-ão, nos termos gerais de direito, sob forma associativa e sem intuitos lucrativos.

3 — Por diploma legal adequado serão estabelecidos os termos em que os clubes desportivos, ou as suas equipas profissionais, que participem em competições desportivas de natureza profissional poderão adoptar a forma de sociedade desportiva com fins lucrativos ou o regime de gestão á que ficarão sujeitos se não optarem por tal estatuto.

4 — O diploma referido no número anterior salvaguardará, entre outros objectivos, a defesa dos direitos dos associados e dos credores do interesse público e a protecção do património imobiliário, bem como o estabelecimento de um regime fiscal adequado à especificidade destas sociedades.

5 — Mediante diploma legal adequado poderão ser isentos de IRC os lucros das sociedades desportivas que sejam investidos em instalações ou em formação desportiva no clube originário.

6 — Os clubes desportivos e sociedades desportivas que disputem competições desportivas de carácter profissional terão obrigatoriamente que possuir contabilidade organizada segundo as normas do Plano Oficial de Contabilidade, com as adaptações constantes de regulamentação adequada.

Artigo 24.° Liga profissional de clubes

1 — No seio das federações unidesportivas em que se disputem competições desportivas de natureza profissional, como tal definidas em diploma regulamentar adequado, deverá constituir-se uma liga de clubes, integrada, obrigatória e exclusivamente, por todos os clubes que disputem tais competições, dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa, técnica e financeira.

2 — A liga será o órgão autónomo da federação para o desporto profissional, competindo-lhe, nomeadamente:

Organizar e regulamentar as competições de natureza profissional que se disputem no âmbito da respectiva federação, respeitando as regras técnicas definidas pelos órgãos federativos competentes, nacionais e internacionais;

Exercer, relativamente aos clubes seus associados, as funções dé tutela, controlo e supervisão que forem estabelecidas legalmente OU pelos estatutos e regulamentos desportivos;

Exercer o poder disciplinar e gerir o específico sector de arbitragem, nos termos estabelecidos nos diplomas que regulamentem a presente lei;

Exercer as demais-competências que lhes sejam atribuídas por lei ou pelos estatutos federativos.

3 — No âmbito das restantes federações desportivas em que existam praticantes desportivos profissionais poderão ser constituídos organismos destinados a assegurar, de forma específica, a sua representatividade no seio da respectiva federação.

Artigo 28.° Regime Jurídico

1 — São reconhecidas ao Comité Olímpico de Portugal as atribuições e competências que para ele

. decorrem da Carta Olímpica Internacional, nomeadamente para organizar a representação nacional aos Jogos Olímpicos e para autorizar a realização de provas desportivas com fins olímpicos.

2 — Pertence ao Comité Olímpico de Portugal o direito ao uso exclusivo dos símbolos olímpicos em território nacional.

3 — Regulamentação "especial assegura a garantia dos direitos referidos nos números anteriores e define o apoio estatal específico a conceder neste quadro e o modo como é assegurada, no âmbito da preparação e da participação olímpicas, a articulação das diversas entidades públicas e privadas intervenientes na área do desporto.

Artigo 29.° Orgânica

1 —.........................................................................

2 — Aos serviços que integrem a administração pública desportiva compete a execução da política desportiva definida pelo Governo.

Artigo 39.° ■\ Cooperação internacional

1 — O Govemo estabelecerá programas de cooperação com outros países e dinamizará o intercâmbio desportivo internacional nos diversos escalões etários.

2 — No sentido de incrementar a integração europeia na área do desporto, o Governo assegurará a plena participação portuguesa nas instâncias desportivas europeias e comunitárias, tendo nomeadamente em vista a troca de informação sobre os diferentes processos de desenvolvimento desportivo e o acompanhamento dos mesmos.

3 — O Governo providenciará para que sejam implementados programas desportivos^vocacionados