O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Página 637

Sábado, 20 de Abril de 1996

II Série-A — Número 36

DIÁRIO

da Assembleia da República

VII LEGISLATURA

1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1995-1996)

SUMÁRIO

Projectos de lei (n.« 8/VTJ, 123/VTJ, 139/VII e 141WTJ):

N.° 8/VII (Repõe a idade de reforma das mulheres aos 62 anos):

Relatório da Comissão Parlamentar para a Paridade e Igualdade de Oportunidades......................................... 638

N." 123/VII (Assegura a consulta pública dos arquivos das extintas PIDE/DGS e LP, devolve originais de documentos apreendidos a cidadãos e adopta outras medidas de preservação da memória histórica da luta contra a ditadura):

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias................. 638

Relatório e parecer da Comissão de Educação, Ciência

e Cultura....................................................................... 639

Propostas de alteração (apresentadas pelo PSD)......... 639

N.° 139/VII (Devolução de documentos de natureza privada constantes dos arquivos das extintas PIDE/DGS e LP): ' ■ '

o

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias................. 639

N." 141/VU — Integração do lugar da Sobreira, freguesia de Serzedelo, concelho de Guimarães, na vila de Riba de

Ave, concelho de Vila Nova de Famalicão (apresentado

pelo PCP).......................................................................... 640

Propostas de lei [n.M 12/VTJ, 13/VH (ALRA) e 25/VTJ]:

N.° 12/VII (Revisão da Lei de Bases do Sistema Desportivo):

Texto final elaborado pela Comissão de Educação, Ciência e Cultura........................................................... 641

N.° 13/VII (ALRA) (Limite para endividamento externo para 1996):

Relatório e parecer da Comissão de Economia, Finanças e Plano............................................:........................ 642

N.° 25/VD — Cria o rendimento mínimo garantido, instituindo uma prestação do regime não contributivo da segurança social e um programa de inserção social.......... 642

Proposta de resolução n* 8/VH (a):

Aprova, para ratificação, a Convenção sobre a Proibição ou Limitação do Uso de Certas Armas Convencionais Que Podem Ser Consideradas como Produzindo Efeitos Traumáticos Excessivos ou Ferindo Indiscriminadamente, assinada em Nova Iorque em 10 de Abril de 1981.

(a) Vem publicada em suplemento a este número.

Página 638

638

II SÉRIE-A — NÚMERO 36

PROJECTO DE LEI N.e 57VII

(REPÕE A IDADE DE REFORMA DAS MULHERES AOS 62 ANOS)

Relatório da Comissão Parlamentar para a Paridade e Igualdade de Oportunidades

Cumpre a esta Comissão, por despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República, analisar o projecto de lei em epígrafe, que:

1) Repõe a idade da reforma das mulheres aos 62 anos;

2) Repõe o preconizado pela Portaria n.° 476773, que estabelece às mulheres o direito à reforma aos 62 anos;

3) Se baseia na defesa de que o princípio de igualdade de tratamento deverá ser concretizado através do regime mais favorável;

4) Tem implicações com o disposto no artigo 170.°, n.° 2, da Constituição da República Portuguesa e no artigo 133.° do Regimento da Assembleia da República;

5) Recomenda esta Comissão que sejam aperfeiçoadas as medidas legislativas existentes e que protegem o desempenho, independentemente do sexo, das profissões de maior desgaste e situação de risco.

Considera a Comissão Parlamentar para a Paridade e Igualdade de Oportunidades, depois de devidamente ter analisado o diploma em questão, que ele reúne as condições constitucionais e regimentais para subir a discussão em Plenário da Assembleia da República.

Lisboa, 27 de Março de 1996. — A Deputada Relatora, Maria da Luz Rosinha.

Nota. — O relatório foi aprovado por unanimidade.

PROJECTO DE LEI N.9 123/VII

(ASSEGURA A CONSULTA PÚBLICA DOS ARQUIVOS DAS EXTINTAS PIDE/DGS E LP, DEVOLVE ORIGINAIS DE DOCUMENTOS APREENDIDOS A CIDADÃOS E ADOPTA OUTRAS MEDIDAS DE PRESERVAÇÃO DA MEMÓRIA HISTÓRICA DA LUTA CONTRA A DITADURA.)

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório

O projecto de lei n.6 123ATI, apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Socialista, «assegura», nas próprias palavras dos proponentes, «a consulta pública dos arquivos das extintas PIDE/DGS e LP, devolve originais de documentos apreendidos a cidadãos e adopta outras medidas de preservação da memória histórica da luta contra a ditadura».

O projecto de lei compreende uma «Nota justificativa» com cinco pontos, onde se elencam os diplomas legais que 0 precedem no enquadramento da temáüca em epígrafe: a Lei n.° 4/91, de 17 de Janeiro; o Decreto-Lei n.° 16/93, de 23 de Janeiro; a Lei n.° 10/91, de 29 de Abril; a Lei n.°

16/75, de 23 de Dezembro; a Lei n.° 8/75, de 25 de Julho, e a Lei n.° 65/93, de 26 de Agosto.

A «Nota justificativa» faz ainda referência à aprovação, na generalidade, em 11 de Maio de 1994, do projecto de lei n.° 399/VI, bem como ao respectivo relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.

O articulado do projecto de lei n.° 123/VTJ compreende cinco artigos: o artigo 1." define o objecto do diploma; o artigo 2.° regulamenta a devolução de originais incluídos no arquivo em epígrafe aos seus titulares; o artigo 3." define os documentos sujeitos a consulta pública; o artigo 4.° define o regime de consulta de documentos contendo dados pessoais, e o artigo 5." atribui funções de divulgação e edição aos Arquivos Nacionais/Torre do Tombo no referente aos arquivos da PIDE/DGS e LP.

Do ponto de vista da doutrina, o diploma assume como seu objectivo essencial o respeito pelos direitos de preservação da intimidade da vida privada, compaginando-o com o disposto em diplomas sobre a protecção de dados pessoais face à informática e o acesso aos documentos da Administração.

Paralelamente, são previstas medidas de divulgação informativa e pedagógica, cominando-se a sua concretização ao Arquivo Nacional da Torre do Tombo.

