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II SÉRIE-A — NÚMERO 37

PROJECTO DE LEI N.s 142/VII

CRIA UM REGIME ESPECIAL DE ANTECIPAÇÃO DA IDADE DE REFORMA POR VELHICE PARA AS MULHERES EM ATENÇÃO À FUNÇÃO SOCIAL DA MATERNIDADE.

Nota justificativa

Reconhecendo a exiguidade do sistema de segurança social e a necessidade de proceder a alterações neste domínio, o Partido Socialista inseriu no seu programa eleitoral, como uma das medidas prévias a tomar, a constituição de uma Comissão do Livro Branco da Segurança Social, com a incumbência de estudar e propor as medidas alternativas que possam garantir a sustentabilidade e o equilíbrio da segurança social, com respeito pelos princípios de equidade e justiça social.

Pela sua importância, transcreve-se um excerto do programa eleitoral do Partido Socialista alusivo a esta problemática:

O PS considera que decisões de fundo deverão ser fundamentadas pelas conclusões de um livro branco sobre segurança social, a elaborar por uma equipa de peritos independentes. No domínio específico das pensões, e para além da inclusão de outras vertentes do:sistema — como seja o caso do financiamento —, este estudo deverá avaliar os efeitos económicos e sociais de alterações à idade legal de reforma e ou alteração da taxa de substituição.

Considerando que a maternidade ocupa um lugar muito especial no sistema de valores da sociedade portuguesa, que a função da maternidade representa um desgaste acrescido para a mulher e que se impõe proceder à sua valorização enquanto função social no âmbito da reforma do sistema de segurança social, o Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresenta o presente projecto de lei, como contributo e ponto de partida para uma reflexão alargada sobre esta matéria.

Com efeito, pretende-se com esta iniciativa valorizar e incentivar e maternidade, criando-se um regime especial de antecipação da idade de reforma por velhice para as mulheres em função do número de filhos.

No nosso país, à semelhança de outros países europeus,

a família tem vindo progressivamente a ganhar uma dimensão reduzida, verificando-se que os índices de fecundidade se mostram insuficientes (1,5 filhos por mulher em idade de procriação) para assegurar a renovação das gerações.

Por outro lado, esta diminuição da taxa de fecundidade, com o consequente envelhecimento da população portuguesa, conjugado com o aumento da esperança de vida e com a redução do rácio activos/pensionistas, tem vindo a gerar crescentes dificuldades financeiras no sistema de segurança social. A inversão desta tendência passará por uma política de promoção da maternidade, até ao momento inexistente no nosso país, para a qual esta medida pretende também ser um contributo, a par da adopção de outras com o mesmo objectivo.

Ao estabelecer a faculdade às mulheres de anteciparem a idade legal de reforma em um ano por cada filho e até ao limite de três, o presente diploma não contende com o princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres, uma vez que a realização efectiva deste princípio implica a adopção de medidas positivas. Nesta óptica, reconhece-se a valorização da maternidade enquanto função social.

Finalmente, tendo presente que, como já se referiu, decorre o processo de elaboração do Livro Branco, que deverá dar a esta medida o devido enquadramento, estabelece-se a sua entrada em vigor no momento em que o Governo regular as condições da sua aplicação.

Nestes termos, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PS, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° É reconhecido à mulher, nos regimes contributivos de segurança social, o direito de antecipação da idade de reforma ou aposentação por velhice, com a bonificação correspondente na taxa de formação da pensão, em atenção à função social da maternidade.

Art. 2.° A antecipação prevista no artigo anterior é de um ano por cada filho e até ao limite de três.

Art. 3.° A aplicação da presente lei entra em vigor nas condições e mediante regulamento de execução a aprovar pelo Governo.

Assembleia da República, 18 de Abril de 1996. — Os Deputados do PS: Strecht Ribeiro — Helena Roseta — Maria da Luz Rosinha — Maria do Rosário Carneiro — Elisa Damião — Jorge Lacão — José Junqueiro — Osvaldo Castro — Osório Gomes (e mais uma assinatura).

PROJECTO DE LEI N.9 143/VII

CRIAÇÃO E PROCESSO DE INSTITUIÇÃO DAS REGIÕES ADMINISTRATIVAS NO CONTINENTE

Nota justificativa

1 — Ao apresentar o presente projecto de lei na Mesa da Assembleia da República, o Partido Ecologista Os Verdes dá cumprimento às determinações constitucionais relativas à criação e instituição em concreto das regiões administrativas e prossegue os princípios e objectivos estabelecidos na lei quadro das regiões administrativas, aprovada por unanimidade dos partidos representados na Assembleia da República (Lei n." 56/91, de 13 de Agosto).

Passados 20 anos da consagração constitucional das regiões administrativas no continente, como níveis intermédios da administração descentralizada do. Estado democrático, estão novamente criadas as condições para que a Assembleia da República promova o processo de regionalização, auscultadas as populações, nos termos e para os fins que a Constituição da República estabelece.

Ao estabelecer que no continente as regiões administrativas, tal como os municípios e as freguesias, são autarquias locais e ao defini-las como pessoas territoriais dotadas de órgãos representativos, que visam a prossecução de interesses próprios das populações respectivas, a Constituição determina que, enquanto a sua criação é simultânea, a instituição em concreto de cada região administrativa depende da lei de criação e do voto favorável da, maioria das assembleias municipais que representem a maior parte da população da área regional.

2 — No processo de regionalização, é particular preocupação do Partido Ecologista Os Verdes, não só garantir a participação democrática das populações mas, sobretudo, elevar o peso da sua vontade, democraticamente expressa, na decisão para o apuramento final das várias e de cada uma das regiões administrativas a instituir em concreto.

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