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27 DE ABRIL DE 1996

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Artigo 6.°

Distribuição espacial dos órgãos e serviços regionais

A localização das sedes dos órgãos regionais, que não devem ser coincidentes, dos serviços regionais e suas delegações será decidida pelas assembleias regionais, respeitando as potencialidades específicas dos centros urbanos da região e tendo em conta a coesão regional e a comodidade dos cidadãos.

Artigo 7." Regime eleitoral transitório

A lei de instituição em concreto de cada região fixa a data da eleição da assembleia regional, a ocorrer no prazo máximo de 180 dias após a sua entrada em vigor.

Artigo 8.° Disposições transitórias

1 — No caso em que não estejam criadas as condições para instituir em concreto uma região administrativa, a Assembleia da República delibera, por lei própria, o enquadramento legal da situação provisória da área ou áreas regionais em causa.

2 — Seis meses após a primeira consulta, no caso de situações previstas no número anterior, a Assembleia da República promove nova consulta às assembleias municipais, não podendo realizar-se outras consultas antes de terem lugar eleições gerais para os órgãos das autarquias locais.

Assembleia. da República, 22 de Abril de 1996. — As Deputadas de Os Verdes: Isabel Castro — Heloísa Apolónia

PROJECTO DE LEI N.s 144/VII

ALTERA A LEI QUADRO DAS REGIÕES ADMINISTRATIVAS NO QUE SE REFERE ÀS SUAS ATRIBUIÇÕES (TÍTULO III DA LEI N.0 56/91, DE 13 DE AGOSTO).

i^ota justificativa

A lei quadro das regiões administrativas, no seu título III, não desenvolve os domínios das atribuições concretas das regiões. \ \

O Partido Ecologista\Os Verdes, com o presente projecto de lei, pretende contribuir para uma melhor definição e especificação quanto aos domínios concretos a atribuir às regiões administrativas. \

O elenco das atribuições que Os Verdes apresentam não pretende ser exaustivo e\ certamente não é um modelo acabado, porque não é tarefa fácil definir e desenvolver todos os domínios que devem ser atribuições de um nível de administração intermédio entre a administração central e os municípios. Por isso se prevê que, em leis próprias, venham a ser cometidas outras atribuições às regiões.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas do Grupo Parlamentar

do Partido Ecologista Os Verdes apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° Atribuições gerais

No exercício das suas funções próprias, as regiões administrativas cooperam com o Estado, com os municípios e com as freguesias da área territorial com vista à correcção das assimetrias regionais, ao desenvolvimento económico, social e cultural, ao ordenamento do território, ao lançamento e gestão de equipamentos colectivos regionais, à defesa e protecção do ambiente e à salvaguarda e promoção do património histórico e natural.

Artigo 2." Atribuições sectoriais

As atribuições das regiões administrativas exercem-se, designadamente, nos seguintes domínios:

a) Planeamento e ordenamento do território;

b) Desenvolvimento económico e social;

c) Defesa e promoção de um ambiente ecologicamente equilibrado;

d) Administração e gestão dos recursos hídricos;

e) Equipamento social e vias de comunicação;

f) Educação, ensino, juventude e formação profissional;

g) Cultura e património histórico e natural;

h) Saúde, cultura física, desporto e tempos livres; 0 Turismo;

j) Protecção civil;

/) Apoio à acção dos municípios.

Artigo 3.°

Planeamento e ordenamento do território

No domínio do planeamento e ordenamento do território, cabe à região, designadamente:

a) Elaborar o plano de desenvolvimento da região em colaboração com os municípios e assumir a sua execução de forma coordenada;

b) Contribuir para a elaboração do plano de desenvolvimento regional (PDR) e assegurar a sua execução na região;

c) Elaborar e aprovar o plano regional do ordenamento do território em conformidade com a lei, responsabilizando-se pelo seu cumprimento;

d) Fazer-se representar nos .organismos de âmbito nacional e internacional, com responsabilidades inerentes às suas atribuições próprias;

e) Pronunciar-se, obrigatoriamente, sobre os planos directores municipais e outros instrumentos de planeamento e ordenamento do território, na parte que não seja da exclusiva competência dos municípios.

Artigo 4." Desenvolvimento económico e social

No domínio do desenvolvimento económico e social, cabe à região, designadamente:

a) Realizar estudos e apresentar propostas para o desenvolvimento regional;

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