De um ponto de vista de correspondência aos preceitos constitucionais e de legislação sobre direitos individuais em geral e do direito à salvaguarda da vida privada dos pidadãos, o projecto de lei em análise corresponde ao quadro constitucional e ao essencial do legislado em Portugal no Estado democrático e de direito emergido do 25 de Abril de 1974.

No tocante à clarificação metodológica da aplicação prática dos objectivos que se propõe (nomeadamente definição de conceitos, enquadramento de sede de decisão ulterior para dúvidas na aplicação do que se propõe determinar legalmente, ponderação de meios técnicos e processuais de aplicação do legislado), já parece indispensável desenvolver e clarificar vários itens do diploma, o que, claramente, constitui matéria a ser considerada em discussão na especialidade, se o projecto merecer aprovação, na generalidade, do Plenário da Assembleia.

O projecto de lei levanta, entretanto, pela própria essência do seu objecto, a possibilidade de entendimentos contraditórios sobre a conciliação do respeito pelos direitos de salvaguarda da vida privada dos cidadãos ea salvaguarda do património histórico nacional, consubstanciado nos arquivos em geral e, em particular, nos pertencentes à PIDE/DGS e à Legião Portuguesa, o que será naturalmente considerado no debate em Plenário, mas não contraria que o projecto de lei reúne os requisitos legais e o essencial dos requisitos formais previstos no Regimento.

Nestas circunstancias, é do seguinte teor o parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias:

Parecer

O projecto de lei n.° 123/VTJ obedece aos requisitos legais e regimentais, pelo que está em condições de ser discutido em Plenário.

Palácio de São Bento, 17 de Abril de 1996. — O Deputado Relator, Ruben de CarvalHo. — O Deputado Presidente, Alberto Martins.

Nota. — O relatório foi aprovado com votos a favor do PS, do PSD e do PCP e abstenções do PP e do Deputado do PS Cláudio Monteiro e o parecer foi aprovado por unanimidade.

Página 639

20 DE ABRIL DE 1996

639

Relatório e parecer da Comissão de Educação, Ciência e Cultura

Relatório

1 — O projecto de lei n.° 123/VTI é apresentado pelo Partido Socialista no quadro dos mesmos objectivos do projecto de lei n.° 399/VTI, apresentado pelo mesmo Grupo Parlamentar na anterior legislatura.

Embora tenha sido aprovado em Plenário, este último projecto de lei não teve seguimento, considerando, contudo, os seus subscritores que o «debate e aprovação, na generalidade, do diploma deram, sem dúvida, uma contribuição positiva para evitar o incumprimento da imposição legal de abertura [a consulta pública dos arquivos das extintas PIDE/DGS e LP]».

Acrescentam os proponentes que, contudo, «por um lado subsistiram obscuridades e dificuldades interpretativas e que, por outro, ficou por reparar a injustiça decorrente do facto de originais apreendidos a cidadãos não terem ainda sido devolvidos aos seus titulares (sem prejuízo da preservação de cópias para consulta pública)».

Concluindo: «Importa assegurar que se reinicie e conclua, sem mais adiamentos, o processo legislativo em causa.»

2 — Para além das questões relacionadas com o problema da posse dos originais, referida no número anterior, o projecto de lei, no quadro dos seus objectivos de preservação da memória histórica da luta contra a ditadura, atribui, no seu artigo 5.°, um conjunto de atribuições aos Arquivos Nacionais/Torre do Tombo, nomeadamente a realização de exposições periódicas, a compilação, publicação e difusão de documentos daqueles arquivos e ainda a implementação de tratamento digital daqueles acervos.

3 — Para além dos aspectos atinentes ao enquadramento constitucional e legal de direitos, liberdades e garantias, o conteúdo do projecto de lei directamente trata de questões de índole cultural e científica, uma vez que visa legislar sobre os acervos documentais do Estado, sua acessibilidade e tratamento e sobre as instituições deles encarregues, tendo, pois, todo o cabimento a sua ponderação por esta Comissão.

4 — Interessa, desde logo, sublinhar que as medidas propostas no projecto de lei introduzem duas alterações substanciais em dois aspectos essenciais do quadro existente: por um lado, admite-se que possam ser retirados dos arquivos do Estado documentos originais lá existentes; por outro, cometem-se aos Arquivos Nacionais/Torre do Tombo funções que até agora o não estavam.

Não se cuida aqui de julgar sobre a bondade de tais medidas, mas interessa sublinhar a sua relevância e a necessidade de cuidada consideração no sentido de que o afirmado objectivo de preservação da intimidade da vida privada e familiar dos cidadãos não entre em contradição com o entendimento da comunidade científica sobre a matéria. Que tal risco existe revela-o o aparecimento em órgãos de comunicação social de textos subscritos por personalidades relevantes, defendendo pontos de vista contraditórios.

5—Entretanto, do ponto de vista técnico, o projecto de lei não conflitua com qualquer dos requisitos legais e formais do Regimento, pelo que a Comissão de Educação, Ciência e Cultura entende emitir o seguinte parecer:

O projecto de lei n.° 123/VTJ obedece aos requisitos legais e regimentais, pelo que está em condições de ser discutido em Plenário.

Palácio de São Bento, 18 de Abril de 1996. — O Deputado Relator, José Calçada.

Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados com votos a favor do PS, do PP e do PCP e a abstenção do PSD.

Propostas de alteração apresentadas pelo PSD

Artigo 1.° — Eliminar.

Artigo 2.° — Passará a artigo 1.°, com a seguinte redacção:

Artigo 1.° Devolução de documentos e objectos

1 — Os documentos objecto de origem pessoal e privada que constem dos arquivos das extintas PUDE/ DGS e LP, a que se refere a Lei n.° 4/91, de 17 de Janeiro, serão devolvidos pelos Arquivos Nacionais/ Torre do Tombo aos seus legítimos possuidores, proprietários ou destinatários que o requeiram.

2 — Salvo oposição expressa do requerente, os Arquivos Nacionais/Torre do Tombo guardarão cópia ou descrição dos documentos e objectos devolvidos nos termos do número anterior.

Artigo 3." — Eliminar. Artigo 4.° — Eliminar. Artigo 5." — Eliminar.

Propõe-se o aditamento de dois novos artigos (que serão os artigos 2.° e 3.°), com a seguinte redacção:

Artigo 2.° Registo

As devoluções efectuadas ao abrigo do artigo 1.° serão registadas no respectivo processo individual.

