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II SÉRIE-A — NÚMERO 37

c) Assegurar o funcionamento dos gabinetes de apoio técnico aos municípios, nos termos da lei.

Artigo 14.° Contratos-programa

1 — As regiões podem celebrar contratos-programa com o Governo, destinados a definir a realização conjunta de empreendimentos que visem o desenvolvimento da região.

2 — Compete ao Governo, por decreto-lei, fixar as condições gerais a que deve obedecer a celebração dos contratos-programa.

3 — As regiões, para serem prosseguidos fins de interesse comum, podem estabelecer protocolos com a administração central, os municípios, as freguesias e outras entidades públicas, cooperativas ou privadas.

Artigo 15.°

Transferência dos serviços da administração central

1 — O Govemo regulará por decreto-lei a progressiva transferência para as regiões de serviços periféricos afectos ao exercício de funções cometidas as regiões.

2 — A transferência de serviços da administração central para as regiões deve conjugar-se com a transferência de funções por eles prosseguidas e envolve a afectação do respectivo pessoal aos quadros regionais.

Artigo 16.° Outras atribuições

1 — O disposto na presente lei não prejudica o exercício de outras atribuições conferidas por lei própria.

2 — A lei de instituição de cada região pode introduzir modificações no presente quadro de atribuições, consideradas razões especiais ligadas às características e especificidade de cada região instituída.

Assembleia da República, 23 de Abril de 1996. — As Deputadas de Os Verdes: Isabel Castro — Heloísa Apolónia.

PROPOSTA DE LEI N.s 26/VII (ALRM)

DIREITO DE AUDIÇÃO DAS REGIÕES AUTÓNOMAS

Exposição de motivos

Para além de alguma capacidade que as Regiões Autónomas possuem de prosseguir os seus interesses próprios, a autonomia político-administrativa dos Açores e da Madeira traduz-se na faculdade que têm de participar em decisões a tomar pelos órgãos de soberania e que se traduzam em actos produtores de efeitos relevantes na sua vida própria.

Tal faculdade está expressamente consagrada no artigo 231.° da Constituição, o qual estipula um dever de consulta dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas por parte dos órgãos de soberania, ao qual corresponde o direito de aquelas se pronunciarem sobre as questões que

lhes digam respeito.

Urge, pois, dar conteúdo efectivo ao princípio de cooperação ali consignado, procedendo-se à definição dos termos em que a audição deverá processar-se.

A este nível, e tratando-se de matéria que, pela própria natureza, tem suscitado algumas interrogações, importa, desde logo, estabelecer normativamente o âmbito da audição, de forma a abranger não apenas os actos legislativos, mas igualmente outros com diferente qualificação.

Por outro lado, e sendo certo que o preceito constitucional alude em termos plurais à audição dos «órgãos de governo regional», clarifica-se tal ditame em função da diferenciação de competências existentes entre as assembleias legislativas e os governos, tendo também presente a natureza da questão a submeter a auscultação.

Atenta a singular importância de que se revestem as medidas que, de alguma forma, tenham incidência económica nas Regiões Autónomas, estipula-se que todos os actos e decisões que se integram no âmbito da execução da política de desenvolvimento económico e social estão sujeitos à audição prévia dos seus órgãos de governo próprio.

São definidos igualmente os prazos dentro dos quais os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas se deverão pronunciar, bem como um prazo de carência entre o pedido de parecer e a aprovação do diploma objecto de consulta, que se afigura plenamente justificado a fim de assegurar eficácia à audição.

Assim, nos termos da alínea f) do n.° 1 do artigo 229.° da Constituição da República e da alínea b) do n.° \ do artigo 29.° da Lei n.° 13/91, de 5 de Junho, a Assembleia Legislativa Regional da Madeira propõe, para.valer como lei, a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.° Objecto

0 presente diploma regula o direito de audição àas Regiões Autónomas consagrado no artigo 231.° da Constituição da República Portuguesa.

Artigo 2,° Âmbito

1 — A Assembleia da República e o Govemo ouvem os órgãos de governo próprio das'Regiões Autónomas sempre que legislem e regulamentem em matérias da respectiva competência que às Regiões digam respeito.

2 — Estão igualmente sujeitos a audição outros actos do Governo, designadamente os actos administrativos definitivos e executórios que sejam de relevante interesse para as Regiões Autónomas.

Artigo 3.° Forma

1 — Os órgãos de soberania solicitam a audição das Regiões Autónomas, directamente por escrito, ao competente órgão de governo próprio.

2 — O competente órgão de governo próprio da Região Autónoma pronuncia-se através de parecer fundamentado especialmente emitido para o efeito.

3 — Sem prejuízo do disposto no número anterior,

poderão ser acordadas, entre os órgãos de soberania e os

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