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II SÉRIE-A — NÚMERO 36

para as comunidades portuguesas estabelecidas em outros países, com vista ao desenvolvimento dos laços com a sua comunidade de origem, bem como privilegiará o intercâmbio desportivo com países de língua oficial portuguesa.

Artigo 40.°

Registo de clubes e federações

O registo das pessoas colectivas de utilidade pública desportiva, bem como dos clubes e demais entidades com intervenção na área do desporto, será organizado pela administração pública desportiva.

Artigo 41.°

Desenvolvimento normaUvo da lei

No prazo de dois anos, o Governo fará publicar, sob forma de decreto-lei, a legislação complementar necessária para o desenvolvimento da presente lei.

Art. 2.° — 1 — O capítulo ni da Lei n.° 1/90, de 13 de Janeiro, passa a ter por epígrafe a expressão «Organizações desportivas».

2 — A secção i do capítulo referido no número anterior passa a ter por'epígrafe a expressão «Movimento associativo desportivo» e a secção u do mesmo capítulo a expressão «Comité Olímpico de Portugal».

3 — Na secção i referida no n.° 2 deste artigo é aditado um novo artigo, com a seguinte redacção:

PROPOSTA DE LEI N.9 13/VII (ALRA)

(LIMITE PARA ENDIVIDAMENTO EXTERNO PARA 1996)

Texto final elaborado pela Comissão de Economia, Finanças e Plano

Artigo 1,° — 1 — O Governo da Região Autónoma dos Açores poderá, devidamente autorizado, recorrer ao endividamento externo, junto de instituições internacionais, até ao montante equivalente a 10 milhões de contos.

2 — Os empréstimos, a contrair ao abrigo do número anterior, subordinar-se-ão às seguintes condições gerais:

Serem aplicados no financiamento de investimentos do Plano a Médio Prazo e dos programas operacionais ou de outros empreendimentos especialmente reprodutivos;

Não serem contraídos em condições mais desfavoráveis do que as correntes no mercado nacional de capitais, em matéria de prazo, taxa e demais encargos;

Nãó deverem prejudicar o rating internacional de Portugal e da Região Autónoma dos Açores.

Art. 2.° A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 16 de Abril de 1996. — A Deputada Presidente, Manuela Ferreira Leite.

Nota. — O texto final foi aprovado com votos a favor do PS e PSD e a abstenção do PP.

Artigo 27.°-A Associações promotoras de desporto

1 — Para os efeitos da presente lei são consideradas associações promotoras de desporto as entidades que tenham poofinalidade exclusiva a promoção e organização de actividades físicas e desportivas, com finalidades lúdicas, formativas ou sociais, que não se compreendam na área de jurisdição própria das federações dotadas de utilidade pública desportiva.

2 — Para poderem beneficiar de apoio do Estado, as associações referidas no número anterior deverão inscrever-se no componente registo a organizar pela administração pública desportiva.

3— Às associações referidas no presente artigo poderá ser concedido o estatuto de pessoa colectiva de mera utilidade pública.

Art. 3." A liga a que se refere o artigo 24.° da Lei de Bases do Sistema Desportivo assume todas as competências, direitos e obrigações que pela lei ou pelos estatutos federativos estejam atribuídos ao organismo autónomo referido no Decreto-Lei n.° 144/93. de 26 de Abril, bem como todos os direitos e obrigações já assumidas, à data da entrada em vigor do presente diploma, pela liga profissional constituída no âmbito da respectiva modalidade desportiva.

Palácio de São Bento, 17 de Abril de 1996. — O Deputado Presidente, Pedro Pinto.

PROPOSTA DE LEI N.2 25/VU

CRIA 0 RENDIMENTO MÍNIMO GARANTIDO, INSTITUINDO UMA PRESTAÇÃO DO REGIME NÃO CONTRIBUTIVO DA SEGURANÇA SOCIAL E UM PROGRAMA DE INSERÇÃO SOCIAL.

Exposição de motivos

A criação do rendimento mínimo garantido, já adoptado pela quase totalidade dos países da União Europeia, corresponde a uma prioridade de política social e de actuação no sentido da promoção da coesão social definida no Programa do XJH Governo Constitucional.

Apesar de ter tido papel activo no processo tendente ao alargamento desta medida de política social a toda a União, tal medida nunca chegou a ser introduzida no ordenamento jurídico português. Foi, na verdade, durante a presidência portuguesa de 1992 que o Conselho de Ministros aprovou a Recomendação de 24 de Junho de 1992 (92/44\/CEE'> relativa a critérios comuns respeitantes a recursos e prestações suficientes nos sistemas de protecção social (Jornal Oficial das Comunidades Europeias, n.° L 245/46, de 26 de Agosto de 1992), no sentido de que os Estados membros adoptassem medidas deste tipo:

O alcance social do rendimento mínimo garantido justifica que o Governo apresente esta proposta de lei à Assembleia da República de modo a alargar o seu debate e a obter um grande consenso político e social.

A adopção de um dispositivo de garantia de rendimentos mínimos num país com as condições sóció-económi-

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