Artigo 3.° Recursos

As decisões sobre os requerimentos apresentados são aplicáveis, nos termos gerais, os regimes do recurso hierárquico e do recurso contencioso.

Assembleia da República, 18 de Abril de 1996.— O. Deputado do PSD, Silva Marques.

PROJECTO DE LEI N.s 139/VII

(DEVOLUÇÃO DE DOCUMENTOS DE NATUREZA PRIVADA CONSTANTES DOS ARQUIVOS DAS EXTINTAS PIDE/DGS E LP)

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório

1—O projecto de lei n.° 139/VTJ, apresentado pelo Grupo Parlamentar do CDS-PP, «visa dar a quem o reclamar, o direito à devolução [...] de documentos de natureza evidentemente privada» existentes nos arquivos das extintas PIDE/DGS e LP.

2 — O projecto de lei compreende uma «Nota justificativa» em três pontos e dois artigos.

Na «Nota justificativa» refere-se explicitamente que a iniciativa surge no decorrer da posição pública assumida sobre a questão pelo Sr. Dr. António Barreto e, para além de outros considerandos, refere-se que os subscritores entendem que «a. devolução dos originais não implicará uma reserva de cópias no arquivo da extinta PLDE/DGS, excepto se o reclamante expressamente o autorizar», acres-

Página 640

640

II SERTE-A — NÚMERO 36

centando-se que, «de outro modo, estaria o Estado de direito democrático a transformar em facto corrente um abuso originario da polícia política».

3 — O artigo 1." determina a entrega às pessoas que os reclamem dos documentos em epígrafe, caracterizando-os no n.4 2: «Consideram-se de natureza privada notas pessoais, cartas remetidas ou recebidas pelo reclamante, cartas que lhe tenham sido endereçadas mas interceptadas, fotografías e outros documentos de propriedade pessoal ou familiar.»

4 — O n.° 4 do artigo 1." exclui a aplicação do diploma a «documento oficial, produzido pelos serviços do Estado ou a eles endereçado».

5 — O artigo 2." determina a criação na Torre do Tombo de um registo contendo o número e tipo de documentos devolvidos aos reclamantes.

6 — O projecto de lei não contém qualquer referência a outros diplomas. Entretanto, cumpre assinalar que existe diversa legislação incidente sobre o objecto do projecto de lei, seja na definição e funcionamento dos Arquivos Nacionais e respectivos espólios seja no tocante a direitos, liberdades e garantias.

Sublinhe-se, por outro lado, a necessidade de consideração dos princípios afirmados no n.° 3 da «Nota justificativa» («Entendemos que nenhum 'direito colectivo' pode sobrepor-se à vontade individual dos proprietários dos documentos, que nunca deviam ter sido esbulhados ou interceptados») à luz da doutrina e jurisprudência aceite e existente em Portugal.

7 — A complexidade política, científica e técnica do objecto do projecto de lei requererá, seguramente, mais vasta explicitação, definição e regulamentação além da contida no articulado, mas este não conflitua com os requisitos legais e o essencial dos requisitos formais previstos no Regimento.

Nestas circunstâncias, é do seguinte teor o parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias:

Parecer

O projecto de lei n.° 139/VTJ obedece aos requisitos legais e regimentais, pelo que está em condições de ser discutido em Plenário.

Palácio de São Bento, 18 de Abril de 1996. —O Deputado Relator, Ruben Carvalho. — O Deputado Presidente, Alberto Martins.

Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

PROJECTO DE LEI N.fi 141/VII

INTEGRAÇÃO DO LUGAR DA SOBREIRA, FREGUESIA DE SERZEDELO, CONCELHO DE GUIMARÃES, NA VILA DE RIBA DE AVE, CONCELHO DE VILA NOVA DE FAMALICÃO.

Nota justificativa

Os moradores do lugar da Sobreira, freguesia de Serzedelo, do concelho de Guimarães, têm vindo a alimentar, há já muitos anos, a esperança e o desejo de se integrarem territorial e administrativamente na vila de Riba de Ave, do concelho de Vila Nova de Famalicão.

Os laços de afinidade que os unem à vila de Riba de Ave são inegáveis, porquanto nos campos cultural, religioso e administrativo estão intimamente ligados a Riba de Avè e aos Ribadavenses.

Ás crianças frequentam os estabelecimentos de ensino de Riba de Ave (da pré-primária ao secundário), os idosos

frequentam o Centro Social de Riba de Ave, os funerais realizam-se no cemitério paroquial de Riba de Ave.

De salientar que os moradores do citado lugar da Sobreira para se deslocarem ao centro e a outros pontos da sua freguesia, hoje com o estatuto de vila, têm obrigatoriamente de atravessar território de Riba de Ave, o que prova não existir acesso próprio daquele lugar ao resto da freguesia a que legalmente pertencem, facto que lhes causa transtornos e inconvenientes vários.

Para além disso, a maioria dos moradores do citado lugar a integrar encontram-se recenseados em Riba de Ave.

Enfim, a sua «terra» é Riba de Ave.

No entanto, os moradores do lugar em questão pagam a água da rede pública à Câmara Municipal de Vila Nova de Famalicão, são os serviços desta edilidade que aí procedem à recolha domiciliária do lixo, assim como pagam a energia eléctrica à agência da EDP de Vila Nova de Famalicão.

A aspiração e o interesse que as gentes do lugar da Sobreira, Serzedelo, mantêm quanto à sua plena integração nesta vila têm vindo a ser manifestados às entidades competentes, concretamente à Junta e Assembleia de Freguesia de Serzedelo, órgãos que se pronunciaram já favoravelmente quanto à pretensão em apreço.

Nestes termos e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo único. É integrado na vila de Riba de Ave, concelho de Vila Nova de Famalicão, o lugar da Sobreira, freguesia de Serzedelo, concelho de Guimarães, cujos limites constam de planta anexa. (

Assembleia da República, 22 de Março de 1996. — Os Deputados do PCP: Luís Sá — (e mais uma assinatura).

ANEXO

Página 641

20 DE ABRIL DE 1996

641

PROPOSTA DE LEI N.9 12/VII

(REVISÃO DA LEI DE BASES DO SISTEMA DESPORTIVO)

Texto final elaborado pela Comissão de Educação, Ciência e Cultura

Artigo 1.° Os artigos 20.°, 24.°, 28.°, 29.°, 39.°, 40." e 41.° da Lei n.° 1/90, de 13 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 20.° . Clubes desportivos

1 — São clubes desportivos, para efeitos desta lei, as pessoas colectivas de direito privado que tenham como escopo o fomento e a prática directa de actividades desportivas.

2 — Os clubes desportivos que não participem em competições desportivas profissionais constituir-se-ão, nos termos gerais de direito, sob forma associativa e sem intuitos lucrativos.

3 — Por diploma legal adequado serão estabelecidos os termos em que os clubes desportivos, ou as suas equipas profissionais, que participem em competições desportivas de natureza profissional poderão adoptar a forma de sociedade desportiva com fins lucrativos ou o regime de gestão á que ficarão sujeitos se não optarem por tal estatuto.

4 — O diploma referido no número anterior salvaguardará, entre outros objectivos, a defesa dos direitos dos associados e dos credores do interesse público e a protecção do património imobiliário, bem como o estabelecimento de um regime fiscal adequado à especificidade destas sociedades.

5 — Mediante diploma legal adequado poderão ser isentos de IRC os lucros das sociedades desportivas que sejam investidos em instalações ou em formação desportiva no clube originário.

6 — Os clubes desportivos e sociedades desportivas que disputem competições desportivas de carácter profissional terão obrigatoriamente que possuir contabilidade organizada segundo as normas do Plano Oficial de Contabilidade, com as adaptações constantes de regulamentação adequada.

Artigo 24.° Liga profissional de clubes

1 — No seio das federações unidesportivas em que se disputem competições desportivas de natureza profissional, como tal definidas em diploma regulamentar adequado, deverá constituir-se uma liga de clubes, integrada, obrigatória e exclusivamente, por todos os clubes que disputem tais competições, dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa, técnica e financeira.

2 — A liga será o órgão autónomo da federação para o desporto profissional, competindo-lhe, nomeadamente:

Organizar e regulamentar as competições de natureza profissional que se disputem no âmbito da respectiva federação, respeitando as regras técnicas definidas pelos órgãos federativos competentes, nacionais e internacionais;

Exercer, relativamente aos clubes seus associados, as funções dé tutela, controlo e supervisão que forem estabelecidas legalmente OU pelos estatutos e regulamentos desportivos;

Exercer o poder disciplinar e gerir o específico sector de arbitragem, nos termos estabelecidos nos diplomas que regulamentem a presente lei;

Exercer as demais-competências que lhes sejam atribuídas por lei ou pelos estatutos federativos.

3 — No âmbito das restantes federações desportivas em que existam praticantes desportivos profissionais poderão ser constituídos organismos destinados a assegurar, de forma específica, a sua representatividade no seio da respectiva federação.

Artigo 28.° Regime Jurídico

1 — São reconhecidas ao Comité Olímpico de Portugal as atribuições e competências que para ele

. decorrem da Carta Olímpica Internacional, nomeadamente para organizar a representação nacional aos Jogos Olímpicos e para autorizar a realização de provas desportivas com fins olímpicos.

2 — Pertence ao Comité Olímpico de Portugal o direito ao uso exclusivo dos símbolos olímpicos em território nacional.

3 — Regulamentação "especial assegura a garantia dos direitos referidos nos números anteriores e define o apoio estatal específico a conceder neste quadro e o modo como é assegurada, no âmbito da preparação e da participação olímpicas, a articulação das diversas entidades públicas e privadas intervenientes na área do desporto.

Artigo 29.° Orgânica

1 —.........................................................................

2 — Aos serviços que integrem a administração pública desportiva compete a execução da política desportiva definida pelo Governo.

Artigo 39.° ■\ Cooperação internacional

1 — O Govemo estabelecerá programas de cooperação com outros países e dinamizará o intercâmbio desportivo internacional nos diversos escalões etários.

2 — No sentido de incrementar a integração europeia na área do desporto, o Governo assegurará a plena participação portuguesa nas instâncias desportivas europeias e comunitárias, tendo nomeadamente em vista a troca de informação sobre os diferentes processos de desenvolvimento desportivo e o acompanhamento dos mesmos.

3 — O Governo providenciará para que sejam implementados programas desportivos^vocacionados

Página 642

642

II SÉRIE-A — NÚMERO 36

para as comunidades portuguesas estabelecidas em outros países, com vista ao desenvolvimento dos laços com a sua comunidade de origem, bem como privilegiará o intercâmbio desportivo com países de língua oficial portuguesa.

Artigo 40.°

Registo de clubes e federações

O registo das pessoas colectivas de utilidade pública desportiva, bem como dos clubes e demais entidades com intervenção na área do desporto, será organizado pela administração pública desportiva.

Artigo 41.°

Desenvolvimento normaUvo da lei

No prazo de dois anos, o Governo fará publicar, sob forma de decreto-lei, a legislação complementar necessária para o desenvolvimento da presente lei.

Art. 2.° — 1 — O capítulo ni da Lei n.° 1/90, de 13 de Janeiro, passa a ter por epígrafe a expressão «Organizações desportivas».

2 — A secção i do capítulo referido no número anterior passa a ter por'epígrafe a expressão «Movimento associativo desportivo» e a secção u do mesmo capítulo a expressão «Comité Olímpico de Portugal».

3 — Na secção i referida no n.° 2 deste artigo é aditado um novo artigo, com a seguinte redacção:

PROPOSTA DE LEI N.9 13/VII (ALRA)

(LIMITE PARA ENDIVIDAMENTO EXTERNO PARA 1996)

Texto final elaborado pela Comissão de Economia, Finanças e Plano

Artigo 1,° — 1 — O Governo da Região Autónoma dos Açores poderá, devidamente autorizado, recorrer ao endividamento externo, junto de instituições internacionais, até ao montante equivalente a 10 milhões de contos.

2 — Os empréstimos, a contrair ao abrigo do número anterior, subordinar-se-ão às seguintes condições gerais:

Serem aplicados no financiamento de investimentos do Plano a Médio Prazo e dos programas operacionais ou de outros empreendimentos especialmente reprodutivos;

Não serem contraídos em condições mais desfavoráveis do que as correntes no mercado nacional de capitais, em matéria de prazo, taxa e demais encargos;

Nãó deverem prejudicar o rating internacional de Portugal e da Região Autónoma dos Açores.

Art. 2.° A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 16 de Abril de 1996. — A Deputada Presidente, Manuela Ferreira Leite.

Nota. — O texto final foi aprovado com votos a favor do PS e PSD e a abstenção do PP.

Artigo 27.°-A Associações promotoras de desporto

1 — Para os efeitos da presente lei são consideradas associações promotoras de desporto as entidades que tenham poofinalidade exclusiva a promoção e organização de actividades físicas e desportivas, com finalidades lúdicas, formativas ou sociais, que não se compreendam na área de jurisdição própria das federações dotadas de utilidade pública desportiva.

2 — Para poderem beneficiar de apoio do Estado, as associações referidas no número anterior deverão inscrever-se no componente registo a organizar pela administração pública desportiva.

3— Às associações referidas no presente artigo poderá ser concedido o estatuto de pessoa colectiva de mera utilidade pública.

Art. 3." A liga a que se refere o artigo 24.° da Lei de Bases do Sistema Desportivo assume todas as competências, direitos e obrigações que pela lei ou pelos estatutos federativos estejam atribuídos ao organismo autónomo referido no Decreto-Lei n.° 144/93. de 26 de Abril, bem como todos os direitos e obrigações já assumidas, à data da entrada em vigor do presente diploma, pela liga profissional constituída no âmbito da respectiva modalidade desportiva.

Palácio de São Bento, 17 de Abril de 1996. — O Deputado Presidente, Pedro Pinto.

PROPOSTA DE LEI N.2 25/VU

CRIA 0 RENDIMENTO MÍNIMO GARANTIDO, INSTITUINDO UMA PRESTAÇÃO DO REGIME NÃO CONTRIBUTIVO DA SEGURANÇA SOCIAL E UM PROGRAMA DE INSERÇÃO SOCIAL.

Exposição de motivos

A criação do rendimento mínimo garantido, já adoptado pela quase totalidade dos países da União Europeia, corresponde a uma prioridade de política social e de actuação no sentido da promoção da coesão social definida no Programa do XJH Governo Constitucional.

Apesar de ter tido papel activo no processo tendente ao alargamento desta medida de política social a toda a União, tal medida nunca chegou a ser introduzida no ordenamento jurídico português. Foi, na verdade, durante a presidência portuguesa de 1992 que o Conselho de Ministros aprovou a Recomendação de 24 de Junho de 1992 (92/44\/CEE'> relativa a critérios comuns respeitantes a recursos e prestações suficientes nos sistemas de protecção social (Jornal Oficial das Comunidades Europeias, n.° L 245/46, de 26 de Agosto de 1992), no sentido de que os Estados membros adoptassem medidas deste tipo:

O alcance social do rendimento mínimo garantido justifica que o Governo apresente esta proposta de lei à Assembleia da República de modo a alargar o seu debate e a obter um grande consenso político e social.

A adopção de um dispositivo de garantia de rendimentos mínimos num país com as condições sóció-económi-

\

Página 643

20 DE ABRIL DE 1996

643

cas e institucionais de Portugal não pode, contudo, deixar de revestir-se de cuidados especiais.

Em primeiro lugar, não seria realista fixar o nível de rendimentos garantidos num patamar que fosse financeiramente incomportável para a situação económica do País. Por isso se tem como referencial a pensão social e como preocupação o estabelecimento desta medida como um instrumento de recurso apenas acessível a quem tem rendimentos realmente muito baixos.

Os mais básicos princípios de justiça social, mas também a limitação dos recursos do País, impõem que se avance com o mais elevado nível de eficiência possível e abrangendo os públicos-alvo que efectivamente se encontram em situação de carência total ou quase total de rendimentos reais e numa situação de exclusão ou risco de exclusão social, em função dos próprios mecanismos sociais que a geram.

Com o dispositivo que este diploma cria é estabelecida uma prestação social de carácter inovador no contexto português. Reconhece-se um direito social a um nível mínimo de rendimentos que se traduz num direito personalizado de incidência familiar que dá lugar a prestações diferenciadas em conformidade com a real situação económica da família e pressupõe obrigações da parte dos cidadãos.

Efectivamente, cria-se um contrato de investimento social na inserção das pessoas excluídas ou em risco de exclusão social. Esse contrato pressupõe, da parte do Estado, a obrigação de assegurar condições mínimas de existência a todos os cidadãos e, da parte dos cidadãos, a disponibilidade para iniciarem um percurso de inserção social, incluindo a reentrada no mercado de emprego, sempre que reúnam condições de idade e saúde que o permitam.

Este diploma permite ainda valorizar o papel das autarquias locais e maximizar a experiência e os recursos das instituições de fim social, designadamente as instituições particulares de solidariedade social, reservando-lhes um papel fundamental na detecção das situações de pobreza, na instrução dos processos e na definição e acompanhamento do referido contrato de inserção social, no âmbito de comissões locais de acompanhamento.

A participação dos parceiros sociais na concepção e aplicação desta medida de política social iniciou-se no âmbito das reuniões de concertação social, tendo resultado a sua consagração no acordo de concertação de curto pra-xo (capítulo v, n.° 6).

Um dispositivo desta natureza exige que se avance por uma via de experimentação social que permita aprender enquanto se aplica, criando os mecanismos institucionais de gestão, ao mesmo tempo que há destinatários que começam desde já a ser abrangidos pela medida.

Constata-se que a segurança social não está ainda preparada para a gestão desta medida, quer no que se refere ao esforço suplementar de atendimento das populações em todo o País quer no que respeita ao reforço da capacidade técnica para a verificação dos rendimentos reais das famílias e para a elaboração de programas dé inserção social e na interlocução com os parceiros da sociedade civil e das autarquias locais que, desde a primeira hora, estarão envolvidos na sua execução.

Impõe-se reconhecer que é necessário agir no sentido da criação de condições que propiciem a equilibrada gestão de uma medida complexa como esta,- uma vez que o sistema de segurança social e, em particular, os serviços de acção social que deverão acompanhar a instrução dos processos familiares e a elaboração dos relatórios sociais

se encontram depauperados de meios humanos, os quais precisam de ser reforçados para poderem responder com eficácia às novas solicitações que esta medida lhes coloca.

Mas a situação social exige também medidas imediatas. A capacidade de estabelecimento de parcerias a funcionar ao nível local entre o Estado, as autarquias, as instituições particulares de solidariedade social e outras entidades permite chegar àquelas populações carenciadas

que podem beneficiar já desta medida social devido aos

bons níveis de colaboração entre os parceiros a envolver e à existência, de meios disponíveis para a produção de sinergias nos resultados a atingir. Para além disso, procura-se ainda, pela actuação em contextos sócio-eco-nómicos diversificados, obter conclusões quanto à aplicação em condições difíceis. São, em ambos os casos, salvaguardados os princípios de realização de experiências heterogéneas e plurais.

Optou-se, assim, por promover um período de aprendizagem social, em que os mecanismos da presente lei serão já aplicados sob a forma de projectos piloto de acção social, pelo período de um ano. Estes projectos piloto serão acompanhados e avaliados de modo a serem colhidos os ensinamentos necessários à regulamentação da lei, por forma que, a partir de 1 de Julho de 1997, se materialize efectivamente o direito a um nível mínimo de rendimento de todos os cidadãos que residem em Portugal.

Foram ouvidos 'os parceiros sociais, que emitiram pareceres favoráveis e de apoio ao presente diploma, tendo sido integrada no articulado a maior parte das propostas de redacção sugeridas.

Assim, nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200." da Constituição, o Governo apresenta a Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

CAPÍTULO I Natureza e condições de atribuição

Artigo 1.° Objecto

A presente lei institui uma prestação do regime não contributivo de segurança social e um programa de inserção social, por forma a assegurar aos indivíduos e seus agregados familiares recursos que contribuam para a satisfação das suas necessidades mínimas e para o favorecimento de uma progressiva inserção social e profissional.

Artigo 2.°

Prestação de rendimento mínimo

A prestação a que se refere o artigo anterior, designada por prestação de rendimento mínimo, tem natureza pecuniária, montante variável e carácter temporário.

Artigo 3.° 0

Programa de inserção

O programa de inserção é o conjunto de acções, assumido por acordo entre as comissões locais de acompanhamento, adiante designadas por CLA, previstas na presente lei e os titulares do direito a esta prestação, com vista à criação das condições para a progressiva inserção social destes e dos membros do seu agregado familiar.

Página 644

644

II SÉRIE-A — NÚMERO 36

Artigo 4.° Titularidade

São titulares do direito à prestação de rendimento mínimo os indivíduos com idade igual ou superior a 18 anos,

ou inferior, se tiverem menores na exclusiva dependência económica do seu agregado familiar, desde que satisfaçam as restantes condições estabelecidas na presente lei.

Artigo 5." Condições de atribuição

1 — A atribuição da prestação de rendimento mínimo depende da satisfação cumulativa das seguintes condições:

Residência legal em Portugal;

Inexistência de rendimentos, próprios ou do conjunto dos membros do agregado familiar, superiores aos definidos na presente lei;

Compromisso expresso no sentido de subscrever e prosseguir o programa de inserção previsto na presente lei, nomeadamente através de uma disponibilidade acüva para o trabalho ou para se integrar em acções de formação ou de inserção profissional;

Disponibilidade para requerer outras prestações de segurança social que lhe sejam devidas e para exercer o direito de acção para cobrança de eventuais créditos ou para reconhecimento do direito a alimentos;

Fornecimento de todos os meios legais de prova que lhe sejam solicitados no âmbito do processo de apuramento da sua situação económica e da dos membros do seu agregado familiar, bem como a concessão ao competente centro regional de segurança social, adiante designado por CRSS, competente de permissão de acesso a todas as informações relevantes para essa avaliação.

2 — São definidas por decreto regulamentar as regras para a atribuição da prestação de rendimento mínimo nos casos em que, no mesmo agregado familiar, exista mais de um membro com condições para a requerer.

3 — A condição constante da alínea c) do n.° 1 não é exigível nos casos em que o seu cumprimento se revele impossível por razões de idade, de saúde ou outras decorrentes de condições especiais do agregado familiar, a definir por decreto regulamentar.

4 — Nos casos em que o titular da prestação de rendimento mínimo não possa, por si, exercer o direito a que se refere a alínea d) do n.° 1, fica sub-rogada no mesmo a entidade competente para atribuição do direito àquela prestação.

Artigo 6.°

Conceito de agregado famlHar

1 — Para efeitos da presente lei, considera-se que, para além do requerente da prestação de rendimento mínimo, integram o respectivo agregado familiar, desde que com ele vivam em comum:

O cônjuge ou pessoa que viva com o titujar, em união

de facto, há mais de um ano; Os parentes menores; Os adoptados plenamente menores;

Os adoptados restritamente menores; Os afins menores; Os tutelados menores;

Os menores que lhe estejam confiados por decisão dos tribunais ou dos serviços tutelares de menores;

Os menores em vias de adopção, desde que o processo legal tenha sido iniciado.

2 — Pará efeitos deste diploma podem ainda ser considerados como fazendo parte do agregado familiar do titular, em condições a estabelecer por decreto regulamentar, desde que estejam na sua exclusiva dependência económica ou do seu agregado familiar e sejam maiores:

Os parentes;

Os adoptados plenamente; Os adoptados restritamente; Os afins; Os tutelados; Os adoptantes.

CAPÍTULO JJ Montante da prestação

Artigo 7."

Montante da prestação de rendimento mínimo

1 — O montante da prestação de rendimento mínimo é igual à diferença entre o valor de rendimento mínimo correspondente à composição do agregado familiar, calculado nos termos do artigo seguinte, e a soma dos rendimentos daquele agregado.

2 — O montante referido no número anterior pode ser acrescido, em termos a regulamentar, de um apoio especial destinado a compensar despesas de habitação ou alojamento.

Artigo 8.° Valor de rendimento mínimo

0 valor de rendimento mínimo é indexado ao montante legalmente fixado para a pensão social do regime não contributivo de segurança social e, para efeitos do disposto no n.° 1 do artigo anterior, varia de acordo com a composição do agregado familiar dos titulares do direito à prestação, nos termos seguintes:

Por cada indivíduo maior, até ao segundo, 100% do

montante da pensão social; Por cada indivíduo maior, a partir do terceiro, 70%

do montante da pensão social;' Por cada indivíduo menor, 50% do montante da

pensão social.

Artigo 9.°

Rendimentos a considerar no cálculo da prestação

1 — Para efeitos da determinação do montante da prestação de rendimento mínimo é considerada a totalidade dos rendimentos dos membros do agregado familiar, qualquer que seja a sua origem e natureza, com excepção do subsídio de renda de casa, dos valores correspondentes as prestações familiares e bolsas de estudo e de 20% dos rendimentos auferidos no exercício de actividade profissional ou de bolsas de formação

Página 645

20 DE ABRIL DE 1996

645

2 — Os rendimentos de trabalho decorrentes de situação laboral iniciada durante a concessão da prestação de rendimento mínimo pelo respectivo titular ou por outro membro do agregado familiar são contabilizados para determinação do montante dos rendimentos do mesmo agregado em termos a regulamentar.

CAPÍTULO m Atribuição da prestação e programa de inserção

Artigo 10.° Processo de decisão

1 — O requerimento de atribuição de rendimento mínimo é apresentado e recebido no serviço do CRSS competente ou no de qualquer das outras entidades que integrem a respectiva CLA.

2 — O processo iniciado com o requerimento referido no número anterior, para além de todos os elementos de prova que a CLA considere necessários, é obrigatoriamente instruído com um relatório social elaborado pela entidade ou entidades que forem designadas por essa comissão, nos termos fixados por decreto regulamentar.

3 — A decisão a proferir sobre esse processo deve valorar todos os elementos de prova e pode recusar a atribuição da prestação de rendimento mínimo sempre que, apesar de se desconhecer a origem dos rendimentos, existam indícios objectivos e seguros de que o requerente dispõe de rendimentos suficientes para satisfazer as necessidades do seu agregado familiar.

4 — A decisão sobre o referido requerimento, a ser proferida no prazo máximo de 30 dias, deve ser fundamentada e dela cabe reclamação e recurso nos termos do Código do Procedimento Administrativo.

5 — A decisão de atribuição da prestação de rendimento mínimo produzirá efeitos quanto ao seu pagamento a partir da data da entrada do requerimento em qualquer entidade que integre a CLA.

Artigo 11.° Elaboração e conteúdo do programa de inserção

1 — O programa de inserção a que se refere o artigo 3.° deve ser elaborado conjuntamente pela entidade ou entidades encarregues pela CLA do acompanhamento do processo de inserção e pelo titular da prestação de rendimento mínimo e, se for caso disso, pelos restantes membros do seu agregado familiar no prazo máximo três meses a contar da data em que tiver tido início a concessão daquela prestação.

2 — O programa de inserção tem por base o relatório social a que se refere o n.° 2 do artigo anterior e dele devem constar os apoios a conceder e as obrigações assumidas pelo titular da prestação e pelos restantes membros do agregado familiar, se for caso disso.

3 — Os apoios a que se refere o número anterior devem ser garantidos pelos ministérios competentes, em cada domínio de intervenção, ou pelas entidades que para tal se disponibilizem.

4 — As obrigações a que se refere o n.° 2 podem consubstanciar-se, nomeadamente, em:

Aceitação de trabalho ou de formação profissional; Frequência do sistema educativo;

Participação em oeupações temporárias que favoreçam a inserção no mercado de trabalho ou satisfaçam necessidades sociais ou ambientais e que normalmente não seriam desenvolvidas no quadro do trabalho organizado;

Realização de acções destinadas a desenvolver a autonomia social do titular da prestação de rendimento mínimo e dos restantes membros do agregado familiar.

Artigo 12.° Outros apoios

No âmbito dos programas de inserção podem ser facultados outros apoios aos titulares da prestação de rendimento mínimo e aos restantes membros dos seus agregados familiares, nomeadamente no que se refere à saúde, educação, habitação e transportes.

capítulo rv

Duração, cessação e restituição da prestação

Artigo 13.° Duração da prestação

1 — a prestação de rendimento mínimo é atribuída pelo período de 12 meses, renovável automaticamente.

2 — a concessão da prestação cessa no final do 3.° mês posterior ao da sua atribuição nos casos em que, por razões imputáveis ao titular, não tenha sido estabelecido o programa de inserção ou a todo o tempo se verificar que, sem justificação, o mesmo não está a cumprir as obrigações estabelecidas naquele programa.

3 — a modificação das condições que determinaram o reconhecimento do direito à prestação implica a sua alteração ou extinção.

4 — o titular .da prestação de rendimento mínimo tem a obrigação de comunicar, no prazo de 10 dias, à autoridade competente as alterações de circunstâncias susceptíveis de influírem na sua constituição, modificação ou extinção.

Artigo 14.° Restituição das prestações indevidamente pagas

1 — São objecto de restituição as prestações de rendimento mínimo que hajam sido indevidamente pagas.

2 — Consideram-se como tendo sido indevidamente pagas as prestações cuja concessão tenha tido por base declarações falsas ou tenha resultado de omissão de declarações legalmente exigidas.

3 — Os comportamentos praticados no âmbito da presente lei que integrem tipos de crime ou de contra-ordena-ções serão punidos nos termos da respectiva legislação.

CAPÍTULO V Órgãos e competências

Artigo. 15.° Entidades competentes

1 — a decisão sobre o requerimento para a atribuição da prestação de rendimento mínimo e o respectivo pagamento compete ao crss da área de residência do requerente.

Página 646

646

II SÉRIE-A — NÚMERO 36

2 — A aprovação dos programas de inserção, a organização dos meios a afectar à sua prossecução e o acompanhamento e avaliação da respectiva execução competem às CLA.

Artigo 16.° Comissões locais de acompanhamento

1 — As CLA têm base municipal, mas, quando tal se justifique, o âmbito territorial da sua actuação pode ser definido por referência a freguesias.

2 — As CLA integram elementos em representação dos organismos públicos responsáveis, na respectiva área territorial, pelos sectores da segurança social, do emprego e formação profissional, da educação e da saúde.

3 — Podem também integrar as CLA elementos em representação de outros organismos públicos cuja presença se torne necessária, das autarquias locais, das instituições particulares de solidariedade social e de outras entidades sem fins lucrativos, nomeadamente associações empresariais e sindicais que actuem na respectiva área geográfica e que para tal se disponibilizem.

4 — As CLA, cuja organização e funcionamento são estabelecidos por decreto regulamentar, são coordenadas pelo elemento que nelas represente o sector da segurança social, salvo se, por deliberação unânime dos seus membros, for designado outro coordenador.

5 — As CLA são consumidas, a requerimento do CRSS competente, por deliberação aprovada por maioria qualificada de dois terços dos membros presentes da Comissão Nacional do Rendimento Mínimo, adiante designada CNRM, ou, na ausência dessa maioria, decorridos 60 dias após o referido requerimento, por despacho do Ministro da Solidariedade e Segurança Social.

6 — A modificação e extinção das CLA será decidida pela CNRM, segundo a maioria referida no número anterior.

7 — As comissões locais de acompanhamento podem ainda ser modificadas ou extintas por despacho do Ministro da Solidariedade e Segurança Social no caso de ocorrerem, no âmbito do seu funcionamento, factos danosos ou graves para o interesse público.

Artigo 17.° Comissão Nacional do Rendimento Mínimo

1 — A aplicação do disposto na presente lei é acompanhada pela CNRM, a qual é nomeada por despacho do Ministro da Solidariedade e da Segurança Social.

2 — A comissão referida no número anterior integra representantes dos Ministérios da Educação, da Saúde, para a Qualificação e o Emprego e da Solidariedade e Segurança Social, das autarquias locais, das instituições particulares de solidariedade social e das confederações sindicais e patronais. '

Artigo 18.°

Atribuições da Comissão Nacional do Rendimento Mínimo

A CNRM funciona junto do Ministério da Solidariedade e Segurança Social e tem como atribuições:

Acompanhamento e apoio da acção das entidades responsáveis pela aplicação da presente lei e disposições complementares;

Avaliação da execução da legislação sobre rendimento mínimo e da eficácia social da medida;

Elaboração do relatório anual de aplicação de medida

do rendimento mínimo; Formulação de propostas de alteração do quadro legal,

com vista ao seu aperfeiçoamento e adequação à

realidade social.

Artigo 19.°

Informação e formação

Compete ao Ministério da Solidariedade e Segurança Social promover a divulgação da presente lei e dos procedimentos necessários à sua aplicação, bem como desenvolver acções de formação dirigidas às entidades nela participantes.

CAPÍTULO VI Projectos piloto

Artigo 20." Projectos piloto experimentais

1 — A partir da data de publicação da presente lei e até 1 de Julho de 1997, serão desenvolvidos projectos piloto experimentais de acção social, aprovados pelo Ministro da Solidariedade e Segurança Social e destinados a indivíduos e seus agregados familiares em situação de carência económica que satisfaçam as condições de atribuição da prestação de rendimento mínimo previstas na presente lei.

2 — Os projectos piloto a que se refere o número anterior englobam o desenvolvimento de um programa de inserção social e a atribuição de um subsídio pecuniário, com carácter eventual.

3 — Os projectos piloto a que se refere o n.° 1 são escolhidos a partir de propostas apresentadas em conjunto por entidades públicas e instituições particulares de solidariedade social.

4 — A escolha das propostas de projectos piloto de acção social tem como critérios, nomeadamente:

A coerência entre o objectivo de satisfação das necessidades básicas das pessoas e famílias mais carenciadas, o diagnóstico da situação sócio-eco-nómica da população a abranger e os meios de actuação perspectivados;

O grau de abrangência do acordo entre as entidades proponentes do projecto;

A diversidade dos potenciais destinatários e dos contextos sócio-económicos em que se inserem;

A estrutura de gestão prevista e a sua adequação ao princípio da igualdade de tratamento;

A distribuição dos projectos piloto por todo o território nacional, sem sobreposições de actuação e evitando assimetrias regionais.

5 — No prazo de 60 dias após a publicação da presente lei, o Ministro da Solidariedade e Segurança Social regulamentará, por portaria, os projectos piloto previstos neste artigo.

Artigo 21."

Acompanhamento e avaliação dos projectos piloto

O acompanhamento e a avaliação dos projectos piloto experimentais competem à CNRM.

Página 647

20 DE ABRIL DE 1996

647

capítulo vn

Disposições finais

Artigo 22° Financiamento

O financiamento do rendimento mínimo, da prestação do regime não contributivo da segurança social, do programa de inserção social e dos seus custos de administração é efectuado através de transferências do Orçamento do Estado, nos termos da Lei de Bases da Segurança Social.

Artigo 23." Regulamentação

A regulamentação da presente lei, a efectuar por decreto regulamentar, deve ter em conta a avaliação a que se refere o artigo 21.° e o parecer do Conselho Económico e Social, devendo ser publicada em 1 de Junho de 1997.

Artigo 24.°

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor em 1 de Julho de 1997, excepto os artigos 17.°, 18.°, 20.° e 21.°, que entram em ■ vigor no dia 1 de Julho de 1996.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Abril de 1996. — O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. — O Ministro das Finanças, António Luciano Pacheco de Sousa Franco. — O Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, João Cardona Gomes Cravinho. — O Ministro da Educação, Eduardo Carrega Marçal Grilo. — A Ministra da Saúde, Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina. — A Ministra para a Qualificação e o Emprego, Maria João Fernandes Rodrigues. — O Ministro da Solidariedade e Segurança Social, Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

Página 648

648

II SÉRIE-A — NÚMERO 36

O DIÁRIO

da Assembleia da República

1 — Preço de página para venda avulso, 9S00 (IVA incluído).

2 —Para os novos assinantes do Diário da Assembleia da República, o período da assinatura será compreendido de Janeiro a Dezembro de cada ano. Os números publicado»-em Outubro, Novembro e Dezembro do ano anterior que completam a legislatura serão adquiridos ao preço de capa.

Depósito legal n.° 8819/85

IMPRENSA NACIONAL-CASA DA MOEDA, E. P.

PREÇO DESTE NÚMERO 108$00 (IVA INCLUÍDO 5%)

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Páginas Relacionadas
Página 0638:
638 II SÉRIE-A — NÚMERO 36 PROJECTO DE LEI N.e 57VII (REPÕE A IDADE DE REFORMA

Descarregar páginas

Página Inicial Inválida
Página Final Inválida

×